TJPR 0009006-83.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
I –ITALO SARTORI ajuizou ação revisional de contrato de financiamento nº 0002228-42.2018.8.16.0083, em face
de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, sendo que, por decisão interlocutória
proferida no mov. 10.1, a Juíza de Direito Joseane Catusso Lopes de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão,
indeferiu o pedido de antecipação de tutela que pretendia: a) a suspensão da cobrança das parcelas contratuais até a apuração dos
valores incontroversos a serem pagos; b) a abstenção de incluir o nome do autor nos cadastros protetivos ao crédito; c) a manutenção da posse
do veículo em favor do autor; e d) a exibição do contrato a ser revisado.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na tese de que se fazem presentes
os requisitos necessários para a antecipação da tutela no tocante à autorização para o depósito judicial do valor
integral das parcelas, bem como quanto à proibição de inscrição do nome do autor nos cadastros protetivos de crédito
e a sua manutenção na posse do veículo.
É a breve exposição.
II –Em que pese os fundamentos constantes nas razões recursais, deve ser mantida a decisão que indeferiu as
pretensões liminares, pois não se vislumbra probabilidade de direito nas alegações formuladas pelo autor.
Sabidamente, a concessão da tutela antecipada nas revisionais (ou “liminar incidental”, como alguns preferem) está
intimamente ligada à caracterização da mora, eis que se ela for afastada, naturalmente não há razão para se inscrever
o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
No entanto, o que tem o condão de descaracterizar a mora do devedor é a cobrança de juros remuneratórios abusivos
e a pactuação de capitalização abusiva de juros, ou seja, somente é possível deferir liminar incidental em ação
revisional quando for evidente a abusividade nos encargos de normalidade, sendo que qualquer irregularidade nos[1]
encargos moratórios não tem o condão de afastar a mora.
No caso concreto, a parte autora não instrui a inicial com a cópia do contrato a ser revisado, porém alega que houve a
capitalização de juros no cálculo das parcelas e que por isso deve haver o recálculo do contrato.
Sobre capitalização, vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 539 e 541, já sedimentou
entendimento ao afirmar que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” E ainda que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, em consonância ao que já vinha sendo decidido
pela jurisprudência desde o julgamento do REsp nº 973827/RS.
É também, nesse sentido, que se posiciona esta C. Câmara, conforme os recentes julgados: AC 1515553-0 – Foro Central
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime – J. 19.10.2016; AC
1579041-9 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Rosana Amara Girardi Fachin – Unânime – J.
19.10.2016; AC 1560292-7 – Foro Regional de Cambé – Rel.: Lauri Caetano da Silva – Unânime – J. 28.09.2016.
Assim, em se tratando de contrato de cédula de crédito bancário com parcelas pré-fixadas conforme alega o autor
(cédula de crédito bancário com alienação fiduciária) não há mesmo que se falar em capitalização de juros incidente
no momento da contratação, já que neste momento inicial inexiste juro vencido e não pago sobre o qual pudesse
incidir novos juros e gerar possível ilegalidade, de forma que inclusive não há que se falar em aplicação da súmula nº
121 do STF.
Com relação aos juros remuneratórios, que segundo o autor/agravante teria sido aplicado acima da taxa média de
mercado, faz-se necessário observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a seguinte
orientação, na ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de
Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c
o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada ¬ art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.
Diante disso, verifica-se que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%,
devendo ser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrado que é abusiva.
Ressalte-se que na hipótese dos autos, a parte autora sequer juntou à petição inicial da revisional cópia integral do
contrato firmado entre as partes, de sorte que não se pode falar liminarmente em cláusula abusiva de juros que
justifique a descaracterização da mora se as referidas cláusulas não são ainda conhecidas.
Assim, não estando presentes os elementos necessários para a descaracterização da mora no caso concreto, não existe
razão para a concessão de liminares incidentais.
Quanto à suspensão ou depósito das parcelas, seja no valor integral, seja no valor incontroverso como pretendido,
sem que produza o efeito de elidir a mora, deve se aplicar o artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015,
que dispõe:
“§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de
financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição
inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor
incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2 , o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modoo
contratados.”
