TJPR 0009412-07.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
VISTOS.
I –Trata-se de ação de busca e apreensão nº 0010828-46.2011.8.16.0035 ajuizada por Banco BV Financeira em face
de Maria do Carmo Rosa, apontando o inadimplemento do contrato de financiamento nº 140065330, desde a parcela
nº 4 das 60 contratadas, vencida em 28/02/2011, pelo que requereu a retomada da posse do veículo Peugeot 206, ano
2001, placas AKC-4915.
A liminar foi indeferida ante a existência de ação revisional do contrato ajuizada anteriormente, sob o nº
0005535-95.2011.8.16.0035, considerando, assim, descaracterizada a mora (mov. 1.6).
Após a citação da ré, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido de busca e apreensão, sob o fundamento
de estar descaracterizada a mora no adimplemento do contrato com o ajuizamento da ação revisional (mov. 1.10).
Interposto recurso de apelação pela instituição financeira sob o nº 1.240.813-4, esta Colenda Câmara deu provimento
ao recurso, para cassar a sentença prolatada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo ficar
sobrestado até o julgamento da ação revisional (mov. 9.1).
O recurso de apelação interposto na ação revisional, nº 1.317.033-7, foi julgado sob a relatoria do Excelentíssimo
Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Fabian Schweitzer, oportunidade em que foi reformada a sentença para considerar
legítima a cobrança de juros capitalizados prevista no contrato e afastar a declaração de ilegalidade da cláusula que
previa a hipótese de vencimento antecipado do contrato (cláusula 17), sendo que por consequência restou afastada a
repetição do indébito e invertido o ônus sucumbencial. Por fim, restou afastada a decisão liminar que havia
descaracterizado a mora (mov. 17.2).
Certificado o trânsito em julgado desta decisão no presente feito (mov. 17.1), o juízo da 2ª Vara Cível de São José
dos Pinhais proferiu decisão determinando que a instituição financeira autora promova nova comprovação de
constituição em mora da ré, com base nos valores atualmente devidos, sob pena de indeferimento da liminar (mov.
19.1).
Contra esta decisão a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em suma, já haver
preenchido o requisito para o ajuizamento da presente demanda, já tendo constituído em mora a ré, de modo que
deve ser dado prosseguimento à ação.
É a breve exposição.
II – Depreende-se dos autos que a ação foi ajuizada em 08/08/2011 ante o inadimplemento do contrato a partir da
parcela nº 4 das 60 contratadas, vencida em 28/02/2011. Por oportunidade do ajuizamento da demanda não foi
deferida a liminar ante a existência de ação revisional conexa, de modo que foi descaracterizada a mora.
Conforme relatado, após o julgamento da ação revisional (nº 0005535-95.2011.8.16.0035), em que restou mantido o
contrato de financiamento nos termos pactuados pelas partes, tem-se que foi retomado o andamento do presente
feito.
Neste momento, o juízo considerando o tempo decorrido entre a constituição em mora e a necessidade agora de
análise do pedido liminar, determinou a atualização do débito e a renovação da constituição em mora da devedora,
conforme os valores atualizados (mov. 19.1), pelo que se insurge a instituição financeira credora.
Com efeito, consta dos autos que a parte ré foi notificada do inadimplemento do contrato há quase 7 anos, além
disso, extrai-se dos autos de ação revisional que nesta foi deferido o depósito do valor incontroverso (mov. 1.7 da
ação revisional), sendo que em consulta ao andamento do feito verifica-se a existência de valores depositados
judicialmente (movimentos 34, 35 e 40.1 da ação revisional) e, salvo engano, ao contrário do mencionado pelo juízo
na decisão agravada, não foi certificado nos autos da ação revisional o levantamento dos valores por nenhuma das
partes, não obstante já tenha sido deferido o levantamento em favor instituição financeira (mov. 50.1).
Considerando estes fatos, observa-se que assiste razão na decisão agravada, na medida em que a mora foi constituída
há muito tempo, e os valores apontados na inicial não mais se aplicariam para fins de possibilitar eventual purga da
mora.
