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Jurisprudência


TJPR 0008736-59.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
a. b. c. d. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008736-59.2018.8.16.0000 Recurso: 0008736-59.2018.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO (ADVOGADO) TIMOTEO EMERICH TAVARES (paciente) Impetrado(s): Vistos e analisados estes autos. 1.Trata-se de impetrado por HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIShabeas corpus MACHADO, advogado, em favor do paciente TIMÓTEO EMERICH TAVARES, preso em flagrante no dia 10/03/2018 juntamente com Marcílio, por terem em tese, cometido o delito de tráfico de drogas, bem como incorrido nas disposições dos artigos 329 e 330 (crimes de resistência e obediência), ambos do CP. O impetrante sustenta, em síntese: que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão de ter extrapolado o prazo para homologação da prisão em flagrante, pois, de acordo com o art. 306 do CPP, a prisão deveria já ter sido comunicada ao juízo para que ela fosse ou não homologada e convertida em preventiva; que pugnou pelo relaxamento da prisão, cujo pedido aguarda decisão (autos nº 0000816-83.2018.8.16.0113); que o réu é primário, de bons antecedentes, ocupação lícita, com proposta de emprego e exames admissionais; que a prisão de qualquer pessoa configura regime de exceção. Ademais, no caso, sequer há provas para eventual condenação; Por tais razões, requer seja conhecida a ordem e, no mérito, concedido o relaxamento da prisão em flagrante, expedindo-se o competente alvará de soltura. Ao final, seja concedida em definitivo a ordem impetrada, podendo o paciente aguardar solto o julgamento da referida ação penal. Inicialmente, indeferi o pedido liminar. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela perda do objeto (mov. 16.1 – ).writi É o relatório. 2. Decido Conforme observou a d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio de consulta ao sistema “Projudi” desta Corte,autos nº 0000813-31.2018.8.16.0113, constatei que, em 19/03/2018, por meio da decisão de mov. 31.1, o juízo “a quo”, revogou a prisão preventiva do ora paciente, por não persistirem os seus requisitos, aplicando-lhe medidas cautelares diversas desta e previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX, do CPP, sendo que em 22/03/2018 (mov. 47) o respectivo alvará de soltura foi devidamente cumprido. Dessa forma, os pedidos perderam o objeto, devendo ser julgados prejudicados, uma vez que as ilegalidades apontadas consistiam na suposta arbitrariedade do encarceramento cautelar do paciente, o qual, não mais subsiste. 3.Em face do exposto, com base no art. 659, do Código de Processo Penale art. 200, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal, declaro extinto o presente feito em face de prejudicialidade da ordem de impetrada, diante da perda do objeto.habeas corpus 4.Intimem-se. 5.Remeta-se cópia da presente decisão ao d. magistrado singular. 6.Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. 7.Autorizo o Sr. Chefe da Divisão competente a subscrever os expedientes necessários. 8.Baixem-se os registros de pendência do presente feito. Curitiba, 23 de Abril de 2018. Desembargador Fernando Wolff Bodziak Magistrado (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008736-59.2018.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 23.04.2018)

Data do Julgamento : 23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 23/04/2018
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal
Relator(a) : Fernando Wolff Bodziak
Comarca : Marialva
Segredo de justiça : Não
Comarca : Marialva
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