TJPR 0009138-42.2017.8.16.0044 (Decisão monocrática)
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos
quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Primeiramente, registre-se que o art. 557, "caput", e § 1-A, do CPC, é plenamente aplicável no sistema
dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado n. 13.17, das Turmas Recursais (Decisão monocrática: O
art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados
Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema).
Neste diapasão, também rezam os Enunciados 102 e 103 do FONAJE, respectivamente: "O relator, nas
Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou
jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno
para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias"; "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em
decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto
com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo
recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias".
Não prospera o argumento da parte ré quanto a titularidade da senha tendo em vista que esta não é
nominal.
Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o Recorrente e o Recorrido configura típica relação
de consumo, porquanto aquele se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e este no de
consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC.
Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso.
Do dano moral
A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “in re ipsa
”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do :Enunciado nº 2.7
“Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza
”.falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais
Em recente reformulação de entendimento, esta Turma Recursal passou a entender majoritariamente que
o tempo excessivo de espera para configurar falha na prestação do serviço a ensejar condenação por danos
morais se caracteriza pela exacerbação do prazo de 1 (uma) hora, tempo que excede em muito o limite de
prazo de atendimento previsto na lei de regência aplicável (da Lei Estadual n° 13.400/2001 ou, em
existindo, da lei municipal), que, geralmente, é de 20 ou 30 minutos. Precedentes deste Colegiado: RI n.
11872-46.2014.8.16.0019, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014, RI n.
0003385-87.2014.8.16.0019, Rel. Rafael Luís Brasileiro Kanayama, julgado em 14 de agosto de 2014.
Constata-se, no caso em comento, que o recorrido permaneceu em fila de banco por 1 horas e 2 minutos,
o que configura atendimento tardio e tempo excessivo, e, via de consequência, a responsabilidade civil do
banco.
De se frisar, além disso, que a senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a
autenticação do horário de atendimento faz prova suficiente do tempo de espera em fila de banco, não
merecendo prosperar alegação contrária, porquanto desamparada de qualquer suporte probatório.
Registre-se que a existência de outra modalidade de serviço para realizar operação bancária não retira a
falha na prestação do serviço aqui analisada.
Assim, resta configurada a responsabilidade civil da instituição financeira.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009138-42.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 11.12.2017)
Ementa
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos
quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Primeiramente, registre-se que o art. 557, "caput", e § 1-A, do CPC, é plenamente aplicável no sistema
dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado n. 13.17, das Turmas Recursais (Decisão monocrática: O
art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados
Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema).
Neste diapasão, também rezam os Enunciados 102 e 103 do FONAJE, respectivamente: "O relator, nas
Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou
jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno
para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias"; "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em
decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto
com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo
recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias".
Não prospera o argumento da parte ré quanto a titularidade da senha tendo em vista que esta não é
nominal.
Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o Recorrente e o Recorrido configura típica relação
de consumo, porquanto aquele se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e este no de
consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC.
Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso.
Do dano moral
A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “in re ipsa
”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do :Enunciado nº 2.7
“Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza
”.falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais
Em recente reformulação de entendimento, esta Turma Recursal passou a entender majoritariamente que
o tempo excessivo de espera para configurar falha na prestação do serviço a ensejar condenação por danos
morais se caracteriza pela exacerbação do prazo de 1 (uma) hora, tempo que excede em muito o limite de
prazo de atendimento previsto na lei de regência aplicável (da Lei Estadual n° 13.400/2001 ou, em
existindo, da lei municipal), que, geralmente, é de 20 ou 30 minutos. Precedentes deste Colegiado: RI n.
11872-46.2014.8.16.0019, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014, RI n.
0003385-87.2014.8.16.0019, Rel. Rafael Luís Brasileiro Kanayama, julgado em 14 de agosto de 2014.
Constata-se, no caso em comento, que o recorrido permaneceu em fila de banco por 1 horas e 2 minutos,
o que configura atendimento tardio e tempo excessivo, e, via de consequência, a responsabilidade civil do
banco.
De se frisar, além disso, que a senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a
autenticação do horário de atendimento faz prova suficiente do tempo de espera em fila de banco, não
merecendo prosperar alegação contrária, porquanto desamparada de qualquer suporte probatório.
Registre-se que a existência de outra modalidade de serviço para realizar operação bancária não retira a
falha na prestação do serviço aqui analisada.
Assim, resta configurada a responsabilidade civil da instituição financeira.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009138-42.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 11.12.2017)
Data do Julgamento
:
11/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Apucarana
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Apucarana
Mostrar discussão