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Jurisprudência


TJPR 0008896-84.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI Cód. 1.07.030 CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO Nº. : 0008896-84.2018.8.16.0000 ED 1 AÇÃO ORIGINÁRIA : 0009304-34.1998.8.16.0014 JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 1ª VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGANTES : CARIZA MERCANTIL DE TECIDOS LTDA., CESAR EDUARDO CESAR FURLANETO E MARCIO AUGUSTO CESAR FURLANETO EMBARGADO : BANCO SISTEMA S.A. RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARIZA MERCANTIL DE TECIDOS LTDA., CESAR EDUARDO CESAR FURLANETO E MARCIO AUGUSTO CESAR FURLANETO contra a decisão monocrática de mov. 6 proferida no Agravo de Instrumento nº 0008896-84.2018.8.16.0000 interposto pela parte embargante em face de BANCO SISTEMA S.A., na qual este relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo postulado pela parte ora recorrente. Em suas razões recursais (mov. 1.1 – Recurso ED), postula a parte embargante o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) foi denunciado nos autos que a cobrança dos valores da execução se tratam de ação diversa que se encontra suspensa, na qual o disposto no edital do leilão judicial pode acima de tudo prejudicar os Embargantes, além de induzir em erro a terceiros interessados; b) quando da interposição do agravo de instrumento sobre a decisão interlocutória (mov. 447.1), o r. juízo havia mencionado que não havia quaisquer irregularidades na continuidade do feito e realização da hasta pública, entretanto, foi exposto as nulidades, especialmente quanto a cobrança de ação diversa, que não constava no edital em latente ofensa ao art. 886, VI do Código de Processo Civil; c) este foi o motivo do agravo de instrumento, quanto ao excesso de execução não arguido, bem como a nulidade do edital quanto aos valores, sendo que atribuir execução diversa (que se encontra suspensa) é ato vicioso, sendo ocultado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0008896-84.2018.8.16.0000 2 perante a terceiros interessados (sic); d) os Embargos de Terceiro que tramitam em apenso da execução extrajudicial na 3ª Vara Cível, visa a salvaguarda do percentual de 25% de proprietário do bem que não compôs a presente lide, sendo que a continuidade do feito também poderia acarretar prejuízos à parte; e) houve a distribuição dos Embargos de Terceiro com pedido liminar sob nº 0016013- 84.2018.8.16.0014 por apenso desta execução originária da 1ª Vara Cível de Londrina/PR em 13/03/2018 sendo que somente posterior à realização do leilão judicial 15/03/2018 – às 10:53:15 posterior a hasta pública fora recebido no cartório cível; f) os embargos de terceiro distribuídos por apenso da ação originária também demonstra a probabilidade do direito invocado e o perigo aparente ao resultado útil do processo e do bem ora em fase expropriação; g) a continuidade do feito ofendo aos princípios da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88) e segurança jurídica (art. 5º XXXV da CF/88), pois a execução que tramita na 3ª Vara Cível de Londrina/PR está suspensa; h) devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes e pré-questionamento com fulcro no art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, para apreciação das irregularidades quanto as nulidades do edital, bem como o perigo de lesão grave ou incerta reparação É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), os embargos de declaração merecem ser conhecidos. Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.0221 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado. 1 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0008896-84.2018.8.16.0000 3 Registre-se que por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis. Estabelecidas tais premissas, passo ao exame monocrático dos presentes embargos, eis que opostos contra decisão unipessoal deste relator, o que faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Especificamente no caso dos autos, requer a parte embargante o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que este relator reconsidere a decisão monocrática de mov. 6 proferida no Agravo de Instrumento nº 0008896- 84.2018.8.16.0000 interposto pela parte embargante em face de BANCO SISTEMA S.A., sob o argumento de que o edital do leilão realizado na data de 15/03/2018 é nulo. Conforme mencionado no aresto ora embargado, o recurso de Agravo de Instrumento nº 0008896-84.2018.8.16.0000 tem como único ponto, à análise de eventual nulidade do edital de EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS de mov. 395.1 (Processo originário) em razão de ter constado o valor da execução, que conforme argumentos dos embargantes, é superior ao montante devido ao banco exequente. Na ocasião da decisão liminar, este relator considerou que os argumentos da parte agravante não eram aptos a ensejar a suspensão do leilão designado para o dia 15/03/2018, ante a ausência de probabilidade no direito invocado pela parte recorrente: “Pois bem, estamos diante de execução ajuizada 06/03/1998, de CONTRATO DE MÚTUO NA FORMA OPERACIONAL DE DESCONTO DE TÍTULOS Nº 0082- 308742-5 onde a parte Agravante se comprometeu ao pagamento da importância de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), vencida em PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0008896-84.2018.8.16.0000 4 15/04/1997. Em razão do contrato, foi emitida pela empresa CARIZA MERCANTIL DE TECIDOS LTDA nota promissória no valor antes mencionado, tendo os Agravantes CESAR EDUARDO CESAR FURLANETO e MARCIO AUGUSTO CESAR FURLANETO figurados como intervenientes garantidores (mov. 1.1 – Processo originário). Conforme se verifica do processo originário, foi expedido EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS para alienação judicial do bem de propriedade da parte Agravante, “LOJA COMERCIAL n. 04, com área total de 234,00 m2, situada no térreo do Edifício Arthur Thomas, localizada na Alameda Miguel Brasil n.140, centro desta cidade, composta de três portas frontais de aço, salão amplo com piso liso, mezanino interno com vidros tipo blindex, escada lateral de acesso, banheiro, estando em bom estado, com placa de Aluga-se (Barreto Imóveis) com demais características e confrontações constantes dos autos, da inscrição municipal n. 01.02.0005.5.0027.0003 e matrícula n. 37.542 do C.R.I. 2º Ofício desta cidade, a qual avalio no valor médio de R$1.450.000,00 (Hum milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme laudo de avaliação judicial do evento 249.1, realizado em data de 30 de Março de 2017” (mov. 395.1 – Processo originário). Quando da expedição do referido edital, a Secretaria do Juízo fez constar, além do valor da avaliação do bem penhorado, o montante atualizado do débito exequendo, segundo cálculo da parte ora Agravada, vejamos: Pois bem, foi a insurgência dos executados, ora Agravantes, quanto ao valor atualizado da dívida, que ensejou a interposição do presente recurso. Em que pese haja discussão na origem quanto ao valor correto do débito exequendo, o Juízo de origem, quando da prolação da decisão ora agravada, restringiu a discussão do feito em relação a necessidade ou não, de que no edital do leilão, conste o valor da execução, vejamos: “São duas as matérias apontadas. A primeira, erro no cálculo do valor devido. