TJPR 0009200-83.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
VISTOS.
I –Trata-se de ação revisional de contratos nº 0003215-02.2013.8.16.0165, ajuizada por Gimenes e Vendrametto
Ltda., Eurides Antonio Gimenes e Neuza Aparecida Vendrametto Gimenes em face de Banco Safra, afirmando a
necessidade de revisão dos contratos de empréstimo financeiro que implicaram no contrato de alienação fiduciária de
imóvel sob nº 5273497, o qual versa sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 3.361 e 1.355 do Registro de
Imóveis de Telêmaco Borba, firmado com a instituição financeira ré em decorrência da relação negocial surgida a
partir da Conta Corrente nº 23657-7, agência 0035.
Em decisão saneadora foram definidos os pontos controvertidos, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e
determinada a realização de perícia contábil (mov. 140.1), pelo que o perito nomeado apresentou proposta de
honorários periciais no valor de R$8.000,00 para a análise apenas da conta corrente e R$15.000,00 para a análise da
conta corrente, das duas contas poupanças a ela atreladas e uma conta empréstimo (mov. 154.1).
Intimada a parte autora para comprovar o recolhimento dos honorários periciais (mov. 183.1), esta formulou pedido
de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando não ter condições de arcar com o valor da
perícia (mov. 193.1), o que foi indeferido pelo juízo na decisão acostada no mov. 200.1, sob o argumento de que o
pleito pelo benefício apenas foi formulado com o intuito de eximir-se do pagamento dos honorários periciais.
Em face desta decisão foi interposto pela parte autora o agravo de instrumento nº 1.705.668-7, ao qual foi dado
parcial provimento monocraticamente por este Relator, restando cassada a decisão agravada (mov. 200.1), a fim de
permitir que a parte autora comprovasse a alegada necessidade financeira, sob pena de indeferimento do pedido
(movimentos 229.7 e 229.8).
A parte autora acostou, então, documentos nos movimentos 240.2 a 240.10 indicando inscrições no Serasa em nome
de todos os autores e acostando respectivamente as suas declarações de imposto de renda.
Com base na documentação juntada o juízo proferiu decisão novamente indeferindo o benefício da assistência
judiciária gratuita (mov. 242.1), ressaltando que o autor inclusive realizou inúmeros empréstimos a filhos e terceiros,
sendo um deles no valor de R$400.000,00 (mov. 240.5).
Contra esta decisão insurge-se a parte autora, por meio do presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese,
que o indeferimento da gratuidade de justiça não pode persistir, porque estariam preenchidos os requisitos legais para
a obtenção do benefício.
É a breve exposição.
II – Em que pese a pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a decisão de primeira instância
que indeferiu a benesse não merece reforma.
Como regra, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do ‘ ’ do art. 98 docaput
CPC/2015, basta o requerimento da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, de acordo com o § 2º, do art. 99
do mesmo Código, mas, se o juiz observar que os elementos existentes nos autos evidenciam a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para
atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
3. Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp 1641432/PR – Terceira Turma – Relator Min. Ricado Villas Bôas Cueva –
Julgamento 28/03/2017 – DJ 04/04/2017) (destaque nosso)
No caso dos autos, os autores formularam pedido de gratuidade de justiça após indeferido o pedido de inversão do
ônus da prova e acolhimento do pleito de realização de prova pericial, cujos honorários foram fixados em
R$8.000,00 ou R$15.000,00 conforme a análise probatória pretendida, sustentando não possuir condições de arcar
com os custos da perícia.
Como prova para a concessão do pedido foram acostados extratos de inscrições no Serasa em nome de todos os
autores, bem como suas respectivas declarações de imposto de renda (movimentos 240.2 a 240.10).
O pedido, no entanto, foi indeferido por entender o magistrado que os documentos acostados, notadamente pelas
declarações de imposto de renda, demonstram que os autores não são considerados pobres na acepção jurídica do
termo (mov. 242.1),
Com efeito, a decisão deve ser mantida, pois realmente não se pode ignorar que, embora os autores aleguem serem
pobres na acepção jurídica do termo, essa afirmação não condiz com o rendimento mensal apresentado por estes,
bem como não há elementos concretos nos autos que revelem que suas capacidades financeiras sofrerão prejuízo em
razão do pagamento das custas periciais e demais despesas processuais.
