main-banner

Jurisprudência


TJPR 0009377-46.2017.8.16.0044 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0009377-46.2017.8.16.0044/0 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. ESPERA NA FILA DE BANCO. 176 MINUTOS. TEMPO EXCESSIVO. ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. De acordo com o entendimento majoritário desta Turma Recursal, interpretando o Enunciado 2.7 das Turmas Recursais Reunidas, a demora de mais de uma hora extrapola o razoavelmente aceito, configurando desrespeito ao consumidor e gerando dano moral indenizável. VOTO Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão posta em julgamento funda-se no fato da parte autora ter aguardado em fila no estabelecimento do banco por , razão pela qual pleiteia indenização por danos176 minutos morais. Do Dano Moral A reparação civil de danos morais encontra seu fundamento legal no artigo 186 do Código Civil e seu amparo constitucional na proteção da dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade (art. 1º, III, c/c art. 5º, X, da CF). O dano moral constitui-se em um abalo a autoestima de quem é exposto a um sofrimento de ordem anormal. No dia a dia o homem comum passa por diversas situações que lhe causam humilhação, angústias e aflições. O dano moral não visa reparar todos estes casos, mas apenas aqueles em que o sofrimento/agressão ultrapassa a normalidade dos fatos cotidianos da vida. O aborrecimento corriqueiro, pois, não gera o dever de indenizar. Há enunciado das Turmas Reunidas do Paraná (nº 2.7), o qual prevê: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais.” Assim sendo, somente quando há espera por tempo excessivo resta caracterizada a falha na prestação do serviço a dar ensejo a reparação por danos morais. A Lei Estadual nº 13.400/2001 e as leis municipais em sentido semelhante, que preveem tempo máximo para atendimento do usuário são normas de natureza administrativa e, portanto, referem-se a responsabilidade da instituição bancária face a Administração Pública. Assim, o descumprimento dessa legislação gera tão-somente penalização administrativa, sem ter o condão de configurar desde logo abalo moral ao cliente passível de reparação civil. O dano moral deve ser analisado na circunstância fática. No caso dos autos, a cliente autora permaneceu na fila por mais de uma hora. Segundo o entendimento majoritário desta Turma Recursal, interpretando o enunciado supra citado, a demora de mais de uma hora extrapola o razoavelmente aceito, configurando desrespeito ao consumidor e gerando dano moral indenizável. Conclui-se, pois, tratar-se de caso de reforma da sentença de improcedência. Contudo, a fim de se fixar o valor devido a título de indenização sofrida por dano moral, há de se analisar as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, servindo, assim, a dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, fixando o dano moral em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPD-I a partir deste julgamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos dos Enunciados n° 12.13, "b" das Turmas Recursais Reunidas. Ante ao êxito recursal, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das verbas recursais. Curitiba, 29 de setembro de 2017. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz da Turma Recursal (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009377-46.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 11.10.2017)

Data do Julgamento : 11/10/2017 00:00:00
Data da Publicação : 11/10/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : James Hamilton de Oliveira Macedo
Comarca : Apucarana
Segredo de justiça : Não
Comarca : Apucarana
Mostrar discussão