TJPR 0009602-67.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
VISTOS.
I –Aproveitando o relatório do caso feito na decisão agravada (mov. 9.1), trata-se de demanda possessória sob nº
0001955-22.2018.8.16.0129, ajuizada pela Sra. JAREDE CORREIA DE ANDRADE RIBEIRO em face do
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, em que narrou a autora que há décadas seu falecido cônjuge Sr. Mathias José
Ribeiro desenvolveu atividade comercial de forma mansa e pacífica no ramo de artesanato no denominado,
atualmente, Mercado Municipal Nilton Abel de Lima; informa que por força do Termo de Ajustamento de Conduta
firmado entre o Prefeito Municipal e o Ministério Público, foi notificada extrajudicialmente para que desocupasse
imediatamente o local, a despeito do amparo legal que possui através dos Decretos Municipais nº 1.226/2010 e
1.213/2010, os quais conferiam ao Sr. Mathias a permissão de uso do local – Box nº 11 e 29.
Diante da dita regularidade legal da ocupação, argumenta que teria sofrido turbação em seu direito de posse,
pretendendo, por isso, liminarmente, a expedição de mandado liminar de manutenção de posse em seu favor.
O Juiz de Direito Pedro de Alcântara Soares Bicudo, da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá/PR, indeferiu o
pedido (9.1), pelo que, inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento alegando que, estando
a agravante devidamente ancorada em Lei, e atendendo a todos os requisitos impostos pela municipalidade para
ocupar e desenvolver seu comércio no espaço público, defende que não devem recair contra si as determinações do
Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e a Prefeitura, haja vista que referido Termo
determina a identificação e aplicação aos que se encontram ilegalmente estabelecidos nos espaços públicos, e não
àqueles que estão legalmente constituídos.
Aduz que, não andou bem o r. Juízo de primeiro grau ao considerar pura e simplesmente a precariedade da permissão
pública, para julgar que a municipalidade pode a qualquer tempo revogá-la, uma vez que tal fundamento está
manifestamente dissociado da obrigação que recai sobre a municipalidade de observar em suas decisões todos os
princípios que regem a administração pública, dentre quais o da Legalidade, Moralidade, da Eficiência, assim como
os da Razoabilidade, Finalidade, Boa-fé e da Motivação.
É a breve exposição.
II – Em que pese a parte autora/recorrente tenha formulado pedido de provimento monocrático da decisão, na
verdade, o recurso comporta julgamento monocrático, mas as razões recursais não merecem acolhimento, devendo
ser mantida a decisão agravada.
Vale dizer, desde logo, que a análise da liminar propriamente dita em ação possessória, em geral, é uma decisão
personalíssima e de prudente arbítrio do juiz da causa, sendo que essa decisão se submete a reexame pela via do
agravo em casos excepcionais, em que se vislumbra manifesta ilegalidade.
No caso concreto, não se verifica abuso, pois o juiz indeferiu a liminar porque entendeu não haver, ema quo
primeiro plano, ilegalidade no fato de o ente público não ter renovado a permissão de uso do imóvel em questão,
justamente porque a permissão seria ato precário. Os motivos do indeferimento do juízo se deram nosa quo
seguintes termos:
...
Embora o autor tenha comprovado a posse do imóvel, verifica-se que a posse se trata de permissão de uso concedido pelo
ente Municipal, cuja característica primordial é a precariedade.
A permissão de uso é ato unilateral pelo qual a Administração Pública faculta a alguém, a título precário, a prestação de um
serviço público ou defere a utilização especial de um bem público, e, devido à precariedade, pode ser revogada a qualquer
tempo por iniciativa da administração, não gerando direito à indenização (salvo nos casos em que foi concedida com prazo
certo) e não podendo ser contraposta pelo particular com fulcro em eventual direito de posse, na medida em que a permissão
gera mera detenção da coisa.
Desta forma, não obstante os Decretos Municipais nº 1.226/2010 e 1.213/2010, não se afigura qualquer ilegalidade no fato de
o ente municipal não ter renovado a permissão de uso do imóvel, tendo em vista que a permissão é ato precário e que se
encontra dentro do poder discricionário da Administração Pública.
