TJPR 0009634-71.2017.8.16.0044 (Decisão monocrática)
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Em que pese o convencimento diverso desta Magistrada, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “in re ipsa”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais”. 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. O comprovante contendo o horário de chegada e de início do atendimento na instituição financeira (mov. 1.5), faz prova suficiente – - do tempo de espera 1h e 9 minutos o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima umaquantum satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado em indenização por danos morais, deve ser mantido. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, conforme os Enunciados 102 e 103 do FONAJE, NEGO ao recurso por ser manifestamente improcedente, PROVIMENTO mantendo-se a
(TJPR - 0009634-71.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juliane Velloso Stankevecz - J. 28.09.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Em que pese o convencimento diverso desta Magistrada, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “in re ipsa”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais”. 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. O comprovante contendo o horário de chegada e de início do atendimento na instituição financeira (mov. 1.5), faz prova suficiente – - do tempo de espera 1h e 9 minutos o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima umaquantum satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado em indenização por danos morais, deve ser mantido. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, conforme os Enunciados 102 e 103 do FONAJE, NEGO ao recurso por ser manifestamente improcedente, PROVIMENTO mantendo-se a
(TJPR - 0009634-71.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juliane Velloso Stankevecz - J. 28.09.2017)
Data do Julgamento
:
28/09/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
28/09/2017
Relator(a)
:
Juliane Velloso Stankevecz
Comarca
:
Apucarana
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Apucarana
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