TJPR 0008770-34.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0008770-34.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): DESSELDA MATTE DALPOSSO
Agravado(s): A.B.COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0008770-34.2018.8.16.0000, de Toledo - 1ª Vara Cível, em que é agravante DESSELDA
MATTE DALPOSSO, e agravada A. B. COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 162.1 - 1º
grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Toledo, nos autos de cumprimento de
sentença NPU 0012376-55.2012.8.16.0170 , que move em[1] A. B. Comércio de Insumos Ltda
face de , pela qual: indeferiu o pedido de assistência judiciáriaDesselda Matte Dalposso a)
formulado pela ré/agravante; rejeitou a alegação de excesso de penhora; e, indeferiu o pleitob) c)
de nulidade da avaliação do bem constrito.
A agravante, Desselda Matte Dalposso, requer, preliminarmente, a concessão de
.assistência judiciária
No mérito, sustenta a existência de excesso de penhora.
Os autos vieram conclusos a este Relator, para exame do pedido de assistência
judiciária, o qual foi indeferido por meio da decisão de mov. 6.1 - 2º grau.
Diante do indeferimento do benefício, foi determinada a intimação da agravante
para efetuar o pagamento das custas recursais.
O preparo, todavia, não foi realizado (mov. 11 - 2º grau).
É o relatório.
II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o caso destes autos.
Como relatado, a agravante requereu a concessão da assistência judiciária.
O benefício, no entanto, foi indeferido mediante decisão de mov. 6.1, com
concessão de prazo à agravante para efetuar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso
na parte remanescente, nos termos do artigo 101, § 2º , do Código de Processo Civil de 2015.[2]
Porém, apesar de regularmente intimada (mov. 9.1 - 2º grau), a agravante não
realizou o pagamento das custas recursais, tampouco justificou a sua não realização, de modo que
o recurso não pode ser conhecido em relação ao pedido restante (excesso de penhora).
Portanto, dada a deserção, o recurso não pode ser conhecido, eis que
manifestamente inadmissível.
III- Pelo exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, o Código de
Processo Civil de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento.
IV - Intimem-se.
V - Oportunamente, comunique-se ao juízo de origem.
Curitiba, 06 de Abril de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
[1] O cumprimento de sentença em questão decorre da decisão de mov. 32.1 - 1º grau, exarada nos embargos de
terceiro NPU 0012376-55.2012.8.16.0170, opostos pela agravante, em face da agravada, Desselda Matte Dalposso,
, pela qual o MM. Juiz julgou “A. B. Comércio de Insumos Ltda procedente o pedido inicial, para o fim de declarar
sem efeito o Termo de Penhora de fls. 62 sobre 50% do bem, dos autos nº. 913/2009, com fundamento no art. 1.042
” e condenou, “ [...] e seguintes, do CPC Por força do princípio da causalidade a Embargante ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Embargada, os quais fixo em R$
” (mov. 32.1 - 1º grau, f. 3).10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no artigo 20, §3º e §4º, do CPC
[2] “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá
[...] agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará aoo
recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do
recurso”.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0008770-34.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 06.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0008770-34.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): DESSELDA MATTE DALPOSSO
Agravado(s): A.B.COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0008770-34.2018.8.16.0000, de Toledo - 1ª Vara Cível, em que é agravante DESSELDA
MATTE DALPOSSO, e agravada A. B. COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 162.1 - 1º
grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Toledo, nos autos de cumprimento de
sentença NPU 0012376-55.2012.8.16.0170 , que move em[1] A. B. Comércio de Insumos Ltda
face de , pela qual: indeferiu o pedido de assistência judiciáriaDesselda Matte Dalposso a)
formulado pela ré/agravante; rejeitou a alegação de excesso de penhora; e, indeferiu o pleitob) c)
de nulidade da avaliação do bem constrito.
A agravante, Desselda Matte Dalposso, requer, preliminarmente, a concessão de
.assistência judiciária
No mérito, sustenta a existência de excesso de penhora.
Os autos vieram conclusos a este Relator, para exame do pedido de assistência
judiciária, o qual foi indeferido por meio da decisão de mov. 6.1 - 2º grau.
Diante do indeferimento do benefício, foi determinada a intimação da agravante
para efetuar o pagamento das custas recursais.
O preparo, todavia, não foi realizado (mov. 11 - 2º grau).
É o relatório.
II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o caso destes autos.
Como relatado, a agravante requereu a concessão da assistência judiciária.
O benefício, no entanto, foi indeferido mediante decisão de mov. 6.1, com
concessão de prazo à agravante para efetuar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso
na parte remanescente, nos termos do artigo 101, § 2º , do Código de Processo Civil de 2015.[2]
Porém, apesar de regularmente intimada (mov. 9.1 - 2º grau), a agravante não
realizou o pagamento das custas recursais, tampouco justificou a sua não realização, de modo que
o recurso não pode ser conhecido em relação ao pedido restante (excesso de penhora).
Portanto, dada a deserção, o recurso não pode ser conhecido, eis que
manifestamente inadmissível.
III- Pelo exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, o Código de
Processo Civil de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento.
IV - Intimem-se.
V - Oportunamente, comunique-se ao juízo de origem.
Curitiba, 06 de Abril de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
[1] O cumprimento de sentença em questão decorre da decisão de mov. 32.1 - 1º grau, exarada nos embargos de
terceiro NPU 0012376-55.2012.8.16.0170, opostos pela agravante, em face da agravada, Desselda Matte Dalposso,
, pela qual o MM. Juiz julgou “A. B. Comércio de Insumos Ltda procedente o pedido inicial, para o fim de declarar
sem efeito o Termo de Penhora de fls. 62 sobre 50% do bem, dos autos nº. 913/2009, com fundamento no art. 1.042
” e condenou, “ [...] e seguintes, do CPC Por força do princípio da causalidade a Embargante ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Embargada, os quais fixo em R$
” (mov. 32.1 - 1º grau, f. 3).10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no artigo 20, §3º e §4º, do CPC
[2] “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá
[...] agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará aoo
recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do
recurso”.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0008770-34.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 06.04.2018)
Data do Julgamento
:
06/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
06/04/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luiz Carlos Gabardo
Comarca
:
Toledo
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Toledo
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