Portanto, dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade.
Ademais, o ato da Administração em voga é oriundo de cumprimento de um TAC firmado nos Autos de Inquérito Civil nº
MPPR-0103.17.000928-8 em trâmite junto ao Grupo Especializado na Proteção do Patrimônio Público e no Combate à
Improbidade Administrativa (GEPATRIA) do Litoral, e, pelo que consta da notificação extrajudicial há indícios de que a
ocupação é ilegal por conta da ausência de licitação prévia (mov. 1.5) e a parte autora não fez prova contrária à esta alegação.
A par disto, tem-se que o pedido também não pode ser deferido porque contraria frontalmente o disposto no art. 562,
parágrafo único, do CPC, que veda expressamente a concessão da medida em desfavor de pessoas jurídicas de direito público
sem a prévia oitiva de seus representantes:
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de
manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para
comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia
audiência dos respectivos representantes judiciais.
3. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Tem razão o juiz ao ponderar que a não renovação de permissão de uso não se mostra ilegal, na medida ema quo
que, em tese, a permissão se trata de ato administrativo unilateral e discricionário, que pode ser revogado a qualquer
tempo. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESOCUPAÇÃO DE BOX DO
MERCADO MUNICIPAL SHANGRI-LÁ, EM LONDRINA - POSSE DA AUTORA INERENTE AO
DOMÍNIO PÚBLICO. PERMISSÃO DE USO OUTORGADA À RÉ POR ATO ADMINISTRATIVO
UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO, EM CARÁTER PRECÁRIO - RÉ EXERCE MERA DETENÇÃO
- POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. ABERTURA DE EDITAL DE
LICITAÇÃO PARA OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO - NÃO APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL - TERCEIRA EMPRESA
VENCEDORA - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO CUMPRIDA - ESBULHO
CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR – Apelação Cível 1.198.845-1 – Relator Rui Bacellar Filho – Julgamento 02/12/2015 – DJ
22/01/2016)
Ainda que a autora/agravante, anteriormente na pessoa de seu marido, tenha utilizado o box do mercado por um
longo tempo com a tolerância do Município, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não
"autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade ,
conforme redação do artigo 1.208 do Código Civil.
A ocupação do box pela agravante se traduz em situação de poder efêmero e transitório sobre a coisa, resultante de
mera liberalidade do possuidor e sem caracterizar relação de direito real ou obrigacional entre as partes. Desse
modo, a tolerância pode ser desconstituída a qualquer tempo por ato unilateral do verdadeiro possuidor, por
tratar-se de direito potestativo.
Além disso, no caso concreto, a própria parte autora narra que a não renovação da permissão de uso decorreria do
cumprimento pelo Município de um TAC firmado com o Ministério Público, em que o agente teria que
providenciar a desocupação dos bens que estivessem sendo utilizados por particulares de forma ilegal,
considerando-se ilegal, ao menos em tese, a detenção sem prévia licitação.
Como bem apontado na decisão agravada, a parte autora não teria rebatido essa ausência de prévia licitação, de
modo que os argumentos apresentados na petição inicial, ao menos nesta fase inicial do processo, em que sequer
houve o contraditório, não são suficientes para autorizar a concessão de ordem liminar de manutenção de posse. Até
porque o artigo 562 do CPC orienta que contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a
.manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais
Portanto, mostra-se prudente manter a decisão agravada, mas, não se pode ignorar que a decisão tomada nesta fase
processual tem natureza de provisoriedade, podendo, em outro momento, ser revertida. Isso quer dizer que, se a
agravante vier a ter sucesso em demonstrar a existência de seu direito, nova decisão poderá ser proferida pelo juízo
e, em caso de recurso, nova análise será realizada por este Tribunal.a quo
Em consulta ao feito de origem, a assessoria deste gabinete constatou que, em 15/03/2018, houve leitura de citação
por parte do procurador do Município (mov. 29 e 30), mas não há ainda apresentação de contestação, nem nova
decisão pelo magistrado.
Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro
no art. 932, IV, do CPC/2015, nega-se provimento ao presente recurso.
