TJPR 0008655-13.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0008655-13.2018.8.16.0000, DA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE
GUARAPUAVA.
IMPETRANTE: DORIVAL ANGELUCI
PACIENTE: MARCO ANTÔNIO CARNEIRO JUNIOR (RÉU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a
concessão da liberdade provisória, impetrado pelo advogado Dorival
Angeluci em favor de MARCO ANTÔNIO CARNEIRO JUNIOR, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções
Penais da Comarca de Guarapuava.
Relata o impetrante que o paciente cumpria pena de 03
(três) anos e 03 (três) meses, em regime aberto, quando, em
01/03/2018, seu regime de cumprimento de pena foi regredido e, em
razão disto, foi determinada a expedição de mandado de prisão em
05/03/2018, o qual foi efetivado no dia seguinte.
Alega, em síntese, que, não obstante a existência de uma
nova condenação, o que ensejou a unificação das penas e a consequente
regressão do regime de cumprimento, o paciente já havia cumprido a
fração de 1/6 (um sexto) da reprimenda que lhe foi originariamente
fixada, portanto, fazendo jus à progressão de regime, pleito este que não
foi analisado pela autoridade apontada como coatora, de modo que ele
ainda se encontra recolhido no regime semiaberto, o que caracteriza
constrangimento ilegal à sua liberdade de ir e vir.
Requer o deferimento da liminar para o fim de conceder ao
paciente o direito de aguardar em liberdade até que seja apreciado pelo
habeas corpus crime nº 0008655-13.2018.8.16.0000 fl. 2
juízo impetrado, o requerimento de progressão para o regime aberto. Ao
final, pugna pela confirmação da ordem (mov. 1.1 - TJ).
A liminar foi indeferida no mov. 5.1 - TJ.
A autoridade apontada como coatora prestou informações
no mov. 15.1 - TJ.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito
pelo Procurador de Justiça José Aparecido da Cruz, manifestou-se pelo
não conhecimento do habeas corpus (mov. 18.1 - TJ).
É o relatório.
II. Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena de 10
(dez) anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática
dos delitos de tráfico de drogas, porte e posse irregular de arma de fogo
de uso permitido, nos autos de execução nº 0003972-39.2015.8.16.0031,
crimes estes apurados por meio de quatro ações penais distintas, as
quais tiveram suas condenações unificadas por meio da decisão
combatida e resultaram no quantum acima referido (mov. 251.1).
É sabido que eventual inconformismo em face de decisão
proferida no curso da execução penal deve ser arguido por meio do
recurso cabível para a espécie, qual seja, o recurso de agravo em
execução, com previsão expressa no artigo 197 da Lei de Execuções
Penais1.
De outro lado, o habeas corpus é remédio constitucional
excepcionalíssimo, de rito célere e cognição sumária, somente cabível no
caso de existência de manifesta violência ou coação ilegal na liberdade
de locomoção do paciente, logo, não sendo admitida sua utilização em
substituição ao recurso previsto para a hipótese, quando não verificada,
--
1 Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito
suspensivo.
habeas corpus crime nº 0008655-13.2018.8.16.0000 fl. 3
de plano, flagrante ilegalidade passível de ser sanada de ofício2.
No caso em apreço, não restou cabalmente demonstrada a
ocorrência de constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente, haja
vista que a decisão combatida apresentou suficiente e escorreita
fundamentação quando da unificação das penas do sentenciado, o que
fez com fulcro no artigo 111 e seu parágrafo único da Lei de Execuções
Penais, que determina que ''sobrevindo condenação no curso da
execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida,
para determinação do regime''.
Além disso, ao contrário do que sustenta o impetrante, do
relatório da situação processual executória do paciente, verifica-se que o
mesmo somente atingira o lapso temporal necessário para a progressão
de regime em 11/02/2020, assim, não fazendo jus ao benefício, ao menos
por ora.
Ainda, cumpre esclarecer que o informado pedido de
progressão de regime que não teria sido analisado pela autoridade
impetrada, sequer foi constatado nos autos, igualmente não tendo sido
juntada cópia do referido pleito pelo impetrante, o que conduz à
conclusão de que não há neste feito, qualquer ilegalidade passível de ser
sanada pela via do habeas corpus.
É o entendimento deste Colegiado:
HABEAS CORPUS CRIME - PRETENSÃO DE IMPUGNAR A
DECISÃO QUE DETERMINOU A UNIFICAÇÃO DE PENAS. VIA
ELEITA INADEQUADA. PREVISÃO DO RECURSO DE AGRAVO.
--
2 ''A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma
do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de
habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício''.
(HC 425.790/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018,
DJe 15/02/2018)
habeas corpus crime nº 0008655-13.2018.8.16.0000 fl. 4
ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE
DE SE UTILIZAR O HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 3ª C.Criminal - HC - 1720194-8 - Rolândia - Rel.:
Eugenio Achille Grandinetti - Monocrática - J. 29.08.2017)
Destarte, tendo em vista a existência de recurso próprio
para a hipótese em tela e, não tendo sido demonstrada a ocorrência de
flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão atacada, passível de ser
sanada de ofício por meio deste writ, impõe-se o não conhecimento do
pedido.
III. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus,
ficando extinto o presente pedido, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
IV. Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
V. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 06 de abril de 2018.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0008655-13.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 06.04.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0008655-13.2018.8.16.0000, DA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE
GUARAPUAVA.
