TJPR 0008642-69.2005.8.16.0129 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0008642-69.2005.8.16.0129/0
Recurso: 0008642-69.2005.8.16.0129
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Apelante(s): Município de Paranaguá/PR
Apelado(s): JORGE DA SILVA FRANCA
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR
INFERIOR A 50 ORTN. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI nº 6.830/80.
DECISÃO QUE SOMENTE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0008642-69.2005.8.16.0129 da Vara da Fazenda Pública da,
Comarca de Paranaguá, em que é apelante e apelado Município de Paranaguá Jorge da Silva Franca.
I- RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 17.1, proferida nos autos nº
0008642-69.2005.8.16.0129, de execução fiscal, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente e, por
consequência lógica, extinguiu o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do
Código de Processo Civil de 2015 e condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas
processuais, excluída a taxa judiciária.
Inconformado, o exequente/apelante interpôs recurso de apelação (mov. 27.1) sustentando, em síntese,
que não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a paralisação processual não se deu por culpa
do município, requerendo, assim, a reforma da sentença para o fim de declarar a inexistência da
prescrição dos tributos executados, bem como o afastamento das custas e despesas processuais, com base
nos arts. 39 e 26 da Lei de Execuções Fiscais.
É o relatório.
II – DECISÃO MONOCRÁTICA
A admissão do presente recurso, por se tratar de execução fiscal, deve-se dar na forma em que autorizada
pela Lei nº 6.830/80.
Em seu artigo 34 ela dispõe: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor
igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
”embargos infringentes e de declaração.
Os presentes autos referem-se a execução fiscal, em que o valor da causa, na data da distribuição
(dezembro de 2005), correspondia à importância de R$ 449,42 (quatrocentos e quarenta e nove reais e
quarenta e dois centavos). Neste mesmo mês de dezembro de 2005, 50 ORTN igualavam-se ao valor de
R$ 494,38 (quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos) .[1]
A presente hipótese corresponde, exatamente, àquela aventada pelo do artigo 34 da Lei nº 6.830/80,caput
complementado pelo seu parágrafo primeiro: “Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da
dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na
. ”data da distribuição
O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Se a Lei de
Execuções Fiscais (6.830/80) determina que das sentenças proferidas, em sede de execução fiscal, com
valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN, somente admitem a interposição de embargos infringentes
e embargos de declaração, não há como se conhecer do presente recurso de apelação.
Essa posição é adotada pacificamente tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, que já definiu a questão em
sede de Incidente de Recurso Repetitivo, quanto por este Tribunal de Justiça do Paraná, :in verbis
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF).
50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrig ações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22
. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação maisde setembro de 1980
célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se
apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo
prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte
consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser
encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por
outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para
moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50
OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e
sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag
9 6 5 . 5 3 5 / P R , R e l .
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe
06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no
sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000,
convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização
monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E,
divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal".
(REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que
"tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da
UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros".
(PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA Ingrid Schroder. Direito
Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de
apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais
e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse
que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda
executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta
centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado
no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de
atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em
dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no
artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
R e c u r s o e s p e c i a l
conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008." (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL
OU INFERIOR A 50 OTN. ART. 34 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS
CABÍVEIS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃOOU RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ATO JUDICIAL TRANSITADO EM
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 267/STF E 268/STF. 1. Só são
oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes de sentença proferida
no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da Lei n.º 6.830/80, regra
excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, quando
Precedentes: RMS 36.879/SP, Rel. Ministrohouver questão constitucional debatida.
ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, Dje 25/3/2013 e
RMS 42.738/MG, Rel. Ministro ARNALDO 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº
1.620.996-0 fl. 6 ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2013, DJe
21/8/2013. 2. É incabível o mandado de segurança quando empregado como sucedâneo
recursal, nos termos da Súmula 267/STF, ou impetrado em face de ato judicial
transitado em julgado, a teor dos óbices existentes na Súmula 268/STF e no art. 5º, III,
da Lei 12.016/09. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS
4 7 . 0 9 9 / S P , R e l .
