TJPR 0008896-84.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0008896-84.2018.8.16.0000 ED 1
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0009304-34.1998.8.16.0014
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 1ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EMBARGANTES : CARIZA MERCANTIL DE TECIDOS LTDA., CESAR EDUARDO CESAR FURLANETO
E MARCIO AUGUSTO CESAR FURLANETO
EMBARGADO : BANCO SISTEMA S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARIZA
MERCANTIL DE TECIDOS LTDA., CESAR EDUARDO CESAR FURLANETO E MARCIO AUGUSTO CESAR
FURLANETO contra a decisão monocrática de mov. 6 proferida no Agravo de Instrumento
nº 0008896-84.2018.8.16.0000 interposto pela parte embargante em face de BANCO
SISTEMA S.A., na qual este relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo
postulado pela parte ora recorrente.
Em suas razões recursais (mov. 1.1 – Recurso ED), postula a parte
embargante o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, o que
faz pelos seguintes fundamentos: a) foi denunciado nos autos que a cobrança dos
valores da execução se tratam de ação diversa que se encontra suspensa, na qual o
disposto no edital do leilão judicial pode acima de tudo prejudicar os Embargantes, além
de induzir em erro a terceiros interessados; b) quando da interposição do agravo de
instrumento sobre a decisão interlocutória (mov. 447.1), o r. juízo havia mencionado que
não havia quaisquer irregularidades na continuidade do feito e realização da hasta
pública, entretanto, foi exposto as nulidades, especialmente quanto a cobrança de ação
diversa, que não constava no edital em latente ofensa ao art. 886, VI do Código de
Processo Civil; c) este foi o motivo do agravo de instrumento, quanto ao excesso de
execução não arguido, bem como a nulidade do edital quanto aos valores, sendo que
atribuir execução diversa (que se encontra suspensa) é ato vicioso, sendo ocultado
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perante a terceiros interessados (sic); d) os Embargos de Terceiro que tramitam em
apenso da execução extrajudicial na 3ª Vara Cível, visa a salvaguarda do percentual de
25% de proprietário do bem que não compôs a presente lide, sendo que a continuidade
do feito também poderia acarretar prejuízos à parte; e) houve a distribuição dos
Embargos de Terceiro com pedido liminar sob nº 0016013- 84.2018.8.16.0014 por
apenso desta execução originária da 1ª Vara Cível de Londrina/PR em 13/03/2018 sendo
que somente posterior à realização do leilão judicial 15/03/2018 – às 10:53:15 posterior
a hasta pública fora recebido no cartório cível; f) os embargos de terceiro distribuídos
por apenso da ação originária também demonstra a probabilidade do direito invocado
e o perigo aparente ao resultado útil do processo e do bem ora em fase expropriação;
g) a continuidade do feito ofendo aos princípios da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88)
e segurança jurídica (art. 5º XXXV da CF/88), pois a execução que tramita na 3ª Vara
Cível de Londrina/PR está suspensa; h) devem ser acolhidos os presentes embargos de
declaração com efeitos infringentes e pré-questionamento com fulcro no art. 1.022,
incisos I e II do Código de Processo Civil, para apreciação das irregularidades quanto as
nulidades do edital, bem como o perigo de lesão grave ou incerta reparação
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo),
quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), os embargos de
declaração merecem ser conhecidos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.0221 do
Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão
embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não
ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado.
1 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
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Registre-se que por obscuridade, entende-se a ausência de clareza
com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser
apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.
Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são
inseridas proposições incompossíveis.
Estabelecidas tais premissas, passo ao exame monocrático dos
presentes embargos, eis que opostos contra decisão unipessoal deste relator, o que
faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de
relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator
da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Especificamente no caso dos autos, requer a parte embargante o
acolhimento dos presentes embargos de declaração para que este relator reconsidere
a decisão monocrática de mov. 6 proferida no Agravo de Instrumento nº 0008896-
84.2018.8.16.0000 interposto pela parte embargante em face de BANCO SISTEMA S.A.,
sob o argumento de que o edital do leilão realizado na data de 15/03/2018 é nulo.
