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Jurisprudência


TJPR 0009208-60.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Recurso: 0009208-60.2018.8.16.0000 - Da 20ª Vara Cível de Curitiba Classe Processual: Petição Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): DVC COMERCIO DE VEICULOS LTDA GUSTAVO ROCHA LOURES CHRISTOVAL Requerido(s): Guilherme de Almeida Mendes Através do presente pedido de n.º 0009208-60.2018.8.16.0000, fundamentado no artigo 1012, § 3º, do CPC, requerem GUSTAVO ROCHA LOURES CHRISTOVAL e DVC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – apelantes - a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por eles interposto (mov.158.1) à sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução n.º 0007402-58.2016.8.16.0194. Aduzem, em suma, que: “Os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a relevância da fundamentação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, estão amplamente demonstrados. O primeiro se configura pela em razão da clara nulidade do título em razão das circunstâncias nas quais este foi firmado. O segundo se revela pelo fato de que até o julgamento do presente recurso, será dada continuidade à execução, com a efetivação da penhora e transferência de valores à conta vinculada ao d. Juízo a quo, com liberação do montante ao APELADO.” (mov.1.1). Concluso, veio o pedido para exame. É O RELATÓRIO. Pois bem, apesar de via de regra o recurso de apelação ser dotado de efeito suspensivo, há exceção, nos moldes do art. 1.012, § 1º, inc. III, do NCPC, notadamente em relação à r. sentença que julga improcedente o pedido manifestado nos embargos do executado, a qual começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, o que revela que o recurso de apelação dessa sentença, terá, em regra, apenas efeito devolutivo. Nessa senda, para que seja concedido excepcional efeito suspensivo ao apelo, conforme a regra do parágrafo 3º do aludido dispositivo, faz-se necessário que seja demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, por meio da relevância da fundamentação, aliado ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, e no âmbito deste juízo preliminar e superficial, o exame dos elementos do processo não aponta para a clara nulidade do título, como argumentam os requerentes. Aliás, foi o que anotou a r. sentença, “ (...) não foi comprovada pelos embargantes a alegada impossibilidade para a prática dos atos da vida civil na data de assinatura dos instrumentos particulares de confissão de dívida que embasaram a execução em apenso. Inobstante a situação descrita, denota-se que os instrumentos particulares de confissão de dívida foram devidamente assinados pela então curadora do embargante, Cristiane Dias Rocha Loures Christoval”, produzindo os efeitos ao representado (GUSTAVO ROCHA LOURES CHRISTOVAL), conforme disposto no artigo 116, do código civil. Em derradeiro, no que se refere ao alegado risco de dano grave ou de difícil reparação, este não se revela presente, segundo os elementos carreados. Primeiro porque, nos moldes da decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos (seq.42.1) o risco em questão não se confunde com os efeitos inerentes à execução. Por segundo, não foram trazidos elementos que demonstrem, em concreto, que os apelantes não possuam “recursos suficientes para arcar com estas medidas expropriatórias sem que sua subsistência reste prejudicada” e que o apelado possua “meios idôneos para arcar com eventuais prejuízos em caso de reforma da decisão” (mov.1.1, do pedido). Pelo exposto, e ausente fundamentação que justifique a excepcional concessão do efeito suspensivo, nos moldes dos fundamentos acima delineados, indefiro o pedido. Intimem-se. Curitiba, 21 de março de 2018. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR (TJPR - 15ª C.Cível - 0009208-60.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 21.03.2018)

Data do Julgamento : 21/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Hayton Lee Swain Filho
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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