A propósito, o art. 3º, §2º, do Decreto Lei 911/69 dispõe que poderá deferida a liminar de busca e apreensão do bem
desde que comprovada a mora no adimplemento do contrato, sendo que o devedor fiduciante, no prazo de 5 dias
após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Portanto, acertada a decisão, pois faz necessária a atualização do saldo devedor, considerando que não há notícias se
houve eventual retomada dos pagamentos no decorrer destes anos de trâmite da ação revisional, bem como caso a
parte autora tenha efetivamente procedido ao levantamento dos valores disponibilizados a ela na ação revisional,
estes seriam abatidos do montante do débito atualizado que deverá constar para a expedição de mandado de busca e
apreensão, a fim de possibilitar eventual purga da mora.
Ademais, vale observar que, conforme constou da decisão agravada, a notificação extrajudicial acostada na inicial
não foi entregue ao destinatário, não obstante enviada ao endereço informado no contrato (Rua Eneas Marques, nº
, Cidade Jardim, São José dos Pinhais/PR), eis que restou certificado pelos Correios que o destinatário seria77
“desconhecido”.
Ocorre que consta na inicial da ação revisional de contrato que o endereço correto da autora seria a Rua Eneas
Marques, Cidade Jardim, São José dos Pinhais/PR (mov.1.1 e 1.2 dos autos nº 0005535-95.2011.8.16.0035).nº 994,
E, ainda, dos boletos acostados junto à inicial da ação revisional do contrato ainda consta o envio destes para outro
endereço que seria da autora, qual seja: Rua das Nações Unidas, 780, Cidade Jardim, São José dos Pinhais/PR (mov.
1.2).
Desse modo, em que pese a notificação de fato tenha sido enviada ao endereço informado no contrato, se mostra
razoável a renovação da notificação extrajudicial na medida em que a primeira acostada aos autos também não
restou frutífera e do que consta também foi procedido o protesto do título.
Cumpre considerar que como ressaltado pelo juízo trata-se de ato de cautela, visando atualizar a demanda para a
realidade atual, eis que quando ajuizada a presente demanda o contrato ainda se encontrava vigente e atualmente, em
tese, já teria decorrido o prazo para a sua quitação (29/10/2015).
Dessa forma, tem-se que a decisão agravada não indeferiu o pedido liminar, mas apenas determinou nova
constituição em mora, a fim atualizar a demanda à realidade fática.
Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art.
932, IV, do CPC/2015, ao presente recurso.nega-se provimento
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 23 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0009412-07.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 23.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I –Trata-se de ação de busca e apreensão nº 0010828-46.2011.8.16.0035 ajuizada por Banco BV Financeira em face
de Maria do Carmo Rosa, apontando o inadimplemento do contrato de financiamento nº 140065330, desde a parcela
nº 4 das 60 contratadas, vencida em 28/02/2011, pelo que requereu a retomada da posse do veículo Peugeot 206, ano
2001, placas AKC-4915.
A liminar foi indeferida ante a existência de ação revisional do contrato ajuizada anteriormente, sob o nº
0005535-95.2011.8.16.0035, considerando, assim, descaracterizada a mora (mov. 1.6).
Após a citação da ré, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido de busca e apreensão, sob o fundamento
de estar descaracterizada a mora no adimplemento do contrato com o ajuizamento da ação revisional (mov. 1.10).
Interposto recurso de apelação pela instituição financeira sob o nº 1.240.813-4, esta Colenda Câmara deu provimento
ao recurso, para cassar a sentença prolatada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo ficar
sobrestado até o julgamento da ação revisional (mov. 9.1).
O recurso de apelação interposto na ação revisional, nº 1.317.033-7, foi julgado sob a relatoria do Excelentíssimo
Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Fabian Schweitzer, oportunidade em que foi reformada a sentença para considerar
legítima a cobrança de juros capitalizados prevista no contrato e afastar a declaração de ilegalidade da cláusula que
previa a hipótese de vencimento antecipado do contrato (cláusula 17), sendo que por consequência restou afastada a
repetição do indébito e invertido o ônus sucumbencial. Por fim, restou afastada a decisão liminar que havia
descaracterizado a mora (mov. 17.2).
Certificado o trânsito em julgado desta decisão no presente feito (mov. 17.1), o juízo da 2ª Vara Cível de São José
dos Pinhais proferiu decisão determinando que a instituição financeira autora promova nova comprovação de
constituição em mora da ré, com base nos valores atualmente devidos, sob pena de indeferimento da liminar (mov.
19.1).
Contra esta decisão a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em suma, já haver
preenchido o requisito para o ajuizamento da presente demanda, já tendo constituído em mora a ré, de modo que
deve ser dado prosseguimento à ação.
É a breve exposição.
