TJPR 0009695-30.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009695-
30.2018.8.16.0000 ED 1.
ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE UMUARAMA - PR.
EMBARGANTE: EDUARDO VINICIUS DE PAIVA
BERTACCHINI.
EMBARGADO: PRESIDENTE DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
DO NOROESTE DO PARANÁ - CIUENP - SAMU 192.
RELATOR: DES. CARLOS MANSUR ARIDA.
Vistos,
Cuida-se de embargos de declaração opostos
por Eduardo Vinicius de Paiva Bertacchini contra decisão proferida nos
autos de agravo de instrumento, a qual indeferiu a antecipação da
tutela recursal pleiteada.
Aduz o embargante que houve omissão e
contradição na r. decisão, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II
e parágrafo único, bem como art. 489, §1º, inc. IV, ambos do Código
de Processo Civil. Alega, em síntese, que: (i) a decisão embargada se
atentou apenas à disposição contida no segundo Considerando do
Edital 001/2018, o que induziu a uma compreensão parcial do
contexto dos fatos; (ii) ao deixar de apreciar o contido no primeiro
Considerando do Edital 001/2008, a r. decisão não verificou que este
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contém uma inverdade que indica o exercício da preterição, bem
como que as vagas do Edital 001/2016 permanecem em aberto; (iii)
houve contradição na r. decisão ao concluir que o primeiro
Considerando do Edital 001/2018 não reconhece vaga semelhante a
do embargante; (iv) o Edital 001/2018 explicita que a vaga é de
natureza definitiva e que a disposição deste mesmo Edital de que a
vaga é temporária é falsa; (v) a disposição do Edital de que a abertura
das vagas temporárias é imperiosa à continuidade dos serviços
prestados pelo órgão faz concluir que as vagas em aberto são, na
verdade, definitivas; (vi) houve omissão quanto à influência do prazo
de validade do Edital 001/2018 e a decadência que ele proporciona;
(vii) segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, a administração,
ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo,
ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada; (viii) a
situação dos autos enquadra-se na situação excepcional referida no
RE 837311 (tese 784 de repercussão geral) do Supremo Tribunal
Federal, vez que o Edital contém uma inverdade; e que (ix) a
relevância da fundamentação e o perigo de dano autorizam a
concessão da liminar pleiteada.
Postula, ao fim, o provimento dos embargos,
com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja concedido
total efeito suspensivo à decisão agravada com a imediata nomeação
do embargante no cargo.
Vieram os autos para apreciação.
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É o relatório.
Decido:
1. Primeiramente cumpre esclarecer que o
julgamento destes embargos se dará de forma monocrática em razão
de a decisão embargada ter sido prolatada também
monocraticamente, consoante dispõe o art. 1.024, §2º do CPC1.
2. Quanto aos pressupostos de
admissibilidade recursal, reputo-os presentes e, assim, conheço dos
embargos.
3. No mérito, em que pese o inconformismo
do recorrente, inexiste qualquer vício na decisão.
As hipóteses de vícios que autorizam a oposição
de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para:
1 Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
[...]
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra
decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-
los-á monocraticamente.
4
I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão
que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas
no art. 489, § 1º.”
No entanto, a decisão objurgada não padece de
qualquer destes vícios.
Nos embargos, foi apontada omissão por não ter
a r. decisão, supostamente, se atentado à disposição contida no
primeiro Considerando do Edital 001/2018, ao passo que apontou que
a suposta contradição estaria contida nos termos da fundamentação
sobre este mesmo primeiro Considerando. Ou seja, se a decisão se
pronunciou sobre os termos da referida disposição, não há que se falar
em omissão.
5
Ainda, vê-se que o embargante apenas discorda
da fundamentação e conclusão dadas aos termos do Edital por este i.
Relator, não havendo também o que se falar em contradição, já que
a r. decisão apenas concluiu de modo diverso do que pretende o
embargante, senão vejamos.
Como já mencionado na decisão embargada, o
Edital 001/2018, em seu segundo Considerando, contém informação
expressa de que as suas vagas tem condão de “substituição
temporária de empregados afastados por licença médica e licença
maternidade, e a necessidade de substituição temporária de
empregadas gestantes, afastadas das atividades (...)”, não se
verificando qualquer preterição do embargante, já que, segundo o
edital, se trata de vaga pré-existente e que necessita somente de
preenchimento por um determinado lapso temporal.
