main-banner

Jurisprudência


TJPR 0008776-14.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º, II, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 108/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. AUSENTE INTERESSE RECURSAL QUANTO A LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que tange ao2. pedido de aplicação do art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015 e a limitação do recebimento da AAP à remuneração inicial do agente penitenciário efetivo, tem-se por inexistente o interesse recursal, haja vista que a sentença combatida determinou sua incidência nos exatos moldes pleiteados. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto aos demais pontos do recurso, deve ser ele conhecido. O edital do processo seletivo simplificado para seleção de candidatos para contratação temporária na função de Agente de Cadeia Pública (Edital n° 36/2012 SEJU) prevê que o contrato será “Contrato em Regime Especial – CRES, regulado pela Lei Complementar Estadual n° 108, de 18/05/2005, pelo Decreto Estadual n° 4.512, de 01/04/2009 e pelo Decreto Estadual nº 7116/2013 (item 1.1 do edital). Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele paracargo similar o qual está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso). É assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública temporário e pelo Agente Penitenciário efetivo são similares , vez que ambos exercem funções de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agente de Cadeia Pública temporários, nos termos da citada lei complementar. A remuneração mensal do reclamante prevista no contrato – de R$ 2.330,57 – evidentemente não compreende o valor da gratificação, a qual, isoladamente, já supera tal valor. Assim, a cláusula quarta do contrato, quando diz que a remuneração mensal será naquele valor “obedecida à previsão do art. 8º da Lei Complementar n° 106/05, incluídas as vantagens inerentes a função de Agente de Penitenciário”, deve ser interpretada como o reconhecimento da existência de direito suplementar do contratado às gratificações, vez que não incluídas na remuneração fixa. Assevera-se que o acréscimo do valor do adicional aos temporários não poderá implicar remuneração total superior ao do servidor estatutário no exercício de função semelhante (art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015), razão pela qual o cálculo do valor devido deverá observar essa nuance. Por fim, a concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA/AGENTE PENITENCIÁRO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. AAP. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE CARÁTER PERMANENTE E GERAL, PAGO A TODOS OS AGENTES PENITENCIÁRIOS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/05. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0043661-88.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017). (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008776-14.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 19.07.2017)

Data do Julgamento : 19/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 19/07/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
Mostrar discussão