TJPR 0009133-71.2008.8.16.0129 (Decisão monocrática)
Autos nº. 0009133-71.2008.8.16.0129/0
Recurso: 0009133-71.2008.8.16.0129
Classe Processual: Apelação
Apelante(s):
HEROLDES BAHR NETO
ALESSANDRO CORREA MARIANO DA SILVA
FABIANO NEVES MACIEYWSKI
SAULO BONAT DE MELLO
Apelado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Vistos, etc.
§ 1. Os apelantes recorrem da decisão que, em sede de cumprimento de
sentença movida em face da apelada, revogou o pronunciamento judicial que havia arbitrado
honorários advocatícios para o cumprimento provisório de sentença.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que a decisão singular incorreu
em violação aos artigos 85, §§1º e 13º e 523, §1º do novo Código de Processo Civil, porquanto
incidem honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença quando não adimplida
voluntariamente a obrigação por parte do devedor. Aduzem que a douta Juíza singular não
apreciou fundamentalmente as questões levantadas nos embargos de declaração, fato que
enseja sua nulidade da decisão. Propugnam pelo provimento do recurso nos seus aspectos
abordados.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, cujo objetivo
maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação
jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, tendo em vista que a
apelação cível interposta é manifestamente inadmissível.
Isso porque, consoante se infere da simples leitura do pronunciamento
jurisdicional objurgado, verifica-se que este não tem natureza jurídica de sentença (art. 203, §1º
do CPC), eis que apenas revogou os honorários advocatícios arbitrados na fase de
cumprimento provisório de sentença, sem pôr fim ao procedimento executivo.
Desse modo, resta evidente que a via recursal eleita pelos recorrentes é
absolutamente inapropriada e inescusável, pois se tratando de decisão interlocutória o agravo
de instrumento é a modalidade de recurso cabível, nos exatos termos do artigo 1.015 do
Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre: (...).
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
Nesse passo, destaca-se ainda que diante da inexistência de dúvida objetiva na
doutrina e na jurisprudência quanto ao recurso que seria cabível contra a decisão exarada, a
interposição da apelação cível na espécie constitui erro grosseiro, o que impossibilita à
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A propósito, ao discorrer sobre o referido princípio Luiz Rodrigues Wambier, Flávio
Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, lecionam:
A ausência de má-fé é requisito que não deve ser exigido para aplicação do
princípio. O único que pode ser exigido, segundo a melhor doutrina é o de
que não haja erro grosseiro, e isto significa que deve haver dúvidas
objetivamente demonstráveis ou atestáveis por divergências no plano
doutrinário ou jurisprudencial, a respeito de qual seja exatamente o recurso
cabível, no caso.[1]
Para amparar o posicionamento ora adotado, oportuno colacionar os seguintes
precedentes desta egrégia Corte de Justiça:
DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. . AÇÃOAPELAÇÃO CÍVEL
DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.009, § 1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO CONTRA
DECISÃO AGRAVÁVEL. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INVIÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO
(TJPR – 8ª C. Cível – AP – 0000039-28.1998.8.16.0169 – Rel.:NÃO CONHECIDO.
Clayton de Albuquerque Maranhão – Decisão Monocrática – DJ 07/12/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA APELAÇÃO
CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA CÁLCULOS JUDICIAIS.
ATO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO INADEQUADO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO
(TJPR - 7ª C.Cível - AC – 1717518-3 - Curitiba - Rel.: Ana Paula KaledCONHECIDO.
Accioly Rodrigues da Costa – Decisão Monocrática - DJ 08/11/2017)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE
. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO
SEM CUNHO TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTES QUE SE UTILIZAM DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO
CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
. (...). 2. FUNGIBILIDADE A utilização do Recurso de Apelação, ao invés do
Agravo de Instrumento, evidencia erro grosseiro, que impede a aplicação do
. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível -Princípio da Fungibilidade
AC - 1669136-2 - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 19.10.2017)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM PÔR FIM À
EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 203, § 2º, E 1.015,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE
DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DORECURSAL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO NÃO
(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1669136-2 - Rel.: Helder Luis HenriqueCONHECIDO.
Taguchi – DJ 26/09/2017)
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL SOMENTE QUANDO HÁ
O ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO, O QUE NÃO É O CASO. ERRO
FLAGRANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1615074-6 - RegiãoRECURSO NÃO CONHECIDO.
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Albino Jacomel Guerios -
Unânime - J. 23.03.2017)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator
do recurso, por força do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço
da apelação cível, eis que manifestamente inadmissível.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
[1]WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. , vol. 1, 6ª.Curso Avançado de Processo Civil
edição, São Paulo, Editora RT, 2004.
