TJPR 0008904-53.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO ( UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.7 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve excesso no01 hora tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0008904-53.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 11.07.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO ( UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.7 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve excesso no01 hora tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0008904-53.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 11.07.2017)
Data do Julgamento
:
11/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
11/07/2017
Relator(a)
:
Marcelo de Resende Castanho
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina