TJPR 0009208-60.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0009208-60.2018.8.16.0000 - Da 20ª Vara Cível de Curitiba
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Requerente(s):
DVC COMERCIO DE VEICULOS LTDA
GUSTAVO ROCHA LOURES CHRISTOVAL
Requerido(s): Guilherme de Almeida Mendes
Através do presente pedido de n.º 0009208-60.2018.8.16.0000, fundamentado no artigo 1012, § 3º, do
CPC, requerem GUSTAVO ROCHA LOURES CHRISTOVAL e DVC COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA – apelantes - a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por eles interposto
(mov.158.1) à sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução n.º
0007402-58.2016.8.16.0194.
Aduzem, em suma, que: “Os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso,
a relevância da fundamentação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, estão
amplamente demonstrados. O primeiro se configura pela em razão da clara nulidade do título em razão
das circunstâncias nas quais este foi firmado. O segundo se revela pelo fato de que até o julgamento do
presente recurso, será dada continuidade à execução, com a efetivação da penhora e transferência de
valores à conta vinculada ao d. Juízo a quo, com liberação do montante ao APELADO.” (mov.1.1).
Concluso, veio o pedido para exame.
É O RELATÓRIO.
Pois bem, apesar de via de regra o recurso de apelação ser dotado de efeito suspensivo, há exceção, nos
moldes do art. 1.012, § 1º, inc. III, do NCPC, notadamente em relação à r. sentença que julga
improcedente o pedido manifestado nos embargos do executado, a qual começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação, o que revela que o recurso de apelação dessa sentença, terá, em
regra, apenas efeito devolutivo.
Nessa senda, para que seja concedido excepcional efeito suspensivo ao apelo, conforme a regra do
parágrafo 3º do aludido dispositivo, faz-se necessário que seja demonstrada a probabilidade do
provimento do recurso, por meio da relevância da fundamentação, aliado ao risco de dano grave ou de
difícil reparação.
Com efeito, e no âmbito deste juízo preliminar e superficial, o exame dos elementos do processo não
aponta para a clara nulidade do título, como argumentam os requerentes. Aliás, foi o que anotou a r.
sentença, “ (...) não foi comprovada pelos embargantes a alegada impossibilidade para a prática dos atos
da vida civil na data de assinatura dos instrumentos particulares de confissão de dívida que embasaram a
execução em apenso. Inobstante a situação descrita, denota-se que os instrumentos particulares de
confissão de dívida foram devidamente assinados pela então curadora do embargante, Cristiane Dias
Rocha Loures Christoval”, produzindo os efeitos ao representado (GUSTAVO ROCHA LOURES
CHRISTOVAL), conforme disposto no artigo 116, do código civil.
Em derradeiro, no que se refere ao alegado risco de dano grave ou de difícil reparação, este não se revela
presente, segundo os elementos carreados.
Primeiro porque, nos moldes da decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos (seq.42.1)
o risco em questão não se confunde com os efeitos inerentes à execução.
Por segundo, não foram trazidos elementos que demonstrem, em concreto, que os apelantes não possuam
“recursos suficientes para arcar com estas medidas expropriatórias sem que sua subsistência reste
prejudicada” e que o apelado possua “meios idôneos para arcar com eventuais prejuízos em caso de
reforma da decisão” (mov.1.1, do pedido).
Pelo exposto, e ausente fundamentação que justifique a excepcional concessão do efeito suspensivo, nos
moldes dos fundamentos acima delineados, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Curitiba, 21 de março de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0009208-60.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 21.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0009208-60.2018.8.16.0000 - Da 20ª Vara Cível de Curitiba
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Requerente(s):
DVC COMERCIO DE VEICULOS LTDA
GUSTAVO ROCHA LOURES CHRISTOVAL
Requerido(s): Guilherme de Almeida Mendes
Através do presente pedido de n.º 0009208-60.2018.8.16.0000, fundamentado no artigo 1012, § 3º, do
CPC, requerem GUSTAVO ROCHA LOURES CHRISTOVAL e DVC COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA – apelantes - a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por eles interposto
(mov.158.1) à sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução n.º
0007402-58.2016.8.16.0194.
Aduzem, em suma, que: “Os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso,
a relevância da fundamentação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, estão
amplamente demonstrados. O primeiro se configura pela em razão da clara nulidade do título em razão
das circunstâncias nas quais este foi firmado. O segundo se revela pelo fato de que até o julgamento do
presente recurso, será dada continuidade à execução, com a efetivação da penhora e transferência de
valores à conta vinculada ao d. Juízo a quo, com liberação do montante ao APELADO.” (mov.1.1).
Concluso, veio o pedido para exame.
É O RELATÓRIO.
Pois bem, apesar de via de regra o recurso de apelação ser dotado de efeito suspensivo, há exceção, nos
moldes do art. 1.012, § 1º, inc. III, do NCPC, notadamente em relação à r. sentença que julga
improcedente o pedido manifestado nos embargos do executado, a qual começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação, o que revela que o recurso de apelação dessa sentença, terá, em
regra, apenas efeito devolutivo.
Nessa senda, para que seja concedido excepcional efeito suspensivo ao apelo, conforme a regra do
parágrafo 3º do aludido dispositivo, faz-se necessário que seja demonstrada a probabilidade do
provimento do recurso, por meio da relevância da fundamentação, aliado ao risco de dano grave ou de
difícil reparação.
Com efeito, e no âmbito deste juízo preliminar e superficial, o exame dos elementos do processo não
aponta para a clara nulidade do título, como argumentam os requerentes. Aliás, foi o que anotou a r.
sentença, “ (...) não foi comprovada pelos embargantes a alegada impossibilidade para a prática dos atos
da vida civil na data de assinatura dos instrumentos particulares de confissão de dívida que embasaram a
execução em apenso. Inobstante a situação descrita, denota-se que os instrumentos particulares de
confissão de dívida foram devidamente assinados pela então curadora do embargante, Cristiane Dias
Rocha Loures Christoval”, produzindo os efeitos ao representado (GUSTAVO ROCHA LOURES
CHRISTOVAL), conforme disposto no artigo 116, do código civil.
Em derradeiro, no que se refere ao alegado risco de dano grave ou de difícil reparação, este não se revela
presente, segundo os elementos carreados.
Primeiro porque, nos moldes da decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos (seq.42.1)
o risco em questão não se confunde com os efeitos inerentes à execução.
Por segundo, não foram trazidos elementos que demonstrem, em concreto, que os apelantes não possuam
“recursos suficientes para arcar com estas medidas expropriatórias sem que sua subsistência reste
prejudicada” e que o apelado possua “meios idôneos para arcar com eventuais prejuízos em caso de
reforma da decisão” (mov.1.1, do pedido).
Pelo exposto, e ausente fundamentação que justifique a excepcional concessão do efeito suspensivo, nos
moldes dos fundamentos acima delineados, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Curitiba, 21 de março de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0009208-60.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 21.03.2018)
Data do Julgamento
:
21/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hayton Lee Swain Filho
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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