TJPR 0009114-15.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
VISTOS.
I –Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face da
decisão interlocutória proferida no mov. 11.1 dos autos de ação de busca e apreensão nº 0001514-37.2018.8.16.0001,
a qual, considerando que a notificação foi enviada ao endereço profissional do devedor e não ao seu endereço
residencial apontado na renegociação da dívida, determinou, por cautela, o envio de notificação ao endereço
residencial do devedor (Rua Comendador Macedo, 325, apto 41).
II –Em consulta aos autos originários verifica-se que, em juízo de retratação (mov. 17.1), foi proferida nova decisão
deferindo a liminar de busca e apreensão, de modo que é de se reconhecer que restou prejudicada a análise do
presente recurso, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015 , deixa-se de[1]
conhecer do presente agravo de instrumento.
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 23 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1]Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(TJPR - 17ª C.Cível - 0009114-15.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 23.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I –Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face da
decisão interlocutória proferida no mov. 11.1 dos autos de ação de busca e apreensão nº 0001514-37.2018.8.16.0001,
a qual, considerando que a notificação foi enviada ao endereço profissional do devedor e não ao seu endereço
residencial apontado na renegociação da dívida, determinou, por cautela, o envio de notificação ao endereço
residencial do devedor (Rua Comendador Macedo, 325, apto 41).
II –Em consulta aos autos originários verifica-se que, em juízo de retratação (mov. 17.1), foi proferida nova decisão
deferindo a liminar de busca e apreensão, de modo que é de se reconhecer que restou prejudicada a análise do
presente recurso, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015 , deixa-se de[1]
conhecer do presente agravo de instrumento.
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 23 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1]Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(TJPR - 17ª C.Cível - 0009114-15.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 23.03.2018)
Data do Julgamento
:
23/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
23/03/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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