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe
04/03/2015)
“Ao contrário do entendimento do magistrado
de primeiro grau esboçado no despacho mov. 26.1, tal como realizado pelo
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, da sentença que julgou extinta a execução
fiscal, cabe embargos infringentes e não apelação cível. Dispõe o artigo 34 da Lei n.
6 8 3 0 / 1 9 8 0 q u e :
"Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração." Como se verifica, tal dispositivo enumera
de forma taxativa os recursos cabíveis das sentenças de primeira instância
proferidas em Execuções fiscais de pequeno valor, a saber: Embargos Infringentes
e de Declaração. O critério a ser utilizado para verificar o cabimento ou não de
Apelação é a análise do valor da dívida, monetariamente atualizada e acrescida de
multa, juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição do
(...)executivo.
Desse modo, mostrando-se cabível os embargos infringentes, tal como interposto pelo
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, há que se anular, de ofício, o despacho mov.
26.1, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para exame da
petição mov. 23.1. Intimem-se. (TJ/PR, AC 1574756-5, 1ª Câmara Cível, Rel. Salvatore
Antonio Astuti (monocrática), J. 23/11/2016)
ESTADO DO PARANÁ. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA
INFERIOR A 50 ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE
. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO STF.JANEIRO/2001
(TJ/PR, AC 1620996-0, 1ª Câmara Cível, Rel. Ruy Cunha Sobrinho (monocrática), J.
30/01/2017).
Sendo assim, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e ao entendimento firmado em
sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso não merece ser
conhecido.
III. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil,não conheço do recurso,
porque manifestamente inadmissível e em confronto com julgamento proferido em sede Recurso
Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Oportunamente baixem.
Curitiba, 1 de dezembro de 2017
EVERTON LUIZ PENTER CORREA
Relator
[1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 1ª C.Cível - 0008642-69.2005.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - J. 01.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0008642-69.2005.8.16.0129/0
Recurso: 0008642-69.2005.8.16.0129
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Apelante(s): Município de Paranaguá/PR
Apelado(s): JORGE DA SILVA FRANCA
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR
INFERIOR A 50 ORTN. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI nº 6.830/80.
DECISÃO QUE SOMENTE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0008642-69.2005.8.16.0129 da Vara da Fazenda Pública da,
Comarca de Paranaguá, em que é apelante e apelado Município de Paranaguá Jorge da Silva Franca.
I- RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 17.1, proferida nos autos nº
0008642-69.2005.8.16.0129, de execução fiscal, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente e, por
consequência lógica, extinguiu o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do
Código de Processo Civil de 2015 e condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas
processuais, excluída a taxa judiciária.
Inconformado, o exequente/apelante interpôs recurso de apelação (mov. 27.1) sustentando, em síntese,
que não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a paralisação processual não se deu por culpa
do município, requerendo, assim, a reforma da sentença para o fim de declarar a inexistência da
prescrição dos tributos executados, bem como o afastamento das custas e despesas processuais, com base
nos arts. 39 e 26 da Lei de Execuções Fiscais.
É o relatório.
II – DECISÃO MONOCRÁTICA
A admissão do presente recurso, por se tratar de execução fiscal, deve-se dar na forma em que autorizada
pela Lei nº 6.830/80.
Em seu artigo 34 ela dispõe: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor
igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
”embargos infringentes e de declaração.
Os presentes autos referem-se a execução fiscal, em que o valor da causa, na data da distribuição
(dezembro de 2005), correspondia à importância de R$ 449,42 (quatrocentos e quarenta e nove reais e
quarenta e dois centavos). Neste mesmo mês de dezembro de 2005, 50 ORTN igualavam-se ao valor de
R$ 494,38 (quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos) .[1]
A presente hipótese corresponde, exatamente, àquela aventada pelo do artigo 34 da Lei nº 6.830/80,caput
complementado pelo seu parágrafo primeiro: “Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da
dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na
. ”data da distribuição
O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Se a Lei de
Execuções Fiscais (6.830/80) determina que das sentenças proferidas, em sede de execução fiscal, com
valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN, somente admitem a interposição de embargos infringentes
e embargos de declaração, não há como se conhecer do presente recurso de apelação.
