TJPR 0008736-59.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
a.
b.
c.
d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0008736-59.2018.8.16.0000
Recurso: 0008736-59.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Impetrante(s):
HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO (ADVOGADO)
TIMOTEO EMERICH TAVARES (paciente)
Impetrado(s):
Vistos e analisados estes autos.
1.Trata-se de impetrado por HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIShabeas corpus
MACHADO, advogado, em favor do paciente TIMÓTEO EMERICH TAVARES, preso em flagrante no
dia 10/03/2018 juntamente com Marcílio, por terem em tese, cometido o delito de tráfico de drogas, bem
como incorrido nas disposições dos artigos 329 e 330 (crimes de resistência e obediência), ambos do CP.
O impetrante sustenta, em síntese:
que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão de ter extrapolado o prazo para
homologação da prisão em flagrante, pois, de acordo com o art. 306 do CPP, a prisão deveria já ter
sido comunicada ao juízo para que ela fosse ou não homologada e convertida em preventiva;
que pugnou pelo relaxamento da prisão, cujo pedido aguarda decisão (autos nº
0000816-83.2018.8.16.0113);
que o réu é primário, de bons antecedentes, ocupação lícita, com proposta de emprego e exames
admissionais;
que a prisão de qualquer pessoa configura regime de exceção. Ademais, no caso, sequer há provas
para eventual condenação;
Por tais razões, requer seja conhecida a ordem e, no mérito, concedido o relaxamento da prisão em
flagrante, expedindo-se o competente alvará de soltura. Ao final, seja concedida em definitivo a ordem
impetrada, podendo o paciente aguardar solto o julgamento da referida ação penal.
Inicialmente, indeferi o pedido liminar.
A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela perda do objeto (mov. 16.1 – ).writi
É o relatório.
2. Decido
Conforme observou a d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio de consulta ao sistema “Projudi” desta
Corte,autos nº 0000813-31.2018.8.16.0113, constatei que, em 19/03/2018, por meio da decisão de mov.
31.1, o juízo “a quo”, revogou a prisão preventiva do ora paciente, por não persistirem os seus requisitos,
aplicando-lhe medidas cautelares diversas desta e previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX, do CPP,
sendo que em 22/03/2018 (mov. 47) o respectivo alvará de soltura foi devidamente cumprido.
Dessa forma, os pedidos perderam o objeto, devendo ser julgados prejudicados, uma vez que as
ilegalidades apontadas consistiam na suposta arbitrariedade do encarceramento cautelar do paciente, o
qual, não mais subsiste.
3.Em face do exposto, com base no art. 659, do Código de Processo Penale art. 200, XXIV, do Regimento
Interno deste Tribunal, declaro extinto o presente feito em face de prejudicialidade da ordem de
impetrada, diante da perda do objeto.habeas corpus
4.Intimem-se.
5.Remeta-se cópia da presente decisão ao d. magistrado singular.
6.Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
7.Autorizo o Sr. Chefe da Divisão competente a subscrever os expedientes necessários.
8.Baixem-se os registros de pendência do presente feito.
Curitiba, 23 de Abril de 2018.
Desembargador Fernando Wolff Bodziak
Magistrado
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0008736-59.2018.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 23.04.2018)
Ementa
a.
b.
c.
d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0008736-59.2018.8.16.0000
Recurso: 0008736-59.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Impetrante(s):
HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO (ADVOGADO)
TIMOTEO EMERICH TAVARES (paciente)
Impetrado(s):
Vistos e analisados estes autos.
1.Trata-se de impetrado por HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIShabeas corpus
MACHADO, advogado, em favor do paciente TIMÓTEO EMERICH TAVARES, preso em flagrante no
dia 10/03/2018 juntamente com Marcílio, por terem em tese, cometido o delito de tráfico de drogas, bem
como incorrido nas disposições dos artigos 329 e 330 (crimes de resistência e obediência), ambos do CP.
O impetrante sustenta, em síntese:
que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão de ter extrapolado o prazo para
homologação da prisão em flagrante, pois, de acordo com o art. 306 do CPP, a prisão deveria já ter
sido comunicada ao juízo para que ela fosse ou não homologada e convertida em preventiva;
que pugnou pelo relaxamento da prisão, cujo pedido aguarda decisão (autos nº
0000816-83.2018.8.16.0113);
que o réu é primário, de bons antecedentes, ocupação lícita, com proposta de emprego e exames
admissionais;
que a prisão de qualquer pessoa configura regime de exceção. Ademais, no caso, sequer há provas
para eventual condenação;
Por tais razões, requer seja conhecida a ordem e, no mérito, concedido o relaxamento da prisão em
flagrante, expedindo-se o competente alvará de soltura. Ao final, seja concedida em definitivo a ordem
impetrada, podendo o paciente aguardar solto o julgamento da referida ação penal.
Inicialmente, indeferi o pedido liminar.
A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela perda do objeto (mov. 16.1 – ).writi
É o relatório.
2. Decido
Conforme observou a d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio de consulta ao sistema “Projudi” desta
Corte,autos nº 0000813-31.2018.8.16.0113, constatei que, em 19/03/2018, por meio da decisão de mov.
31.1, o juízo “a quo”, revogou a prisão preventiva do ora paciente, por não persistirem os seus requisitos,
aplicando-lhe medidas cautelares diversas desta e previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX, do CPP,
sendo que em 22/03/2018 (mov. 47) o respectivo alvará de soltura foi devidamente cumprido.
Dessa forma, os pedidos perderam o objeto, devendo ser julgados prejudicados, uma vez que as
ilegalidades apontadas consistiam na suposta arbitrariedade do encarceramento cautelar do paciente, o
qual, não mais subsiste.
3.Em face do exposto, com base no art. 659, do Código de Processo Penale art. 200, XXIV, do Regimento
Interno deste Tribunal, declaro extinto o presente feito em face de prejudicialidade da ordem de
impetrada, diante da perda do objeto.habeas corpus
4.Intimem-se.
5.Remeta-se cópia da presente decisão ao d. magistrado singular.
6.Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
7.Autorizo o Sr. Chefe da Divisão competente a subscrever os expedientes necessários.
8.Baixem-se os registros de pendência do presente feito.
Curitiba, 23 de Abril de 2018.
Desembargador Fernando Wolff Bodziak
Magistrado
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0008736-59.2018.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 23.04.2018)
Data do Julgamento
:
23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
23/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Fernando Wolff Bodziak
Comarca
:
Marialva
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Marialva
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