TJPR 0009519-51.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000 -
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba – 21ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Carmelinda Souza das Neves
Agravado: Banco Pan S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos de ação de indenização nº 0014934-
49.2017.8.16.0194, indeferiu o benefício da justiça gratuita
pleiteado pela agravante e determinou o preparo da taxa
judiciária, bem como das custas do Cartório Distribuidor, no
prazo de dez dias (mov. 13.1).
1. A agravante aduz, em síntese, que:
a) os requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei nº 1.060/50 foram
atendidos, pois apresentada a declaração de impossibilidade de
arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios,
sem prejuízo do sustento próprio; b) a agravante é aposentada
por idade e recebe aposentadoria no valor de R$ 937,00 e, além
disso, é isenta do imposto de renda, conforme as declarações de
isenção e de regularidade fiscal juntadas aos autos; c) por fim,
requer especial atenção ao fato de que a autora encontra-se em
acentuada dificuldade financeira, enquadrando-se no conceito
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Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 2
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de superendividado. O pedido de justiça gratuita somente deve
ser indeferido se houver provas em contrário, conforme
entendimento do STJ; d) requer a antecipação dos efeitos da
tutela para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à
agravante e, afinal, o provimento do recurso e a reforma da
decisão agravada, confirmando-se a liminar.
2. Desnecessária no presente caso a
intimação da parte agravada para apresentar resposta ao
recurso interposto, uma vez que ainda não integrou a relação
processual.
É O RELATÓRIO.
3. A controvérsia cinge-se à
possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à
agravante, pessoa física.
4. Dispõe o artigo 98 do Código de
Processo Civil de 2015 que “a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta
que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na
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Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 3
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contestação, bem como no recurso ou eventual petição para
ingresso de terceiro.
5. Daniel Amorim Assumpção
Neves, ao versar sobre o tema, discorre que:
“A concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de
Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a
expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072,
III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos
prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício
para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese
de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito
processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora
JusPodivm. 2016. p. 232).
6. Cumpre esclarecer, no entanto, que
embora a declaração firmada pela parte, pessoa física, tenha
presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao
livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as
provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse
modo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
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16ª Câmara Cível – TJPR 4
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dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz,
após a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos
pressupostos, caso não se convença do estado de
hipossuficiência da parte, poderá negar a assistência judiciária
gratuita (CPC, art. 99, § 2º).
7. Sobre o tema, o Superior Tribunal
de Justiça já se manifestou:
“Processual civil. Gratuidade da justiça.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
1. O Superior Tribunal de Justiça
entende que é relativa a presunção de hipossuficiência
oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício
da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo
magistrado, da devida comprovação. (...)
3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp
nº 1666495/RS - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe
30-6-2017). Destaquei.
“Agravo interno no recurso especial.
Embargos à execução. Justiça gratuita. Declaração de
hipossuficiência. Indeferimento sumário. Impossibilidade.
1. Embora cediço que a declaração
firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita
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gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não
pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem
fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos
ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a
comprovação do alegado estado de miserabilidade.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no
REsp nº 1623938/RO – Relª. Min.ª Nancy Andrighi – 3ª Turma -
- DJe 16-5-2017). Destaquei.
“Processual Civil. Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação
do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária
gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de
hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. ‘omissis’
2. É firme a orientação do STJ no
sentido de que a declaração de hipossuficiência detém
presunção juris tantum de veracidade, podendo a
autoridade judiciária indeferir a benesse quando
convencida acerca da capacidade econômica do
postulante.
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3. Tendo o Tribunal de origem decidido
que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária
gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não
se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste
entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 488.555/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques –
2ª Turma – DJe 14-5-2014). Destaquei.