Conforme mencionado no aresto ora embargado, o recurso de
Agravo de Instrumento nº 0008896-84.2018.8.16.0000 tem como único ponto, à análise
de eventual nulidade do edital de EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
TERCEIROS INTERESSADOS de mov. 395.1 (Processo originário) em razão de ter constado o
valor da execução, que conforme argumentos dos embargantes, é superior ao montante
devido ao banco exequente.
Na ocasião da decisão liminar, este relator considerou que os
argumentos da parte agravante não eram aptos a ensejar a suspensão do leilão
designado para o dia 15/03/2018, ante a ausência de probabilidade no direito invocado
pela parte recorrente:
“Pois bem, estamos diante de execução ajuizada 06/03/1998, de
CONTRATO DE MÚTUO NA FORMA OPERACIONAL DE DESCONTO DE TÍTULOS Nº 0082-
308742-5 onde a parte Agravante se comprometeu ao pagamento da
importância de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), vencida em
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15/04/1997. Em razão do contrato, foi emitida pela empresa CARIZA
MERCANTIL DE TECIDOS LTDA nota promissória no valor antes mencionado,
tendo os Agravantes CESAR EDUARDO CESAR FURLANETO e MARCIO AUGUSTO
CESAR FURLANETO figurados como intervenientes garantidores (mov. 1.1 –
Processo originário).
Conforme se verifica do processo originário, foi expedido EDITAL DE
LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS para
alienação judicial do bem de propriedade da parte Agravante, “LOJA
COMERCIAL n. 04, com área total de 234,00 m2, situada no térreo do Edifício
Arthur Thomas, localizada na Alameda Miguel Brasil n.140, centro desta
cidade, composta de três portas frontais de aço, salão amplo com piso
liso, mezanino interno com vidros tipo blindex, escada lateral de acesso,
banheiro, estando em bom estado, com placa de Aluga-se (Barreto
Imóveis) com demais características e confrontações constantes dos
autos, da inscrição municipal n. 01.02.0005.5.0027.0003 e matrícula n.
37.542 do C.R.I. 2º Ofício desta cidade, a qual avalio no valor médio de
R$1.450.000,00 (Hum milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais),
conforme laudo de avaliação judicial do evento 249.1, realizado em data
de 30 de Março de 2017” (mov. 395.1 – Processo originário).
Quando da expedição do referido edital, a Secretaria do Juízo fez
constar, além do valor da avaliação do bem penhorado, o montante
atualizado do débito exequendo, segundo cálculo da parte ora Agravada,
vejamos:
Pois bem, foi a insurgência dos executados, ora Agravantes, quanto ao
valor atualizado da dívida, que ensejou a interposição do presente
recurso.
Em que pese haja discussão na origem quanto ao valor correto do
débito exequendo, o Juízo de origem, quando da prolação da decisão ora
agravada, restringiu a discussão do feito em relação a necessidade ou
não, de que no edital do leilão, conste o valor da execução, vejamos:
“São duas as matérias apontadas.
A primeira, erro no cálculo do valor devido.
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A segunda, nulidade do edital de hasta pública por constar valor equivocado
da execução, segundo cálculos que apresentou.
A questão que merece ser enfrentada, nessa oportunidade, em razão da
proximidade do evento, é a alegação de erro do edital, e, portanto, nulidade da
hasta pública.
Não é possível o acolhimento do alegado. ” (Sem grifos originais - mov. 447.1
– Processo originário).
Assim, sem embargo da relevância dos argumentos da parte Agravante
quanto a ocorrência de excesso de execução, o presente recurso se
restringirá à análise da nulidade do EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E
INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS de mov. 395.1 (Processo originário), que,
como já mencionado, encontra-se designado para amanhã, dia
15/03/2018.
Pois bem, acerca dos requisitos do edital de leilão público, o Código de
Processo Civil dispõe:
Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de
imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser
alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro
designado;
III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-
se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram
penhorados;
IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará
o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados
o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese
de não haver interessado no primeiro;
VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os
bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de
títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.
