TJPR 0009185-08.2016.8.16.0058 (Decisão monocrática)
Apelação Cível nº 0009185-08.2016.8.16.0058 (lmu)
15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009185-08.2016.8.16.0058 – DA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO
APELANTE : VALDECIR FIATKOSKI
APELADO : BANCO ITAÚCARD S/A
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Trata-se de recurso de Apelação Cível
manejado por VALDECIR FIATKOSKI, em razão da decisão que
extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o
abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Em suas razões (mov. 27.1), requereu o
recorrente: a) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária,
sob fundamento de que foram comprovados os requisitos
necessários para a concessão do benefício; e b) a ausência de
intimaçao pessoal do autor, ora apelante, para dar impulso ao feito.
Ao mov. 5.1-TJ, em observância à regra contida no
art. 99, §2º, do CPC, foi deferido prazo de 05 (cinco) dias para que o
apelante comprovasse seu estado de hipossuficiência financeira, o
qual transcorreu sem que houvesse manifestação, conforme a
certidão de mov. 8.0-TJ.
Assim, foi indeferido o benefício da Assistência
Judiciária gratuita, intimando-se o apelante para, também no prazo
de 05 (cinco) dias, recolher as custas recursais, nos termos do art.
101, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento (decisão de mov.
10.1-TJ).
Também não houve manifestação do apelante,
conforme se verifica no mov. 13.0-TJ.
É, em síntese, o relatório.
II – O recurso não merece ser conhecido, haja
vista que não foram devidamente preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
É notório que, antes do conhecimento e análise
do recurso, é feito o juízo de admissibilidade deste em dois
momentos distintos.
Primeiramente, há o juízo de admissibilidade a
quo, feito pelo Magistrado sentenciante, que deve analisar se estão
presentes todos os requisitos para o recebimento do recurso.
Num segundo momento é realizado o juízo de
admissibilidade ad quem, este pelo tribunal superior ao qual o
recurso é direcionado. Aqui, nova análise dos requisitos recursais é
realizada.
O preparo do recurso de apelação cível constitui-
se em pressuposto de admissibilidade, cuja matéria é de ordem
pública e, nestas condições, deve ser examinada, mesmo de ofício,
pelo Tribunal.
A sistemática referente ao preparo dos recursos
está disposta no caput do art. 1.007, do Código de Processo CIvil, in
verbis:
“1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção”
É de se ressaltar que a clareza da regra não
comporta interpretação diversa daquela de que o preparo deve ser
feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de
sua interposição.
O preparo do recurso deve se dar anterior ou
concomitantemente com a sua interposição, devendo ser
comprovado no ato da interposição deste, sendo essa regra flexível
somente nos casos em que houve pedido expresso de Assistência
Judiciária na fase recursal, momento em que será analisada a
presença dos requisitos autorizadores à concessão do referido
benefício.
Da análise dos presentes autos, vislumbra-se
que se operou a deserção, visto que, embora tenha sido
devidamente intimado para recolher as custas recursais, não houve
manifestação do autor, ora apelante, conforme a certidão de mov.
13.0-TJ.
E, portanto, ante a falta de comprovação do
regular preparo das custas recursais, trata-se, portanto, de recurso
inadmissível, tendo em vista que o apelante não cumpriu um dos
requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, conforme
previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil.
NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE
NERY, em seu Código de Processo Civil Comentado (São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais, 2006, p. 706/707, 709 e 734), lecionam:
“Requisitos de admissibilidade: preparo. Consiste no
pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das
custas relativas ao processamento do recurso, bem como
do porte de remessa e de retorno dos autos ao tribunal ad
quem (Nery, recursos, n. 3.4.1.7, p. 425). A ausência ou
irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo
com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de
deserção. Verificada esta, o recurso não pode ser
conhecido”
“Juízo de admissibilidade. Exame de ofício. VI ENTA 57: “Ao
tribunal compete apreciar de ofício os requisitos de
admissibilidade do recurso”.
“Preparo imediato. Pelo novo sistema, implantado pela L
8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante de
preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá
consultar o regimento de custas respectivo e recolher as
custas do preparo para, somente depois, protocolar o
recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do
preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo,
ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os
atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato
complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na
mesma oportunidade processual, como manda a norma sob
comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se
junte a guia de preparo, terá ocorrido preclusão
consumativa (v. Coment. CPC 183), ensejando o não
conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no
preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Temas, pp.
247/248. V. Nery, Atualidades, n. 41, p. 127 ss; Nery,
Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, pp. 259, 425/428; CPC 519.”
Diante das considerações despendidas, impõe-
se a pena de deserção ao presente recurso, considerando que “ao
juiz incumbe a fiscalização do preparo do recurso, bem como
apreciar e julgar a sua deserção” (RF 255/295).
Assim, nota-se que o presente apelo não merece
ser conhecido, diante da ausência de preparo e por incidir a pena
de deserção.
III – Diante do exposto, e sendo inegável a
manifesta inadmissibilidade do recurso de apelação pela
insuficiência do preparo, tenho por deserto o recurso, com
fundamento no art. 1.007, do Código de Processo Civil, pelo que
deixo de conhecê-lo, negando-lhe seguimento, de plano (art. 932,
III, do CPC).
IV – Intimem-se.
Curitiba, 20 de março de 2018.
