TJPR 0009350-64.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009350-64.2018.8.16.0000 ED 1, DA
COMARCA DE UMUARAMA – 2ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE : PAULO MAURICIO DA SILVA
EMBARGADOS : ITAU SEGUROS S/A E OUTRO
RELATOR : DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Vistos.
1. RELATÓRIO.
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por Paulo
Maurício da Silva contra a decisão de mov. 5.1-TJ dos autos do Agravo de Instrumento
nº 0009350-64.2018.8.16.0000, que indeferiu a tutela de urgência recursal.
Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o embargante afirma omissão
da decisão, porquanto não possui condições de arcar com o valor das prestações,
dependendo do auxílio de familiares. Requer, assim, a reforma da decisão embargada.
Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.
1.023, caput, do CPC/2015, os embargos de declaração merecem ser conhecidos.
Constou da decisão embargada:
No caso em tela, o autor celebrou contrato de financiamento
habitacional com pacto adjeto de seguro prestamista que previa, em
caso de invalidez permanente, cobertura securitária proporcional
(mov. 1.6, fl. 6, e mov. 1.7, fl. 1).
Alega ele que está permanentemente incapacitado para o exercício
de sua atividade de “motorista autônomo”, conforme se verifica em
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Embargos de Declaração nº 0009350-64.2018.8.16.0000 ED 1
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documentação médica trazida aos autos (movs. 1.13-TJ a 1.32-TJ), e,
portanto, ocorrido sinistro gerador da cobertura securitária, requer a
suspensão integral da exigibilidade do pagamento das prestações
habitacionais do contrato e a abstenção da realização do
procedimento de consolidação da propriedade do imóvel na vigência
da liminar.
Para o D. Magistrado a quo, “a despeito do que alegado, colhe-se da
inicial que, ausente o requerimento administrativo, sequer se permitiu
ao requerido regular o seguro, situação que retira a plausibilidade do
quanto invocado já que não se pode sequer conhecer eventual
argumento da seguradora que pudesse obstar a concessão do
benefício” (mov. 10.1, fls. 1 e 2).
Ocorre que, independentemente da probabilidade do direito, isto é, da
plausibilidade de o autor estar, de fato, permanentemente
incapacitado para o exercício de suas atividades laborais e fazer jus à
cobertura securitária pleiteada, entendo que não há, neste momento,
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nos termos do artigo 300, caput, do CPC/2015, a tutela de urgência é
cabível quando presente “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil
do processo”.
Sobre o assunto, José Miguel Garcia Medina esclarece que “usa-se,
hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido
amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para
se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está
diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de
emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (In Novo
Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas
comparativas ao CPC/1973. 4 ed. rev., e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2016. p. 496)
Pois bem.
Neste caso, ainda que o autor afirme que “o periculum in mora
decorre da inevitável consolidação da propriedade fiduciária atrelada
ao financiamento habitacional, em caso de inadimplemento” (mov.
1.1-TJ, fl. 14), observo que não houve, até o presente momento,
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Embargos de Declaração nº 0009350-64.2018.8.16.0000 ED 1
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consolidação de mora do autor no tocante ao pagamento das
parcelas do financiamento habitacional e, consequentemente, a
ocorrência de práticas de cobrança por parte do credor, ITAÚ
UNIBANCO S.A.
Portanto, não constatado o risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, desnecessário averiguar a presença de
probabilidade de provimento do recurso, impondo-se a negativa da
concessão do efeito pretendido, sem prejuízo de que, constatada
alteração da situação fática atual, seja este entendimento revisto.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência recursal pleiteada,
mantendo a decisão atacada até o julgamento definitivo do presente
recurso. (mov. 5.1-TJ, p. 2/3)
Como se denota, houve o devido enfrentamento da matéria,
ainda que em cognição sumária, própria desta fase.
Logo, não vislumbro a ocorrência do vício indicado pelo
recorrente ou no art. 1.022 do CPC/2015, que prevê o cabimento dos Embargos de
Declaração.
O embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo com
o entendimento exarado, buscando, tão somente, a rediscussão da decisão, a qual
não possui qualquer vício, bem como apresentou adequada fundamentação, embora
de maneira diversa da qual pretendia a parte.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO
EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De
acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou correção de erro material da decisão
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Embargos de Declaração nº 0009350-64.2018.8.16.0000 ED 1
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recorrida. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos
argumentos tão somente reiteram a pretensão veiculada nos
primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e
decidida pelo colegiado. 3. Embargos de declaração rejeitados com
aplicação de multa.
(STJ, EDcl no REsp 1607786/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) (grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a
sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material
porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão
da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1386424/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe
04/05/2017) (grifei)
Dessa forma, inexistindo os vícios apontados pelo embargante,
os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
3. CONCLUSÃO.
Do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração
opostos, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de abril de 2018.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Desembargador Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0009350-64.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 09.04.2018)
Ementa
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009350-64.2018.8.16.0000 ED 1, DA
COMARCA DE UMUARAMA – 2ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE : PAULO MAURICIO DA SILVA
EMBARGADOS : ITAU SEGUROS S/A E OUTRO
RELATOR : DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Vistos.