II – Depreende-se dos autos que a ação foi ajuizada em 08/08/2011 ante o inadimplemento do contrato a partir da
parcela nº 4 das 60 contratadas, vencida em 28/02/2011. Por oportunidade do ajuizamento da demanda não foi
deferida a liminar ante a existência de ação revisional conexa, de modo que foi descaracterizada a mora.
Conforme relatado, após o julgamento da ação revisional (nº 0005535-95.2011.8.16.0035), em que restou mantido o
contrato de financiamento nos termos pactuados pelas partes, tem-se que foi retomado o andamento do presente
feito.
Neste momento, o juízo considerando o tempo decorrido entre a constituição em mora e a necessidade agora de
análise do pedido liminar, determinou a atualização do débito e a renovação da constituição em mora da devedora,
conforme os valores atualizados (mov. 19.1), pelo que se insurge a instituição financeira credora.
Com efeito, consta dos autos que a parte ré foi notificada do inadimplemento do contrato há quase 7 anos, além
disso, extrai-se dos autos de ação revisional que nesta foi deferido o depósito do valor incontroverso (mov. 1.7 da
ação revisional), sendo que em consulta ao andamento do feito verifica-se a existência de valores depositados
judicialmente (movimentos 34, 35 e 40.1 da ação revisional) e, salvo engano, ao contrário do mencionado pelo juízo
na decisão agravada, não foi certificado nos autos da ação revisional o levantamento dos valores por nenhuma das
partes, não obstante já tenha sido deferido o levantamento em favor instituição financeira (mov. 50.1).
Considerando estes fatos, observa-se que assiste razão na decisão agravada, na medida em que a mora foi constituída
há muito tempo, e os valores apontados na inicial não mais se aplicariam para fins de possibilitar eventual purga da
mora.
A propósito, o art. 3º, §2º, do Decreto Lei 911/69 dispõe que poderá deferida a liminar de busca e apreensão do bem
desde que comprovada a mora no adimplemento do contrato, sendo que o devedor fiduciante, no prazo de 5 dias
após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Portanto, acertada a decisão, pois faz necessária a atualização do saldo devedor, considerando que não há notícias se
houve eventual retomada dos pagamentos no decorrer destes anos de trâmite da ação revisional, bem como caso a
parte autora tenha efetivamente procedido ao levantamento dos valores disponibilizados a ela na ação revisional,
estes seriam abatidos do montante do débito atualizado que deverá constar para a expedição de mandado de busca e
apreensão, a fim de possibilitar eventual purga da mora.
Ademais, vale observar que, conforme constou da decisão agravada, a notificação extrajudicial acostada na inicial
não foi entregue ao destinatário, não obstante enviada ao endereço informado no contrato (Rua Eneas Marques, nº
, Cidade Jardim, São José dos Pinhais/PR), eis que restou certificado pelos Correios que o destinatário seria77
“desconhecido”.
Ocorre que consta na inicial da ação revisional de contrato que o endereço correto da autora seria a Rua Eneas
Marques, Cidade Jardim, São José dos Pinhais/PR (mov.1.1 e 1.2 dos autos nº 0005535-95.2011.8.16.0035).nº 994,
E, ainda, dos boletos acostados junto à inicial da ação revisional do contrato ainda consta o envio destes para outro
endereço que seria da autora, qual seja: Rua das Nações Unidas, 780, Cidade Jardim, São José dos Pinhais/PR (mov.
1.2).
Desse modo, em que pese a notificação de fato tenha sido enviada ao endereço informado no contrato, se mostra
razoável a renovação da notificação extrajudicial na medida em que a primeira acostada aos autos também não
restou frutífera e do que consta também foi procedido o protesto do título.
Cumpre considerar que como ressaltado pelo juízo trata-se de ato de cautela, visando atualizar a demanda para a
realidade atual, eis que quando ajuizada a presente demanda o contrato ainda se encontrava vigente e atualmente, em
tese, já teria decorrido o prazo para a sua quitação (29/10/2015).
Dessa forma, tem-se que a decisão agravada não indeferiu o pedido liminar, mas apenas determinou nova
constituição em mora, a fim atualizar a demanda à realidade fática.
Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art.
932, IV, do CPC/2015, ao presente recurso.nega-se provimento
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 23 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0009412-07.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 23.03.2018)
Data do Julgamento
:
23/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
23/03/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
São José dos Pinhais
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
São José dos Pinhais
Mostrar discussão