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Jurisprudência


TJPR 0009350-64.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009350-64.2018.8.16.0000 ED 1, DA COMARCA DE UMUARAMA – 2ª VARA CÍVEL EMBARGANTE : PAULO MAURICIO DA SILVA EMBARGADOS : ITAU SEGUROS S/A E OUTRO RELATOR : DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Vistos. 1. RELATÓRIO. Tratam os autos de embargos de declaração opostos por Paulo Maurício da Silva contra a decisão de mov. 5.1-TJ dos autos do Agravo de Instrumento nº 0009350-64.2018.8.16.0000, que indeferiu a tutela de urgência recursal. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o embargante afirma omissão da decisão, porquanto não possui condições de arcar com o valor das prestações, dependendo do auxílio de familiares. Requer, assim, a reforma da decisão embargada. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC/2015, os embargos de declaração merecem ser conhecidos. Constou da decisão embargada: No caso em tela, o autor celebrou contrato de financiamento habitacional com pacto adjeto de seguro prestamista que previa, em caso de invalidez permanente, cobertura securitária proporcional (mov. 1.6, fl. 6, e mov. 1.7, fl. 1). Alega ele que está permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade de “motorista autônomo”, conforme se verifica em PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração nº 0009350-64.2018.8.16.0000 ED 1 2 documentação médica trazida aos autos (movs. 1.13-TJ a 1.32-TJ), e, portanto, ocorrido sinistro gerador da cobertura securitária, requer a suspensão integral da exigibilidade do pagamento das prestações habitacionais do contrato e a abstenção da realização do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel na vigência da liminar. Para o D. Magistrado a quo, “a despeito do que alegado, colhe-se da inicial que, ausente o requerimento administrativo, sequer se permitiu ao requerido regular o seguro, situação que retira a plausibilidade do quanto invocado já que não se pode sequer conhecer eventual argumento da seguradora que pudesse obstar a concessão do benefício” (mov. 10.1, fls. 1 e 2). Ocorre que, independentemente da probabilidade do direito, isto é, da plausibilidade de o autor estar, de fato, permanentemente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais e fazer jus à cobertura securitária pleiteada, entendo que não há, neste momento, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nos termos do artigo 300, caput, do CPC/2015, a tutela de urgência é cabível quando presente “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”. Sobre o assunto, José Miguel Garcia Medina esclarece que “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (In Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4 ed. rev., e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 496) Pois bem. Neste caso, ainda que o autor afirme que “o periculum in mora decorre da inevitável consolidação da propriedade fiduciária atrelada ao financiamento habitacional, em caso de inadimplemento” (mov. 1.1-TJ, fl. 14), observo que não houve, até o presente momento, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração nº 0009350-64.2018.8.16.0000 ED 1 3 consolidação de mora do autor no tocante ao pagamento das parcelas do financiamento habitacional e, consequentemente, a ocorrência de práticas de cobrança por parte do credor, ITAÚ UNIBANCO S.A. Portanto, não constatado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desnecessário averiguar a presença de probabilidade de provimento do recurso, impondo-se a negativa da concessão do efeito pretendido, sem prejuízo de que, constatada alteração da situação fática atual, seja este entendimento revisto. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência recursal pleiteada, mantendo a decisão atacada até o julgamento definitivo do presente recurso. (mov. 5.1-TJ, p. 2/3) Como se denota, houve o devido enfrentamento da matéria, ainda que em cognição sumária, própria desta fase. Logo, não vislumbro a ocorrência do vício indicado pelo recorrente ou no art. 1.022 do CPC/2015, que prevê o cabimento dos Embargos de Declaração. O embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo com o entendimento exarado, buscando, tão somente, a rediscussão da decisão, a qual não possui qualquer vício, bem como apresentou adequada fundamentação, embora de maneira diversa da qual pretendia a parte. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração nº 0009350-64.2018.8.16.0000 ED 1 4 recorrida. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo colegiado. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ, EDcl no REsp 1607786/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1386424/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 04/05/2017) (grifei) Dessa forma, inexistindo os vícios apontados pelo embargante, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 09 de abril de 2018. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator (TJPR - 10ª C.Cível - 0009350-64.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 09.04.2018)

Data do Julgamento : 09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/04/2018
Órgão Julgador : 10ª Câmara Cível
Relator(a) : Guilherme Freire de Barros Teixeira
Comarca : Umuarama
Segredo de justiça : Não
Comarca : Umuarama
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