TJPR 0009161-31.2009.8.16.0185 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0009161-31.2009.8.16.0185
Recurso: 0009161-31.2009.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): MIGUEL PROCOPIAK FILHOS LTDA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em1.
face da sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0009161-31.2009.8.16.0185 (mov.
12.1), que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição
intercorrente, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da
taxa judiciária devida ao FUNJUS/FUNREJUS.
Em suas razões recursais (mov. 15.1), sustenta o apelante que a sentença
recorrida é nula de pleno direito, por reconhecer de ofício a prescrição operada, sem antes
oportunizar às partes qualquer manifestação, em afronta ao princípio da não surpresa.
No mérito, alega não ter se operado a prescrição, uma vez que a ação foi
proposta no prazo legal e a culpa pela demora na tramitação do feito é exclusiva da máquina
judiciária.
Aponta que a intimação do exequente deveria ter sido pessoal, de acordo
com a LEF e o entendimento do STJ e desta e. Corte.
Argumenta ser indevida a condenação ao pagamento das custas
processuais, por se tratar de serventia estatizada.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso interposto, de modo a ser
reconhecida a nulidade da sentença atacada ou a inexistência da prescrição declarada pelo
Juízo de origem. Subsidiariamente, pleiteia a dispensa das custas processuais, salvo FUNJUS e
distribuidor.
Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não
provimento da apelação cível (mov. 8.1).
2. O presente recurso apresenta-se manifestamente inadmissível, a teor do
que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC/15.
E isso se deve em razão do que dispõe o artigo 34, da Lei n. 6.830/80, in
:verbis
“Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de
valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional -
OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Como se verifica, tal dispositivo enumera de forma taxativa os recursos
cabíveis das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções Fiscais de pequeno valor,
a saber: Embargos Infringentes e de Declaração.
Por sua vez, o critério a ser utilizado para verificar o cabimento ou não de
Apelação é a análise do valor da dívida, monetariamente atualizada e acrescida de multa, juros
de mora e demais encargos legais, na data da distribuição do executivo.
A propósito, veja-se o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de
Justiça em julgado submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O
VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50
ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso
de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu
valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da
2. Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. A ratio essendi da norma é
promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com
valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e
de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
. 3. Essa Cortesentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário
consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada
deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um
índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de
referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN
= 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
, quando foi extinta a UFIR e desindexadacentavos) a partir de janeiro/2001
a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes
jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no
Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ
manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº
1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice
substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do
contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE,
na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento,
assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta
abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René
Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte,
mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de
apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a
cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser
adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim,
R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24
(quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o
valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei
n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”
(STJ. REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)
Nesta linha, as Câmaras especializadas em Direito Tributário deste Tribunal
de Justiça editaram o Enunciado n. 16, que assim dispõe:
“A apelação não é o recurso adequado contra sentença proferida em
execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou
inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34
da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação
do próprio juízo de primeiro grau.”
Pois bem.
Na hipótese em apreço, a Execução Fiscal fora distribuída em 21/09/2009,
objetivando o recebimento de crédito tributário que, atualizado até aquela data, atingia o valor
de apenas R$ 590,36 (quinhentos e noventa reais e trinta e seis centavos), conforme atesta a
Certidão de Dívida Ativa de mov. 1.1.
Nessa perspectiva, valendo-se do critério utilizado pelo e. Superior Tribunal
de Justiça, é possível concluir que a sentença que extinguiu a Execução Fiscal não comporta a
interposição do presente recurso de Apelação, mas apenas Embargos Infringentes ou de
Declaração, previstos no artigo 34, da Lei n. 6830/1980, uma vez que, em setembro de 2009, o
valor de alçada já era de R$ 615,31 (seiscentos e quinze reais e trinta e um centavos), ou seja,
superior ao valor perseguido nesta ação.
Sobre o tema, veja-se os precedentes desta Corte:
“Execução fiscal - IPTU e taxas. Valor de alçada recursal - Execução de valor
igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo, com resolução do
mérito - Interposição, contra essa sentença, de apelação - Não cabimento -
Lei n.° 6.830/1980, art. 34 - Câmaras de Direito Tributário, enunciado 16 -
Admissão somente de embargos infringentes e de declaração - REsp
1168625-MG (recurso repetitivo). Recurso a que se nega conhecimento”.
(TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1316888-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rabello Filho -
Unânime - J. 03.02.2015)
“APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL -
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VALOR DE ALÇADA
INFERIOR A 50 OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTN)
- APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº
6.830/80 - ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO -
PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.”
(TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1238755-6 - Loanda - Rel.: Renato Braga Bettega -
Unânime - J. 07.10.2014)
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO ANTE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR DA
EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN’S À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA, CONFORME CERTIFICADO PELO CONTADOR JUDICIAL -
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES A SEREM OPOSTOS PERANTE O
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI N° 6.830/80 E
DO ENUNCIADO N° 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO -
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE
DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.”
(TJPR - 2ª C. Cível - AC - 993670-9 - Toledo - Rel.: Roberto Portugal Bacellar -
Unânime - J. 08.04.2014)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível n.
1542173-9, Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento:
30/05/2016; Apelação Cível n. 1515113-6, Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Órgão Julgador: 1ª
Câmara Cível, Data Julgamento: 11/04/2016.
Diante do exposto, mostrando-se incabível o recurso de Apelação Cível, dele
não conheço, o que faço com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/15.
3. Intimem-se.
Curitiba, 05 de Abril de 2018.