Ora, da leitura do supratranscrito dispositivo legal, constato que o
legislador não exigiu, em nenhum momento, que no edital de leilão
público conste o valora atualizado do débito exequendo, tampouco,
incluiu como requisito do referido documento, a informação do valor
originário da dívida em execução.
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Assim, em sede de cognição sumária própria da análise de liminar,
tenho que não há que se falar em nulidade do EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO,
ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS de mov. 395.1 (Processo
originário) apenas por constar informação, ainda que errônea, acerca do
valor atualizado do débito exequendo.
Isto porque, tal informação constante no edital não influenciará na
arrematação do bem penhorado, na medida em que a informação
relevante para o terceiro arrematante é o valor da avaliação do bem e
não do débito, eis que nenhuma relação tem com as partes litigantes.
Outrossim, ainda que se fale em adjudicação do bem penhorado pelo
exequente, tal ato leva em consideração o valor da avaliação do bem e
eventual saldo remanescente (a ser pago pela parte executada ou
restituído a esta), será discutido posteriormente quando o Juízo de origem
decidir acerca do excesso de execução invocado pelos executados, ora
Agravantes.
Por fim, como antes mencionado, o Juízo de origem ainda não se
manifestou acerca do excesso de execução alegado pela parte Agravante,
razão pela qual, sua análise neste momento processual, implicaria em
indevida supressão de instância, vedada, neste caso, pelo ordenamento
jurídico pátrio. ” (mov. 6 – AI 0008896-84.2018.8.16.0000).
Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de
entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração,
pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição,
omissão ou obscuridade. A propósito:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO
MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL
ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo
CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar,
na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão
em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
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mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma
legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No
presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do
Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte
embargante.3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a
decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter
manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a
aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu
caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação
de multa. ” (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807.770/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe
07/06/2016).
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO
VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, QUE APENAS
NÃO CONCORDA COM O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO
EMBARGADA - INADEQUAÇÃO DA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARA CORRIGIR SUPOSTA INJUSTIÇA DO JULGADO - MATÉRIA EM
DESLINDE COMPLETA E FUNDAMENTADAMENTE APRECIADA NO
ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS." (TJPR - 13ª C. Cível - EDC - 981905-
6/02 - Icaraíma - Rel.: Des. Cláudio de Andrade - Unânime - - J.
16.03.2016).
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo
relator quando da análise da liminar, deveria ter escolhido a via adequada para
manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não sem prestam
para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser
invocadas através do recurso próprio.
Outrossim, registre-se, que não é necessário fazer referência
expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se
prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras
palavras, se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o
exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa
aos referidos dispositivos. O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou:
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"Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o
pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo
recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado,
independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a
espécie" (STF Ação Rescisória nº .1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar
Galvão).
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte Julgadora:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM
OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO
INVIÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DA MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS
LEGAIS QUESTIONADOS. JULGADO QUE APRECIA TODAS AS QUESTÕES
JURÍDICAS DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. "Não se constata violação
ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime,
fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação
cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa
acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no julgado." (AgRg nos EDcl no AREsp
396.902/ES - Rel. Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 16-9-2014).
Desta feita, não se avistando quaisquer vícios na decisão
monocrática ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se
impõe, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022
caput e incisos do Código de Processo Civil.
Por fim, da análise detida dos presentes embargos de declaração,
bem como dos inúmeros incidentes recursais interpostos pela parte ora embargante,
verifica-se que a executada intenta, de forma enérgica, esquivar-se dos atos
expropriatórios, próprios do processo de execução.
Sendo assim, ante o caráter manifestamente protelatório dos
presentes embargos de declaração, condeno a parte embargante ao pagamento de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da execução (a ser calculado quando da
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análise, pelo Juízo de origem, do excesso de execução arguido) em favor do banco exequente,
o que faço com fulcro no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil2.
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática, bem como
condenar a parte Embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da execução, em razão de recurso protelatório, em favor do Embagado, nos
termos da fundamentação expendida.