Cumpre observar que além da renda anual tributável do Sr. Euripedes ser de R$ 33.457,56 (mov. 1.13 do presente
recurso), este possui um patrimônio considerável em seu nome, assim como a sua esposa, a autora Neuza (mov.
1.17). Além disso, a mera alegação de que os autores se encontram inscritos nos cadastros protetivos ao crédito, por
si só, não tem o condão de culminar na declaração de hipossuficiência financeira dos autores para fins de concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita, pois, em sendo assim, qualquer pessoa inscrita nos cadastros seria
automaticamente beneficiária.
É importante destacar que mesmo com os débitos do autor Euripedes apontados na declaração de imposto de renda,
ainda assim, o saldo entre créditos (R$ 1.240.505,54) e débitos (R$1.144.027,21) deste é positivo (mov. 1.13, pág.
9/9).
Além disso, deve ser levado em consideração, em conjunto com o que já foi exposto, o fato de que a parte autora se
fez representar no feito de origem e no presente agravo de instrumento por advogado particular constituído, bem
como o fato de que a autora ingressou com pedido de revisão de cláusulas de cédulas de credito bancário, através
das quais obteve empréstimos bancários, sendo apenas um deles de R$1.200.000,00, no qual assumiu o
compromisso de pagar 48 parcelas no valor de R$ 34.992,34 (mov. 1.9). Deu-se à causa o valor de R$ 200.000,00
(mov. 75.1). De fato, ninguém, realmente pobre, teria condições de contrair empréstimos de valores tão elevados.
Por fim, não merece reforma a decisão, pois como bem considerado a parte autora apenas pretendeu a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita, a fim de eximir-se das custas de produção da prova que esta mesmo
requereu, qual seja, a prova pericial, o que de maneira alguma é justificativa à concessão do benefício.
Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art.
932, IV, do CPC/2015, ao presente recurso.nega-se provimento
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 22 demarço de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0009200-83.2018.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 23.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I –Trata-se de ação revisional de contratos nº 0003215-02.2013.8.16.0165, ajuizada por Gimenes e Vendrametto
Ltda., Eurides Antonio Gimenes e Neuza Aparecida Vendrametto Gimenes em face de Banco Safra, afirmando a
necessidade de revisão dos contratos de empréstimo financeiro que implicaram no contrato de alienação fiduciária de
imóvel sob nº 5273497, o qual versa sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 3.361 e 1.355 do Registro de
Imóveis de Telêmaco Borba, firmado com a instituição financeira ré em decorrência da relação negocial surgida a
partir da Conta Corrente nº 23657-7, agência 0035.
Em decisão saneadora foram definidos os pontos controvertidos, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e
determinada a realização de perícia contábil (mov. 140.1), pelo que o perito nomeado apresentou proposta de
honorários periciais no valor de R$8.000,00 para a análise apenas da conta corrente e R$15.000,00 para a análise da
conta corrente, das duas contas poupanças a ela atreladas e uma conta empréstimo (mov. 154.1).
Intimada a parte autora para comprovar o recolhimento dos honorários periciais (mov. 183.1), esta formulou pedido
de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando não ter condições de arcar com o valor da
perícia (mov. 193.1), o que foi indeferido pelo juízo na decisão acostada no mov. 200.1, sob o argumento de que o
pleito pelo benefício apenas foi formulado com o intuito de eximir-se do pagamento dos honorários periciais.
Em face desta decisão foi interposto pela parte autora o agravo de instrumento nº 1.705.668-7, ao qual foi dado
parcial provimento monocraticamente por este Relator, restando cassada a decisão agravada (mov. 200.1), a fim de
permitir que a parte autora comprovasse a alegada necessidade financeira, sob pena de indeferimento do pedido
(movimentos 229.7 e 229.8).
A parte autora acostou, então, documentos nos movimentos 240.2 a 240.10 indicando inscrições no Serasa em nome
de todos os autores e acostando respectivamente as suas declarações de imposto de renda.