Essa posição é adotada pacificamente tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, que já definiu a questão em
sede de Incidente de Recurso Repetitivo, quanto por este Tribunal de Justiça do Paraná, :in verbis
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF).
50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrig ações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22
. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação maisde setembro de 1980
célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se
apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo
prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte
consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser
encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por
outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para
moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50
OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e
sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag
9 6 5 . 5 3 5 / P R , R e l .
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe
06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no
sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000,
convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização
monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E,
divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal".
(REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que
"tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da
UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros".
(PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA Ingrid Schroder. Direito
Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de
apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais
e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse
que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda
executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta
centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado
no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de
atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em
dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro
centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no
artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
R e c u r s o e s p e c i a l
conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008." (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL
OU INFERIOR A 50 OTN. ART. 34 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS
CABÍVEIS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃOOU RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ATO JUDICIAL TRANSITADO EM
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 267/STF E 268/STF. 1. Só são
oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes de sentença proferida
no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da Lei n.º 6.830/80, regra
excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, quando
Precedentes: RMS 36.879/SP, Rel. Ministrohouver questão constitucional debatida.
ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, Dje 25/3/2013 e
RMS 42.738/MG, Rel. Ministro ARNALDO 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº
1.620.996-0 fl. 6 ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2013, DJe
21/8/2013. 2. É incabível o mandado de segurança quando empregado como sucedâneo
recursal, nos termos da Súmula 267/STF, ou impetrado em face de ato judicial
transitado em julgado, a teor dos óbices existentes na Súmula 268/STF e no art. 5º, III,
da Lei 12.016/09. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS
4 7 . 0 9 9 / S P , R e l .
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe
04/03/2015)
“Ao contrário do entendimento do magistrado
de primeiro grau esboçado no despacho mov. 26.1, tal como realizado pelo
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, da sentença que julgou extinta a execução
fiscal, cabe embargos infringentes e não apelação cível. Dispõe o artigo 34 da Lei n.
6 8 3 0 / 1 9 8 0 q u e :
"Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração." Como se verifica, tal dispositivo enumera
de forma taxativa os recursos cabíveis das sentenças de primeira instância
proferidas em Execuções fiscais de pequeno valor, a saber: Embargos Infringentes
e de Declaração. O critério a ser utilizado para verificar o cabimento ou não de
Apelação é a análise do valor da dívida, monetariamente atualizada e acrescida de
multa, juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição do
(...)executivo.
Desse modo, mostrando-se cabível os embargos infringentes, tal como interposto pelo
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, há que se anular, de ofício, o despacho mov.
26.1, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para exame da
petição mov. 23.1. Intimem-se. (TJ/PR, AC 1574756-5, 1ª Câmara Cível, Rel. Salvatore
Antonio Astuti (monocrática), J. 23/11/2016)
ESTADO DO PARANÁ. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA
INFERIOR A 50 ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE
. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO STF.JANEIRO/2001
(TJ/PR, AC 1620996-0, 1ª Câmara Cível, Rel. Ruy Cunha Sobrinho (monocrática), J.
30/01/2017).
Sendo assim, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e ao entendimento firmado em
sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso não merece ser
conhecido.
III. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil,não conheço do recurso,
porque manifestamente inadmissível e em confronto com julgamento proferido em sede Recurso
Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Oportunamente baixem.
Curitiba, 1 de dezembro de 2017
EVERTON LUIZ PENTER CORREA
Relator
[1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 1ª C.Cível - 0008642-69.2005.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - J. 01.12.2017)
Data do Julgamento
:
01/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
01/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Everton Luiz Penter Correa
Comarca
:
Paranaguá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranaguá
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