IMPETRANTE: DORIVAL ANGELUCI
PACIENTE: MARCO ANTÔNIO CARNEIRO JUNIOR (RÉU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a
concessão da liberdade provisória, impetrado pelo advogado Dorival
Angeluci em favor de MARCO ANTÔNIO CARNEIRO JUNIOR, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções
Penais da Comarca de Guarapuava.
Relata o impetrante que o paciente cumpria pena de 03
(três) anos e 03 (três) meses, em regime aberto, quando, em
01/03/2018, seu regime de cumprimento de pena foi regredido e, em
razão disto, foi determinada a expedição de mandado de prisão em
05/03/2018, o qual foi efetivado no dia seguinte.
Alega, em síntese, que, não obstante a existência de uma
nova condenação, o que ensejou a unificação das penas e a consequente
regressão do regime de cumprimento, o paciente já havia cumprido a
fração de 1/6 (um sexto) da reprimenda que lhe foi originariamente
fixada, portanto, fazendo jus à progressão de regime, pleito este que não
foi analisado pela autoridade apontada como coatora, de modo que ele
ainda se encontra recolhido no regime semiaberto, o que caracteriza
constrangimento ilegal à sua liberdade de ir e vir.
Requer o deferimento da liminar para o fim de conceder ao
paciente o direito de aguardar em liberdade até que seja apreciado pelo
habeas corpus crime nº 0008655-13.2018.8.16.0000 fl. 2
juízo impetrado, o requerimento de progressão para o regime aberto. Ao
final, pugna pela confirmação da ordem (mov. 1.1 - TJ).
A liminar foi indeferida no mov. 5.1 - TJ.
A autoridade apontada como coatora prestou informações
no mov. 15.1 - TJ.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito
pelo Procurador de Justiça José Aparecido da Cruz, manifestou-se pelo
não conhecimento do habeas corpus (mov. 18.1 - TJ).
É o relatório.
II. Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena de 10
(dez) anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática
dos delitos de tráfico de drogas, porte e posse irregular de arma de fogo
de uso permitido, nos autos de execução nº 0003972-39.2015.8.16.0031,
crimes estes apurados por meio de quatro ações penais distintas, as
quais tiveram suas condenações unificadas por meio da decisão
combatida e resultaram no quantum acima referido (mov. 251.1).
É sabido que eventual inconformismo em face de decisão
proferida no curso da execução penal deve ser arguido por meio do
recurso cabível para a espécie, qual seja, o recurso de agravo em
execução, com previsão expressa no artigo 197 da Lei de Execuções
Penais1.
De outro lado, o habeas corpus é remédio constitucional
excepcionalíssimo, de rito célere e cognição sumária, somente cabível no
caso de existência de manifesta violência ou coação ilegal na liberdade
de locomoção do paciente, logo, não sendo admitida sua utilização em
substituição ao recurso previsto para a hipótese, quando não verificada,
--
1 Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito
suspensivo.
habeas corpus crime nº 0008655-13.2018.8.16.0000 fl. 3
de plano, flagrante ilegalidade passível de ser sanada de ofício2.
No caso em apreço, não restou cabalmente demonstrada a
ocorrência de constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente, haja
vista que a decisão combatida apresentou suficiente e escorreita
fundamentação quando da unificação das penas do sentenciado, o que
fez com fulcro no artigo 111 e seu parágrafo único da Lei de Execuções
Penais, que determina que ''sobrevindo condenação no curso da
execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida,
para determinação do regime''.
Além disso, ao contrário do que sustenta o impetrante, do
relatório da situação processual executória do paciente, verifica-se que o
mesmo somente atingira o lapso temporal necessário para a progressão
de regime em 11/02/2020, assim, não fazendo jus ao benefício, ao menos
por ora.
Ainda, cumpre esclarecer que o informado pedido de
progressão de regime que não teria sido analisado pela autoridade
impetrada, sequer foi constatado nos autos, igualmente não tendo sido
juntada cópia do referido pleito pelo impetrante, o que conduz à
conclusão de que não há neste feito, qualquer ilegalidade passível de ser
sanada pela via do habeas corpus.
É o entendimento deste Colegiado:
HABEAS CORPUS CRIME - PRETENSÃO DE IMPUGNAR A
DECISÃO QUE DETERMINOU A UNIFICAÇÃO DE PENAS. VIA
ELEITA INADEQUADA. PREVISÃO DO RECURSO DE AGRAVO.
--
2 ''A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma
do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de
habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício''.
(HC 425.790/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018,
DJe 15/02/2018)
habeas corpus crime nº 0008655-13.2018.8.16.0000 fl. 4
ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE
DE SE UTILIZAR O HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 3ª C.Criminal - HC - 1720194-8 - Rolândia - Rel.:
Eugenio Achille Grandinetti - Monocrática - J. 29.08.2017)
Destarte, tendo em vista a existência de recurso próprio
para a hipótese em tela e, não tendo sido demonstrada a ocorrência de
flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão atacada, passível de ser
sanada de ofício por meio deste writ, impõe-se o não conhecimento do
pedido.
III. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus,
ficando extinto o presente pedido, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
IV. Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
V. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 06 de abril de 2018.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0008655-13.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 06.04.2018)
Data do Julgamento
:
06/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
06/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Vasconcelos
Comarca
:
Guarapuava
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Guarapuava
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