TJPR 0008812-83.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0008812-83.2018.8.16.0000
Recurso: 0008812-83.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s): PAULO HENRIQUE CAMARGO VIVEIROS
Agravado(s):
Jime Elias Curi
ESPOLIO DE ELIAS JOSE CURI
Condomínio Edifício Nastas
RUBENS CURI
SADA RACHEL CURI DE MACEDO
JOSE SAMUEL CURI
VISTOS, etc.
1. Trata-se a espécie de Agravo de Instrumento manejado por PAULO HENRIQUE CAMARGO
VIVEIROS contra a decisão proferida em Ação de Cobrança de Taxas Condominiais em sede de
Cumprimento de Sentença, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de expedição de alvará para
levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente, ante a
decisão que postergou a análise dos pedidos de expedição alvará após a regularização do polo passivo e
das representações dos Executados (mov. 270.1 e 358.1).
Como razões de sua irresignação, sustenta o agravante, em síntese, que atuou durante toda a instrução
processual como procurador da parte autora, ora exequente, fazendo jus ao recebimento da verba
honorária sucumbencial. Alega que houve o deferimento de sua habilitação pelo Juízo a quo, mov. 263,
com sua regular inclusão no sistema Projudi, na condição de terceiro. Ainda, afirma que a decisão
agravada indeferiu o pleito de expedição de alvará no valor de R$ 58.864,28 referente aos honorários
advocatícios devidos, determinando que se aguarde a regularização processual dos demais executados.
Defende assim, que não há vinculação ou dependência entre a verba devida ao agravante e a discussão
entre a exequente e os executados, sobressaindo a autonomia do direito pleiteado. Requer o provimento
do recurso, a fim de que seja expedido alvará judicial para o levantamento dos valores pertinentes à verba
honorária sucumbencial, conforme cálculos constantes dos autos.
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do
presente agravo de instrumento. Explico.
Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau que indeferiu o pleito do agravante
para expedição de alvará referente as verbas honorárias em seu favor, com fundamento em decisium
anterior que postergou a análise do pedido para depois da regularização do polo passivo e das
representações dos executados.
O agravante interpôs o agravo alegando que houve indeferimento do pedido de levantamento dos
honorários advocatícios devidos e, ainda, que a verba honorária tem natureza alimentar, não dependendo
da regularização do polo passivo para a determinação de seu pagamento.
Entretanto, não é o que se verifica dos autos, eis que a decisão é clara ao postergar a análise do
requerimento de expedição de alvará, não havendo qualquer menção a ausência de direito do agravante
quanto ao recebimento da verba pleiteada.
Destaca-se que o Juízo singular deixou de analisar o pleito do agravante utilizando o fundamento da
decisão de mov. 270.1, que estabeleceu que a expedição de alvará seria analisada posteriormente a
regularização processual, decisão essa que o recorrente não se insurgiu tempestivamente.
Portanto, a decisão de mov. 270.1, não impugnada pelo recorrente, tratou acerca dos pedidos de
expedição de alvará, incluindo o pedido formulado pelo agravante, determinando a postergação de sua
análise para após a regularização processual.
Assim, na decisão recorrida, o Juízo singular não analisou especificadamente o pleito do agravante quanto
ao direito ao recebimento da verba honorária, haja vista que entendeu que sua verificação deveria ser feita
posteriormente. Logo, não houve indeferimento propriamente dito, mas a postergação da análise do pleito.
Além disso, como exposto, o agravante não se insurgiu tempestivamente quanto à determinação da
decisão de mov. 270.1, quanto a postergação da análise da expedição do alvará, mesmo após ter sido
devidamente intimado do despacho (mov. 283).
Diante disto, carece o agravante de interesse processual/recursal. Sobre o assunto:
“O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela
a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se
consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar o
meio processual utilizado para tanto”. (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor. 40ª Ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2008. p. 118)
Outrossim, não é possível a análise do pleito em segundo grau, sem que haja manifestação do magistrado
de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
É o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TEMAS A SEREM AINDA DECIDIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE GRAU. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
IMPUGNAÇÃO. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE
DETERMINADO. CAUÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível -
0036633-96.2017.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - J. 22.02.2018)
Assim sendo, tendo em vista que não houve a análise do pedido para levantamento dos valores referentes
a verba honorária devida, haja vista a anterior decisão do Magistrado a quo acerca da necessidade de
postergar as expedições de alvarás, a qual não foi recorrida pelo agravante em momento oportuno, não há
como se tratar acerca do levantamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Exequente,
sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do NCPC, não conheço do presente agravo de
instrumento.
Curitiba, 15 de Março de 2018.
