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Jurisprudência


TJPR 0008933-16.2015.8.16.0098 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0008933-16.2015.8.16.0098 Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por Henrique de Souza Rocha, no qual alega, em apertada síntese, que o acórdão proferido nos presentes autos estaria notoriamente divergente das decisões proferidas por esta Turma Recursal. Em que pese a alegação supracitada, insta esclarecer, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, que o incidente de uniformização de jurisprudência possui caráter preventivo e não repressivo e, por tal motivo, é impossível a sua instauração após o julgamento do recurso. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ART. 616 DO CPC - INTIMAÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA EXORDIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DO PARCELAMENTO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO ANTEVER O PARCELAMENTO - ERRO FORMAL - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO - MATÉRIA ESCLARECIDA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO - INCIDENTEDE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - .CARÁTER PREVENTIVO - IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO APÓS O JULGAMENTO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PR – EXSUSP: 998399901 PR 998399-9/01 (Acórdão), Relator: Themis Furquim Cortes, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1349 02/06/2014). – Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE . ACÓRDÃOJURISPRUDÊNCIA. CARÁTER PREVENTIVO E NÃO CORRETIVO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRALEGAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL INADMITIDOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DIRIGIDO AO PRETÓRIO EXCELSO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil , é de caráter preventivo e não corretivo, não sendo cabível a sua arguição em sede de agravo regimental, além de não vincular o juiz Precedentes. 2. Não foi comprovada arelator quanto à obrigatoriedade de sua análise. interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n.º 126 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no Ag: 1266344 PI 2009/0246781-1, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 – Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 24/05/2010). – Grifei. Isto posto, deixo de admitir o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008933-16.2015.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 14.12.2017)

Data do Julgamento : 14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 14/12/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Siderlei Ostrufka Cordeiro
Comarca : Jacarezinho
Segredo de justiça : Não
Comarca : Jacarezinho
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