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Jurisprudência


TJPR 0009602-67.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
VISTOS. I –Aproveitando o relatório do caso feito na decisão agravada (mov. 9.1), trata-se de demanda possessória sob nº 0001955-22.2018.8.16.0129, ajuizada pela Sra. JAREDE CORREIA DE ANDRADE RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, em que narrou a autora que há décadas seu falecido cônjuge Sr. Mathias José Ribeiro desenvolveu atividade comercial de forma mansa e pacífica no ramo de artesanato no denominado, atualmente, Mercado Municipal Nilton Abel de Lima; informa que por força do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Prefeito Municipal e o Ministério Público, foi notificada extrajudicialmente para que desocupasse imediatamente o local, a despeito do amparo legal que possui através dos Decretos Municipais nº 1.226/2010 e 1.213/2010, os quais conferiam ao Sr. Mathias a permissão de uso do local – Box nº 11 e 29. Diante da dita regularidade legal da ocupação, argumenta que teria sofrido turbação em seu direito de posse, pretendendo, por isso, liminarmente, a expedição de mandado liminar de manutenção de posse em seu favor. O Juiz de Direito Pedro de Alcântara Soares Bicudo, da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá/PR, indeferiu o pedido (9.1), pelo que, inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento alegando que, estando a agravante devidamente ancorada em Lei, e atendendo a todos os requisitos impostos pela municipalidade para ocupar e desenvolver seu comércio no espaço público, defende que não devem recair contra si as determinações do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e a Prefeitura, haja vista que referido Termo determina a identificação e aplicação aos que se encontram ilegalmente estabelecidos nos espaços públicos, e não àqueles que estão legalmente constituídos. Aduz que, não andou bem o r. Juízo de primeiro grau ao considerar pura e simplesmente a precariedade da permissão pública, para julgar que a municipalidade pode a qualquer tempo revogá-la, uma vez que tal fundamento está manifestamente dissociado da obrigação que recai sobre a municipalidade de observar em suas decisões todos os princípios que regem a administração pública, dentre quais o da Legalidade, Moralidade, da Eficiência, assim como os da Razoabilidade, Finalidade, Boa-fé e da Motivação. É a breve exposição. II – Em que pese a parte autora/recorrente tenha formulado pedido de provimento monocrático da decisão, na verdade, o recurso comporta julgamento monocrático, mas as razões recursais não merecem acolhimento, devendo ser mantida a decisão agravada. Vale dizer, desde logo, que a análise da liminar propriamente dita em ação possessória, em geral, é uma decisão personalíssima e de prudente arbítrio do juiz da causa, sendo que essa decisão se submete a reexame pela via do agravo em casos excepcionais, em que se vislumbra manifesta ilegalidade. No caso concreto, não se verifica abuso, pois o juiz indeferiu a liminar porque entendeu não haver, ema quo primeiro plano, ilegalidade no fato de o ente público não ter renovado a permissão de uso do imóvel em questão, justamente porque a permissão seria ato precário. Os motivos do indeferimento do juízo se deram nosa quo seguintes termos: ... Embora o autor tenha comprovado a posse do imóvel, verifica-se que a posse se trata de permissão de uso concedido pelo ente Municipal, cuja característica primordial é a precariedade. A permissão de uso é ato unilateral pelo qual a Administração Pública faculta a alguém, a título precário, a prestação de um serviço público ou defere a utilização especial de um bem público, e, devido à precariedade, pode ser revogada a qualquer tempo por iniciativa da administração, não gerando direito à indenização (salvo nos casos em que foi concedida com prazo certo) e não podendo ser contraposta pelo particular com fulcro em eventual direito de posse, na medida em que a permissão gera mera detenção da coisa. Desta forma, não obstante os Decretos Municipais nº 1.226/2010 e 1.213/2010, não se afigura qualquer ilegalidade no fato de o ente municipal não ter renovado a permissão de uso do imóvel, tendo em vista que a permissão é ato precário e que se encontra dentro do poder discricionário da Administração Pública. Portanto, dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade. Ademais, o ato da Administração em voga é oriundo de cumprimento de um TAC firmado nos Autos de Inquérito Civil nº MPPR-0103.17.000928-8 em trâmite junto ao Grupo Especializado na Proteção do Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa (GEPATRIA) do Litoral, e, pelo que consta da notificação extrajudicial há indícios de que a ocupação é ilegal por conta da ausência de licitação prévia (mov. 1.5) e a parte autora não fez prova contrária à esta alegação. A par disto, tem-se que o pedido também não pode ser deferido porque contraria frontalmente o disposto no art. 562, parágrafo único, do CPC, que veda expressamente a concessão da medida em desfavor de pessoas jurídicas de direito público sem a prévia oitiva de seus representantes: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. 3. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Tem razão o juiz ao ponderar que a não renovação de permissão de uso não se mostra ilegal, na medida ema quo que, em tese, a permissão se trata de ato administrativo unilateral e discricionário, que pode ser revogado a qualquer tempo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESOCUPAÇÃO DE BOX DO MERCADO MUNICIPAL SHANGRI-LÁ, EM LONDRINA - POSSE DA AUTORA INERENTE AO DOMÍNIO PÚBLICO. PERMISSÃO DE USO OUTORGADA À RÉ POR ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO, EM CARÁTER PRECÁRIO - RÉ EXERCE MERA DETENÇÃO - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. ABERTURA DE EDITAL DE LICITAÇÃO PARA OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO - NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL - TERCEIRA EMPRESA VENCEDORA - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO CUMPRIDA - ESBULHO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – Apelação Cível 1.198.845-1 – Relator Rui Bacellar Filho – Julgamento 02/12/2015 – DJ 22/01/2016) Ainda que a autora/agravante, anteriormente na pessoa de seu marido, tenha utilizado o box do mercado por um longo tempo com a tolerância do Município, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não "autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade , conforme redação do artigo 1.208 do Código Civil. A ocupação do box pela agravante se traduz em situação de poder efêmero e transitório sobre a coisa, resultante de mera liberalidade do possuidor e sem caracterizar relação de direito real ou obrigacional entre as partes. Desse modo, a tolerância pode ser desconstituída a qualquer tempo por ato unilateral do verdadeiro possuidor, por tratar-se de direito potestativo. Além disso, no caso concreto, a própria parte autora narra que a não renovação da permissão de uso decorreria do cumprimento pelo Município de um TAC firmado com o Ministério Público, em que o agente teria que providenciar a desocupação dos bens que estivessem sendo utilizados por particulares de forma ilegal, considerando-se ilegal, ao menos em tese, a detenção sem prévia licitação. Como bem apontado na decisão agravada, a parte autora não teria rebatido essa ausência de prévia licitação, de modo que os argumentos apresentados na petição inicial, ao menos nesta fase inicial do processo, em que sequer houve o contraditório, não são suficientes para autorizar a concessão de ordem liminar de manutenção de posse. Até porque o artigo 562 do CPC orienta que contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a .manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais Portanto, mostra-se prudente manter a decisão agravada, mas, não se pode ignorar que a decisão tomada nesta fase processual tem natureza de provisoriedade, podendo, em outro momento, ser revertida. Isso quer dizer que, se a agravante vier a ter sucesso em demonstrar a existência de seu direito, nova decisão poderá ser proferida pelo juízo e, em caso de recurso, nova análise será realizada por este Tribunal.a quo Em consulta ao feito de origem, a assessoria deste gabinete constatou que, em 15/03/2018, houve leitura de citação por parte do procurador do Município (mov. 29 e 30), mas não há ainda apresentação de contestação, nem nova decisão pelo magistrado. Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, nega-se provimento ao presente recurso. III –Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de março de 2018. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA – Relator (TJPR - 17ª C.Cível - 0009602-67.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 28.03.2018)

Data do Julgamento : 28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 28/03/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Tito Campos de Paula
Comarca : Paranaguá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranaguá
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