8. Pois bem. No caso dos autos a
agravante requereu, em ação de indenização, a concessão dos
benefícios da justiça gratuita mediante a declaração de que não
possui condições financeiras para arcar com as custas
processuais nos termos do artigo 98 do CPC. Para tanto, instruiu
a petição inicial com a declaração de hipossuficência (mov. 1.6),
o extrato de consulta de empréstimo consignado emitido pelo
INSS (mov. 1.11) e, a fim de comprovar que é isenta ao
recolhimento do imposto de renda, juntou aos autos as
consultas efetivadas junto ao sítio da Receita Federal dos
exercícios de 2015 a 2017, nos quais consta a informação de
que “Sua declaração não consta na base de dados da Receita
Federal” (mov. 1.7 a 1.9) e o comprovante de situação regular
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do seu CPF extraída do sítio da Secretaria da Receita Federal
(mov. 1.10).
9. O juízo singular determinou a
intimação da autora para juntar aos autos o comprovante dos
rendimentos da aposentadoria, sob o fundamento de que
declaração de pobreza não permite aferir a sua situação
financeira (mov. 7.1). Diante da inércia da autora, indeferiu o
pedido de justiça gratuita, decisão ora agravada (mov. 13.1).
10. Entretanto, verifica-se do extrato
emitido pelo INSS juntado na petição inicial, referente à
consulta de empréstimo consignado, que a parte autora recebe
benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo
(R$937,00 – mov. 1.11), além de apresentar documentos que
indicam que a autora é isenta ao recolhimento do imposto de
renda. Diante dos elementos trazidos na petição inicial, conclui-
se que a autora, ora agravante, faz jus ao benefício da
gratuidade da justiça, em atenção à concretização da garantia
do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Ademais,
ausente, por ora, elementos que invalidem a presunção que a
favorece.
11. Este Tribunal de Justiça já decidiu em
casos semelhantes:
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16ª Câmara Cível – TJPR 8
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“Apelação cível. Ação condenatória c/c
declaratória revisional contratual e antecipação de tutela.
Empréstimo rural. Cédula rural pignoratícia e hipotecária.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Juros remuneratórios, juros capitalizados e inversão do ônus da
prova. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento.
Preliminar de inépcia da inicial por desatendimento ao art. 285-
B do CPC. Ação ajuizada antes da entrada em vigor da lei nº
12.810, de 15.05.2013. Justiça gratuita. Pessoa
física. Presunção de hipossuficiência. Ausência de
elementos de provas, já constantes dos autos, capazes de
ilidir a presunção de insuficiência de recursos. Art. 99,
§3º do CPC. Benefício mantido. (...) Recurso parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (Apelação Cível
nº 1.667.032-1 – Rel. Dr. Humberto Gonçalves Brito – 13ª
Câmara Cível – DJe 25-7-2017). Destaquei.
“Execução individual de sentença coletiva -
Expurgos inflacionários. 1. Assistência judiciária gratuita -
Suficiência, num primeiro momento, da afirmação
(de pessoa física) de inexistência de condições de
suportabilidade das despesas processuais sem prejuízo
próprio ou da família, para obtenção do benefício, que
antes de tudo é direito fundamental do cidadão,
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16ª Câmara Cível – TJPR 9
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assegurado pela Constituição da República - CPC, art. 99,
§ 3.º - Presunção de veracidade da afirmação de
hipossuficiência que pode ser afastada quando existam
nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais - CPC, art. 99, § 2.º - Hipótese dos
autos, contudo, em que inexiste elemento capaz de
afastar tal presunção - Deferimento da benesse que se
impõe. (...). 4. Recurso provido.” (Apelação Cível nº
1.690.998-5 – Rel. Des. Rabello Filho – 14ª Câmara Cível – DJe
18-7-2017). Destaquei.
12. Nestas condições, impõe-se a
concessão da assistência judiciária gratuita à agravante, nos
termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, dou provimento ao recurso
para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
agravante, compreendendo todas as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 1º do
artigo 98 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro no artigo 932 do
Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso,
nos termos supra.
Oficie-se.
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Intime-se.