Des. Salvatore Antonio Astuti
Relator
(TJPR - 1ª C.Cível - 0009161-31.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 06.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0009161-31.2009.8.16.0185
Recurso: 0009161-31.2009.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): MIGUEL PROCOPIAK FILHOS LTDA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em1.
face da sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0009161-31.2009.8.16.0185 (mov.
12.1), que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição
intercorrente, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da
taxa judiciária devida ao FUNJUS/FUNREJUS.
Em suas razões recursais (mov. 15.1), sustenta o apelante que a sentença
recorrida é nula de pleno direito, por reconhecer de ofício a prescrição operada, sem antes
oportunizar às partes qualquer manifestação, em afronta ao princípio da não surpresa.
No mérito, alega não ter se operado a prescrição, uma vez que a ação foi
proposta no prazo legal e a culpa pela demora na tramitação do feito é exclusiva da máquina
judiciária.
Aponta que a intimação do exequente deveria ter sido pessoal, de acordo
com a LEF e o entendimento do STJ e desta e. Corte.
Argumenta ser indevida a condenação ao pagamento das custas
processuais, por se tratar de serventia estatizada.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso interposto, de modo a ser
reconhecida a nulidade da sentença atacada ou a inexistência da prescrição declarada pelo
Juízo de origem. Subsidiariamente, pleiteia a dispensa das custas processuais, salvo FUNJUS e
distribuidor.
Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não
provimento da apelação cível (mov. 8.1).
2. O presente recurso apresenta-se manifestamente inadmissível, a teor do
que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC/15.
E isso se deve em razão do que dispõe o artigo 34, da Lei n. 6.830/80, in
:verbis
“Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de
valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional -
OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Como se verifica, tal dispositivo enumera de forma taxativa os recursos
cabíveis das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções Fiscais de pequeno valor,
a saber: Embargos Infringentes e de Declaração.
Por sua vez, o critério a ser utilizado para verificar o cabimento ou não de
Apelação é a análise do valor da dívida, monetariamente atualizada e acrescida de multa, juros
de mora e demais encargos legais, na data da distribuição do executivo.
A propósito, veja-se o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de
Justiça em julgado submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O
VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50
ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso
de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu
valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da
2. Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. A ratio essendi da norma é
promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com
valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e
de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da
. 3. Essa Cortesentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário
consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada
deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um
índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de
referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN
= 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
, quando foi extinta a UFIR e desindexadacentavos) a partir de janeiro/2001
a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes
jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no
Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ
manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº
1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice
substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do
contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE,
na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento,
assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta
abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René
Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte,
mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de
apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a
cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser
adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim,
R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada
para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24
(quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o
valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei
n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”
(STJ. REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)
Nesta linha, as Câmaras especializadas em Direito Tributário deste Tribunal
de Justiça editaram o Enunciado n. 16, que assim dispõe:
“A apelação não é o recurso adequado contra sentença proferida em
execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou
inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34
da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação
do próprio juízo de primeiro grau.”
Pois bem.
Na hipótese em apreço, a Execução Fiscal fora distribuída em 21/09/2009,
objetivando o recebimento de crédito tributário que, atualizado até aquela data, atingia o valor
de apenas R$ 590,36 (quinhentos e noventa reais e trinta e seis centavos), conforme atesta a
Certidão de Dívida Ativa de mov. 1.1.
Nessa perspectiva, valendo-se do critério utilizado pelo e. Superior Tribunal
de Justiça, é possível concluir que a sentença que extinguiu a Execução Fiscal não comporta a
interposição do presente recurso de Apelação, mas apenas Embargos Infringentes ou de
Declaração, previstos no artigo 34, da Lei n. 6830/1980, uma vez que, em setembro de 2009, o
valor de alçada já era de R$ 615,31 (seiscentos e quinze reais e trinta e um centavos), ou seja,
superior ao valor perseguido nesta ação.
Sobre o tema, veja-se os precedentes desta Corte:
“Execução fiscal - IPTU e taxas. Valor de alçada recursal - Execução de valor
igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo, com resolução do
mérito - Interposição, contra essa sentença, de apelação - Não cabimento -
Lei n.° 6.830/1980, art. 34 - Câmaras de Direito Tributário, enunciado 16 -
Admissão somente de embargos infringentes e de declaração - REsp
1168625-MG (recurso repetitivo). Recurso a que se nega conhecimento”.
(TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1316888-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rabello Filho -
Unânime - J. 03.02.2015)
“APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL -
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VALOR DE ALÇADA
INFERIOR A 50 OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTN)
- APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº
6.830/80 - ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO -
PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.”
(TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1238755-6 - Loanda - Rel.: Renato Braga Bettega -
Unânime - J. 07.10.2014)
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO ANTE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR DA
EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN’S À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA, CONFORME CERTIFICADO PELO CONTADOR JUDICIAL -
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES A SEREM OPOSTOS PERANTE O
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI N° 6.830/80 E
DO ENUNCIADO N° 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO -
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE
DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.”
(TJPR - 2ª C. Cível - AC - 993670-9 - Toledo - Rel.: Roberto Portugal Bacellar -
Unânime - J. 08.04.2014)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível n.
1542173-9, Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento:
30/05/2016; Apelação Cível n. 1515113-6, Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Órgão Julgador: 1ª
Câmara Cível, Data Julgamento: 11/04/2016.
Diante do exposto, mostrando-se incabível o recurso de Apelação Cível, dele
não conheço, o que faço com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/15.
3. Intimem-se.
Curitiba, 05 de Abril de 2018.
Des. Salvatore Antonio Astuti
Relator
(TJPR - 1ª C.Cível - 0009161-31.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 06.04.2018)
Data do Julgamento
:
06/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
06/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Salvatore Antonio Astuti
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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