TJPR 0008992-70.2016.8.16.0194 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008892-70.2016.8.16.0194 - 13ª
CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA.
APELANTES: AGI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS
LTDA E OUTRO.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I - Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no
mov. 83.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0008992-
70.2016.8.16.0194, o Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos para
determinar o afastamento da cobrança da TAC e o prosseguimento da
execução. Ainda, que a repetição dos valores cobrados a maior seja decidida
em liquidação de sentença por arbitramento, corrigido monetariamente desde o
desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pela
sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o
valor da causa.
Nas razões de mov. 89.1, os apelantes defendem: (a) a
nulidade da sentença por julgamento citra petita, alegando que o Julgador
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Apelação Cível nº 0008992-70.2016.8.0194 - fls. 02.
deixou de analisar os contratos que deram origem ao título executado; (b) a
cobrança indevida de juros capitalizados e a recusa em receber os valores das
parcelas efetivamente contratados e como apontado pela perícia, caracteriza
que quem se encontra em mora é o próprio executado, nos termos dos art.
394, 396 e 400 do CC; (c) é inconstitucional a Lei nº 10.931/2004; (d) não há
obrigação certa e líquida, pois o contrato executado tem origem em saldo
devedor na conta corrente do embargante; (d) consta nos autos prova da
existência das abusividades alegadas e é direito do recorrente a revisão destas
nos contratos anteriores. Ainda, requerem a inversão da sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões no mov. 97.1.
É o relatório.
II - O recurso não deve ser conhecido por violação ao
princípio da dialeticidade. Verifico que o recorrente deixou de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O art. 1.010, inciso III do CPC, determina que a apelação
deverá apresentar “as razões do pedido de reforma ou a de decretação de nulidade”
e, pela leitura das razões recursais, verifico a repetição ipsis litteris dos
argumentos apresentados na inicial (mov. 1.1).
Na sentença (mov. 83.1), observo que o Magistrado
singular tratou das matérias ventiladas na exordial e impugnadas pelo
exequente, desde a (i)legalidade das taxas e encargos cobrados, abusividades
contratuais, capitalização de juros, tarifa TAC, seguro, limitação juros
remuneratórios, aplicação do CDC e repetição do indébito.
Por sua vez, os recorrentes, ao invés de impugnar o
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Apelação Cível nº 0008992-70.2016.8.0194 - fls. 03.
decidido, se limitaram a repetir o que já dito na exordial. Não apresentaram,
como se vê, bastantes (suficientes e necessários), motivos para convencimento
do desacerto da decisão recorrida (que, bem se sabe não se confunde com
insuficiência ou improcedência dos motivos).
As razões apelatórias, para modificação da sentença,
devem ser deduzidas a partir dela e devem investir contra os fundamentos
utilizados pelo Julgador, sendo juridicamente indispensável que o recurso seja
amparado com as razões de fato e de direito, para possibilitar ao Tribunal o
julgamento ponderando-as com os motivos da decisão combatida, o que aqui,
de fato, não ocorreu. Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. APELO DO BANCO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. OFENSA AO ARTIGO
1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE
FATO E DE DIREITO. SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO
O DIREITO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. APELO QUE
NÃO REBATE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO
CONHECIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - AC 01674128-3 - Rel.:
Desª Rosana Andriguetto de Carvalho - Dec. monoc. - J.
05.10.2017).
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Apelação Cível nº 0008992-70.2016.8.0194 - fls. 04.
Portanto, ante a manifesta afronta à dialeticidade, o apelo
não deve ser conhecido.
Por fim, destaco a não incidência dos honorários recursais
no presente caso (art. 85, §11 do CPC), por força do disposto no art. 827, §2º
do CPC.
III - Diante do exposto, não conheço do recurso, ante a
afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III do CPC.
IV - Intime-se.
Curitiba, 07 de março de 2018.
Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador
(TJPR - 13ª C.Cível - 0008992-70.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 07.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008892-70.2016.8.16.0194 - 13ª
CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA.