Desembargador José Augusto Gomes Aniceto
Magistrado
(TJPR - 9ª C.Cível - 0008812-83.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 16.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0008812-83.2018.8.16.0000
Recurso: 0008812-83.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s): PAULO HENRIQUE CAMARGO VIVEIROS
Agravado(s):
Jime Elias Curi
ESPOLIO DE ELIAS JOSE CURI
Condomínio Edifício Nastas
RUBENS CURI
SADA RACHEL CURI DE MACEDO
JOSE SAMUEL CURI
VISTOS, etc.
1. Trata-se a espécie de Agravo de Instrumento manejado por PAULO HENRIQUE CAMARGO
VIVEIROS contra a decisão proferida em Ação de Cobrança de Taxas Condominiais em sede de
Cumprimento de Sentença, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de expedição de alvará para
levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente, ante a
decisão que postergou a análise dos pedidos de expedição alvará após a regularização do polo passivo e
das representações dos Executados (mov. 270.1 e 358.1).
Como razões de sua irresignação, sustenta o agravante, em síntese, que atuou durante toda a instrução
processual como procurador da parte autora, ora exequente, fazendo jus ao recebimento da verba
honorária sucumbencial. Alega que houve o deferimento de sua habilitação pelo Juízo a quo, mov. 263,
com sua regular inclusão no sistema Projudi, na condição de terceiro. Ainda, afirma que a decisão
agravada indeferiu o pleito de expedição de alvará no valor de R$ 58.864,28 referente aos honorários
advocatícios devidos, determinando que se aguarde a regularização processual dos demais executados.
Defende assim, que não há vinculação ou dependência entre a verba devida ao agravante e a discussão
entre a exequente e os executados, sobressaindo a autonomia do direito pleiteado. Requer o provimento
do recurso, a fim de que seja expedido alvará judicial para o levantamento dos valores pertinentes à verba
honorária sucumbencial, conforme cálculos constantes dos autos.
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do
presente agravo de instrumento. Explico.
Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau que indeferiu o pleito do agravante
para expedição de alvará referente as verbas honorárias em seu favor, com fundamento em decisium
anterior que postergou a análise do pedido para depois da regularização do polo passivo e das
representações dos executados.
O agravante interpôs o agravo alegando que houve indeferimento do pedido de levantamento dos
honorários advocatícios devidos e, ainda, que a verba honorária tem natureza alimentar, não dependendo
da regularização do polo passivo para a determinação de seu pagamento.
Entretanto, não é o que se verifica dos autos, eis que a decisão é clara ao postergar a análise do
requerimento de expedição de alvará, não havendo qualquer menção a ausência de direito do agravante
quanto ao recebimento da verba pleiteada.
Destaca-se que o Juízo singular deixou de analisar o pleito do agravante utilizando o fundamento da
decisão de mov. 270.1, que estabeleceu que a expedição de alvará seria analisada posteriormente a
regularização processual, decisão essa que o recorrente não se insurgiu tempestivamente.
Portanto, a decisão de mov. 270.1, não impugnada pelo recorrente, tratou acerca dos pedidos de
expedição de alvará, incluindo o pedido formulado pelo agravante, determinando a postergação de sua
análise para após a regularização processual.
Assim, na decisão recorrida, o Juízo singular não analisou especificadamente o pleito do agravante quanto
ao direito ao recebimento da verba honorária, haja vista que entendeu que sua verificação deveria ser feita
posteriormente. Logo, não houve indeferimento propriamente dito, mas a postergação da análise do pleito.
Além disso, como exposto, o agravante não se insurgiu tempestivamente quanto à determinação da
decisão de mov. 270.1, quanto a postergação da análise da expedição do alvará, mesmo após ter sido
devidamente intimado do despacho (mov. 283).
Diante disto, carece o agravante de interesse processual/recursal. Sobre o assunto:
“O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela
a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se
consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar o
meio processual utilizado para tanto”. (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor. 40ª Ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2008. p. 118)
Outrossim, não é possível a análise do pleito em segundo grau, sem que haja manifestação do magistrado
de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
É o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TEMAS A SEREM AINDA DECIDIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE GRAU. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
IMPUGNAÇÃO. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE
DETERMINADO. CAUÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível -
0036633-96.2017.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - J. 22.02.2018)
Assim sendo, tendo em vista que não houve a análise do pedido para levantamento dos valores referentes
a verba honorária devida, haja vista a anterior decisão do Magistrado a quo acerca da necessidade de
postergar as expedições de alvarás, a qual não foi recorrida pelo agravante em momento oportuno, não há
como se tratar acerca do levantamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Exequente,
sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do NCPC, não conheço do presente agravo de
instrumento.
Curitiba, 15 de Março de 2018.
Desembargador José Augusto Gomes Aniceto
Magistrado
(TJPR - 9ª C.Cível - 0008812-83.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 16.03.2018)
Data do Julgamento
:
16/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
9ª Câmara Cível
Relator(a)
:
José Augusto Gomes Aniceto
Comarca
:
Ponta Grossa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ponta Grossa
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