TJPR 0009377-46.2017.8.16.0044 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009377-46.2017.8.16.0044/0
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DANO
MORAL. ESPERA NA FILA DE BANCO. 176 MINUTOS.
TEMPO EXCESSIVO. ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DANO
MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. De acordo
com o entendimento majoritário desta Turma Recursal,
interpretando o Enunciado 2.7 das Turmas Recursais
Reunidas, a demora de mais de uma hora extrapola o
razoavelmente aceito, configurando desrespeito ao
consumidor e gerando dano moral indenizável.
VOTO
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão posta em julgamento funda-se no fato da parte autora ter aguardado em fila no
estabelecimento do banco por , razão pela qual pleiteia indenização por danos176 minutos
morais.
Do Dano Moral
A reparação civil de danos morais encontra seu fundamento legal no artigo 186 do Código Civil
e seu amparo constitucional na proteção da dignidade da pessoa humana e os direitos de
personalidade (art. 1º, III, c/c art. 5º, X, da CF).
O dano moral constitui-se em um abalo a autoestima de quem é exposto a um sofrimento de
ordem anormal. No dia a dia o homem comum passa por diversas situações que lhe causam
humilhação, angústias e aflições. O dano moral não visa reparar todos estes casos, mas
apenas aqueles em que o sofrimento/agressão ultrapassa a normalidade dos fatos cotidianos
da vida. O aborrecimento corriqueiro, pois, não gera o dever de indenizar.
Há enunciado das Turmas Reunidas do Paraná (nº 2.7), o qual prevê:
“Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência
bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação
de serviço e enseja reparação por danos morais.”
Assim sendo, somente quando há espera por tempo excessivo resta caracterizada a falha na
prestação do serviço a dar ensejo a reparação por danos morais.
A Lei Estadual nº 13.400/2001 e as leis municipais em sentido semelhante, que preveem tempo
máximo para atendimento do usuário são normas de natureza administrativa e, portanto,
referem-se a responsabilidade da instituição bancária face a Administração Pública. Assim, o
descumprimento dessa legislação gera tão-somente penalização administrativa, sem ter o
condão de configurar desde logo abalo moral ao cliente passível de reparação civil.
O dano moral deve ser analisado na circunstância fática. No caso dos autos, a cliente autora
permaneceu na fila por mais de uma hora. Segundo o entendimento majoritário desta Turma
Recursal, interpretando o enunciado supra citado, a demora de mais de uma hora extrapola o
razoavelmente aceito, configurando desrespeito ao consumidor e gerando dano moral
indenizável.
Conclui-se, pois, tratar-se de caso de reforma da sentença de improcedência.
Contudo, a fim de se fixar o valor devido a título de indenização sofrida por dano moral, há de
se analisar as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a
gravidade e repercussão da ofensa, servindo, assim, a dúplice função da indenização de
compensar a vítima e punir o ofensor.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, fixando o dano moral em R$
5.000,00 (Cinco mil reais) corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPD-I a partir deste
julgamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos
dos Enunciados n° 12.13, "b" das Turmas Recursais Reunidas.
Ante ao êxito recursal, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das verbas recursais.
Curitiba, 29 de setembro de 2017.
James Hamilton de Oliveira Macedo
Juiz da Turma Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009377-46.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 11.10.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009377-46.2017.8.16.0044/0
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DANO
MORAL. ESPERA NA FILA DE BANCO. 176 MINUTOS.
TEMPO EXCESSIVO. ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DANO
MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. De acordo
com o entendimento majoritário desta Turma Recursal,
interpretando o Enunciado 2.7 das Turmas Recursais
Reunidas, a demora de mais de uma hora extrapola o
razoavelmente aceito, configurando desrespeito ao
consumidor e gerando dano moral indenizável.
VOTO
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão posta em julgamento funda-se no fato da parte autora ter aguardado em fila no
estabelecimento do banco por , razão pela qual pleiteia indenização por danos176 minutos
morais.
Do Dano Moral
A reparação civil de danos morais encontra seu fundamento legal no artigo 186 do Código Civil
e seu amparo constitucional na proteção da dignidade da pessoa humana e os direitos de
personalidade (art. 1º, III, c/c art. 5º, X, da CF).
O dano moral constitui-se em um abalo a autoestima de quem é exposto a um sofrimento de
ordem anormal. No dia a dia o homem comum passa por diversas situações que lhe causam
humilhação, angústias e aflições. O dano moral não visa reparar todos estes casos, mas
apenas aqueles em que o sofrimento/agressão ultrapassa a normalidade dos fatos cotidianos
da vida. O aborrecimento corriqueiro, pois, não gera o dever de indenizar.
Há enunciado das Turmas Reunidas do Paraná (nº 2.7), o qual prevê:
“Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência
bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação
de serviço e enseja reparação por danos morais.”
Assim sendo, somente quando há espera por tempo excessivo resta caracterizada a falha na
prestação do serviço a dar ensejo a reparação por danos morais.
A Lei Estadual nº 13.400/2001 e as leis municipais em sentido semelhante, que preveem tempo
máximo para atendimento do usuário são normas de natureza administrativa e, portanto,
referem-se a responsabilidade da instituição bancária face a Administração Pública. Assim, o
descumprimento dessa legislação gera tão-somente penalização administrativa, sem ter o
condão de configurar desde logo abalo moral ao cliente passível de reparação civil.
O dano moral deve ser analisado na circunstância fática. No caso dos autos, a cliente autora
permaneceu na fila por mais de uma hora. Segundo o entendimento majoritário desta Turma
Recursal, interpretando o enunciado supra citado, a demora de mais de uma hora extrapola o
razoavelmente aceito, configurando desrespeito ao consumidor e gerando dano moral
indenizável.
Conclui-se, pois, tratar-se de caso de reforma da sentença de improcedência.
Contudo, a fim de se fixar o valor devido a título de indenização sofrida por dano moral, há de
se analisar as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a
gravidade e repercussão da ofensa, servindo, assim, a dúplice função da indenização de
compensar a vítima e punir o ofensor.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, fixando o dano moral em R$
5.000,00 (Cinco mil reais) corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPD-I a partir deste
julgamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos
dos Enunciados n° 12.13, "b" das Turmas Recursais Reunidas.
Ante ao êxito recursal, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das verbas recursais.
Curitiba, 29 de setembro de 2017.
James Hamilton de Oliveira Macedo
Juiz da Turma Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009377-46.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 11.10.2017)
Data do Julgamento
:
11/10/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
11/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
James Hamilton de Oliveira Macedo
Comarca
:
Apucarana
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Apucarana
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