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 22 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA – Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0009602-67.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 28.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I –Aproveitando o relatório do caso feito na decisão agravada (mov. 9.1), trata-se de demanda possessória sob nº
0001955-22.2018.8.16.0129, ajuizada pela Sra. JAREDE CORREIA DE ANDRADE RIBEIRO em face do
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, em que narrou a autora que há décadas seu falecido cônjuge Sr. Mathias José
Ribeiro desenvolveu atividade comercial de forma mansa e pacífica no ramo de artesanato no denominado,
atualmente, Mercado Municipal Nilton Abel de Lima; informa que por força do Termo de Ajustamento de Conduta
firmado entre o Prefeito Municipal e o Ministério Público, foi notificada extrajudicialmente para que desocupasse
imediatamente o local, a despeito do amparo legal que possui através dos Decretos Municipais nº 1.226/2010 e
1.213/2010, os quais conferiam ao Sr. Mathias a permissão de uso do local – Box nº 11 e 29.
Diante da dita regularidade legal da ocupação, argumenta que teria sofrido turbação em seu direito de posse,
pretendendo, por isso, liminarmente, a expedição de mandado liminar de manutenção de posse em seu favor.
O Juiz de Direito Pedro de Alcântara Soares Bicudo, da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá/PR, indeferiu o
pedido (9.1), pelo que, inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento alegando que, estando
a agravante devidamente ancorada em Lei, e atendendo a todos os requisitos impostos pela municipalidade para
ocupar e desenvolver seu comércio no espaço público, defende que não devem recair contra si as determinações do
Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e a Prefeitura, haja vista que referido Termo
determina a identificação e aplicação aos que se encontram ilegalmente estabelecidos nos espaços públicos, e não
àqueles que estão legalmente constituídos.
Aduz que, não andou bem o r. Juízo de primeiro grau ao considerar pura e simplesmente a precariedade da permissão
pública, para julgar que a municipalidade pode a qualquer tempo revogá-la, uma vez que tal fundamento está
manifestamente dissociado da obrigação que recai sobre a municipalidade de observar em suas decisões todos os
princípios que regem a administração pública, dentre quais o da Legalidade, Moralidade, da Eficiência, assim como
os da Razoabilidade, Finalidade, Boa-fé e da Motivação.
É a breve exposição.
II – Em que pese a parte autora/recorrente tenha formulado pedido de provimento monocrático da decisão, na
verdade, o recurso comporta julgamento monocrático, mas as razões recursais não merecem acolhimento, devendo
ser mantida a decisão agravada.
Vale dizer, desde logo, que a análise da liminar propriamente dita em ação possessória, em geral, é uma decisão
personalíssima e de prudente arbítrio do juiz da causa, sendo que essa decisão se submete a reexame pela via do
agravo em casos excepcionais, em que se vislumbra manifesta ilegalidade.
No caso concreto, não se verifica abuso, pois o juiz indeferiu a liminar porque entendeu não haver, ema quo
primeiro plano, ilegalidade no fato de o ente público não ter renovado a permissão de uso do imóvel em questão,
justamente porque a permissão seria ato precário. Os motivos do indeferimento do juízo se deram nosa quo
seguintes termos:
...
Embora o autor tenha comprovado a posse do imóvel, verifica-se que a posse se trata de permissão de uso concedido pelo
ente Municipal, cuja característica primordial é a precariedade.
A permissão de uso é ato unilateral pelo qual a Administração Pública faculta a alguém, a título precário, a prestação de um
serviço público ou defere a utilização especial de um bem público, e, devido à precariedade, pode ser revogada a qualquer
tempo por iniciativa da administração, não gerando direito à indenização (salvo nos casos em que foi concedida com prazo
certo) e não podendo ser contraposta pelo particular com fulcro em eventual direito de posse, na medida em que a permissão
gera mera detenção da coisa.
Desta forma, não obstante os Decretos Municipais nº 1.226/2010 e 1.213/2010, não se afigura qualquer ilegalidade no fato de
o ente municipal não ter renovado a permissão de uso do imóvel, tendo em vista que a permissão é ato precário e que se
encontra dentro do poder discricionário da Administração Pública.
Portanto, dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade.
