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Jurisprudência


TJPR 0009412-07.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
VISTOS. I –Trata-se de ação de busca e apreensão nº 0010828-46.2011.8.16.0035 ajuizada por Banco BV Financeira em face de Maria do Carmo Rosa, apontando o inadimplemento do contrato de financiamento nº 140065330, desde a parcela nº 4 das 60 contratadas, vencida em 28/02/2011, pelo que requereu a retomada da posse do veículo Peugeot 206, ano 2001, placas AKC-4915. A liminar foi indeferida ante a existência de ação revisional do contrato ajuizada anteriormente, sob o nº 0005535-95.2011.8.16.0035, considerando, assim, descaracterizada a mora (mov. 1.6). Após a citação da ré, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido de busca e apreensão, sob o fundamento de estar descaracterizada a mora no adimplemento do contrato com o ajuizamento da ação revisional (mov. 1.10). Interposto recurso de apelação pela instituição financeira sob o nº 1.240.813-4, esta Colenda Câmara deu provimento ao recurso, para cassar a sentença prolatada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo ficar sobrestado até o julgamento da ação revisional (mov. 9.1). O recurso de apelação interposto na ação revisional, nº 1.317.033-7, foi julgado sob a relatoria do Excelentíssimo Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Fabian Schweitzer, oportunidade em que foi reformada a sentença para considerar legítima a cobrança de juros capitalizados prevista no contrato e afastar a declaração de ilegalidade da cláusula que previa a hipótese de vencimento antecipado do contrato (cláusula 17), sendo que por consequência restou afastada a repetição do indébito e invertido o ônus sucumbencial. Por fim, restou afastada a decisão liminar que havia descaracterizado a mora (mov. 17.2). Certificado o trânsito em julgado desta decisão no presente feito (mov. 17.1), o juízo da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais proferiu decisão determinando que a instituição financeira autora promova nova comprovação de constituição em mora da ré, com base nos valores atualmente devidos, sob pena de indeferimento da liminar (mov. 19.1). Contra esta decisão a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em suma, já haver preenchido o requisito para o ajuizamento da presente demanda, já tendo constituído em mora a ré, de modo que deve ser dado prosseguimento à ação. É a breve exposição. II – Depreende-se dos autos que a ação foi ajuizada em 08/08/2011 ante o inadimplemento do contrato a partir da parcela nº 4 das 60 contratadas, vencida em 28/02/2011. Por oportunidade do ajuizamento da demanda não foi deferida a liminar ante a existência de ação revisional conexa, de modo que foi descaracterizada a mora. Conforme relatado, após o julgamento da ação revisional (nº 0005535-95.2011.8.16.0035), em que restou mantido o contrato de financiamento nos termos pactuados pelas partes, tem-se que foi retomado o andamento do presente feito. Neste momento, o juízo considerando o tempo decorrido entre a constituição em mora e a necessidade agora de análise do pedido liminar, determinou a atualização do débito e a renovação da constituição em mora da devedora, conforme os valores atualizados (mov. 19.1), pelo que se insurge a instituição financeira credora. Com efeito, consta dos autos que a parte ré foi notificada do inadimplemento do contrato há quase 7 anos, além disso, extrai-se dos autos de ação revisional que nesta foi deferido o depósito do valor incontroverso (mov. 1.7 da ação revisional), sendo que em consulta ao andamento do feito verifica-se a existência de valores depositados judicialmente (movimentos 34, 35 e 40.1 da ação revisional) e, salvo engano, ao contrário do mencionado pelo juízo na decisão agravada, não foi certificado nos autos da ação revisional o levantamento dos valores por nenhuma das partes, não obstante já tenha sido deferido o levantamento em favor instituição financeira (mov. 50.1). Considerando estes fatos, observa-se que assiste razão na decisão agravada, na medida em que a mora foi constituída há muito tempo, e os valores apontados na inicial não mais se aplicariam para fins de possibilitar eventual purga da mora. A propósito, o art. 3º, §2º, do Decreto Lei 911/69 dispõe que poderá deferida a liminar de busca e apreensão do bem desde que comprovada a mora no adimplemento do contrato, sendo que o devedor fiduciante, no prazo de 5 dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Portanto, acertada a decisão, pois faz necessária a atualização do saldo devedor, considerando que não há notícias se houve eventual retomada dos pagamentos no decorrer destes anos de trâmite da ação revisional, bem como caso a parte autora tenha efetivamente procedido ao levantamento dos valores disponibilizados a ela na ação revisional, estes seriam abatidos do montante do débito atualizado que deverá constar para a expedição de mandado de busca e apreensão, a fim de possibilitar eventual purga da mora. Ademais, vale observar que, conforme constou da decisão agravada, a notificação extrajudicial acostada na inicial não foi entregue ao destinatário, não obstante enviada ao endereço informado no contrato (Rua Eneas Marques, nº , Cidade Jardim, São José dos Pinhais/PR), eis que restou certificado pelos Correios que o destinatário seria77 “desconhecido”. Ocorre que consta na inicial da ação revisional de contrato que o endereço correto da autora seria a Rua Eneas Marques, Cidade Jardim, São José dos Pinhais/PR (mov.1.1 e 1.2 dos autos nº 0005535-95.2011.8.16.0035).nº 994, E, ainda, dos boletos acostados junto à inicial da ação revisional do contrato ainda consta o envio destes para outro endereço que seria da autora, qual seja: Rua das Nações Unidas, 780, Cidade Jardim, São José dos Pinhais/PR (mov. 1.2). Desse modo, em que pese a notificação de fato tenha sido enviada ao endereço informado no contrato, se mostra razoável a renovação da notificação extrajudicial na medida em que a primeira acostada aos autos também não restou frutífera e do que consta também foi procedido o protesto do título. Cumpre considerar que como ressaltado pelo juízo trata-se de ato de cautela, visando atualizar a demanda para a realidade atual, eis que quando ajuizada a presente demanda o contrato ainda se encontrava vigente e atualmente, em tese, já teria decorrido o prazo para a sua quitação (29/10/2015). Dessa forma, tem-se que a decisão agravada não indeferiu o pedido liminar, mas apenas determinou nova constituição em mora, a fim atualizar a demanda à realidade fática. Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, ao presente recurso.nega-se provimento III –Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de março de 2018. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator (TJPR - 17ª C.Cível - 0009412-07.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 23.03.2018)

Data do Julgamento : 23/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 23/03/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Tito Campos de Paula
Comarca : São José dos Pinhais
Segredo de justiça : Não
Comarca : São José dos Pinhais
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