4. Intime-se.
Curitiba, 19 de março de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(Assinado digitalmente)
2 Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo
para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de
declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
(TJPR - 13ª C.Cível - 0008896-84.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.03.2018)
Ementa
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Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0008896-84.2018.8.16.0000 ED 1
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0009304-34.1998.8.16.0014
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 1ª
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ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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E MARCIO AUGUSTO CESAR FURLANETO
EMBARGADO : BANCO SISTEMA S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARIZA
MERCANTIL DE TECIDOS LTDA., CESAR EDUARDO CESAR FURLANETO E MARCIO AUGUSTO CESAR
FURLANETO contra a decisão monocrática de mov. 6 proferida no Agravo de Instrumento
nº 0008896-84.2018.8.16.0000 interposto pela parte embargante em face de BANCO
SISTEMA S.A., na qual este relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo
postulado pela parte ora recorrente.
Em suas razões recursais (mov. 1.1 – Recurso ED), postula a parte
embargante o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, o que
faz pelos seguintes fundamentos: a) foi denunciado nos autos que a cobrança dos
valores da execução se tratam de ação diversa que se encontra suspensa, na qual o
disposto no edital do leilão judicial pode acima de tudo prejudicar os Embargantes, além
de induzir em erro a terceiros interessados; b) quando da interposição do agravo de
instrumento sobre a decisão interlocutória (mov. 447.1), o r. juízo havia mencionado que
não havia quaisquer irregularidades na continuidade do feito e realização da hasta
pública, entretanto, foi exposto as nulidades, especialmente quanto a cobrança de ação
diversa, que não constava no edital em latente ofensa ao art. 886, VI do Código de
Processo Civil; c) este foi o motivo do agravo de instrumento, quanto ao excesso de
execução não arguido, bem como a nulidade do edital quanto aos valores, sendo que
atribuir execução diversa (que se encontra suspensa) é ato vicioso, sendo ocultado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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2
perante a terceiros interessados (sic); d) os Embargos de Terceiro que tramitam em
apenso da execução extrajudicial na 3ª Vara Cível, visa a salvaguarda do percentual de
25% de proprietário do bem que não compôs a presente lide, sendo que a continuidade
do feito também poderia acarretar prejuízos à parte; e) houve a distribuição dos
Embargos de Terceiro com pedido liminar sob nº 0016013- 84.2018.8.16.0014 por
apenso desta execução originária da 1ª Vara Cível de Londrina/PR em 13/03/2018 sendo
que somente posterior à realização do leilão judicial 15/03/2018 – às 10:53:15 posterior
a hasta pública fora recebido no cartório cível; f) os embargos de terceiro distribuídos
por apenso da ação originária também demonstra a probabilidade do direito invocado
e o perigo aparente ao resultado útil do processo e do bem ora em fase expropriação;
g) a continuidade do feito ofendo aos princípios da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88)
e segurança jurídica (art. 5º XXXV da CF/88), pois a execução que tramita na 3ª Vara
Cível de Londrina/PR está suspensa; h) devem ser acolhidos os presentes embargos de
declaração com efeitos infringentes e pré-questionamento com fulcro no art. 1.022,
incisos I e II do Código de Processo Civil, para apreciação das irregularidades quanto as
nulidades do edital, bem como o perigo de lesão grave ou incerta reparação
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo),
quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), os embargos de
declaração merecem ser conhecidos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.0221 do
Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão
embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não
ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado.
1 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Registre-se que por obscuridade, entende-se a ausência de clareza
com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser
apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.
Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são
inseridas proposições incompossíveis.
Estabelecidas tais premissas, passo ao exame monocrático dos
presentes embargos, eis que opostos contra decisão unipessoal deste relator, o que
faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de
relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator
da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Especificamente no caso dos autos, requer a parte embargante o
acolhimento dos presentes embargos de declaração para que este relator reconsidere
a decisão monocrática de mov. 6 proferida no Agravo de Instrumento nº 0008896-
84.2018.8.16.0000 interposto pela parte embargante em face de BANCO SISTEMA S.A.,
sob o argumento de que o edital do leilão realizado na data de 15/03/2018 é nulo.
