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Jurisprudência


TJPR 0009032-81.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Recurso: 0009032-81.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): SUELI APARECIDA ERBANO FABIANE ERBANO ROMEIRO Agravado(s): CELIA SILVERIO LANGOWSKI Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (mov. 58.1), proferida na Ação deI. Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios de Locação, em fase de Cumprimento de Sentença nº 0001623-71.2006.8.16.0001, que manteve o leilão designado. Irresignadas com a prestação jurisdicional de primeiro grau as agravantes, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alegam, em síntese, que: não houve consentimento das executadas para aa) substituição processual sendo nula a execução, razão pela qual o leilão designado para o dia 15/03/2018 deve ser suspenso por violação ao artigo 42, § 1º, CPC/73 (correspondente ao art. 109, § 1º, NCPC); b) houve a inclusão indevida, na memória de cálculo, da multa de 10% sobre as obrigações postopropter rem, que o contrato de locação nada dispõe a respeito do tem; o imóvel penhorado corresponde à fração idealc) de 50% (cinquenta por cento) de uma casa, devendo o coproprietário ser intimado para exercer seu direito de preferência. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal suspendendo-se o leilão designado para o dia 15/03/2018 até a análise das nulidades da execução aventadas na exceção de pré-executividade. Por intermédio do despacho inaugural (mov. 5.1/TJ), foi determinada a intimação das agravantes sobre a possibilidade da perda superveniente do objeto. É o relatório. Na atual sistemática processual cabe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, conforme art.II. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Tendo em vista que o objeto do presente recurso, assim como o pedido liminar de efeito suspensivo, restringia-se ao sobrestamento do leilão designado para 15/03/2018 até a apreciação da exceção de pré-executividade pela douta julgadora singular e, que tal situação se consolidou no juízo de origem por meio da decisão de mov. 63.1, o presente recurso perdeu seu objeto. Ademais, as agravantes informaram a interposição de novo recurso de agravo de instrumento, bem como, requereram a extinção do recurso em tela ante a perda superveniente do objeto (mov. 12.1/TJ). Sobre o assunto, tem-se o seguinte entendimento doutrinário: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”[1] Portanto, resta prejudicada a análise do mérito deste recurso, por perda superveniente do interesse recursal. III. Ex Positis, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. . Intime-se.IV Comunique-se ao douto Magistrado singular o teor desta decisão.V. Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias.VI. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator [1] JUNIOR, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais. 3ª edição, p. 800. (TJPR - 12ª C.Cível - 0009032-81.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marques Cury - J. 09.04.2018)

Data do Julgamento : 09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/04/2018
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Marques Cury
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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