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Jurisprudência


TJPR 0009185-08.2016.8.16.0058 (Decisão monocrática)

Ementa
Apelação Cível nº 0009185-08.2016.8.16.0058 (lmu) 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009185-08.2016.8.16.0058 – DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO APELANTE : VALDECIR FIATKOSKI APELADO : BANCO ITAÚCARD S/A RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO Vistos, I – Trata-se de recurso de Apelação Cível manejado por VALDECIR FIATKOSKI, em razão da decisão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Em suas razões (mov. 27.1), requereu o recorrente: a) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, sob fundamento de que foram comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício; e b) a ausência de intimaçao pessoal do autor, ora apelante, para dar impulso ao feito. Ao mov. 5.1-TJ, em observância à regra contida no art. 99, §2º, do CPC, foi deferido prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante comprovasse seu estado de hipossuficiência financeira, o qual transcorreu sem que houvesse manifestação, conforme a certidão de mov. 8.0-TJ. Assim, foi indeferido o benefício da Assistência Judiciária gratuita, intimando-se o apelante para, também no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas recursais, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento (decisão de mov. 10.1-TJ). Também não houve manifestação do apelante, conforme se verifica no mov. 13.0-TJ. É, em síntese, o relatório. II – O recurso não merece ser conhecido, haja vista que não foram devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade. É notório que, antes do conhecimento e análise do recurso, é feito o juízo de admissibilidade deste em dois momentos distintos. Primeiramente, há o juízo de admissibilidade a quo, feito pelo Magistrado sentenciante, que deve analisar se estão presentes todos os requisitos para o recebimento do recurso. Num segundo momento é realizado o juízo de admissibilidade ad quem, este pelo tribunal superior ao qual o recurso é direcionado. Aqui, nova análise dos requisitos recursais é realizada. O preparo do recurso de apelação cível constitui- se em pressuposto de admissibilidade, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, mesmo de ofício, pelo Tribunal. A sistemática referente ao preparo dos recursos está disposta no caput do art. 1.007, do Código de Processo CIvil, in verbis: “1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” É de se ressaltar que a clareza da regra não comporta interpretação diversa daquela de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição. O preparo do recurso deve se dar anterior ou concomitantemente com a sua interposição, devendo ser comprovado no ato da interposição deste, sendo essa regra flexível somente nos casos em que houve pedido expresso de Assistência Judiciária na fase recursal, momento em que será analisada a presença dos requisitos autorizadores à concessão do referido benefício. Da análise dos presentes autos, vislumbra-se que se operou a deserção, visto que, embora tenha sido devidamente intimado para recolher as custas recursais, não houve manifestação do autor, ora apelante, conforme a certidão de mov. 13.0-TJ. E, portanto, ante a falta de comprovação do regular preparo das custas recursais, trata-se, portanto, de recurso inadmissível, tendo em vista que o apelante não cumpriu um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, conforme previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil. NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em seu Código de Processo Civil Comentado (São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 706/707, 709 e 734), lecionam: “Requisitos de admissibilidade: preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso, bem como do porte de remessa e de retorno dos autos ao tribunal ad quem (Nery, recursos, n. 3.4.1.7, p. 425). A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido” “Juízo de admissibilidade. Exame de ofício. VI ENTA 57: “Ao tribunal compete apreciar de ofício os requisitos de admissibilidade do recurso”. “Preparo imediato. Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante de preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia de preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. Coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Temas, pp. 247/248. V. Nery, Atualidades, n. 41, p. 127 ss; Nery, Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, pp. 259, 425/428; CPC 519.” Diante das considerações despendidas, impõe- se a pena de deserção ao presente recurso, considerando que “ao juiz incumbe a fiscalização do preparo do recurso, bem como apreciar e julgar a sua deserção” (RF 255/295). Assim, nota-se que o presente apelo não merece ser conhecido, diante da ausência de preparo e por incidir a pena de deserção. III – Diante do exposto, e sendo inegável a manifesta inadmissibilidade do recurso de apelação pela insuficiência do preparo, tenho por deserto o recurso, com fundamento no art. 1.007, do Código de Processo Civil, pelo que deixo de conhecê-lo, negando-lhe seguimento, de plano (art. 932, III, do CPC). IV – Intimem-se. Curitiba, 20 de março de 2018. SHIROSHI YENDO Relator (TJPR - 15ª C.Cível - 0009185-08.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 22.03.2018)

Data do Julgamento : 22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 22/03/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Shiroshi Yendo
Comarca : Campo Mourão
Segredo de justiça : Não
Comarca : Campo Mourão
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