APELANTES: AGI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS
LTDA E OUTRO.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I - Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no
mov. 83.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0008992-
70.2016.8.16.0194, o Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos para
determinar o afastamento da cobrança da TAC e o prosseguimento da
execução. Ainda, que a repetição dos valores cobrados a maior seja decidida
em liquidação de sentença por arbitramento, corrigido monetariamente desde o
desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pela
sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o
valor da causa.
Nas razões de mov. 89.1, os apelantes defendem: (a) a
nulidade da sentença por julgamento citra petita, alegando que o Julgador
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Apelação Cível nº 0008992-70.2016.8.0194 - fls. 02.
deixou de analisar os contratos que deram origem ao título executado; (b) a
cobrança indevida de juros capitalizados e a recusa em receber os valores das
parcelas efetivamente contratados e como apontado pela perícia, caracteriza
que quem se encontra em mora é o próprio executado, nos termos dos art.
394, 396 e 400 do CC; (c) é inconstitucional a Lei nº 10.931/2004; (d) não há
obrigação certa e líquida, pois o contrato executado tem origem em saldo
devedor na conta corrente do embargante; (d) consta nos autos prova da
existência das abusividades alegadas e é direito do recorrente a revisão destas
nos contratos anteriores. Ainda, requerem a inversão da sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões no mov. 97.1.
É o relatório.
II - O recurso não deve ser conhecido por violação ao
princípio da dialeticidade. Verifico que o recorrente deixou de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O art. 1.010, inciso III do CPC, determina que a apelação
deverá apresentar “as razões do pedido de reforma ou a de decretação de nulidade”
e, pela leitura das razões recursais, verifico a repetição ipsis litteris dos
argumentos apresentados na inicial (mov. 1.1).
Na sentença (mov. 83.1), observo que o Magistrado
singular tratou das matérias ventiladas na exordial e impugnadas pelo
exequente, desde a (i)legalidade das taxas e encargos cobrados, abusividades
contratuais, capitalização de juros, tarifa TAC, seguro, limitação juros
remuneratórios, aplicação do CDC e repetição do indébito.
Por sua vez, os recorrentes, ao invés de impugnar o
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0008992-70.2016.8.0194 - fls. 03.
decidido, se limitaram a repetir o que já dito na exordial. Não apresentaram,
como se vê, bastantes (suficientes e necessários), motivos para convencimento
do desacerto da decisão recorrida (que, bem se sabe não se confunde com
insuficiência ou improcedência dos motivos).
As razões apelatórias, para modificação da sentença,
devem ser deduzidas a partir dela e devem investir contra os fundamentos
utilizados pelo Julgador, sendo juridicamente indispensável que o recurso seja
amparado com as razões de fato e de direito, para possibilitar ao Tribunal o
julgamento ponderando-as com os motivos da decisão combatida, o que aqui,
de fato, não ocorreu. Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. APELO DO BANCO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. OFENSA AO ARTIGO
1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE
FATO E DE DIREITO. SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO
O DIREITO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. APELO QUE
NÃO REBATE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO
CONHECIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - AC 01674128-3 - Rel.:
Desª Rosana Andriguetto de Carvalho - Dec. monoc. - J.
05.10.2017).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0008992-70.2016.8.0194 - fls. 04.
Portanto, ante a manifesta afronta à dialeticidade, o apelo
não deve ser conhecido.
Por fim, destaco a não incidência dos honorários recursais
no presente caso (art. 85, §11 do CPC), por força do disposto no art. 827, §2º
do CPC.
III - Diante do exposto, não conheço do recurso, ante a
afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III do CPC.
IV - Intime-se.
Curitiba, 07 de março de 2018.
Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador
(TJPR - 13ª C.Cível - 0008992-70.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 07.03.2018)
Data do Julgamento
:
07/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
07/03/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Fernando Ferreira de Moraes
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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