A decisão embargada também fundamentou
expressamente a sua conclusão sobre a disposição contida no
primeiro Considerando, alegando que “O mesmo edital, ao mencionar
que os concursos 001/2016 e 01/2017 ainda estão vigentes, não
afirma que existe nova vaga em aberto, mas justamente esclarece
que se tratam de questões distintas.”
Ou seja, tratando-se de edital para substituição
temporária de vagas já ocupadas por outros servidores, que
retornarão aos seus cargos após a licença ou afastamento, e
6
mencionando, este mesmo edital 001/2018, que as vagas de caráter
definitivo dos Editais 001/2016 e 001/2017 ainda estão em aberto,
conclui-se que se tratam de vagas semelhantes.
Assim, não haverá qualquer subsunção às
hipóteses excepcionais previstas no RE 837311/STF e, do mesmo
modo, não haverá qualquer influência na validade ou decadência dos
Editais 001/2016 e 001/2017, pois se tratam de vagas de naturezas
distintas.
O embargante alega ser inverídica a informação
do Edital 001/2018 sobre serem as vagas temporárias, porém, não
comprova tal inveracidade. Assim, em sede de Mandado de
Segurança, que não admite dilação probatória, não restou
caracterizado o direito líquido e certo, já que pelos documentos
trazidos, quais sejam, os editais, não há como se concluir de outra
forma, senão pelo que neles está expressamente contido.
Desta feita, a insurgência da parte embargante
configura, na verdade, mero inconformismo, pois não teve seu pedido
acolhido e pretende agora que haja um confronto entre a decisão e os
fundamentos que, ao seu entendimento, deveriam ter sido aplicados
ao caso em comento, linha de raciocínio esta que não corresponde a
nenhuma das hipóteses de vícios previstas no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil.
7
Logo, eventual inconformismo deve ser
veiculado por intermédio de recurso próprio.
4. Por tais fundamentos, nego provimento aos
embargos.
Intimem-se.
Curitiba, 02 de abril de 2018.
DES. CARLOS MANSUR ARIDA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0009695-30.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Carlos Mansur Arida - J. 03.04.2018)
Ementa
1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009695-
30.2018.8.16.0000 ED 1.
ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE UMUARAMA - PR.
EMBARGANTE: EDUARDO VINICIUS DE PAIVA
BERTACCHINI.
EMBARGADO: PRESIDENTE DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
DO NOROESTE DO PARANÁ - CIUENP - SAMU 192.
RELATOR: DES. CARLOS MANSUR ARIDA.
Vistos,
Cuida-se de embargos de declaração opostos
por Eduardo Vinicius de Paiva Bertacchini contra decisão proferida nos
autos de agravo de instrumento, a qual indeferiu a antecipação da
tutela recursal pleiteada.
Aduz o embargante que houve omissão e
contradição na r. decisão, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II
e parágrafo único, bem como art. 489, §1º, inc. IV, ambos do Código
de Processo Civil. Alega, em síntese, que: (i) a decisão embargada se
atentou apenas à disposição contida no segundo Considerando do
Edital 001/2018, o que induziu a uma compreensão parcial do
contexto dos fatos; (ii) ao deixar de apreciar o contido no primeiro
Considerando do Edital 001/2008, a r. decisão não verificou que este
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contém uma inverdade que indica o exercício da preterição, bem
como que as vagas do Edital 001/2016 permanecem em aberto; (iii)
houve contradição na r. decisão ao concluir que o primeiro
Considerando do Edital 001/2018 não reconhece vaga semelhante a
do embargante; (iv) o Edital 001/2018 explicita que a vaga é de
natureza definitiva e que a disposição deste mesmo Edital de que a
vaga é temporária é falsa; (v) a disposição do Edital de que a abertura
das vagas temporárias é imperiosa à continuidade dos serviços
prestados pelo órgão faz concluir que as vagas em aberto são, na
verdade, definitivas; (vi) houve omissão quanto à influência do prazo
de validade do Edital 001/2018 e a decadência que ele proporciona;
(vii) segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, a administração,
ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo,
ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada; (viii) a
situação dos autos enquadra-se na situação excepcional referida no
RE 837311 (tese 784 de repercussão geral) do Supremo Tribunal
Federal, vez que o Edital contém uma inverdade; e que (ix) a
relevância da fundamentação e o perigo de dano autorizam a
concessão da liminar pleiteada.