SHIROSHI YENDO
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0009185-08.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 22.03.2018)
Ementa
Apelação Cível nº 0009185-08.2016.8.16.0058 (lmu)
15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009185-08.2016.8.16.0058 – DA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO
APELANTE : VALDECIR FIATKOSKI
APELADO : BANCO ITAÚCARD S/A
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Trata-se de recurso de Apelação Cível
manejado por VALDECIR FIATKOSKI, em razão da decisão que
extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o
abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Em suas razões (mov. 27.1), requereu o
recorrente: a) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária,
sob fundamento de que foram comprovados os requisitos
necessários para a concessão do benefício; e b) a ausência de
intimaçao pessoal do autor, ora apelante, para dar impulso ao feito.
Ao mov. 5.1-TJ, em observância à regra contida no
art. 99, §2º, do CPC, foi deferido prazo de 05 (cinco) dias para que o
apelante comprovasse seu estado de hipossuficiência financeira, o
qual transcorreu sem que houvesse manifestação, conforme a
certidão de mov. 8.0-TJ.
Assim, foi indeferido o benefício da Assistência
Judiciária gratuita, intimando-se o apelante para, também no prazo
de 05 (cinco) dias, recolher as custas recursais, nos termos do art.
101, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento (decisão de mov.
10.1-TJ).
Também não houve manifestação do apelante,
conforme se verifica no mov. 13.0-TJ.
É, em síntese, o relatório.
II – O recurso não merece ser conhecido, haja
vista que não foram devidamente preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
É notório que, antes do conhecimento e análise
do recurso, é feito o juízo de admissibilidade deste em dois
momentos distintos.
Primeiramente, há o juízo de admissibilidade a
quo, feito pelo Magistrado sentenciante, que deve analisar se estão
presentes todos os requisitos para o recebimento do recurso.
Num segundo momento é realizado o juízo de
admissibilidade ad quem, este pelo tribunal superior ao qual o
recurso é direcionado. Aqui, nova análise dos requisitos recursais é
realizada.
O preparo do recurso de apelação cível constitui-
se em pressuposto de admissibilidade, cuja matéria é de ordem
pública e, nestas condições, deve ser examinada, mesmo de ofício,
pelo Tribunal.
A sistemática referente ao preparo dos recursos
está disposta no caput do art. 1.007, do Código de Processo CIvil, in
verbis:
“1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção”
É de se ressaltar que a clareza da regra não
comporta interpretação diversa daquela de que o preparo deve ser
feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de
sua interposição.
O preparo do recurso deve se dar anterior ou
concomitantemente com a sua interposição, devendo ser
comprovado no ato da interposição deste, sendo essa regra flexível
somente nos casos em que houve pedido expresso de Assistência
Judiciária na fase recursal, momento em que será analisada a
presença dos requisitos autorizadores à concessão do referido
benefício.
Da análise dos presentes autos, vislumbra-se
que se operou a deserção, visto que, embora tenha sido
devidamente intimado para recolher as custas recursais, não houve
manifestação do autor, ora apelante, conforme a certidão de mov.
13.0-TJ.
E, portanto, ante a falta de comprovação do
regular preparo das custas recursais, trata-se, portanto, de recurso
inadmissível, tendo em vista que o apelante não cumpriu um dos
requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, conforme
previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil.
NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE
NERY, em seu Código de Processo Civil Comentado (São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais, 2006, p. 706/707, 709 e 734), lecionam:
“Requisitos de admissibilidade: preparo. Consiste no
pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das
custas relativas ao processamento do recurso, bem como
do porte de remessa e de retorno dos autos ao tribunal ad
quem (Nery, recursos, n. 3.4.1.7, p. 425). A ausência ou
irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo
com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de
deserção. Verificada esta, o recurso não pode ser
conhecido”
“Juízo de admissibilidade. Exame de ofício. VI ENTA 57: “Ao
tribunal compete apreciar de ofício os requisitos de
admissibilidade do recurso”.
“Preparo imediato. Pelo novo sistema, implantado pela L
8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante de
preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá
consultar o regimento de custas respectivo e recolher as
custas do preparo para, somente depois, protocolar o
recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do
preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo,
ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os
atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato
complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na
mesma oportunidade processual, como manda a norma sob
comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se
junte a guia de preparo, terá ocorrido preclusão
consumativa (v. Coment. CPC 183), ensejando o não
conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no
preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Temas, pp.
247/248. V. Nery, Atualidades, n. 41, p. 127 ss; Nery,
Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, pp. 259, 425/428; CPC 519.”
Diante das considerações despendidas, impõe-
se a pena de deserção ao presente recurso, considerando que “ao
juiz incumbe a fiscalização do preparo do recurso, bem como
apreciar e julgar a sua deserção” (RF 255/295).
Assim, nota-se que o presente apelo não merece
ser conhecido, diante da ausência de preparo e por incidir a pena
de deserção.
III – Diante do exposto, e sendo inegável a
manifesta inadmissibilidade do recurso de apelação pela
insuficiência do preparo, tenho por deserto o recurso, com
fundamento no art. 1.007, do Código de Processo Civil, pelo que
deixo de conhecê-lo, negando-lhe seguimento, de plano (art. 932,
III, do CPC).
IV – Intimem-se.
Curitiba, 20 de março de 2018.
SHIROSHI YENDO
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0009185-08.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 22.03.2018)
Data do Julgamento
:
22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Shiroshi Yendo
Comarca
:
Campo Mourão
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Campo Mourão
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