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Jurisprudência


TJPR 0009453-85.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)

Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I, todos da Carta Magna. O presente recurso foi interposto sem que se exaurisse a instância ordinária, porquanto a referida decisão monocrática de movimento nº 4 dos embargos de declaração era PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0009453-85.2016.8.16.0018/2 Recurso: 0009453-85.2016.8.16.0018 Pet 2 Classe Processual: Petição Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): Idalina de Faveri Campano Vistos. Analisando atentamente os autos verifica-se estar a decisão proferida no recurso extraordinário equivocada, razão pela qual, de ofício, passo a exercer o juízo de retratação. Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão colegiada proferida em 23.11.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 09.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR seguimento negado, , em 15.12.2016, tendo em vista concluir-se que apenas sepor decisão monocrática tratava de mero inconformismo da parte. Perante tal decisão, a Sanepar interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 06.02.2017. Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, porquanto a referida decisão monocrática de movimento nº 4 dos embargos de declaração era passível de ser impugnada por meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil.caput Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade que rege o sistema processual vigente. Dessa forma, exerço o juízo de retratação de ofício e revogo a suspensão dos autos, bem como a decisão proferida no mov. 10 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída : pelo que segue passível de ser impugnada por meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Códigocaput de Processo Civil. Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. SUPOSTA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. .SÚMULA 281 DO STF ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. RE 598.365. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1037001 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017) Ante o exposto, ,deixo de conhecer do recurso extraordinário interposto negando-lhe seguimento. Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação, . Fica prejudicado o agravo interno interposto.altero a decisão ora agravada Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009453-85.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 16.03.2018)

Data do Julgamento : 16/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 16/03/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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