TJPR 0009452-86.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0009452-86.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s):
MAURICIO MURARO
MAIKOU MURARO
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0009452-86.2018.8.16.0000, da 11ª Vara Cível de Curitiba, em que são agravantes MAIKOU
MURARO e MAURICIO MURARO, e é agravado BANCO BRADESCO S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 16.1 – 1º
grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 11ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução de
título extrajudicial NPU 0030620-59.2009.8.16.0001, que move em face de Banco Bradesco S/A
e , pela qual indeferiu pedido deGoldenfac Cobranças Ltda, Maikou Muraro Maurício Muraro
liberação de valores bloqueados, via BACENJUD.
Os agravantes alegam, em síntese, que “O art. 833, X, CPC, ressalta que são
impenhoráveis os valores menores que 40 salários mínimos, não entrando em nenhuma exceção”
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).
Com base nesse fundamento, requerem o provimento do recurso, para que sejam
desbloqueadas as quantias depositadas em suas contas poupança.
É o relatório. Decido.
II – A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o caso destes autos.
Os agravantes, e , pugnaram pela concessão daMaikou Muraro Mauricio Muraro
assistência judiciária neste juízo recursal.
Por meio da decisão de mov. 5.1 - 2º grau, determinou-se, então, que apresentassem
documentos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em cumprimento à ordem, foram juntadas as declarações de mov. 11.1/11.2 - 2º
grau.
O pedido, contudo, foi indeferido na decisão de mov. 13.1 - 2º grau.
E, intimados a efetuar o preparo recursal, os agravantes permaneceram inertes.
Assim, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil de 2015, resulta
configurada a deserção, circunstância que obsta o conhecimento do recurso.
III– Pelo exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.007, do Código de
Processo Civil de 2015, não conheço do agravo de instrumento.
IV - Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem.
V - Intimem-se.
VI -Oportunamente, baixem.
Curitiba, 09 de Abril de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0009452-86.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 09.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0009452-86.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s):
MAURICIO MURARO
MAIKOU MURARO
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0009452-86.2018.8.16.0000, da 11ª Vara Cível de Curitiba, em que são agravantes MAIKOU
MURARO e MAURICIO MURARO, e é agravado BANCO BRADESCO S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 16.1 – 1º
grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 11ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução de
título extrajudicial NPU 0030620-59.2009.8.16.0001, que move em face de Banco Bradesco S/A
e , pela qual indeferiu pedido deGoldenfac Cobranças Ltda, Maikou Muraro Maurício Muraro
liberação de valores bloqueados, via BACENJUD.
Os agravantes alegam, em síntese, que “O art. 833, X, CPC, ressalta que são
impenhoráveis os valores menores que 40 salários mínimos, não entrando em nenhuma exceção”
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).
Com base nesse fundamento, requerem o provimento do recurso, para que sejam
desbloqueadas as quantias depositadas em suas contas poupança.
É o relatório. Decido.
II – A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o caso destes autos.
Os agravantes, e , pugnaram pela concessão daMaikou Muraro Mauricio Muraro
assistência judiciária neste juízo recursal.
Por meio da decisão de mov. 5.1 - 2º grau, determinou-se, então, que apresentassem
documentos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em cumprimento à ordem, foram juntadas as declarações de mov. 11.1/11.2 - 2º
grau.
O pedido, contudo, foi indeferido na decisão de mov. 13.1 - 2º grau.
E, intimados a efetuar o preparo recursal, os agravantes permaneceram inertes.
Assim, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil de 2015, resulta
configurada a deserção, circunstância que obsta o conhecimento do recurso.
III– Pelo exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.007, do Código de
Processo Civil de 2015, não conheço do agravo de instrumento.
IV - Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem.
V - Intimem-se.
VI -Oportunamente, baixem.
Curitiba, 09 de Abril de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0009452-86.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 09.04.2018)
Data do Julgamento
:
09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/04/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luiz Carlos Gabardo
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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