TJPR 0009032-81.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0009032-81.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Agravante(s):
SUELI APARECIDA ERBANO
FABIANE ERBANO ROMEIRO
Agravado(s): CELIA SILVERIO LANGOWSKI
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (mov. 58.1), proferida na Ação deI.
Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios de Locação, em fase de
Cumprimento de Sentença nº 0001623-71.2006.8.16.0001, que manteve o leilão designado.
Irresignadas com a prestação jurisdicional de primeiro grau as agravantes, justificando o cabimento e
tempestividade do agravo, alegam, em síntese, que: não houve consentimento das executadas para aa)
substituição processual sendo nula a execução, razão pela qual o leilão designado para o dia 15/03/2018
deve ser suspenso por violação ao artigo 42, § 1º, CPC/73 (correspondente ao art. 109, § 1º, NCPC); b)
houve a inclusão indevida, na memória de cálculo, da multa de 10% sobre as obrigações postopropter rem,
que o contrato de locação nada dispõe a respeito do tem; o imóvel penhorado corresponde à fração idealc)
de 50% (cinquenta por cento) de uma casa, devendo o coproprietário ser intimado para exercer seu direito
de preferência. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal suspendendo-se o leilão
designado para o dia 15/03/2018 até a análise das nulidades da execução aventadas na exceção de
pré-executividade.
Por intermédio do despacho inaugural (mov. 5.1/TJ), foi determinada a intimação das agravantes sobre a
possibilidade da perda superveniente do objeto.
É o relatório.
Na atual sistemática processual cabe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, conforme art.II.
932, inc. III, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;”
Tendo em vista que o objeto do presente recurso, assim como o pedido liminar de efeito suspensivo,
restringia-se ao sobrestamento do leilão designado para 15/03/2018 até a apreciação da exceção de
pré-executividade pela douta julgadora singular e, que tal situação se consolidou no juízo de origem por
meio da decisão de mov. 63.1, o presente recurso perdeu seu objeto.
Ademais, as agravantes informaram a interposição de novo recurso de agravo de instrumento, bem como,
requereram a extinção do recurso em tela ante a perda superveniente do objeto (mov. 12.1/TJ).
Sobre o assunto, tem-se o seguinte entendimento doutrinário:
“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente
de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível
o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”[1]
Portanto, resta prejudicada a análise do mérito deste recurso, por perda superveniente do interesse recursal.
III. Ex Positis, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo
Civil.
. Intime-se.IV
Comunique-se ao douto Magistrado singular o teor desta decisão.V.
Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias.VI.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
[1] JUNIOR, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais. 3ª edição, p.
800.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0009032-81.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marques Cury - J. 09.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0009032-81.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Agravante(s):
SUELI APARECIDA ERBANO
FABIANE ERBANO ROMEIRO
Agravado(s): CELIA SILVERIO LANGOWSKI
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (mov. 58.1), proferida na Ação deI.
Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios de Locação, em fase de
Cumprimento de Sentença nº 0001623-71.2006.8.16.0001, que manteve o leilão designado.
Irresignadas com a prestação jurisdicional de primeiro grau as agravantes, justificando o cabimento e
tempestividade do agravo, alegam, em síntese, que: não houve consentimento das executadas para aa)
substituição processual sendo nula a execução, razão pela qual o leilão designado para o dia 15/03/2018
deve ser suspenso por violação ao artigo 42, § 1º, CPC/73 (correspondente ao art. 109, § 1º, NCPC); b)
houve a inclusão indevida, na memória de cálculo, da multa de 10% sobre as obrigações postopropter rem,
que o contrato de locação nada dispõe a respeito do tem; o imóvel penhorado corresponde à fração idealc)
de 50% (cinquenta por cento) de uma casa, devendo o coproprietário ser intimado para exercer seu direito
de preferência. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal suspendendo-se o leilão
designado para o dia 15/03/2018 até a análise das nulidades da execução aventadas na exceção de
pré-executividade.
Por intermédio do despacho inaugural (mov. 5.1/TJ), foi determinada a intimação das agravantes sobre a
possibilidade da perda superveniente do objeto.
É o relatório.
Na atual sistemática processual cabe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, conforme art.II.
932, inc. III, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;”
Tendo em vista que o objeto do presente recurso, assim como o pedido liminar de efeito suspensivo,
restringia-se ao sobrestamento do leilão designado para 15/03/2018 até a apreciação da exceção de
pré-executividade pela douta julgadora singular e, que tal situação se consolidou no juízo de origem por
meio da decisão de mov. 63.1, o presente recurso perdeu seu objeto.
Ademais, as agravantes informaram a interposição de novo recurso de agravo de instrumento, bem como,
requereram a extinção do recurso em tela ante a perda superveniente do objeto (mov. 12.1/TJ).
Sobre o assunto, tem-se o seguinte entendimento doutrinário:
“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente
de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível
o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”[1]
Portanto, resta prejudicada a análise do mérito deste recurso, por perda superveniente do interesse recursal.
III. Ex Positis, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo
Civil.
. Intime-se.IV
Comunique-se ao douto Magistrado singular o teor desta decisão.V.
Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias.VI.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
[1] JUNIOR, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais. 3ª edição, p.
800.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0009032-81.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marques Cury - J. 09.04.2018)
Data do Julgamento
:
09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/04/2018
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marques Cury
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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