TJPR 0008835-61.2017.8.16.0130 (Decisão monocrática)
VISTOS.
I –Conforme relatado no mov. 5.1/Apelação, trata-se de ação de declaração de nulidade c/c pedido de tutela de
urgência nº 0008835-61.2017.8.16.0130, na qual a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 15.1) em face da
decisão de indeferimento da petição inicial, por carência de interesse processual, com a extinção da presente
demanda, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 330, III e 485, I, do NCPC (mov.
12.1).
II –Conforme decisão no mov. 5.1/Apelação, embora estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento
das custas recursais e a parte tenha sido devidamente intimada (mov. 8/Apelação), a determinação não foi atendida.
Portanto, como o preparo do recurso se trata de requisito de admissibilidade, o presente recurso é deserto.
Assim, com fulcro nos artigos 932, III e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, de forma
monocrática, dnão se conhece o presente recurso, tendo em vista a ausência de preparo.
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 14 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0008835-61.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 15.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I –Conforme relatado no mov. 5.1/Apelação, trata-se de ação de declaração de nulidade c/c pedido de tutela de
urgência nº 0008835-61.2017.8.16.0130, na qual a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 15.1) em face da
decisão de indeferimento da petição inicial, por carência de interesse processual, com a extinção da presente
demanda, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 330, III e 485, I, do NCPC (mov.
12.1).
II –Conforme decisão no mov. 5.1/Apelação, embora estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento
das custas recursais e a parte tenha sido devidamente intimada (mov. 8/Apelação), a determinação não foi atendida.
Portanto, como o preparo do recurso se trata de requisito de admissibilidade, o presente recurso é deserto.
Assim, com fulcro nos artigos 932, III e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, de forma
monocrática, dnão se conhece o presente recurso, tendo em vista a ausência de preparo.
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 14 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0008835-61.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 15.03.2018)
Data do Julgamento
:
15/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
15/03/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Paranavaí
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranavaí
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