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Jurisprudência


TJPR 0009372-25.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
VISTOS. I –Aproveitando o relatório constante da decisão agravada (mov. 8.1), observa-se que se trata de ação ordinária nº 0082022-62.2017.8.16.0014, em que os autores pretendem, em sede de tutela provisória de urgência, seja a ré compelida a transferir os restos mortais que se encontravam no jazigo do Cemitério Parque das Oliveiras ao Cemitério Municipal São Pedro, ambos localizados em Londrina/PR, na presença dos familiares, bem como que a parte ré arque financeiramente com as despesas do novo sepultamento. Narram, em apertada síntese, que foram visitar o túmulo do seu genitor, Durval Fernandes, no estabelecimento da parte ré (Cemitério Parque das Oliveiras), oportunidade em que se surpreenderam ao perceber que havia um terceiro desconhecido sepultado no local. Ao indagarem a ré, esta os informou que o contrato de cessão de direitos de uso perpétuo foi rescindido unilateralmente em razão do não pagamento da taxa de manutenção, tendo sido o jazigo vendido a um terceiro, enquanto que os restos mortais daqueles sepultados foram exumados e aguardam a retirada pelos familiares. Afirmam, ainda, que não tinham conhecimento dessa taxa de manutenção, tampouco foram previamente comunicados da situação de inadimplência. Formulado pedido de antecipação de tutela, o Juiz de Direito Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura, da 2ª Vara Cível de Londrina/PR, indeferiu o pleito (mov. 8.1). Inconformados, os autores interpuseram o presente agravo de instrumento, pedindo a reforma da decisão de primeira instância, para que seja deferida a tutela antecipada de urgência, com ordem de transferência dos restos mortais que se encontram no jazido do Cemitério Parque das Oliveiras para o Cemitério Municipal São Pedro, com a presença da família, impondo o ônus financeiro pelo novo sepultamento à ré. É a breve exposição. II – Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela de urgência é medida excepcional que requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a autora pretenda a reforma da decisão denegatória de tutela (mov. 8.1), não se vislumbra razão que autorize sua reforma imediata. Com efeito, é preciso ter em vista que a pretensão da autora em sede antecipada busca a determinação de transferência dos restos mortais que se encontravam no jazigo do cemitério da parte ré ao Cemitério Municipal São Pedro, imputando à ré o ônus de arcar financeiramente com as despesas do novo sepultamento, ocorre que para que fosse possível o deferimento do pedido neste momento, sem oitiva da parte contrária, seria necessário demonstrar probabilidade de que a parte ré não tomou as providências necessárias para comunicar a família acerca da inadimplência da taxa de manutenção e/ou para comunicar sobre a exumação dos restos mortais. Se a parte ré tomou essas cautelas, o que somente será sabido com a formação processual e o devido contraditório, prevalece o entendimento de que o não pagamento das taxas de administração e manutenção de jazigo em cemitério particular, caracteriza a inadimplência do concessionário, acarretando a rescisão do contrato a pedido do cedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CONCESSÃO ONEROSA DE JAZIGO PACTUADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CEMITÉRIO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O não pagamento das taxas de administração e manutenção de jazigo em cemitério particular, caracteriza a inadimplência do concessionário, acarretando a rescisão do contrato a pedido do cedente. (Precedentes) (TJPR – AC 1.6485.165-3 – 7ª C.C. – Relator Ramon de Medeiros Nogueira – Julgamento 20/02/2018 – DJ 06/03/2018) Registre-se que não se olvida da possibilidade de provimento da demanda proposta porque este tribunal já enfrentou situação semelhante à narrada pela autora/agravante, em que considerou reconhecido o dano moral decorrente da não comunicação da exumação efetivada , mas[1] esse julgado não autoriza que se conceda tutela antecipada no caso concreto sem oitiva da parte contrária, porque isso pode implicar também perigo de dano inverso. Assim, se dos documentos juntados até então, e da versão apresentada pela parte autora não se conclui de forma segura a probabilidade do direito invocado, agiu com acerto o magistrado ao indeferir, por ora, a tutela. Até porque, como bem constou da decisão agravadaa quo (mov. 8.1), não há qualquer alegação por parte dos autores de que a rescisão unilateral do contrato é ilegal, indevida ou precipitada, sendo que as teses aventadas para embasar suas pretensões cingem-se no desconhecimento da taxa de manutenção do jazigo, bem como no fato de não terem sido previamente notificados da mora. O fato é que a cautela do juízo garante um mínimo de contraditório para que as questões sejam melhor esclarecidas, o que de prontoa quo deixa a possibilidade de nova apreciação dos pedidos. O novo CPC tem como essência a oportunização de contraditório no processo, situação bem expressada no artigo 9º, onde consta que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Seguindo essa máxima, é preferível que se negue provimento ao presente recurso, mantendo a decisão que indeferiu a tutela pretendida na petição inicial, lembrando-se que qualquer decisão tomada nessa fase processual é provisória e pode ser novamente provocada perante o juízo e, uma vez reexaminada, caberá novo recurso a este Tribunal.a quo Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, ao presente recurso.nega-se provimento III –Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de março de 2018. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA – Relator [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE JAZIGO DE CEMITÉRIO - RETOMADA PELA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS DE LONDRINA - CIENTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA - EXUMAÇÃO EFETIVADA SEM COMUNICAÇÃO DA FAMÍLIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC - INDEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA - DANO MORAL RECONHECIDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR COERENTE - OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - SIMPLES INCONFORMISMO COM A DECISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INOBERVÂNCIA AO ART. 535, I E II, CPC - TENDO O ACÓRDÃO RESOLVIDO TODAS AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS SUSCITADAS NO APELO, É DESPICIENDO O PREQÜESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS (STJ, EBDL 266744-PR, MIN. CASTRO FILHO) - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA - EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR – ED 718250-9/01 – 17ª C.C. – Julgamento 20/04/2011 – DJ 30/05/2011). (TJPR - 17ª C.Cível - 0009372-25.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 23.03.2018)

Data do Julgamento : 23/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 23/03/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Tito Campos de Paula
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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