TJPR 0009612-55.2015.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009612-55.2015.8.16.0182/0
Recurso: 0009612-55.2015.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Corretagem
Recorrente(s): WAGNER JOSÉ SOARES PATERRA
Recorrido(s):
DGC SANTA QUITÉRIA TRÊS LTDA.
Living Construtora Ltda.
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38, c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/1995).1.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso,I -
tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser conhecido. Passo ao exame das razões
recursais.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por WAGNER JOSE
SOARES PATERRA em face de DGC SANTA QUITERIA TRES LTDA, visando à restituição de valor
.pago a título de comissão de corretagem em dobro
A sentença julgou improcedente o pleito inicial.
Inconformado, o Autor interpôs Recurso Inominado, visando a reforma integral da
sentença.
Pacificado o entendimento acerca da aplicabilidade do art. 932, IV e V, do CPC/2015,II -
ao julgamento dos Recursos Inominados no âmbito dos Juizados Especiais, consoante se infere
dos enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, e nº 13.17 das Turmas Recursais Reunidas.
Assim, considerando que os temas objeto da demanda e do recurso já se encontram
pacificados nos Tribunais Superiores e no âmbito desta Turma Recursal, cabível o julgamento
monocrático do recurso.
III- Após análise de toda documentação juntada aos autos, tenho que a sentença deve
ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº
9.099/95.
Quanto à obrigação do Autor arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal
de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o
procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses:
“1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação
de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade
autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço
total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria
técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de
compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP).
Explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “há a necessidade de clareza e
transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou
promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para
cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar (...) o preço total da aquisição da
unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a
ser paga destacadamente”.
O contrato de compra e venda firmado em 14/06/2012 dispõe expressamente que a
Wagner Jose Soarescomissão de corretagem será suportada diretamente pelo outorgado
Paterra (Item IX, p. 7, seq. 1.6) ao passo que o valor da comissão (R$ 7.668,50) se encontra
detalhado no 'Resumo Financeiro: Proposta/Comissão/Contrato', o qual tem a mesma data do
18.2, p. 2).contrato (seq.
Ou seja, atendendo aos termos do julgado paradigma há de se recolher válida a cláusula
que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão devida aos
corretores e a regularidade da cobrança.
3-DISPOSITIVO.
Diante do exposto, na forma do art. 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso
interposto pela parte Autora, a fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente a suportar as custas processuais e ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei
9099/95.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrada
(TJPR - 0009612-55.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009612-55.2015.8.16.0182/0
Recurso: 0009612-55.2015.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Corretagem
Recorrente(s): WAGNER JOSÉ SOARES PATERRA
Recorrido(s):
DGC SANTA QUITÉRIA TRÊS LTDA.
Living Construtora Ltda.
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38, c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/1995).1.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso,I -
tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser conhecido. Passo ao exame das razões
recursais.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por WAGNER JOSE
SOARES PATERRA em face de DGC SANTA QUITERIA TRES LTDA, visando à restituição de valor
.pago a título de comissão de corretagem em dobro
A sentença julgou improcedente o pleito inicial.
Inconformado, o Autor interpôs Recurso Inominado, visando a reforma integral da
sentença.
Pacificado o entendimento acerca da aplicabilidade do art. 932, IV e V, do CPC/2015,II -
ao julgamento dos Recursos Inominados no âmbito dos Juizados Especiais, consoante se infere
dos enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, e nº 13.17 das Turmas Recursais Reunidas.
Assim, considerando que os temas objeto da demanda e do recurso já se encontram
pacificados nos Tribunais Superiores e no âmbito desta Turma Recursal, cabível o julgamento
monocrático do recurso.
III- Após análise de toda documentação juntada aos autos, tenho que a sentença deve
ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº
9.099/95.
Quanto à obrigação do Autor arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal
de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o
procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses:
“1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação
de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade
autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço
total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria
técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de
compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP).
Explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “há a necessidade de clareza e
transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou
promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para
cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar (...) o preço total da aquisição da
unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a
ser paga destacadamente”.
O contrato de compra e venda firmado em 14/06/2012 dispõe expressamente que a
Wagner Jose Soarescomissão de corretagem será suportada diretamente pelo outorgado
Paterra (Item IX, p. 7, seq. 1.6) ao passo que o valor da comissão (R$ 7.668,50) se encontra
detalhado no 'Resumo Financeiro: Proposta/Comissão/Contrato', o qual tem a mesma data do
18.2, p. 2).contrato (seq.
Ou seja, atendendo aos termos do julgado paradigma há de se recolher válida a cláusula
que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão devida aos
corretores e a regularidade da cobrança.
3-DISPOSITIVO.
Diante do exposto, na forma do art. 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso
interposto pela parte Autora, a fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente a suportar as custas processuais e ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei
9099/95.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrada
(TJPR - 0009612-55.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.06.2017)
Data do Julgamento
:
21/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
21/06/2017
Relator(a)
:
Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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