1. RELATÓRIO.
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por Paulo
Maurício da Silva contra a decisão de mov. 5.1-TJ dos autos do Agravo de Instrumento
nº 0009350-64.2018.8.16.0000, que indeferiu a tutela de urgência recursal.
Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o embargante afirma omissão
da decisão, porquanto não possui condições de arcar com o valor das prestações,
dependendo do auxílio de familiares. Requer, assim, a reforma da decisão embargada.
Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art.
1.023, caput, do CPC/2015, os embargos de declaração merecem ser conhecidos.
Constou da decisão embargada:
No caso em tela, o autor celebrou contrato de financiamento
habitacional com pacto adjeto de seguro prestamista que previa, em
caso de invalidez permanente, cobertura securitária proporcional
(mov. 1.6, fl. 6, e mov. 1.7, fl. 1).
Alega ele que está permanentemente incapacitado para o exercício
de sua atividade de “motorista autônomo”, conforme se verifica em
PODER JUDICIÁRIO
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Embargos de Declaração nº 0009350-64.2018.8.16.0000 ED 1
2
documentação médica trazida aos autos (movs. 1.13-TJ a 1.32-TJ), e,
portanto, ocorrido sinistro gerador da cobertura securitária, requer a
suspensão integral da exigibilidade do pagamento das prestações
habitacionais do contrato e a abstenção da realização do
procedimento de consolidação da propriedade do imóvel na vigência
da liminar.
Para o D. Magistrado a quo, “a despeito do que alegado, colhe-se da
inicial que, ausente o requerimento administrativo, sequer se permitiu
ao requerido regular o seguro, situação que retira a plausibilidade do
quanto invocado já que não se pode sequer conhecer eventual
argumento da seguradora que pudesse obstar a concessão do
benefício” (mov. 10.1, fls. 1 e 2).
Ocorre que, independentemente da probabilidade do direito, isto é, da
plausibilidade de o autor estar, de fato, permanentemente
incapacitado para o exercício de suas atividades laborais e fazer jus à
cobertura securitária pleiteada, entendo que não há, neste momento,
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nos termos do artigo 300, caput, do CPC/2015, a tutela de urgência é
cabível quando presente “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil
do processo”.
Sobre o assunto, José Miguel Garcia Medina esclarece que “usa-se,
hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido
amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para
se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está
diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de
emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (In Novo
Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas
comparativas ao CPC/1973. 4 ed. rev., e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2016. p. 496)
Pois bem.
Neste caso, ainda que o autor afirme que “o periculum in mora
decorre da inevitável consolidação da propriedade fiduciária atrelada
ao financiamento habitacional, em caso de inadimplemento” (mov.
1.1-TJ, fl. 14), observo que não houve, até o presente momento,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração nº 0009350-64.2018.8.16.0000 ED 1
3
consolidação de mora do autor no tocante ao pagamento das
parcelas do financiamento habitacional e, consequentemente, a
ocorrência de práticas de cobrança por parte do credor, ITAÚ
UNIBANCO S.A.
Portanto, não constatado o risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, desnecessário averiguar a presença de
probabilidade de provimento do recurso, impondo-se a negativa da
concessão do efeito pretendido, sem prejuízo de que, constatada
alteração da situação fática atual, seja este entendimento revisto.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência recursal pleiteada,
mantendo a decisão atacada até o julgamento definitivo do presente
recurso. (mov. 5.1-TJ, p. 2/3)
Como se denota, houve o devido enfrentamento da matéria,
ainda que em cognição sumária, própria desta fase.
Logo, não vislumbro a ocorrência do vício indicado pelo
recorrente ou no art. 1.022 do CPC/2015, que prevê o cabimento dos Embargos de
Declaração.
O embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo com
o entendimento exarado, buscando, tão somente, a rediscussão da decisão, a qual
não possui qualquer vício, bem como apresentou adequada fundamentação, embora
de maneira diversa da qual pretendia a parte.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO
EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De
acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou correção de erro material da decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração nº 0009350-64.2018.8.16.0000 ED 1
4
recorrida. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos
argumentos tão somente reiteram a pretensão veiculada nos
primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e
decidida pelo colegiado. 3. Embargos de declaração rejeitados com
aplicação de multa.
(STJ, EDcl no REsp 1607786/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) (grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a
sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material
porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão
da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1386424/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe
04/05/2017) (grifei)
Dessa forma, inexistindo os vícios apontados pelo embargante,
os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
3. CONCLUSÃO.
Do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração
opostos, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de abril de 2018.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Desembargador Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0009350-64.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 09.04.2018)
Data do Julgamento
:
09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/04/2018
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Guilherme Freire de Barros Teixeira
Comarca
:
Umuarama
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Umuarama
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