TJPR 0009427-87.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009427-87.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0009427-87.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s):
MARIA LAURENTI POLA
NATAL DOMINGOS POLA
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante,
aplicando a sistemática da repercussão geral.
Aduz a agravante, em apertada síntese, a inadequação ao caso concreto dos precedentes trazidos na
decisão, a omissão da decisão quanto a alegação de ofensa ao art. 98, I da Constituição Federal, dentre outros
argumentos já trazidos no recurso extraordinário.
O feito foi suspenso em razão da determinação feita no IRDR que tramita na Seção Cível do
Tribunal de Justiça do Paraná sob o nº 1.675.775-6.
Posteriormente, foi apresentada petição pelos ora agravados alegando a impossibilidade de
manutenção da suspensão do feito, uma vez que já haveria ocorrido o trânsito em julgado dos autos (mov. 13). Isso
teria ocorrido, segundo os agravados, por ter a interposto seuCompanhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
primeiro agravo interno contra decisão colegiada, o que caracterizaria ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Pugnou pela revogação da suspensão dos autos e pela improcedência do agravo interno.
É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos verifica-se estar a decisão agravada equivocada, razão pela qual,
de ofício, passo a exercer o juízo de retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por proferidadecisão colegiada
em 16.02.2017 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do Paraná -
interpôs agravo interno (“Pet 1”) em 03.03.2017, o qual teve seu seguimento negado em 22.03.2017,SANEPAR
ante a evidente inadequação do recurso. Antes mesmo da prolação da decisão nos autos do agravo interno (“Pet 1”),
a Sanepar interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 14.03.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto agravo interno contra . Em razão disso, verifica-se que não se trata odecisão colegiada
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
Verifica-se que antes da interposição do presente recurso extraordinário, a ora
recorrente interpôs contra a que julgou o recurso inominado o recurso de agravodecisão colegiada
interno.
Em razão disso, o presente recurso extraordinário não merece conhecimento. É que
ao optar pela interposição do agravo interno contra a decisão colegiada da 3ª Turma Recursal a
recorrente fez precluir (preclusão consumativa) seu direito de recorrer. Eventual conhecimento do
presente recurso extraordinário seria uma ofensa ao princípio de unirrecorribilidade. Sobre este
princípio, já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE CINCO
AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE,
CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
AGRAVO INTERNO NÃOUNIRRECORRIBILIDADE.
CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão
monocrática publicada em 02/06/2017, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II.
É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que
a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e
recurso extraordinário interposto de um recurso prematuro, mas sim de um segundo recurso interposto contra a
.mesma decisão
Conforme bem apontado pelo juiz relator do primeiro agravo interno [identificado como “Pet 1 -
no sistema Projudi], a ora agravante interpôs contra a decisão colegiada da 3ª TurmaAgravo (Art. 557 do CPC)”
Recursal recurso manifestamente incabível.
Ao interpor o agravo interno contra decisão colegiada que julgou o recurso inominado, a ora
agravante .fez precluir o seu direito de recorrer
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento sob pena de ofensa
ao princípio da unirrecorribilidade que rege o sistema processual vigente.
Dessa forma, exerço o juízo de retratação de ofício e revogo a suspensão dos autos, bem como a
: decisão proferida no mov. 13 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída pelo que segue
contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles
que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal
brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados
dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a
preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido
(STJ, AgInt nos EAgprotocolizado por último. Precedentes"
1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). IV. Agravo interno
não conhecido. (AgInt no AREsp 1097778/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) (destaquei)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
PRODUÇÃO RURAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM
RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO
1.AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Hipótese em que houve interposição simultânea de agravo
regimental e recurso extraordinário em face da mesma decisão.
O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a
hipótese da interposição de mais de um recurso contra a
mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente
2. Agravo regimental a que se negaressalvadas na lei.
provimento. (ARE 905298 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 11-02-2016
PUBLIC 12-02-2016) (destaquei)
Ante o exposto, ,deixo de conhecer do recurso extraordinário interposto
negando-lhe seguimento.
