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Jurisprudência


TJPR 0009147-05.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0009147-05.2018.8.16.0000, DA VARA DE EXECUÇÕES EM MEIO ABERTO DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO. IMPETRANTE: IZABEL DE MATOS COSTA PACIENTE: FELIPE DE MATOS BOMFIM (REU PRESO) RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS VISTOS. I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a imediata implantação do condenado no regime semiaberto, impetrado pela advogada Izabel de Matos Costa em favor de FELIPE DE MATOS BONFIM, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão. Relata a impetrante que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo que a sentença determinou que este permanecesse no regime fechado até a sua remoção à estabelecimento destinado aos presos do regime semiaberto. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, haja vista que se encontra há aproximadamente 07 (sete) meses cumprindo pena em regime mais severo do que o fixado na condenação. Requer o deferimento de liminar para o fim de ''determinar a imediata remoção do Paciente para o regime semiaberto ou, caso não haja vaga no estabelecimento adequado ao regime intermediário, que aguarde, sob as regras do regime aberto, até que surja vaga na Colônia penal, e no caso de não haver vaga também no regime aberto, que aguarde em regime domiciliar''. Ao final, pugna pela confirmação da habeas corpus crime nº 0009147-05.2018.8.16.0000 fl. 2 ordem (mov. 1.1 - TJ). A autoridade apontada como coatora prestou informações no mov. 10.1 - TJ. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Luciane Maria Duda, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (mov. 13.1 - TJ). É o relatório. II. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso e processado nos autos da ação penal nº 0003704-64.2016.8.16.0058, juntamente com as pessoas de WESLEY SILVA DE JESUS, LUIZ JEAN DE OLIVEIRA e DANIEL HENRIQUE DE AGUIAR BARBOSA, ao final, tendo sido o paciente condenado como incurso nas sanções previstas nos artigos 157, caput e § 2º, I e II e artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, à reprimenda de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados sobre o valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto, oportunidade onde lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade. Em relação ao paciente, a denúncia narrava os seguintes fatos (mov. 42.2): ''FATO 01 Em data, horário e local não especificados nos autos, sabendo-se, todavia, que durante o ano de 2016 (anteriormente à data de 24 de abril), nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, os denunciados DANIEL HENRIQUE DE AGUIAR BARBOSA, WESLEY SILVA DE JESUS, FELIPE DE MATOS BONFIM e LUIZ JEAN DE OLIVEIRA, com vontade livre e consciente, agindo com unidade de desígnios e plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se em quadrilha armada, estabelecendo assim um vínculo estável e permanente designado ao cometimento reiterado de habeas corpus crime nº 0009147-05.2018.8.16.0000 fl. 3 crimes de roubo em estabelecimentos desta cidade''. FATO 02 Em data de 24 de abril de 2016, os denunciados FELIPE DE MATOS BONFIM, LUIZ JEAN DE OLIVEIRA, DANIEL HENRIQUE DE AGUIAR BARBOSA e WESLEY SILVA DE JESUS, com prévio ajuste de vontades, cada um aderindo à vontade do outro, passaram a executar plano previamente estabelecido para a consecução de crime de roubo no estabelecimento comercial denominado “Posto Flex”, localizado na Rua São Paulo, 2074, centro, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR. Consta do incluso caderno investigatório que na data supra os denunciados compareceram no referido local em 03 (três) oportunidades distintas, no intuito de verificarem a movimentação do posto de combustíveis e aguardarem o melhor momento para a prática do delito, sendo que, em todas as vezes, ocupavam motocicletas. Assim, dando sequência ao plano, por volta das 19h30min, os denunciados FELIPE DE MATOS BONFIM e LUIZ JEAN DE OLIVEIRA compareceram novamente no referido posto de combustíveis, ambos portando arma de fogo e, mediante grave ameaça exercida contra a vítima CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, subtraíram, para si, a quantia aproximada de R$ 300,00 (trezentos reais); além de 12 (doze) maços de cigarros marca CARLTON e 03 (três) essências para arguile, avaliados no total de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) – conforme auto de avaliação de movimento 32.26, de propriedade do referido estabelecimento comercial. Infere-se dos autos de inquérito que os denunciados FELIPE DE MATOS BONFIM e LUIZ JEAN DE OLIVEIRA chegaram no citado estabelecimento comercial, utilizando capacetes e ocupando uma motocicleta CG 125, de cor prata, com a placa coberta por uma sacola plástica, a qual era conduzida pelo denunciado FELIPE DE MATOS BONFIM, ocasião em que o garupa (denunciado LUIZ JEAN DE OLIVEIRA), desembarcou do veículo e deu voz de assalto à vítima CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, apontando uma arma de fogo para o mesmo e dizendo “É UM ASSALTO, É UM ASSALTO”. Concomitantemente, FELIPE, também armado, adentrou na loja de conveniências do posto e subtraiu dinheiro do caixa, bem como maços de cigarro e essência para arguile, sendo que, em seguida, evadiram-se habeas corpus crime nº 0009147-05.2018.8.16.0000 fl. 4 do local. Consta ainda, que ao deixarem o pátio do posto, o denunciado LUIZ JEAN, na garupa da motocicleta, efetuou