Postula, ao fim, o provimento dos embargos,
com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja concedido
total efeito suspensivo à decisão agravada com a imediata nomeação
do embargante no cargo.
Vieram os autos para apreciação.
3
É o relatório.
Decido:
1. Primeiramente cumpre esclarecer que o
julgamento destes embargos se dará de forma monocrática em razão
de a decisão embargada ter sido prolatada também
monocraticamente, consoante dispõe o art. 1.024, §2º do CPC1.
2. Quanto aos pressupostos de
admissibilidade recursal, reputo-os presentes e, assim, conheço dos
embargos.
3. No mérito, em que pese o inconformismo
do recorrente, inexiste qualquer vício na decisão.
As hipóteses de vícios que autorizam a oposição
de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para:
1 Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
[...]
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra
decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-
los-á monocraticamente.
4
I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão
que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas
no art. 489, § 1º.”
No entanto, a decisão objurgada não padece de
qualquer destes vícios.
Nos embargos, foi apontada omissão por não ter
a r. decisão, supostamente, se atentado à disposição contida no
primeiro Considerando do Edital 001/2018, ao passo que apontou que
a suposta contradição estaria contida nos termos da fundamentação
sobre este mesmo primeiro Considerando. Ou seja, se a decisão se
pronunciou sobre os termos da referida disposição, não há que se falar
em omissão.
5
Ainda, vê-se que o embargante apenas discorda
da fundamentação e conclusão dadas aos termos do Edital por este i.
Relator, não havendo também o que se falar em contradição, já que
a r. decisão apenas concluiu de modo diverso do que pretende o
embargante, senão vejamos.
Como já mencionado na decisão embargada, o
Edital 001/2018, em seu segundo Considerando, contém informação
expressa de que as suas vagas tem condão de “substituição
temporária de empregados afastados por licença médica e licença
maternidade, e a necessidade de substituição temporária de
empregadas gestantes, afastadas das atividades (...)”, não se
verificando qualquer preterição do embargante, já que, segundo o
edital, se trata de vaga pré-existente e que necessita somente de
preenchimento por um determinado lapso temporal.
A decisão embargada também fundamentou
expressamente a sua conclusão sobre a disposição contida no
primeiro Considerando, alegando que “O mesmo edital, ao mencionar
que os concursos 001/2016 e 01/2017 ainda estão vigentes, não
afirma que existe nova vaga em aberto, mas justamente esclarece
que se tratam de questões distintas.”
Ou seja, tratando-se de edital para substituição
temporária de vagas já ocupadas por outros servidores, que
retornarão aos seus cargos após a licença ou afastamento, e
6
mencionando, este mesmo edital 001/2018, que as vagas de caráter
definitivo dos Editais 001/2016 e 001/2017 ainda estão em aberto,
conclui-se que se tratam de vagas semelhantes.
Assim, não haverá qualquer subsunção às
hipóteses excepcionais previstas no RE 837311/STF e, do mesmo
modo, não haverá qualquer influência na validade ou decadência dos
Editais 001/2016 e 001/2017, pois se tratam de vagas de naturezas
distintas.
O embargante alega ser inverídica a informação
do Edital 001/2018 sobre serem as vagas temporárias, porém, não
comprova tal inveracidade. Assim, em sede de Mandado de
Segurança, que não admite dilação probatória, não restou
caracterizado o direito líquido e certo, já que pelos documentos
trazidos, quais sejam, os editais, não há como se concluir de outra
forma, senão pelo que neles está expressamente contido.
Desta feita, a insurgência da parte embargante
configura, na verdade, mero inconformismo, pois não teve seu pedido
acolhido e pretende agora que haja um confronto entre a decisão e os
fundamentos que, ao seu entendimento, deveriam ter sido aplicados
ao caso em comento, linha de raciocínio esta que não corresponde a
nenhuma das hipóteses de vícios previstas no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil.
7
Logo, eventual inconformismo deve ser
veiculado por intermédio de recurso próprio.
4. Por tais fundamentos, nego provimento aos
embargos.
Intimem-se.
Curitiba, 02 de abril de 2018.
DES. CARLOS MANSUR ARIDA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0009695-30.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Carlos Mansur Arida - J. 03.04.2018)
Data do Julgamento
:
03/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Carlos Mansur Arida
Comarca
:
Umuarama
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Umuarama
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