Assim sendo, no caso concreto, em se tratando de valor incontroverso ou integral da parcela (visto que a simples
propositura da revisional não elide a mora), este deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, pois,
efetivamente, não há razão para que seja depositado em juízo, criando toda uma dificuldade e encarecendo a própria
operação que passa a se desenvolver no âmbito judicial, transformando o Poder Judiciário, conforme temos visto em
milhares de ações revisionais de contratos de financiamento ou de arrendamento mercantil de veículos, em uma
verdadeira empresa, o que, sem dúvida, não é sua função primordial.
Ademais, não existe nenhuma prova inequívoca de que, em continuando os depósitos sendo realizados na forma
contratada, poderá haver dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, eis que, em caso de eventual e futura
procedência da demanda, a instituição financeira em questão se trata, em tese, de uma instituição sólida.
Deste modo, não se vislumbrando verossimilhança nas alegações iniciais, tem-se que se restar configurada a mora
no adimplemento do contrato é possível que a instituição financeira credora promova os atos cabíveis para assegurar
o seu crédito. Assim, não merece reforma a decisão também quanto aos pedidos de manutenção do autor na posse do
bem ou proibição de inscrição nos cadastros protetivos ao crédito se configurada a mora contratual, de modo que
deve ser mantida a decisão agravada.
Outrossim, o presente caso concreto recomenda até mesmo verificar-se sobre ter realmente o autor direito aos
benefícios da justiça gratuita, pois, nos parece incompatível a alegação de pobreza por quem adquire um
veículo de luxo, Ford/Fusion, para pagamento de elevada parcela de R$ 1.379,01 por longo período de 60
parcelas.
Por tudo, não merece reforma a decisão agravada, razão pela qual, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC/2015,
ao presente recurso.nega-se provimento
III –Intimem-se.
Curitiba, 16 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1]Orientação nº 2 do STJ fixada no REsp 1.061.530-RS:
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)
descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os
encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0009006-83.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 16.03.2018)
Ementa
I –ITALO SARTORI ajuizou ação revisional de contrato de financiamento nº 0002228-42.2018.8.16.0083, em face
de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, sendo que, por decisão interlocutória
proferida no mov. 10.1, a Juíza de Direito Joseane Catusso Lopes de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão,
indeferiu o pedido de antecipação de tutela que pretendia: a) a suspensão da cobrança das parcelas contratuais até a apuração dos
valores incontroversos a serem pagos; b) a abstenção de incluir o nome do autor nos cadastros protetivos ao crédito; c) a manutenção da posse
do veículo em favor do autor; e d) a exibição do contrato a ser revisado.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na tese de que se fazem presentes
os requisitos necessários para a antecipação da tutela no tocante à autorização para o depósito judicial do valor
integral das parcelas, bem como quanto à proibição de inscrição do nome do autor nos cadastros protetivos de crédito
e a sua manutenção na posse do veículo.
É a breve exposição.
II –Em que pese os fundamentos constantes nas razões recursais, deve ser mantida a decisão que indeferiu as
pretensões liminares, pois não se vislumbra probabilidade de direito nas alegações formuladas pelo autor.
Sabidamente, a concessão da tutela antecipada nas revisionais (ou “liminar incidental”, como alguns preferem) está
intimamente ligada à caracterização da mora, eis que se ela for afastada, naturalmente não há razão para se inscrever
o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
No entanto, o que tem o condão de descaracterizar a mora do devedor é a cobrança de juros remuneratórios abusivos
e a pactuação de capitalização abusiva de juros, ou seja, somente é possível deferir liminar incidental em ação
revisional quando for evidente a abusividade nos encargos de normalidade, sendo que qualquer irregularidade nos[1]
encargos moratórios não tem o condão de afastar a mora.
No caso concreto, a parte autora não instrui a inicial com a cópia do contrato a ser revisado, porém alega que houve a
capitalização de juros no cálculo das parcelas e que por isso deve haver o recálculo do contrato.