Conforme mencionado no aresto ora embargado, o recurso de
Agravo de Instrumento nº 0008896-84.2018.8.16.0000 tem como único ponto, à análise
de eventual nulidade do edital de EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
TERCEIROS INTERESSADOS de mov. 395.1 (Processo originário) em razão de ter constado o
valor da execução, que conforme argumentos dos embargantes, é superior ao montante
devido ao banco exequente.
Na ocasião da decisão liminar, este relator considerou que os
argumentos da parte agravante não eram aptos a ensejar a suspensão do leilão
designado para o dia 15/03/2018, ante a ausência de probabilidade no direito invocado
pela parte recorrente:
“Pois bem, estamos diante de execução ajuizada 06/03/1998, de
CONTRATO DE MÚTUO NA FORMA OPERACIONAL DE DESCONTO DE TÍTULOS Nº 0082-
308742-5 onde a parte Agravante se comprometeu ao pagamento da
importância de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), vencida em
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15/04/1997. Em razão do contrato, foi emitida pela empresa CARIZA
MERCANTIL DE TECIDOS LTDA nota promissória no valor antes mencionado,
tendo os Agravantes CESAR EDUARDO CESAR FURLANETO e MARCIO AUGUSTO
CESAR FURLANETO figurados como intervenientes garantidores (mov. 1.1 –
Processo originário).
Conforme se verifica do processo originário, foi expedido EDITAL DE
LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS para
alienação judicial do bem de propriedade da parte Agravante, “LOJA
COMERCIAL n. 04, com área total de 234,00 m2, situada no térreo do Edifício
Arthur Thomas, localizada na Alameda Miguel Brasil n.140, centro desta
cidade, composta de três portas frontais de aço, salão amplo com piso
liso, mezanino interno com vidros tipo blindex, escada lateral de acesso,
banheiro, estando em bom estado, com placa de Aluga-se (Barreto
Imóveis) com demais características e confrontações constantes dos
autos, da inscrição municipal n. 01.02.0005.5.0027.0003 e matrícula n.
37.542 do C.R.I. 2º Ofício desta cidade, a qual avalio no valor médio de
R$1.450.000,00 (Hum milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais),
conforme laudo de avaliação judicial do evento 249.1, realizado em data
de 30 de Março de 2017” (mov. 395.1 – Processo originário).
Quando da expedição do referido edital, a Secretaria do Juízo fez
constar, além do valor da avaliação do bem penhorado, o montante
atualizado do débito exequendo, segundo cálculo da parte ora Agravada,
vejamos:
Pois bem, foi a insurgência dos executados, ora Agravantes, quanto ao
valor atualizado da dívida, que ensejou a interposição do presente
recurso.
Em que pese haja discussão na origem quanto ao valor correto do
débito exequendo, o Juízo de origem, quando da prolação da decisão ora
agravada, restringiu a discussão do feito em relação a necessidade ou
não, de que no edital do leilão, conste o valor da execução, vejamos:
“São duas as matérias apontadas.
A primeira, erro no cálculo do valor devido.
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A segunda, nulidade do edital de hasta pública por constar valor equivocado
da execução, segundo cálculos que apresentou.
A questão que merece ser enfrentada, nessa oportunidade, em razão da
proximidade do evento, é a alegação de erro do edital, e, portanto, nulidade da
hasta pública.
Não é possível o acolhimento do alegado. ” (Sem grifos originais - mov. 447.1
– Processo originário).
Assim, sem embargo da relevância dos argumentos da parte Agravante
quanto a ocorrência de excesso de execução, o presente recurso se
restringirá à análise da nulidade do EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E
INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS de mov. 395.1 (Processo originário), que,
como já mencionado, encontra-se designado para amanhã, dia
15/03/2018.
Pois bem, acerca dos requisitos do edital de leilão público, o Código de
Processo Civil dispõe:
Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de
imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser
alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro
designado;
III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-
se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram
penhorados;
IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará
o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados
o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese
de não haver interessado no primeiro;
VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os
bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de
títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.
Ora, da leitura do supratranscrito dispositivo legal, constato que o
legislador não exigiu, em nenhum momento, que no edital de leilão
público conste o valora atualizado do débito exequendo, tampouco,
incluiu como requisito do referido documento, a informação do valor
originário da dívida em execução.