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0008896-84.2018.8.16.0000 5 A segunda, nulidade do edital de hasta pública por constar valor equivocado da execução, segundo cálculos que apresentou. A questão que merece ser enfrentada, nessa oportunidade, em razão da proximidade do evento, é a alegação de erro do edital, e, portanto, nulidade da hasta pública. Não é possível o acolhimento do alegado. ” (Sem grifos originais - mov. 447.1 – Processo originário). Assim, sem embargo da relevância dos argumentos da parte Agravante quanto a ocorrência de excesso de execução, o presente recurso se restringirá à análise da nulidade do EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS de mov. 395.1 (Processo originário), que, como já mencionado, encontra-se designado para amanhã, dia 15/03/2018. Pois bem, acerca dos requisitos do edital de leilão público, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando- se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. Ora, da leitura do supratranscrito dispositivo legal, constato que o legislador não exigiu, em nenhum momento, que no edital de leilão público conste o valora atualizado do débito exequendo, tampouco, incluiu como requisito do referido documento, a informação do valor originário da dívida em execução. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0008896-84.2018.8.16.0000 6 Assim, em sede de cognição sumária própria da análise de liminar, tenho que não há que se falar em nulidade do EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS de mov. 395.1 (Processo originário) apenas por constar informação, ainda que errônea, acerca do valor atualizado do débito exequendo. Isto porque, tal informação constante no edital não influenciará na arrematação do bem penhorado, na medida em que a informação relevante para o terceiro arrematante é o valor da avaliação do bem e não do débito, eis que nenhuma relação tem com as partes litigantes. Outrossim, ainda que se fale em adjudicação do bem penhorado pelo exequente, tal ato leva em consideração o valor da avaliação do bem e eventual saldo remanescente (a ser pago pela parte executada ou restituído a esta), será discutido posteriormente quando o Juízo de origem decidir acerca do excesso de execução invocado pelos executados, ora Agravantes. Por fim, como antes mencionado, o Juízo de origem ainda não se manifestou acerca do excesso de execução alegado pela parte Agravante, razão pela qual, sua análise neste momento processual, implicaria em indevida supressão de instância, vedada, neste caso, pelo ordenamento jurídico pátrio. ” (mov. 6 – AI 0008896-84.2018.8.16.0000). Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0008896-84.2018.8.16.0000 7 mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. ” (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807.770/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 07/06/2016). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, QUE APENAS NÃO CONCORDA COM O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO EMBARGADA - INADEQUAÇÃO DA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR SUPOSTA INJUSTIÇA DO JULGADO - MATÉRIA EM DESLINDE COMPLETA E FUNDAMENTADAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS." (TJPR - 13ª C. Cível - EDC - 981905- 6/02 - Icaraíma - Rel.: Des. Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 16.03.2016). Assim, se o embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo relator quando da análise da liminar, deveria ter escolhido a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não sem prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio. Outrossim, registre-se, que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos. O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0008896-84.2018.8.16.0000 8 "Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF Ação Rescisória nº .1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão). No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte Julgadora: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DA MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUESTIONADOS. JULGADO QUE APRECIA TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. "Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado." (AgRg nos EDcl no AREsp 396.902/ES - Rel. Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 16-9-2014). Desta feita, não se avistando quaisquer vícios na decisão monocrática ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 caput e incisos do Código de Processo Civil. Por fim, da análise detida dos presentes embargos de declaração, bem como dos inúmeros incidentes recursais interpostos pela parte ora embargante, verifica-se que a executada intenta, de forma enérgica, esquivar-se dos atos expropriatórios, próprios do processo de execução. Sendo assim, ante o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da execução (a ser calculado quando da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0008896-84.2018.8.16.0000 9 análise, pelo Juízo de origem, do excesso de execução arguido) em favor do banco exequente, o que faço com fulcro no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil2. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática, bem como condenar a parte Embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da execução, em razão de recurso protelatório, em favor do Embagado, nos termos da fundamentação expendida. 4. Intime-se. Curitiba, 19 de março de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (Assinado digitalmente) 2 Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008896-84.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.03.2018)

Data do Julgamento : 19/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 19/03/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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