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Jurisprudência


TJPR 0008835-61.2017.8.16.0130 (Decisão monocrática)

Ementa
VISTOS. I –Conforme relatado no mov. 5.1/Apelação, trata-se de ação de declaração de nulidade c/c pedido de tutela de urgência nº 0008835-61.2017.8.16.0130, na qual a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 15.1) em face da decisão de indeferimento da petição inicial, por carência de interesse processual, com a extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 330, III e 485, I, do NCPC (mov. 12.1). II –Conforme decisão no mov. 5.1/Apelação, embora estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais e a parte tenha sido devidamente intimada (mov. 8/Apelação), a determinação não foi atendida. Portanto, como o preparo do recurso se trata de requisito de admissibilidade, o presente recurso é deserto. Assim, com fulcro nos artigos 932, III e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, de forma monocrática, dnão se conhece o presente recurso, tendo em vista a ausência de preparo. III –Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de março de 2018. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator (TJPR - 17ª C.Cível - 0008835-61.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 15.03.2018)

Data do Julgamento : 15/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 15/03/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Tito Campos de Paula
Comarca : Paranavaí
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranavaí
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