dois disparos de arma de fogo para o alto, no condão de causar maior intimidação à vítima. Os denunciados DANIEL HENRIQUE DE AGUIAR BARBOSA e WESLEY SILVA DE JESUS participaram do delito na medida em que auxiliaram na verificação do local para escolha do momento mais propício à execução, tendo permanecido na retaguarda dos denunciados FELIPE DE MATOS BONFIM e LUIZ JEAN DE OLIVEIRA, participando da divisão dos produtos do crime a posteriori''. Em razão da prolação da sentença nos referidos autos, foi expedida a guia de recolhimento provisório, a qual foi posteriormente juntada nos autos de execução nº 0010489-42.2016.8.16.0058, onde o paciente já cumpria pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito de tráfico de drogas, imposta nos autos da ação penal nº 0008205-64.2016.8.16.0058. Após, juntou-se aos autos de execução, nova guia de recolhimento provisório decorrente da condenação em face do paciente pelo cometimento do crime de roubo majorado, proferida nos autos da ação penal nº 0010162-68.2014.8.16.0058, que restou em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Por fim, conforme informou a autoridade impetrada, veio aos autos de execução a informação dando conta que o paciente foi preso preventivamente nos autos da ação penal nº 0007704- 10.2016.8.16.0058. Nesta via, a impetrante postula pela imediata implantação do paciente no regime semiaberto, sustentando que foi este o regime imposto na condenação proferida nos autos da ação penal nº 0003704- 64.2016.8.16.0058, logo, o mesmo estaria cumprindo pena em regime mais gravoso do que o fixado em sentença, o que, aos olhos da defesa, configura constrangimento ilegal. habeas corpus crime nº 0009147-05.2018.8.16.0000 fl. 5 Prefacialmente, cumpre esclarecer que o habeas corpus é remédio constitucional excepcionalíssimo, de rito célere e cognição sumária, somente cabível no caso de existência de manifesta violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, não sendo admitida sua utilização em substituição ao recurso previsto para a hipótese, quando não verificada, de plano, flagrante ilegalidade passível de ser sanada de ofício1. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do paciente, haja vista que, diferentemente do que alega a impetrante, o paciente não se encontra cumprindo provisoriamente a pena que lhe foi imposta nos autos da ação penal nº 0003704-64.2016.8.16.0058, do contrário, está preso preventivamente por força de decreto prisional expedido nos referidos autos e também nos autos da ação penal nº 0007704- 10.2016.8.16.0058. Neste sentido, verifica-se que o pedido de unificação das reprimendas, formulado pelo Ministério Público, foi indeferido pela magistrada a quo, ante ao fundamento de que a condenação proferida nos autos da ação penal nº 0003704-64.2016.8.16.0058 não teria transitado em julgado e, em que pese não tenha sido objeto de recurso por parte do réu, foi atacada por recurso de apelação interposto pelo parquet, o que poderá acarretar no aumento da reprimenda definitiva do réu (mov. 45.1). Ainda, o pleito formulado pela defesa do paciente, relativo -- 1 ''A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício''. (HC 425.790/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) habeas corpus crime nº 0009147-05.2018.8.16.0000 fl. 6 à possibilidade de iniciação da execução provisória da pena aplicada na ação penal nº 0003704-64.2016.8.16.0058 e a imediata implantação deste no regime semiaberto, igualmente foi indeferido, tendo novamente apresentado suficiente fundamentação, justificada em razão da pendência do julgamento do recurso manejado pelo Ministério Público e do fato de o paciente estar preso preventivamente nestes autos (mov. 56.1). Em face desta última decisão, a defesa interpôs recurso de agravo em execução (mov. 60.1), o qual já foi devidamente contrarrazoado e aguarda para ser encaminhado à esta Corte, sendo esta a via adequada para a análise e dirimência da questão levantada, mormente se considerada a notória complexidade da situação processual executória do paciente, a necessidade de se aguardar até que seja resolvida a situação prisional do paciente nos autos nº 0003704- 64.2016.8.16.0058 e 0007704-10.2016.8.16.0058 e a eventual unificação das reprimendas, para, só então, se discutir acerca do regime inicial de cumprimento das penas remanescentes. É o entendimento deste colegiado: HABEAS CORPUS CRIME – PRETENSÃO DE IMPUGNAR A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. VIA ELEITA INADEQUADA. PREVISÃO DO RECURSO DE AGRAVO. ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009913-58.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 28.03.2018) Destarte, tendo em vista a existência de recurso próprio para a impugnação das questões ora trazidas e, não restando habeas corpus crime nº 0009147-05.2018.8.16.0000 fl. 7 demonstrada qualquer ilegalidade passível de ser sanada de ofício por meio deste writ, o mesmo não pode ser conhecido. III. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, ficando extinto o presente pedido, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de abril de 2018. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009147-05.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 04.04.2018)

Data do Julgamento : 04/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 04/04/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Vasconcelos
Comarca : Campo Mourão
Segredo de justiça : Não
Comarca : Campo Mourão
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