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Jurisprudência


TJPR 0008642-69.2005.8.16.0129 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 Autos nº. 0008642-69.2005.8.16.0129/0 Recurso: 0008642-69.2005.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): JORGE DA SILVA FRANCA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI nº 6.830/80. DECISÃO QUE SOMENTE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0008642-69.2005.8.16.0129 da Vara da Fazenda Pública da, Comarca de Paranaguá, em que é apelante e apelado Município de Paranaguá Jorge da Silva Franca. I- RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 17.1, proferida nos autos nº 0008642-69.2005.8.16.0129, de execução fiscal, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente e, por consequência lógica, extinguiu o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, excluída a taxa judiciária. Inconformado, o exequente/apelante interpôs recurso de apelação (mov. 27.1) sustentando, em síntese, que não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a paralisação processual não se deu por culpa do município, requerendo, assim, a reforma da sentença para o fim de declarar a inexistência da prescrição dos tributos executados, bem como o afastamento das custas e despesas processuais, com base nos arts. 39 e 26 da Lei de Execuções Fiscais. É o relatório. II – DECISÃO MONOCRÁTICA A admissão do presente recurso, por se tratar de execução fiscal, deve-se dar na forma em que autorizada pela Lei nº 6.830/80. Em seu artigo 34 ela dispõe: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão ”embargos infringentes e de declaração. Os presentes autos referem-se a execução fiscal, em que o valor da causa, na data da distribuição (dezembro de 2005), correspondia à importância de R$ 449,42 (quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Neste mesmo mês de dezembro de 2005, 50 ORTN igualavam-se ao valor de R$ 494,38 (quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos) .[1] A presente hipótese corresponde, exatamente, àquela aventada pelo do artigo 34 da Lei nº 6.830/80,caput complementado pelo seu parágrafo primeiro: “Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na . ”data da distribuição O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Se a Lei de Execuções Fiscais (6.830/80) determina que das sentenças proferidas, em sede de execução fiscal, com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN, somente admitem a interposição de embargos infringentes e embargos de declaração, não há como se conhecer do presente recurso de apelação. Essa posição é adotada pacificamente tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, que já definiu a questão em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, quanto por este Tribunal de Justiça do Paraná, :in verbis "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrig ações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 . 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação maisde setembro de 1980 célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 9 6 5 . 5 3 5 / P R , R e l . Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. R e c u r s o e s p e c i a l conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 OTN. ART. 34 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS CABÍVEIS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃOOU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 267/STF E 268/STF. 1. Só são oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes de sentença proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da Lei n.º 6.830/80, regra excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, quando Precedentes: RMS 36.879/SP, Rel. Ministrohouver questão constitucional debatida. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, Dje 25/3/2013 e RMS 42.738/MG, Rel. Ministro ARNALDO 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.620.996-0 fl. 6 ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013. 2. É incabível o mandado de segurança quando empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF, ou impetrado em face de ato judicial transitado em julgado, a teor dos óbices existentes na Súmula 268/STF e no art. 5º, III, da Lei 12.016/09. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS 4 7 . 0 9 9 / S P , R e l . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) “Ao contrário do entendimento do magistrado de primeiro grau esboçado no despacho mov. 26.1, tal como realizado pelo MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, da sentença que julgou extinta a execução fiscal, cabe embargos infringentes e não apelação cível. Dispõe o artigo 34 da Lei n. 6 8 3 0 / 1 9 8 0 q u e : "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." Como se verifica, tal dispositivo enumera de forma taxativa os recursos cabíveis das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções fiscais de pequeno valor, a saber: Embargos Infringentes e de Declaração. O critério a ser utilizado para verificar o cabimento ou não de Apelação é a análise do valor da dívida, monetariamente atualizada e acrescida de multa, juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição do (...)executivo. Desse modo, mostrando-se cabível os embargos infringentes, tal como interposto pelo MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, há que se anular, de ofício, o despacho mov. 26.1, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para exame da petição mov. 23.1. Intimem-se. (TJ/PR, AC 1574756-5, 1ª Câmara Cível, Rel. Salvatore Antonio Astuti (monocrática), J. 23/11/2016) ESTADO DO PARANÁ. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80. METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE . DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO STF.JANEIRO/2001 (TJ/PR, AC 1620996-0, 1ª Câmara Cível, Rel. Ruy Cunha Sobrinho (monocrática), J. 30/01/2017). Sendo assim, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e ao entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso não merece ser conhecido. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil,não conheço do recurso, porque manifestamente inadmissível e em confronto com julgamento proferido em sede Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Oportunamente baixem. Curitiba, 1 de dezembro de 2017 EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice (TJPR - 1ª C.Cível - 0008642-69.2005.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - J. 01.12.2017)

Data do Julgamento : 01/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 01/12/2017
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Everton Luiz Penter Correa
Comarca : Paranaguá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranaguá
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