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Jurisprudência


TJPR 0009544-78.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0009544-78.2016.8.16.0018/3 Recurso: 0009544-78.2016.8.16.0018 AgR 3 Classe Processual: Agravo Regimental Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravado(s): ROSALVO ALVES DE OLIVEIRA MARIA APARECIDA BALDUINO DE OLIVEIRA Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelaSANEPAR ora agravante, aplicando a sistemática da repercussão geral. Aduz a agravante, em apertada síntese, a inadequação ao caso concreto dos precedentes trazidos na decisão, a omissão da decisão quanto a alegação de ofensa ao art. 98, I da Constituição Federal, dentre outros argumentos já trazidos no recurso extraordinário. O feito foi suspenso em razão da determinação feita no IRDR que tramita na Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná sob o nº 1.675.775-6. Posteriormente, foi apresentada petição pela ora agravada alegando a impossibilidade de manutenção da suspensão do feito, uma vez que já haveria ocorrido o trânsito em julgado dos autos (mov. 21) Isso teria ocorrido, segundo a agravada, por ter a Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR interposto seu primeiro agravo interno contra decisão colegiada, o que caracterizaria ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Pugnou pela revogação da suspensão dos autos e pela improcedência do agravo interno. É o relatório. Decido. Analisando atentamente os autos verifica-se estar a decisão agravada equivocada, razão pela qual, de ofício, passo a exercer o juízo de retratação. Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão colegiada proferida em 20.02.2017 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do interpôs agravo interno (“Pet 1”) em 03.03.2017, o qual teve seu seguimento negadoParaná - SANEPAR em 12.04.2017, ante a evidente inadequação do recurso. Antes mesmo da prolação da decisão nos autos do agravo interno (“Pet 1”), a Sanepar interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 14.03.2017. Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos “Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I, todos da Carta Magna. Verifica-se que antes da interposição do presente recurso extraordinário, a ora recorrente interpôs contra a que julgou o recurso inominado o recurso de agravodecisão colegiada interno. Em razão disso, o presente recurso extraordinário não merece conhecimento. É que ao optar pela interposição do agravo interno contra a decisão colegiada da 3ª Turma Recursal a recorrente fez precluir (preclusão consumativa) seu direito de recorrer. Eventual conhecimento do presente recurso extraordinário seria uma ofensa ao princípio de unirrecorribilidade. Sobre este princípio, já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE CINCO AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AGRAVO INTERNO NÃOUNIRRECORRIBILIDADE. CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/06/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. semelhantes, foi interposto agravo interno contra . Em razão disso, verifica-se que nãodecisão colegiada se trata o recurso extraordinário interposto de um recurso prematuro, mas sim de um segundo recurso .interposto contra a mesma decisão Conforme bem apontado pelo juiz relator do primeiro agravo interno [identificado como no sistema Projudi], a ora agravante interpôs contra a decisão“Pet 1 - Agravo (Art. 557 do CPC)” colegiada da 3ª Turma Recursal recurso manifestamente incabível. Ao interpor o agravo interno contra decisão colegiada que julgou o recurso inominado, a ora agravante .fez precluir o seu direito de recorrer Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade que rege o sistema processual vigente. Dessa forma, exerço o juízo de retratação de ofício e revogo a suspensão dos autos, bem como a decisão proferida no mov. 12 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída : pelo que segue É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido (STJ, AgInt nos EAgprotocolizado por último. Precedentes" 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). IV. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1097778/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) (destaquei) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO 1.AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Hipótese em que houve interposição simultânea de agravo regimental e recurso extraordinário em face da mesma decisão. O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente 2. Agravo regimental a que se negaressalvadas na lei. provimento. (ARE 905298 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 11-02-2016 PUBLIC 12-02-2016) (destaquei) Ante o exposto, ,deixo de conhecer do recurso extraordinário interposto negando-lhe seguimento.” Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação, . Fica prejudicado o agravo interno interposto.altero a decisão ora agravada Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009544-78.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 14.02.2018)

Data do Julgamento : 14/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 14/02/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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