Curitiba, 20 de março de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0009519-51.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.03.2018)
Ementa
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Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000 -
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba – 21ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Carmelinda Souza das Neves
Agravado: Banco Pan S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos de ação de indenização nº 0014934-
49.2017.8.16.0194, indeferiu o benefício da justiça gratuita
pleiteado pela agravante e determinou o preparo da taxa
judiciária, bem como das custas do Cartório Distribuidor, no
prazo de dez dias (mov. 13.1).
1. A agravante aduz, em síntese, que:
a) os requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei nº 1.060/50 foram
atendidos, pois apresentada a declaração de impossibilidade de
arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios,
sem prejuízo do sustento próprio; b) a agravante é aposentada
por idade e recebe aposentadoria no valor de R$ 937,00 e, além
disso, é isenta do imposto de renda, conforme as declarações de
isenção e de regularidade fiscal juntadas aos autos; c) por fim,
requer especial atenção ao fato de que a autora encontra-se em
acentuada dificuldade financeira, enquadrando-se no conceito
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16ª Câmara Cível – TJPR 2
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de superendividado. O pedido de justiça gratuita somente deve
ser indeferido se houver provas em contrário, conforme
entendimento do STJ; d) requer a antecipação dos efeitos da
tutela para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à
agravante e, afinal, o provimento do recurso e a reforma da
decisão agravada, confirmando-se a liminar.
2. Desnecessária no presente caso a
intimação da parte agravada para apresentar resposta ao
recurso interposto, uma vez que ainda não integrou a relação
processual.
É O RELATÓRIO.
3. A controvérsia cinge-se à
possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à
agravante, pessoa física.
4. Dispõe o artigo 98 do Código de
Processo Civil de 2015 que “a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta
que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na
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16ª Câmara Cível – TJPR 3
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contestação, bem como no recurso ou eventual petição para
ingresso de terceiro.
5. Daniel Amorim Assumpção
Neves, ao versar sobre o tema, discorre que:
“A concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de
Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a
expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072,
III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos
prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício
para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese
de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito
processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora
JusPodivm. 2016. p. 232).
6. Cumpre esclarecer, no entanto, que
embora a declaração firmada pela parte, pessoa física, tenha
presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao
livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as
provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse
modo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
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dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz,
após a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos
pressupostos, caso não se convença do estado de
hipossuficiência da parte, poderá negar a assistência judiciária
gratuita (CPC, art. 99, § 2º).
7. Sobre o tema, o Superior Tribunal
de Justiça já se manifestou:
“Processual civil. Gratuidade da justiça.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
1. O Superior Tribunal de Justiça
entende que é relativa a presunção de hipossuficiência
oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício
da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo
magistrado, da devida comprovação. (...)
3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp
nº 1666495/RS - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe
30-6-2017). Destaquei.
“Agravo interno no recurso especial.
Embargos à execução. Justiça gratuita. Declaração de
hipossuficiência. Indeferimento sumário. Impossibilidade.
1. Embora cediço que a declaração
firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita
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16ª Câmara Cível – TJPR 5
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gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não
pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem
fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos
ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a
comprovação do alegado estado de miserabilidade.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no
REsp nº 1623938/RO – Relª. Min.ª Nancy Andrighi – 3ª Turma -
- DJe 16-5-2017). Destaquei.
“Processual Civil. Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação
do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária
gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de
hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. ‘omissis’
2. É firme a orientação do STJ no
sentido de que a declaração de hipossuficiência detém
presunção juris tantum de veracidade, podendo a
autoridade judiciária indeferir a benesse quando
convencida acerca da capacidade econômica do
postulante.
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3. Tendo o Tribunal de origem decidido
que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária
gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não
se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste
entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 488.555/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques –
2ª Turma – DJe 14-5-2014). Destaquei.
