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Jurisprudência


TJPR 0009695-30.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009695- 30.2018.8.16.0000 ED 1. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA - PR. EMBARGANTE: EDUARDO VINICIUS DE PAIVA BERTACCHINI. EMBARGADO: PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO NOROESTE DO PARANÁ - CIUENP - SAMU 192. RELATOR: DES. CARLOS MANSUR ARIDA. Vistos, Cuida-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Vinicius de Paiva Bertacchini contra decisão proferida nos autos de agravo de instrumento, a qual indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada. Aduz o embargante que houve omissão e contradição na r. decisão, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, bem como art. 489, §1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que: (i) a decisão embargada se atentou apenas à disposição contida no segundo Considerando do Edital 001/2018, o que induziu a uma compreensão parcial do contexto dos fatos; (ii) ao deixar de apreciar o contido no primeiro Considerando do Edital 001/2008, a r. decisão não verificou que este 2 contém uma inverdade que indica o exercício da preterição, bem como que as vagas do Edital 001/2016 permanecem em aberto; (iii) houve contradição na r. decisão ao concluir que o primeiro Considerando do Edital 001/2018 não reconhece vaga semelhante a do embargante; (iv) o Edital 001/2018 explicita que a vaga é de natureza definitiva e que a disposição deste mesmo Edital de que a vaga é temporária é falsa; (v) a disposição do Edital de que a abertura das vagas temporárias é imperiosa à continuidade dos serviços prestados pelo órgão faz concluir que as vagas em aberto são, na verdade, definitivas; (vi) houve omissão quanto à influência do prazo de validade do Edital 001/2018 e a decadência que ele proporciona; (vii) segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, a administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada; (viii) a situação dos autos enquadra-se na situação excepcional referida no RE 837311 (tese 784 de repercussão geral) do Supremo Tribunal Federal, vez que o Edital contém uma inverdade; e que (ix) a relevância da fundamentação e o perigo de dano autorizam a concessão da liminar pleiteada. Postula, ao fim, o provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja concedido total efeito suspensivo à decisão agravada com a imediata nomeação do embargante no cargo. Vieram os autos para apreciação. 3 É o relatório. Decido: 1. Primeiramente cumpre esclarecer que o julgamento destes embargos se dará de forma monocrática em razão de a decisão embargada ter sido prolatada também monocraticamente, consoante dispõe o art. 1.024, §2º do CPC1. 2. Quanto aos pressupostos de admissibilidade recursal, reputo-os presentes e, assim, conheço dos embargos. 3. No mérito, em que pese o inconformismo do recorrente, inexiste qualquer vício na decisão. As hipóteses de vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 1 Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi- los-á monocraticamente. 4 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No entanto, a decisão objurgada não padece de qualquer destes vícios. Nos embargos, foi apontada omissão por não ter a r. decisão, supostamente, se atentado à disposição contida no primeiro Considerando do Edital 001/2018, ao passo que apontou que a suposta contradição estaria contida nos termos da fundamentação sobre este mesmo primeiro Considerando. Ou seja, se a decisão se pronunciou sobre os termos da referida disposição, não há que se falar em omissão. 5 Ainda, vê-se que o embargante apenas discorda da fundamentação e conclusão dadas aos termos do Edital por este i. Relator, não havendo também o que se falar em contradição, já que a r. decisão apenas concluiu de modo diverso do que pretende o embargante, senão vejamos. Como já mencionado na decisão embargada, o Edital 001/2018, em seu segundo Considerando, contém informação expressa de que as suas vagas tem condão de “substituição temporária de empregados afastados por licença médica e licença maternidade, e a necessidade de substituição temporária de empregadas gestantes, afastadas das atividades (...)”, não se verificando qualquer preterição do embargante, já que, segundo o edital, se trata de vaga pré-existente e que necessita somente de preenchimento por um determinado lapso temporal. A decisão embargada também fundamentou expressamente a sua conclusão sobre a disposição contida no primeiro Considerando, alegando que “O mesmo edital, ao mencionar que os concursos 001/2016 e 01/2017 ainda estão vigentes, não afirma que existe nova vaga em aberto, mas justamente esclarece que se tratam de questões distintas.” Ou seja, tratando-se de edital para substituição temporária de vagas já ocupadas por outros servidores, que retornarão aos seus cargos após a licença ou afastamento, e 6 mencionando, este mesmo edital 001/2018, que as vagas de caráter definitivo dos Editais 001/2016 e 001/2017 ainda estão em aberto, conclui-se que se tratam de vagas semelhantes. Assim, não haverá qualquer subsunção às hipóteses excepcionais previstas no RE 837311/STF e, do mesmo modo, não haverá qualquer influência na validade ou decadência dos Editais 001/2016 e 001/2017, pois se tratam de vagas de naturezas distintas. O embargante alega ser inverídica a informação do Edital 001/2018 sobre serem as vagas temporárias, porém, não comprova tal inveracidade. Assim, em sede de Mandado de Segurança, que não admite dilação probatória, não restou caracterizado o direito líquido e certo, já que pelos documentos trazidos, quais sejam, os editais, não há como se concluir de outra forma, senão pelo que neles está expressamente contido. Desta feita, a insurgência da parte embargante configura, na verdade, mero inconformismo, pois não teve seu pedido acolhido e pretende agora que haja um confronto entre a decisão e os fundamentos que, ao seu entendimento, deveriam ter sido aplicados ao caso em comento, linha de raciocínio esta que não corresponde a nenhuma das hipóteses de vícios previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 7 Logo, eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 4. Por tais fundamentos, nego provimento aos embargos. Intimem-se. Curitiba, 02 de abril de 2018. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator (TJPR - 5ª C.Cível - 0009695-30.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Carlos Mansur Arida - J. 03.04.2018)

Data do Julgamento : 03/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 03/04/2018
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Carlos Mansur Arida
Comarca : Umuarama
Segredo de justiça : Não
Comarca : Umuarama
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