(TJPR - 10ª C.Cível - 0009133-71.2008.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 08.01.2018)
Ementa
Autos nº. 0009133-71.2008.8.16.0129/0
Recurso: 0009133-71.2008.8.16.0129
Classe Processual: Apelação
Apelante(s):
HEROLDES BAHR NETO
ALESSANDRO CORREA MARIANO DA SILVA
FABIANO NEVES MACIEYWSKI
SAULO BONAT DE MELLO
Apelado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Vistos, etc.
§ 1. Os apelantes recorrem da decisão que, em sede de cumprimento de
sentença movida em face da apelada, revogou o pronunciamento judicial que havia arbitrado
honorários advocatícios para o cumprimento provisório de sentença.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que a decisão singular incorreu
em violação aos artigos 85, §§1º e 13º e 523, §1º do novo Código de Processo Civil, porquanto
incidem honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença quando não adimplida
voluntariamente a obrigação por parte do devedor. Aduzem que a douta Juíza singular não
apreciou fundamentalmente as questões levantadas nos embargos de declaração, fato que
enseja sua nulidade da decisão. Propugnam pelo provimento do recurso nos seus aspectos
abordados.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, cujo objetivo
maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação
jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, tendo em vista que a
apelação cível interposta é manifestamente inadmissível.
Isso porque, consoante se infere da simples leitura do pronunciamento
jurisdicional objurgado, verifica-se que este não tem natureza jurídica de sentença (art. 203, §1º
do CPC), eis que apenas revogou os honorários advocatícios arbitrados na fase de
cumprimento provisório de sentença, sem pôr fim ao procedimento executivo.
Desse modo, resta evidente que a via recursal eleita pelos recorrentes é
absolutamente inapropriada e inescusável, pois se tratando de decisão interlocutória o agravo
de instrumento é a modalidade de recurso cabível, nos exatos termos do artigo 1.015 do
Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre: (...).
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
Nesse passo, destaca-se ainda que diante da inexistência de dúvida objetiva na
doutrina e na jurisprudência quanto ao recurso que seria cabível contra a decisão exarada, a
interposição da apelação cível na espécie constitui erro grosseiro, o que impossibilita à
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A propósito, ao discorrer sobre o referido princípio Luiz Rodrigues Wambier, Flávio
Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, lecionam:
A ausência de má-fé é requisito que não deve ser exigido para aplicação do
princípio. O único que pode ser exigido, segundo a melhor doutrina é o de
que não haja erro grosseiro, e isto significa que deve haver dúvidas
objetivamente demonstráveis ou atestáveis por divergências no plano
doutrinário ou jurisprudencial, a respeito de qual seja exatamente o recurso
cabível, no caso.[1]
Para amparar o posicionamento ora adotado, oportuno colacionar os seguintes
precedentes desta egrégia Corte de Justiça:
DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. . AÇÃOAPELAÇÃO CÍVEL
DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.009, § 1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO CONTRA
DECISÃO AGRAVÁVEL. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INVIÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO
(TJPR – 8ª C. Cível – AP – 0000039-28.1998.8.16.0169 – Rel.:NÃO CONHECIDO.
Clayton de Albuquerque Maranhão – Decisão Monocrática – DJ 07/12/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA APELAÇÃO
CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA CÁLCULOS JUDICIAIS.
ATO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO INADEQUADO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO
(TJPR - 7ª C.Cível - AC – 1717518-3 - Curitiba - Rel.: Ana Paula KaledCONHECIDO.
Accioly Rodrigues da Costa – Decisão Monocrática - DJ 08/11/2017)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE
. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO
SEM CUNHO TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTES QUE SE UTILIZAM DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO
CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
. (...). 2. FUNGIBILIDADE A utilização do Recurso de Apelação, ao invés do
Agravo de Instrumento, evidencia erro grosseiro, que impede a aplicação do
. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível -Princípio da Fungibilidade
AC - 1669136-2 - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 19.10.2017)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM PÔR FIM À
EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 203, § 2º, E 1.015,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE
DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DORECURSAL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO NÃO
(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1669136-2 - Rel.: Helder Luis HenriqueCONHECIDO.
Taguchi – DJ 26/09/2017)
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL SOMENTE QUANDO HÁ
O ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO, O QUE NÃO É O CASO. ERRO
FLAGRANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1615074-6 - RegiãoRECURSO NÃO CONHECIDO.
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Albino Jacomel Guerios -
Unânime - J. 23.03.2017)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator
do recurso, por força do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço
da apelação cível, eis que manifestamente inadmissível.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
[1]WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. , vol. 1, 6ª.Curso Avançado de Processo Civil
edição, São Paulo, Editora RT, 2004.
(TJPR - 10ª C.Cível - 0009133-71.2008.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 08.01.2018)
Data do Julgamento
:
08/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/01/2018
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Albino Jacomel Guérios
Comarca
:
Paranaguá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranaguá
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