TJPR 0009344-57.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
I– Trata-se de , com pedido de medida liminar,Habeas Corpus impetrado pelos advogados FERNANDO
HENRIQUE RIBEIRO ANTUNES e LUIS CARLOS SIMIONATO JUNIOR em favor de RENAN ALAN
CANTERI, no qual requerem o sobrestamento da ação penal.
Indeferido o pedido de medida liminar.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 19, manifestou-se por julgar prejudicado o writ
por perda de objeto.
II – Em consulta aos autos da ação penal originária no PROJUDI (mov. 171), denota-se que no dia
13.04.2018 foi realizada a sessão plenária e proferida sentença condenatória.
Assim, fica prejudicado o exame do mérito do presente por perda de seu objeto.writ
III – Isto posto, com fundamento nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 200, XXIV, do Regimento
Interno do Tribunal, julgo extinto o processo por superveniente perda de objeto e ordeno que se proceda,
oportunamente, ao arquivamento dos presentes autos.
IV - Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
V- Intimem-se.
Curitiba, .datado digitalmente
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0009344-57.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - J. 24.04.2018)
Ementa
I– Trata-se de , com pedido de medida liminar,Habeas Corpus impetrado pelos advogados FERNANDO
HENRIQUE RIBEIRO ANTUNES e LUIS CARLOS SIMIONATO JUNIOR em favor de RENAN ALAN
CANTERI, no qual requerem o sobrestamento da ação penal.
Indeferido o pedido de medida liminar.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 19, manifestou-se por julgar prejudicado o writ
por perda de objeto.
II – Em consulta aos autos da ação penal originária no PROJUDI (mov. 171), denota-se que no dia
13.04.2018 foi realizada a sessão plenária e proferida sentença condenatória.
Assim, fica prejudicado o exame do mérito do presente por perda de seu objeto.writ
III – Isto posto, com fundamento nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 200, XXIV, do Regimento
Interno do Tribunal, julgo extinto o processo por superveniente perda de objeto e ordeno que se proceda,
oportunamente, ao arquivamento dos presentes autos.
IV - Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
V- Intimem-se.
Curitiba, .datado digitalmente
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0009344-57.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - J. 24.04.2018)
Data do Julgamento
:
24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
24/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Naor R. de Macedo Neto
Comarca
:
Ponta Grossa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ponta Grossa
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