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Jurisprudência


TJPR 0009612-55.2015.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0009612-55.2015.8.16.0182/0 Recurso: 0009612-55.2015.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Corretagem Recorrente(s): WAGNER JOSÉ SOARES PATERRA Recorrido(s): DGC SANTA QUITÉRIA TRÊS LTDA. Living Construtora Ltda. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38, c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/1995).1. 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso,I - tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser conhecido. Passo ao exame das razões recursais. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por WAGNER JOSE SOARES PATERRA em face de DGC SANTA QUITERIA TRES LTDA, visando à restituição de valor .pago a título de comissão de corretagem em dobro A sentença julgou improcedente o pleito inicial. Inconformado, o Autor interpôs Recurso Inominado, visando a reforma integral da sentença. Pacificado o entendimento acerca da aplicabilidade do art. 932, IV e V, do CPC/2015,II - ao julgamento dos Recursos Inominados no âmbito dos Juizados Especiais, consoante se infere dos enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, e nº 13.17 das Turmas Recursais Reunidas. Assim, considerando que os temas objeto da demanda e do recurso já se encontram pacificados nos Tribunais Superiores e no âmbito desta Turma Recursal, cabível o julgamento monocrático do recurso. III- Após análise de toda documentação juntada aos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Quanto à obrigação do Autor arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP). Explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “há a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar (...) o preço total da aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente”. O contrato de compra e venda firmado em 14/06/2012 dispõe expressamente que a Wagner Jose Soarescomissão de corretagem será suportada diretamente pelo outorgado Paterra (Item IX, p. 7, seq. 1.6) ao passo que o valor da comissão (R$ 7.668,50) se encontra detalhado no 'Resumo Financeiro: Proposta/Comissão/Contrato', o qual tem a mesma data do 18.2, p. 2).contrato (seq. Ou seja, atendendo aos termos do julgado paradigma há de se recolher válida a cláusula que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão devida aos corretores e a regularidade da cobrança. 3-DISPOSITIVO. Diante do exposto, na forma do art. 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso interposto pela parte Autora, a fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente a suportar as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Curitiba, data da assinatura digital. Lydia Aparecida Martins Sornas Magistrada (TJPR - 0009612-55.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.06.2017)

Data do Julgamento : 21/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 21/06/2017
Relator(a) : Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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