Com base na documentação juntada o juízo proferiu decisão novamente indeferindo o benefício da assistência
judiciária gratuita (mov. 242.1), ressaltando que o autor inclusive realizou inúmeros empréstimos a filhos e terceiros,
sendo um deles no valor de R$400.000,00 (mov. 240.5).
Contra esta decisão insurge-se a parte autora, por meio do presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese,
que o indeferimento da gratuidade de justiça não pode persistir, porque estariam preenchidos os requisitos legais para
a obtenção do benefício.
É a breve exposição.
II – Em que pese a pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a decisão de primeira instância
que indeferiu a benesse não merece reforma.
Como regra, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do ‘ ’ do art. 98 docaput
CPC/2015, basta o requerimento da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, de acordo com o § 2º, do art. 99
do mesmo Código, mas, se o juiz observar que os elementos existentes nos autos evidenciam a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para
atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
3. Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp 1641432/PR – Terceira Turma – Relator Min. Ricado Villas Bôas Cueva –
Julgamento 28/03/2017 – DJ 04/04/2017) (destaque nosso)
No caso dos autos, os autores formularam pedido de gratuidade de justiça após indeferido o pedido de inversão do
ônus da prova e acolhimento do pleito de realização de prova pericial, cujos honorários foram fixados em
R$8.000,00 ou R$15.000,00 conforme a análise probatória pretendida, sustentando não possuir condições de arcar
com os custos da perícia.
Como prova para a concessão do pedido foram acostados extratos de inscrições no Serasa em nome de todos os
autores, bem como suas respectivas declarações de imposto de renda (movimentos 240.2 a 240.10).
O pedido, no entanto, foi indeferido por entender o magistrado que os documentos acostados, notadamente pelas
declarações de imposto de renda, demonstram que os autores não são considerados pobres na acepção jurídica do
termo (mov. 242.1),
Com efeito, a decisão deve ser mantida, pois realmente não se pode ignorar que, embora os autores aleguem serem
pobres na acepção jurídica do termo, essa afirmação não condiz com o rendimento mensal apresentado por estes,
bem como não há elementos concretos nos autos que revelem que suas capacidades financeiras sofrerão prejuízo em
razão do pagamento das custas periciais e demais despesas processuais.
Cumpre observar que além da renda anual tributável do Sr. Euripedes ser de R$ 33.457,56 (mov. 1.13 do presente
recurso), este possui um patrimônio considerável em seu nome, assim como a sua esposa, a autora Neuza (mov.
1.17). Além disso, a mera alegação de que os autores se encontram inscritos nos cadastros protetivos ao crédito, por
si só, não tem o condão de culminar na declaração de hipossuficiência financeira dos autores para fins de concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita, pois, em sendo assim, qualquer pessoa inscrita nos cadastros seria
automaticamente beneficiária.
É importante destacar que mesmo com os débitos do autor Euripedes apontados na declaração de imposto de renda,
ainda assim, o saldo entre créditos (R$ 1.240.505,54) e débitos (R$1.144.027,21) deste é positivo (mov. 1.13, pág.
9/9).
Além disso, deve ser levado em consideração, em conjunto com o que já foi exposto, o fato de que a parte autora se
fez representar no feito de origem e no presente agravo de instrumento por advogado particular constituído, bem
como o fato de que a autora ingressou com pedido de revisão de cláusulas de cédulas de credito bancário, através
das quais obteve empréstimos bancários, sendo apenas um deles de R$1.200.000,00, no qual assumiu o
compromisso de pagar 48 parcelas no valor de R$ 34.992,34 (mov. 1.9). Deu-se à causa o valor de R$ 200.000,00
(mov. 75.1). De fato, ninguém, realmente pobre, teria condições de contrair empréstimos de valores tão elevados.
Por fim, não merece reforma a decisão, pois como bem considerado a parte autora apenas pretendeu a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita, a fim de eximir-se das custas de produção da prova que esta mesmo
requereu, qual seja, a prova pericial, o que de maneira alguma é justificativa à concessão do benefício.
Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art.
932, IV, do CPC/2015, ao presente recurso.nega-se provimento
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 22 demarço de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0009200-83.2018.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 23.03.2018)
Data do Julgamento
:
23/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
23/03/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Telêmaco Borba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Telêmaco Borba
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