Ademais, o ato da Administração em voga é oriundo de cumprimento de um TAC firmado nos Autos de Inquérito Civil nº
MPPR-0103.17.000928-8 em trâmite junto ao Grupo Especializado na Proteção do Patrimônio Público e no Combate à
Improbidade Administrativa (GEPATRIA) do Litoral, e, pelo que consta da notificação extrajudicial há indícios de que a
ocupação é ilegal por conta da ausência de licitação prévia (mov. 1.5) e a parte autora não fez prova contrária à esta alegação.
A par disto, tem-se que o pedido também não pode ser deferido porque contraria frontalmente o disposto no art. 562,
parágrafo único, do CPC, que veda expressamente a concessão da medida em desfavor de pessoas jurídicas de direito público
sem a prévia oitiva de seus representantes:
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de
manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para
comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia
audiência dos respectivos representantes judiciais.
3. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Tem razão o juiz ao ponderar que a não renovação de permissão de uso não se mostra ilegal, na medida ema quo
que, em tese, a permissão se trata de ato administrativo unilateral e discricionário, que pode ser revogado a qualquer
tempo. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESOCUPAÇÃO DE BOX DO
MERCADO MUNICIPAL SHANGRI-LÁ, EM LONDRINA - POSSE DA AUTORA INERENTE AO
DOMÍNIO PÚBLICO. PERMISSÃO DE USO OUTORGADA À RÉ POR ATO ADMINISTRATIVO
UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO, EM CARÁTER PRECÁRIO - RÉ EXERCE MERA DETENÇÃO
- POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. ABERTURA DE EDITAL DE
LICITAÇÃO PARA OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO - NÃO APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL - TERCEIRA EMPRESA
VENCEDORA - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO CUMPRIDA - ESBULHO
CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR – Apelação Cível 1.198.845-1 – Relator Rui Bacellar Filho – Julgamento 02/12/2015 – DJ
22/01/2016)
Ainda que a autora/agravante, anteriormente na pessoa de seu marido, tenha utilizado o box do mercado por um
longo tempo com a tolerância do Município, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não
"autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade ,
conforme redação do artigo 1.208 do Código Civil.
A ocupação do box pela agravante se traduz em situação de poder efêmero e transitório sobre a coisa, resultante de
mera liberalidade do possuidor e sem caracterizar relação de direito real ou obrigacional entre as partes. Desse
modo, a tolerância pode ser desconstituída a qualquer tempo por ato unilateral do verdadeiro possuidor, por
tratar-se de direito potestativo.
Além disso, no caso concreto, a própria parte autora narra que a não renovação da permissão de uso decorreria do
cumprimento pelo Município de um TAC firmado com o Ministério Público, em que o agente teria que
providenciar a desocupação dos bens que estivessem sendo utilizados por particulares de forma ilegal,
considerando-se ilegal, ao menos em tese, a detenção sem prévia licitação.
Como bem apontado na decisão agravada, a parte autora não teria rebatido essa ausência de prévia licitação, de
modo que os argumentos apresentados na petição inicial, ao menos nesta fase inicial do processo, em que sequer
houve o contraditório, não são suficientes para autorizar a concessão de ordem liminar de manutenção de posse. Até
porque o artigo 562 do CPC orienta que contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a
.manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais
Portanto, mostra-se prudente manter a decisão agravada, mas, não se pode ignorar que a decisão tomada nesta fase
processual tem natureza de provisoriedade, podendo, em outro momento, ser revertida. Isso quer dizer que, se a
agravante vier a ter sucesso em demonstrar a existência de seu direito, nova decisão poderá ser proferida pelo juízo
e, em caso de recurso, nova análise será realizada por este Tribunal.a quo
Em consulta ao feito de origem, a assessoria deste gabinete constatou que, em 15/03/2018, houve leitura de citação
por parte do procurador do Município (mov. 29 e 30), mas não há ainda apresentação de contestação, nem nova
decisão pelo magistrado.
Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro
no art. 932, IV, do CPC/2015, nega-se provimento ao presente recurso.
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 22 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA – Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0009602-67.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 28.03.2018)
Data do Julgamento
:
28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
28/03/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Paranaguá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranaguá
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