TJPR 0009586-30.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que os embargos de declaração foram julgados
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009586-30.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0009586-30.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): KATIA MARIA LOPES PEREIRA
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia de Saneamento do Paraná –
. O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.642.804-1 (movimentoSanepar
nº 10).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 16) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração (“ED 1”) opostos em
09.12.2016, tiveram o seu seguimento negado, , em 15.12.2016.por decisão monocrática
Em razão disso, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos semelhantes, foi
interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que a decisão
monocrática de movimento nº 4 dos embargos de declaração era passível de ser impugnada por meio de
Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos,
: passando a decisão do recurso extraordinário ser a seguinte
(mov. 4).monocraticamente
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Diante do exposto, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de
.retratação, profiro nova decisão nos autos de recurso extraordinário
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009586-30.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.05.2018)
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que os embargos de declaração foram julgados
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009586-30.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0009586-30.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): KATIA MARIA LOPES PEREIRA
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia de Saneamento do Paraná –
. O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.642.804-1 (movimentoSanepar
nº 10).
Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 16) contatou-se que a decisão
proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de
retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração (“ED 1”) opostos em
09.12.2016, tiveram o seu seguimento negado, , em 15.12.2016.por decisão monocrática
Em razão disso, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos semelhantes, foi
interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que a decisão
monocrática de movimento nº 4 dos embargos de declaração era passível de ser impugnada por meio de
Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput
Extraordinário.
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento.
Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos,
: passando a decisão do recurso extraordinário ser a seguinte
(mov. 4).monocraticamente
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por
meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput
presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior:
”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 281/STF.
1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que
tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão
monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe
recurso para o esgotamento da instância a quo quando os
aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da
Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os
outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser
conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido.
Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não
conhecidos, por força da preclusão consumativa”
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe
01.07.2011.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer
Diante do exposto, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de
.retratação, profiro nova decisão nos autos de recurso extraordinário
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009586-30.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.05.2018)
Data do Julgamento
:
11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
11/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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