TJPR 0009453-85.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
O presente recurso foi interposto sem que se exaurisse a instância ordinária,
porquanto a referida decisão monocrática de movimento nº 4 dos embargos de declaração era
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009453-85.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0009453-85.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): Idalina de Faveri Campano
Vistos.
Analisando atentamente os autos verifica-se estar a decisão proferida no recurso
extraordinário equivocada, razão pela qual, de ofício, passo a exercer o juízo de retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão colegiada
proferida em 23.11.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 09.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR
seguimento negado, , em 15.12.2016, tendo em vista concluir-se que apenas sepor decisão monocrática
tratava de mero inconformismo da parte. Perante tal decisão, a Sanepar interpôs, ainda, recurso
extraordinário, em 06.02.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, porquanto a
referida decisão monocrática de movimento nº 4 dos embargos de declaração era passível de ser
impugnada por meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil.caput
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento sob pena
de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade que rege o sistema processual vigente.
Dessa forma, exerço o juízo de retratação de ofício e revogo a suspensão dos autos, bem
como a decisão proferida no mov. 10 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída
: pelo que segue
passível de ser impugnada por meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Códigocaput
de Processo Civil.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. SUPOSTA
NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS
ORDINÁRIAS. .SÚMULA 281 DO STF
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181. RE 598.365. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
(ARE 1037001 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 21/08/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG
31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017)
Ante o exposto, ,deixo de conhecer do recurso extraordinário interposto
negando-lhe seguimento.
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação,
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.altero a decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009453-85.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 16.03.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
O presente recurso foi interposto sem que se exaurisse a instância ordinária,
porquanto a referida decisão monocrática de movimento nº 4 dos embargos de declaração era
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009453-85.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0009453-85.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): Idalina de Faveri Campano
Vistos.
Analisando atentamente os autos verifica-se estar a decisão proferida no recurso
extraordinário equivocada, razão pela qual, de ofício, passo a exercer o juízo de retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão colegiada
proferida em 23.11.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 09.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR
seguimento negado, , em 15.12.2016, tendo em vista concluir-se que apenas sepor decisão monocrática
tratava de mero inconformismo da parte. Perante tal decisão, a Sanepar interpôs, ainda, recurso
extraordinário, em 06.02.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, porquanto a
referida decisão monocrática de movimento nº 4 dos embargos de declaração era passível de ser
impugnada por meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil.caput
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento sob pena
de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade que rege o sistema processual vigente.
Dessa forma, exerço o juízo de retratação de ofício e revogo a suspensão dos autos, bem
como a decisão proferida no mov. 10 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída
: pelo que segue
passível de ser impugnada por meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Códigocaput
de Processo Civil.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. SUPOSTA
NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS
ORDINÁRIAS. .SÚMULA 281 DO STF
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181. RE 598.365. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
(ARE 1037001 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 21/08/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG
31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017)
Ante o exposto, ,deixo de conhecer do recurso extraordinário interposto
negando-lhe seguimento.
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação,
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.altero a decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009453-85.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 16.03.2018)
Data do Julgamento
:
16/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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