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Jurisprudência


TJPR 0008812-83.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008812-83.2018.8.16.0000 Recurso: 0008812-83.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Espécies de Contratos Agravante(s): PAULO HENRIQUE CAMARGO VIVEIROS Agravado(s): Jime Elias Curi ESPOLIO DE ELIAS JOSE CURI Condomínio Edifício Nastas RUBENS CURI SADA RACHEL CURI DE MACEDO JOSE SAMUEL CURI VISTOS, etc. 1. Trata-se a espécie de Agravo de Instrumento manejado por PAULO HENRIQUE CAMARGO VIVEIROS contra a decisão proferida em Ação de Cobrança de Taxas Condominiais em sede de Cumprimento de Sentença, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente, ante a decisão que postergou a análise dos pedidos de expedição alvará após a regularização do polo passivo e das representações dos Executados (mov. 270.1 e 358.1). Como razões de sua irresignação, sustenta o agravante, em síntese, que atuou durante toda a instrução processual como procurador da parte autora, ora exequente, fazendo jus ao recebimento da verba honorária sucumbencial. Alega que houve o deferimento de sua habilitação pelo Juízo a quo, mov. 263, com sua regular inclusão no sistema Projudi, na condição de terceiro. Ainda, afirma que a decisão agravada indeferiu o pleito de expedição de alvará no valor de R$ 58.864,28 referente aos honorários advocatícios devidos, determinando que se aguarde a regularização processual dos demais executados. Defende assim, que não há vinculação ou dependência entre a verba devida ao agravante e a discussão entre a exequente e os executados, sobressaindo a autonomia do direito pleiteado. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja expedido alvará judicial para o levantamento dos valores pertinentes à verba honorária sucumbencial, conforme cálculos constantes dos autos. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do presente agravo de instrumento. Explico. Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau que indeferiu o pleito do agravante para expedição de alvará referente as verbas honorárias em seu favor, com fundamento em decisium anterior que postergou a análise do pedido para depois da regularização do polo passivo e das representações dos executados. O agravante interpôs o agravo alegando que houve indeferimento do pedido de levantamento dos honorários advocatícios devidos e, ainda, que a verba honorária tem natureza alimentar, não dependendo da regularização do polo passivo para a determinação de seu pagamento. Entretanto, não é o que se verifica dos autos, eis que a decisão é clara ao postergar a análise do requerimento de expedição de alvará, não havendo qualquer menção a ausência de direito do agravante quanto ao recebimento da verba pleiteada. Destaca-se que o Juízo singular deixou de analisar o pleito do agravante utilizando o fundamento da decisão de mov. 270.1, que estabeleceu que a expedição de alvará seria analisada posteriormente a regularização processual, decisão essa que o recorrente não se insurgiu tempestivamente. Portanto, a decisão de mov. 270.1, não impugnada pelo recorrente, tratou acerca dos pedidos de expedição de alvará, incluindo o pedido formulado pelo agravante, determinando a postergação de sua análise para após a regularização processual. Assim, na decisão recorrida, o Juízo singular não analisou especificadamente o pleito do agravante quanto ao direito ao recebimento da verba honorária, haja vista que entendeu que sua verificação deveria ser feita posteriormente. Logo, não houve indeferimento propriamente dito, mas a postergação da análise do pleito. Além disso, como exposto, o agravante não se insurgiu tempestivamente quanto à determinação da decisão de mov. 270.1, quanto a postergação da análise da expedição do alvará, mesmo após ter sido devidamente intimado do despacho (mov. 283). Diante disto, carece o agravante de interesse processual/recursal. Sobre o assunto: “O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar o meio processual utilizado para tanto”. (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 40ª Ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2008. p. 118) Outrossim, não é possível a análise do pleito em segundo grau, sem que haja manifestação do magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. É o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMAS A SEREM AINDA DECIDIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE GRAU. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. CAUÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0036633-96.2017.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - J. 22.02.2018) Assim sendo, tendo em vista que não houve a análise do pedido para levantamento dos valores referentes a verba honorária devida, haja vista a anterior decisão do Magistrado a quo acerca da necessidade de postergar as expedições de alvarás, a qual não foi recorrida pelo agravante em momento oportuno, não há como se tratar acerca do levantamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Exequente, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do NCPC, não conheço do presente agravo de instrumento. Curitiba, 15 de Março de 2018. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Magistrado (TJPR - 9ª C.Cível - 0008812-83.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 16.03.2018)

Data do Julgamento : 16/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 16/03/2018
Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível
Relator(a) : José Augusto Gomes Aniceto
Comarca : Ponta Grossa
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ponta Grossa
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