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Jurisprudência


TJPR 0008992-70.2016.8.16.0194 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008892-70.2016.8.16.0194 - 13ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM: 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA. APELANTES: AGI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTRO. APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES. Vistos. I - Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 83.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0008992- 70.2016.8.16.0194, o Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o afastamento da cobrança da TAC e o prosseguimento da execução. Ainda, que a repetição dos valores cobrados a maior seja decidida em liquidação de sentença por arbitramento, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pela sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor da causa. Nas razões de mov. 89.1, os apelantes defendem: (a) a nulidade da sentença por julgamento citra petita, alegando que o Julgador PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0008992-70.2016.8.0194 - fls. 02. deixou de analisar os contratos que deram origem ao título executado; (b) a cobrança indevida de juros capitalizados e a recusa em receber os valores das parcelas efetivamente contratados e como apontado pela perícia, caracteriza que quem se encontra em mora é o próprio executado, nos termos dos art. 394, 396 e 400 do CC; (c) é inconstitucional a Lei nº 10.931/2004; (d) não há obrigação certa e líquida, pois o contrato executado tem origem em saldo devedor na conta corrente do embargante; (d) consta nos autos prova da existência das abusividades alegadas e é direito do recorrente a revisão destas nos contratos anteriores. Ainda, requerem a inversão da sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 97.1. É o relatório. II - O recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade. Verifico que o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.010, inciso III do CPC, determina que a apelação deverá apresentar “as razões do pedido de reforma ou a de decretação de nulidade” e, pela leitura das razões recursais, verifico a repetição ipsis litteris dos argumentos apresentados na inicial (mov. 1.1). Na sentença (mov. 83.1), observo que o Magistrado singular tratou das matérias ventiladas na exordial e impugnadas pelo exequente, desde a (i)legalidade das taxas e encargos cobrados, abusividades contratuais, capitalização de juros, tarifa TAC, seguro, limitação juros remuneratórios, aplicação do CDC e repetição do indébito. Por sua vez, os recorrentes, ao invés de impugnar o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0008992-70.2016.8.0194 - fls. 03. decidido, se limitaram a repetir o que já dito na exordial. Não apresentaram, como se vê, bastantes (suficientes e necessários), motivos para convencimento do desacerto da decisão recorrida (que, bem se sabe não se confunde com insuficiência ou improcedência dos motivos). As razões apelatórias, para modificação da sentença, devem ser deduzidas a partir dela e devem investir contra os fundamentos utilizados pelo Julgador, sendo juridicamente indispensável que o recurso seja amparado com as razões de fato e de direito, para possibilitar ao Tribunal o julgamento ponderando-as com os motivos da decisão combatida, o que aqui, de fato, não ocorreu. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. APELO DO BANCO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. OFENSA AO ARTIGO 1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO O DIREITO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. APELO QUE NÃO REBATE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - AC 01674128-3 - Rel.: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho - Dec. monoc. - J. 05.10.2017). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0008992-70.2016.8.0194 - fls. 04. Portanto, ante a manifesta afronta à dialeticidade, o apelo não deve ser conhecido. Por fim, destaco a não incidência dos honorários recursais no presente caso (art. 85, §11 do CPC), por força do disposto no art. 827, §2º do CPC. III - Diante do exposto, não conheço do recurso, ante a afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. IV - Intime-se. Curitiba, 07 de março de 2018. Fernando Ferreira de Moraes Desembargador (TJPR - 13ª C.Cível - 0008992-70.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 07.03.2018)

Data do Julgamento : 07/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 07/03/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Fernando Ferreira de Moraes
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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