8. Pois bem. No caso dos autos a
agravante requereu, em ação de indenização, a concessão dos
benefícios da justiça gratuita mediante a declaração de que não
possui condições financeiras para arcar com as custas
processuais nos termos do artigo 98 do CPC. Para tanto, instruiu
a petição inicial com a declaração de hipossuficência (mov. 1.6),
o extrato de consulta de empréstimo consignado emitido pelo
INSS (mov. 1.11) e, a fim de comprovar que é isenta ao
recolhimento do imposto de renda, juntou aos autos as
consultas efetivadas junto ao sítio da Receita Federal dos
exercícios de 2015 a 2017, nos quais consta a informação de
que “Sua declaração não consta na base de dados da Receita
Federal” (mov. 1.7 a 1.9) e o comprovante de situação regular
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do seu CPF extraída do sítio da Secretaria da Receita Federal
(mov. 1.10).
9. O juízo singular determinou a
intimação da autora para juntar aos autos o comprovante dos
rendimentos da aposentadoria, sob o fundamento de que
declaração de pobreza não permite aferir a sua situação
financeira (mov. 7.1). Diante da inércia da autora, indeferiu o
pedido de justiça gratuita, decisão ora agravada (mov. 13.1).
10. Entretanto, verifica-se do extrato
emitido pelo INSS juntado na petição inicial, referente à
consulta de empréstimo consignado, que a parte autora recebe
benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo
(R$937,00 – mov. 1.11), além de apresentar documentos que
indicam que a autora é isenta ao recolhimento do imposto de
renda. Diante dos elementos trazidos na petição inicial, conclui-
se que a autora, ora agravante, faz jus ao benefício da
gratuidade da justiça, em atenção à concretização da garantia
do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Ademais,
ausente, por ora, elementos que invalidem a presunção que a
favorece.
11. Este Tribunal de Justiça já decidiu em
casos semelhantes:
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“Apelação cível. Ação condenatória c/c
declaratória revisional contratual e antecipação de tutela.
Empréstimo rural. Cédula rural pignoratícia e hipotecária.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Juros remuneratórios, juros capitalizados e inversão do ônus da
prova. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento.
Preliminar de inépcia da inicial por desatendimento ao art. 285-
B do CPC. Ação ajuizada antes da entrada em vigor da lei nº
12.810, de 15.05.2013. Justiça gratuita. Pessoa
física. Presunção de hipossuficiência. Ausência de
elementos de provas, já constantes dos autos, capazes de
ilidir a presunção de insuficiência de recursos. Art. 99,
§3º do CPC. Benefício mantido. (...) Recurso parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (Apelação Cível
nº 1.667.032-1 – Rel. Dr. Humberto Gonçalves Brito – 13ª
Câmara Cível – DJe 25-7-2017). Destaquei.
“Execução individual de sentença coletiva -
Expurgos inflacionários. 1. Assistência judiciária gratuita -
Suficiência, num primeiro momento, da afirmação
(de pessoa física) de inexistência de condições de
suportabilidade das despesas processuais sem prejuízo
próprio ou da família, para obtenção do benefício, que
antes de tudo é direito fundamental do cidadão,
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assegurado pela Constituição da República - CPC, art. 99,
§ 3.º - Presunção de veracidade da afirmação de
hipossuficiência que pode ser afastada quando existam
nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais - CPC, art. 99, § 2.º - Hipótese dos
autos, contudo, em que inexiste elemento capaz de
afastar tal presunção - Deferimento da benesse que se
impõe. (...). 4. Recurso provido.” (Apelação Cível nº
1.690.998-5 – Rel. Des. Rabello Filho – 14ª Câmara Cível – DJe
18-7-2017). Destaquei.
12. Nestas condições, impõe-se a
concessão da assistência judiciária gratuita à agravante, nos
termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, dou provimento ao recurso
para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
agravante, compreendendo todas as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 1º do
artigo 98 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro no artigo 932 do
Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso,
nos termos supra.
Oficie-se.
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 10
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Intime-se.
Curitiba, 20 de março de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0009519-51.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.03.2018)
Data do Julgamento
:
20/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
16ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Lauro Laertes de Oliveira
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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