Sobre capitalização, vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 539 e 541, já sedimentou
entendimento ao afirmar que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” E ainda que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, em consonância ao que já vinha sendo decidido
pela jurisprudência desde o julgamento do REsp nº 973827/RS.
É também, nesse sentido, que se posiciona esta C. Câmara, conforme os recentes julgados: AC 1515553-0 – Foro Central
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime – J. 19.10.2016; AC
1579041-9 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Rosana Amara Girardi Fachin – Unânime – J.
19.10.2016; AC 1560292-7 – Foro Regional de Cambé – Rel.: Lauri Caetano da Silva – Unânime – J. 28.09.2016.
Assim, em se tratando de contrato de cédula de crédito bancário com parcelas pré-fixadas conforme alega o autor
(cédula de crédito bancário com alienação fiduciária) não há mesmo que se falar em capitalização de juros incidente
no momento da contratação, já que neste momento inicial inexiste juro vencido e não pago sobre o qual pudesse
incidir novos juros e gerar possível ilegalidade, de forma que inclusive não há que se falar em aplicação da súmula nº
121 do STF.
Com relação aos juros remuneratórios, que segundo o autor/agravante teria sido aplicado acima da taxa média de
mercado, faz-se necessário observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a seguinte
orientação, na ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de
Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c
o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada ¬ art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.
Diante disso, verifica-se que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%,
devendo ser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrado que é abusiva.
Ressalte-se que na hipótese dos autos, a parte autora sequer juntou à petição inicial da revisional cópia integral do
contrato firmado entre as partes, de sorte que não se pode falar liminarmente em cláusula abusiva de juros que
justifique a descaracterização da mora se as referidas cláusulas não são ainda conhecidas.
Assim, não estando presentes os elementos necessários para a descaracterização da mora no caso concreto, não existe
razão para a concessão de liminares incidentais.
Quanto à suspensão ou depósito das parcelas, seja no valor integral, seja no valor incontroverso como pretendido,
sem que produza o efeito de elidir a mora, deve se aplicar o artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015,
que dispõe:
“§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de
financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição
inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor
incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2 , o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modoo
contratados.”
Assim sendo, no caso concreto, em se tratando de valor incontroverso ou integral da parcela (visto que a simples
propositura da revisional não elide a mora), este deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, pois,
efetivamente, não há razão para que seja depositado em juízo, criando toda uma dificuldade e encarecendo a própria
operação que passa a se desenvolver no âmbito judicial, transformando o Poder Judiciário, conforme temos visto em
milhares de ações revisionais de contratos de financiamento ou de arrendamento mercantil de veículos, em uma
verdadeira empresa, o que, sem dúvida, não é sua função primordial.
Ademais, não existe nenhuma prova inequívoca de que, em continuando os depósitos sendo realizados na forma
contratada, poderá haver dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, eis que, em caso de eventual e futura
procedência da demanda, a instituição financeira em questão se trata, em tese, de uma instituição sólida.
Deste modo, não se vislumbrando verossimilhança nas alegações iniciais, tem-se que se restar configurada a mora
no adimplemento do contrato é possível que a instituição financeira credora promova os atos cabíveis para assegurar
o seu crédito. Assim, não merece reforma a decisão também quanto aos pedidos de manutenção do autor na posse do
bem ou proibição de inscrição nos cadastros protetivos ao crédito se configurada a mora contratual, de modo que
deve ser mantida a decisão agravada.
Outrossim, o presente caso concreto recomenda até mesmo verificar-se sobre ter realmente o autor direito aos
benefícios da justiça gratuita, pois, nos parece incompatível a alegação de pobreza por quem adquire um
veículo de luxo, Ford/Fusion, para pagamento de elevada parcela de R$ 1.379,01 por longo período de 60
parcelas.
Por tudo, não merece reforma a decisão agravada, razão pela qual, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC/2015,
ao presente recurso.nega-se provimento
III –Intimem-se.
Curitiba, 16 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1]Orientação nº 2 do STJ fixada no REsp 1.061.530-RS:
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)
descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os
encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0009006-83.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 16.03.2018)
Data do Julgamento
:
16/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Francisco Beltrão
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Francisco Beltrão
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