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação, altero a
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009427-87.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 13.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009427-87.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0009427-87.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s):
MARIA LAURENTI POLA
NATAL DOMINGOS POLA
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante,
aplicando a sistemática da repercussão geral.
Aduz a agravante, em apertada síntese, a inadequação ao caso concreto dos precedentes trazidos na
decisão, a omissão da decisão quanto a alegação de ofensa ao art. 98, I da Constituição Federal, dentre outros
argumentos já trazidos no recurso extraordinário.
O feito foi suspenso em razão da determinação feita no IRDR que tramita na Seção Cível do
Tribunal de Justiça do Paraná sob o nº 1.675.775-6.
Posteriormente, foi apresentada petição pelos ora agravados alegando a impossibilidade de
manutenção da suspensão do feito, uma vez que já haveria ocorrido o trânsito em julgado dos autos (mov. 13). Isso
teria ocorrido, segundo os agravados, por ter a interposto seuCompanhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
primeiro agravo interno contra decisão colegiada, o que caracterizaria ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Pugnou pela revogação da suspensão dos autos e pela improcedência do agravo interno.
É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos verifica-se estar a decisão agravada equivocada, razão pela qual,
de ofício, passo a exercer o juízo de retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por proferidadecisão colegiada
em 16.02.2017 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do Paraná -
interpôs agravo interno (“Pet 1”) em 03.03.2017, o qual teve seu seguimento negado em 22.03.2017,SANEPAR
ante a evidente inadequação do recurso. Antes mesmo da prolação da decisão nos autos do agravo interno (“Pet 1”),
a Sanepar interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 14.03.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto agravo interno contra . Em razão disso, verifica-se que não se trata odecisão colegiada
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
Verifica-se que antes da interposição do presente recurso extraordinário, a ora
recorrente interpôs contra a que julgou o recurso inominado o recurso de agravodecisão colegiada
interno.
Em razão disso, o presente recurso extraordinário não merece conhecimento. É que
ao optar pela interposição do agravo interno contra a decisão colegiada da 3ª Turma Recursal a
recorrente fez precluir (preclusão consumativa) seu direito de recorrer. Eventual conhecimento do
presente recurso extraordinário seria uma ofensa ao princípio de unirrecorribilidade. Sobre este
princípio, já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE CINCO
AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE,
CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
AGRAVO INTERNO NÃOUNIRRECORRIBILIDADE.
CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão
monocrática publicada em 02/06/2017, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II.
É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que
a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e
recurso extraordinário interposto de um recurso prematuro, mas sim de um segundo recurso interposto contra a
.mesma decisão
Conforme bem apontado pelo juiz relator do primeiro agravo interno [identificado como “Pet 1 -
no sistema Projudi], a ora agravante interpôs contra a decisão colegiada da 3ª TurmaAgravo (Art. 557 do CPC)”
Recursal recurso manifestamente incabível.
Ao interpor o agravo interno contra decisão colegiada que julgou o recurso inominado, a ora
agravante .fez precluir o seu direito de recorrer
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento sob pena de ofensa
ao princípio da unirrecorribilidade que rege o sistema processual vigente.
Dessa forma, exerço o juízo de retratação de ofício e revogo a suspensão dos autos, bem como a
: decisão proferida no mov. 13 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída pelo que segue
contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles
que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal
brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados
dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a
preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido
(STJ, AgInt nos EAgprotocolizado por último. Precedentes"
1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). IV. Agravo interno
não conhecido. (AgInt no AREsp 1097778/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) (destaquei)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
PRODUÇÃO RURAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM
RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO
1.AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Hipótese em que houve interposição simultânea de agravo
regimental e recurso extraordinário em face da mesma decisão.
O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a
hipótese da interposição de mais de um recurso contra a
mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente
2. Agravo regimental a que se negaressalvadas na lei.
provimento. (ARE 905298 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 11-02-2016
PUBLIC 12-02-2016) (destaquei)
Ante o exposto, ,deixo de conhecer do recurso extraordinário interposto
negando-lhe seguimento.
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação, altero a
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009427-87.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 13.03.2018)
Data do Julgamento
:
13/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
13/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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