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Jurisprudência


TJPR 0009161-31.2009.8.16.0185 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009161-31.2009.8.16.0185 Recurso: 0009161-31.2009.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): MIGUEL PROCOPIAK FILHOS LTDA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em1. face da sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0009161-31.2009.8.16.0185 (mov. 12.1), que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária devida ao FUNJUS/FUNREJUS. Em suas razões recursais (mov. 15.1), sustenta o apelante que a sentença recorrida é nula de pleno direito, por reconhecer de ofício a prescrição operada, sem antes oportunizar às partes qualquer manifestação, em afronta ao princípio da não surpresa. No mérito, alega não ter se operado a prescrição, uma vez que a ação foi proposta no prazo legal e a culpa pela demora na tramitação do feito é exclusiva da máquina judiciária. Aponta que a intimação do exequente deveria ter sido pessoal, de acordo com a LEF e o entendimento do STJ e desta e. Corte. Argumenta ser indevida a condenação ao pagamento das custas processuais, por se tratar de serventia estatizada. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso interposto, de modo a ser reconhecida a nulidade da sentença atacada ou a inexistência da prescrição declarada pelo Juízo de origem. Subsidiariamente, pleiteia a dispensa das custas processuais, salvo FUNJUS e distribuidor. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento da apelação cível (mov. 8.1). 2. O presente recurso apresenta-se manifestamente inadmissível, a teor do que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC/15. E isso se deve em razão do que dispõe o artigo 34, da Lei n. 6.830/80, in :verbis “Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Como se verifica, tal dispositivo enumera de forma taxativa os recursos cabíveis das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções Fiscais de pequeno valor, a saber: Embargos Infringentes e de Declaração. Por sua vez, o critério a ser utilizado para verificar o cabimento ou não de Apelação é a análise do valor da dívida, monetariamente atualizada e acrescida de multa, juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição do executivo. A propósito, veja-se o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça em julgado submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da 2. Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da . 3. Essa Cortesentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete , quando foi extinta a UFIR e desindexadacentavos) a partir de janeiro/2001 a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ. REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Nesta linha, as Câmaras especializadas em Direito Tributário deste Tribunal de Justiça editaram o Enunciado n. 16, que assim dispõe: “A apelação não é o recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.” Pois bem. Na hipótese em apreço, a Execução Fiscal fora distribuída em 21/09/2009, objetivando o recebimento de crédito tributário que, atualizado até aquela data, atingia o valor de apenas R$ 590,36 (quinhentos e noventa reais e trinta e seis centavos), conforme atesta a Certidão de Dívida Ativa de mov. 1.1. Nessa perspectiva, valendo-se do critério utilizado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, é possível concluir que a sentença que extinguiu a Execução Fiscal não comporta a interposição do presente recurso de Apelação, mas apenas Embargos Infringentes ou de Declaração, previstos no artigo 34, da Lei n. 6830/1980, uma vez que, em setembro de 2009, o valor de alçada já era de R$ 615,31 (seiscentos e quinze reais e trinta e um centavos), ou seja, superior ao valor perseguido nesta ação. Sobre o tema, veja-se os precedentes desta Corte: “Execução fiscal - IPTU e taxas. Valor de alçada recursal - Execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo, com resolução do mérito - Interposição, contra essa sentença, de apelação - Não cabimento - Lei n.° 6.830/1980, art. 34 - Câmaras de Direito Tributário, enunciado 16 - Admissão somente de embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG (recurso repetitivo). Recurso a que se nega conhecimento”. (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1316888-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 03.02.2015) “APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTN) - APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 - ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1238755-6 - Loanda - Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - J. 07.10.2014) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN’S À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, CONFORME CERTIFICADO PELO CONTADOR JUDICIAL - CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES A SEREM OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI N° 6.830/80 E DO ENUNCIADO N° 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 993670-9 - Toledo - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 08.04.2014) Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: Apelação Cível n. 1542173-9, Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 30/05/2016; Apelação Cível n. 1515113-6, Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data Julgamento: 11/04/2016. Diante do exposto, mostrando-se incabível o recurso de Apelação Cível, dele não conheço, o que faço com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/15. 3. Intimem-se. Curitiba, 05 de Abril de 2018. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator (TJPR - 1ª C.Cível - 0009161-31.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 06.04.2018)

Data do Julgamento : 06/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 06/04/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Salvatore Antonio Astuti
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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