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Assim, em sede de cognição sumária própria da análise de liminar,
tenho que não há que se falar em nulidade do EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO,
ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS de mov. 395.1 (Processo
originário) apenas por constar informação, ainda que errônea, acerca do
valor atualizado do débito exequendo.
Isto porque, tal informação constante no edital não influenciará na
arrematação do bem penhorado, na medida em que a informação
relevante para o terceiro arrematante é o valor da avaliação do bem e
não do débito, eis que nenhuma relação tem com as partes litigantes.
Outrossim, ainda que se fale em adjudicação do bem penhorado pelo
exequente, tal ato leva em consideração o valor da avaliação do bem e
eventual saldo remanescente (a ser pago pela parte executada ou
restituído a esta), será discutido posteriormente quando o Juízo de origem
decidir acerca do excesso de execução invocado pelos executados, ora
Agravantes.
Por fim, como antes mencionado, o Juízo de origem ainda não se
manifestou acerca do excesso de execução alegado pela parte Agravante,
razão pela qual, sua análise neste momento processual, implicaria em
indevida supressão de instância, vedada, neste caso, pelo ordenamento
jurídico pátrio. ” (mov. 6 – AI 0008896-84.2018.8.16.0000).
Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de
entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração,
pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição,
omissão ou obscuridade. A propósito:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO
MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL
ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo
CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar,
na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão
em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
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mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma
legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No
presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do
Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte
embargante.3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a
decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter
manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a
aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu
caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação
de multa. ” (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807.770/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe
07/06/2016).
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO
VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, QUE APENAS
NÃO CONCORDA COM O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO
EMBARGADA - INADEQUAÇÃO DA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARA CORRIGIR SUPOSTA INJUSTIÇA DO JULGADO - MATÉRIA EM
DESLINDE COMPLETA E FUNDAMENTADAMENTE APRECIADA NO
ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS." (TJPR - 13ª C. Cível - EDC - 981905-
6/02 - Icaraíma - Rel.: Des. Cláudio de Andrade - Unânime - - J.
16.03.2016).
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo
relator quando da análise da liminar, deveria ter escolhido a via adequada para
manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não sem prestam
para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser
invocadas através do recurso próprio.
Outrossim, registre-se, que não é necessário fazer referência
expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se
prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras
palavras, se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o
exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa
aos referidos dispositivos. O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou:
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"Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o
pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo
recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado,
independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a
espécie" (STF Ação Rescisória nº .1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar
Galvão).
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte Julgadora:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM
OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO
INVIÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DA MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS
LEGAIS QUESTIONADOS. JULGADO QUE APRECIA TODAS AS QUESTÕES
JURÍDICAS DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. "Não se constata violação
ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime,
fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação
cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa
acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no julgado." (AgRg nos EDcl no AREsp
396.902/ES - Rel. Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 16-9-2014).
Desta feita, não se avistando quaisquer vícios na decisão
monocrática ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se
impõe, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022
caput e incisos do Código de Processo Civil.
Por fim, da análise detida dos presentes embargos de declaração,
bem como dos inúmeros incidentes recursais interpostos pela parte ora embargante,
verifica-se que a executada intenta, de forma enérgica, esquivar-se dos atos
expropriatórios, próprios do processo de execução.
Sendo assim, ante o caráter manifestamente protelatório dos
presentes embargos de declaração, condeno a parte embargante ao pagamento de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da execução (a ser calculado quando da
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análise, pelo Juízo de origem, do excesso de execução arguido) em favor do banco exequente,
o que faço com fulcro no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil2.
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática, bem como
condenar a parte Embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da execução, em razão de recurso protelatório, em favor do Embagado, nos
termos da fundamentação expendida.
4. Intime-se.
Curitiba, 19 de março de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(Assinado digitalmente)
2 Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo
para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de
declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
(TJPR - 13ª C.Cível - 0008896-84.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.03.2018)
Data do Julgamento
:
19/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
19/03/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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