main-banner

Jurisprudência


TJPR 0009519-51.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000 - do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 21ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Carmelinda Souza das Neves Agravado: Banco Pan S.A. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de indenização nº 0014934- 49.2017.8.16.0194, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela agravante e determinou o preparo da taxa judiciária, bem como das custas do Cartório Distribuidor, no prazo de dez dias (mov. 13.1). 1. A agravante aduz, em síntese, que: a) os requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei nº 1.060/50 foram atendidos, pois apresentada a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio; b) a agravante é aposentada por idade e recebe aposentadoria no valor de R$ 937,00 e, além disso, é isenta do imposto de renda, conforme as declarações de isenção e de regularidade fiscal juntadas aos autos; c) por fim, requer especial atenção ao fato de que a autora encontra-se em acentuada dificuldade financeira, enquadrando-se no conceito ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de superendividado. O pedido de justiça gratuita somente deve ser indeferido se houver provas em contrário, conforme entendimento do STJ; d) requer a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante e, afinal, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, confirmando-se a liminar. 2. Desnecessária no presente caso a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso interposto, uma vez que ainda não integrou a relação processual. É O RELATÓRIO. 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, pessoa física. 4. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA contestação, bem como no recurso ou eventual petição para ingresso de terceiro. 5. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao versar sobre o tema, discorre que: “A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232). 6. Cumpre esclarecer, no entanto, que embora a declaração firmada pela parte, pessoa física, tenha presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse modo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz, após a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos, caso não se convença do estado de hipossuficiência da parte, poderá negar a assistência judiciária gratuita (CPC, art. 99, § 2º). 7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “Processual civil. Gratuidade da justiça. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...) 3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 1666495/RS - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe 30-6-2017). Destaquei. “Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência. Indeferimento sumário. Impossibilidade. 1. Embora cediço que a declaração firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a comprovação do alegado estado de miserabilidade. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1623938/RO – Relª. Min.ª Nancy Andrighi – 3ª Turma - - DJe 16-5-2017). Destaquei. “Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. ‘omissis’ 2. É firme a orientação do STJ no sentido de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. Tendo o Tribunal de origem decidido que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp nº 488.555/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – 2ª Turma – DJe 14-5-2014). Destaquei. 8. Pois bem. No caso dos autos a agravante requereu, em ação de indenização, a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante a declaração de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais nos termos do artigo 98 do CPC. Para tanto, instruiu a petição inicial com a declaração de hipossuficência (mov. 1.6), o extrato de consulta de empréstimo consignado emitido pelo INSS (mov. 1.11) e, a fim de comprovar que é isenta ao recolhimento do imposto de renda, juntou aos autos as consultas efetivadas junto ao sítio da Receita Federal dos exercícios de 2015 a 2017, nos quais consta a informação de que “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal” (mov. 1.7 a 1.9) e o comprovante de situação regular ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do seu CPF extraída do sítio da Secretaria da Receita Federal (mov. 1.10). 9. O juízo singular determinou a intimação da autora para juntar aos autos o comprovante dos rendimentos da aposentadoria, sob o fundamento de que declaração de pobreza não permite aferir a sua situação financeira (mov. 7.1). Diante da inércia da autora, indeferiu o pedido de justiça gratuita, decisão ora agravada (mov. 13.1). 10. Entretanto, verifica-se do extrato emitido pelo INSS juntado na petição inicial, referente à consulta de empréstimo consignado, que a parte autora recebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo (R$937,00 – mov. 1.11), além de apresentar documentos que indicam que a autora é isenta ao recolhimento do imposto de renda. Diante dos elementos trazidos na petição inicial, conclui- se que a autora, ora agravante, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, em atenção à concretização da garantia do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Ademais, ausente, por ora, elementos que invalidem a presunção que a favorece. 11. Este Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes: ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA “Apelação cível. Ação condenatória c/c declaratória revisional contratual e antecipação de tutela. Empréstimo rural. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Juros remuneratórios, juros capitalizados e inversão do ônus da prova. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Preliminar de inépcia da inicial por desatendimento ao art. 285- B do CPC. Ação ajuizada antes da entrada em vigor da lei nº 12.810, de 15.05.2013. Justiça gratuita. Pessoa física. Presunção de hipossuficiência. Ausência de elementos de provas, já constantes dos autos, capazes de ilidir a presunção de insuficiência de recursos. Art. 99, §3º do CPC. Benefício mantido. (...) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (Apelação Cível nº 1.667.032-1 – Rel. Dr. Humberto Gonçalves Brito – 13ª Câmara Cível – DJe 25-7-2017). Destaquei. “Execução individual de sentença coletiva - Expurgos inflacionários. 1. Assistência judiciária gratuita - Suficiência, num primeiro momento, da afirmação (de pessoa física) de inexistência de condições de suportabilidade das despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família, para obtenção do benefício, que antes de tudo é direito fundamental do cidadão, ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA assegurado pela Constituição da República - CPC, art. 99, § 3.º - Presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência que pode ser afastada quando existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais - CPC, art. 99, § 2.º - Hipótese dos autos, contudo, em que inexiste elemento capaz de afastar tal presunção - Deferimento da benesse que se impõe. (...). 4. Recurso provido.” (Apelação Cível nº 1.690.998-5 – Rel. Des. Rabello Filho – 14ª Câmara Cível – DJe 18-7-2017). Destaquei. 12. Nestas condições, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita à agravante, nos termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim sendo, dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, compreendendo todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Posto isso, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso, nos termos supra. Oficie-se. ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Intime-se. Curitiba, 20 de março de 2018. Lauro Laertes de Oliveira Relator (TJPR - 16ª C.Cível - 0009519-51.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.03.2018)

Data do Julgamento : 20/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 20/03/2018
Órgão Julgador : 16ª Câmara Cível
Relator(a) : Lauro Laertes de Oliveira
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
Mostrar discussão