TJPR 0009098-61.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1687057-4, DE FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª VARA
CÍVEL
AGRAVANTE : CONSTRUTORA SERRA DA PRATA LTDA
AGRAVADAS : A.R.G. ENGENHARIA S.A. E OUTRAS
RELATOR :DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento de mov. 1.1, interposto
da r. decisão de mov. 53.1 que, nos autos da exceção de incompetência, acolheu o
pleito inicial e determinou a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca
do Foro Central de São Paulo/SP. Por fim, condenou a excepta ao pagamento das
custas do incidente processual.
Pela decisão de mov. 5.1 foi deferido o processamento do recurso.
Contrarrazões (mov. 18.1) pelo não conhecimento do recurso e, no mérito,
pelo seu desprovimento.
II – O artigo 932, III, do Código de Processo Civil determina não sejam
conhecidos de plano, por decisão monocrática do Relator, os recursos inadmissíveis,
prejudicados ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
No caso, pretende o agravante seja reformada a decisão que determinou
a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca do Foro Central de São
Paulo/SP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 9098-61.2018.8.16.0000 fls. 2
Ocorre que o pleito não se insere em qualquer das hipóteses legais do
cabimento de agravo de instrumento, trazidas em rol taxativo pelo art. 1.015 do
Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, não há que falar em analogia ao previsto no inciso III do
referido dispositivo legal, na medida em que rejeição da alegação de convenção de
arbitragem difere substancialmente da declinação de competência, sendo
claramente distinto o fundamento teleológico que levou à sua inclusão em tais
hipóteses legais, conforme já decidi em caso análogo (AI nº 1687057-4, 11ª Câmara
Cível, d. 26/09/2017).
Converge nesta compreensão o entendimento majoritário desta Corte, a
saber:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
DECLINA DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE
CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES
RECURSAIS.APLICAÇÃO DO ART. 932, INC. III, DO CPC. RAZÕES
RECURSAIS INADMISSÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR, Ai 1668507-7. 12º Câmara Cível. Rel. Anderson Fogaça. Julgamento:
05/04/2017).
DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA - DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA -
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES
TAXATIVAS DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR, Ai 1659376-3. 17ª Câmara Cível. Rel. Rosana Amara Girardi Fachin.
Julgamento: 17/03/2017).
No mesmo sentido, recente decisão monocrática de relatoria do Des. Tito
Campos de Paula (17ª C.Cível - 0012038-96.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: - J.
18.04.2018).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 9098-61.2018.8.16.0000 fls. 3
III – Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III, do Código de
Processo Civil e no artigo 200, inciso XX do Regimento Interno do TJPR, julgo extinto
o presente Agravo de Instrumento, por não atender requisito de admissibilidade,
revogando a antecipação de tutela recursal anteriormente concedida.
IV – Intimem-se.
V – Baixem-se, oportunamente.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0009098-61.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 25.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1687057-4, DE FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª VARA
CÍVEL
AGRAVANTE : CONSTRUTORA SERRA DA PRATA LTDA
AGRAVADAS : A.R.G. ENGENHARIA S.A. E OUTRAS
RELATOR :DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento de mov. 1.1, interposto
da r. decisão de mov. 53.1 que, nos autos da exceção de incompetência, acolheu o
pleito inicial e determinou a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca
do Foro Central de São Paulo/SP. Por fim, condenou a excepta ao pagamento das
custas do incidente processual.
Pela decisão de mov. 5.1 foi deferido o processamento do recurso.
Contrarrazões (mov. 18.1) pelo não conhecimento do recurso e, no mérito,
pelo seu desprovimento.
II – O artigo 932, III, do Código de Processo Civil determina não sejam
conhecidos de plano, por decisão monocrática do Relator, os recursos inadmissíveis,
prejudicados ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
No caso, pretende o agravante seja reformada a decisão que determinou
a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca do Foro Central de São
Paulo/SP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 9098-61.2018.8.16.0000 fls. 2
Ocorre que o pleito não se insere em qualquer das hipóteses legais do
cabimento de agravo de instrumento, trazidas em rol taxativo pelo art. 1.015 do
Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, não há que falar em analogia ao previsto no inciso III do
referido dispositivo legal, na medida em que rejeição da alegação de convenção de
arbitragem difere substancialmente da declinação de competência, sendo
claramente distinto o fundamento teleológico que levou à sua inclusão em tais
hipóteses legais, conforme já decidi em caso análogo (AI nº 1687057-4, 11ª Câmara
Cível, d. 26/09/2017).
Converge nesta compreensão o entendimento majoritário desta Corte, a
saber:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
DECLINA DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE
CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES
RECURSAIS.APLICAÇÃO DO ART. 932, INC. III, DO CPC. RAZÕES
RECURSAIS INADMISSÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR, Ai 1668507-7. 12º Câmara Cível. Rel. Anderson Fogaça. Julgamento:
05/04/2017).
DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA - DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA -
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES
TAXATIVAS DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR, Ai 1659376-3. 17ª Câmara Cível. Rel. Rosana Amara Girardi Fachin.
Julgamento: 17/03/2017).
No mesmo sentido, recente decisão monocrática de relatoria do Des. Tito
Campos de Paula (17ª C.Cível - 0012038-96.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: - J.
18.04.2018).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 9098-61.2018.8.16.0000 fls. 3
III – Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III, do Código de
Processo Civil e no artigo 200, inciso XX do Regimento Interno do TJPR, julgo extinto
o presente Agravo de Instrumento, por não atender requisito de admissibilidade,
revogando a antecipação de tutela recursal anteriormente concedida.
IV – Intimem-se.
V – Baixem-se, oportunamente.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0009098-61.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 25.04.2018)
Data do Julgamento
:
25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
11ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Ruy Muggiati
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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