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Jurisprudência


TJPR 0009697-97.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Embargado(s): MARCELO LINHARES FREHSE I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento (mov. 6.1) que não concedeu o efeito suspensivo, mantendo o proferido na Carta Precatória nºdecisum 0000793-93.2016.8.16.0118, que rejeitou a impugnação do executado e manteve a designação das hastas públicas. Sustenta o embargante que: existe omissão quanto a ausência de intimação do cônjuge do executadoa) para exercer o direito de preferência no prazo legal de 05 (cinco) dias; ) há contradição na r. decisãob porquanto este Relator afirmou – nos autos sob nº 1.739.895-9 – a necessidade de intimação do cônjuge; c) os fatos que ensejaram o presente agravo são novos uma vez que houve reconhecimento, pelo magistrado singular, de que o cônjuge deve ser intimado para exercer seu direito de preferência, com posicionamento adotado por este Relator; os julgadores – de primeira e segunda instância – ratificaram e fundamentaramd) a necessidade de se resguardar o direito de preferência do cônjuge, porém não perceberam que o cônjuge do embargante não foi regularmente intimado com a antecedência legal prevista em lei; a intimaçãoe) realizada nos autos (mov. 301.1 e 302.1) foi da coproprietária do imóvel e não do cônjuge do embargante, senhora Juçara Pereira Turra por fim, há omissão quanto a necessidade de se avaliar a matrícula nº 121; f) para preservar a quota parte do cônjuge do embargante e da coproprietária. É o breve relato. II. Positivo é o juízo de admissibilidade dos embargos, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Em que pese os recalcitrantes esforços despendidos pelo embargante, melhor sorte não lhe assiste. Observe-se, por primeiro, que a decisão ora embargada se trata de liminar, a qual se limita a verificar, em sede de cognição sumária, apenas a presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. No que se refere à intimação da meeira do executado acerca da hasta pública, a matéria está consiganda nos seguintes termos, na decisão aclarada: "II. Preliminarmente, deixo de conhecer da questão atinente a ausência de intimação do cônjuge do executado, posto que o tema é objeto de recurso próprio – Agravo de Instrumento nº 1.739.895-9." Ou seja, inexistiu enfrentamento de mérito, pois o tema sequer superou o juízo de admissibilidade, eis que está sendo objeto de recurso próprio interposto pelo ora embargante (AI 1.739.895-9). Assim, não há que se falar em omissão. Se não bastasse, a matéria acabou de ser enfrentada no julgamento liminar do Agravo de Instrumento nº. 0010169-98.2018.8.16.0000, em que figura como recorrente a cônjuge meeira do executado, nos seguintes termos: "A alegada indispensabilidade de intimação da agravante, cônjuge do executado, acerca do leilão designado, encontra óbice na jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA E ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3. A intimação pessoal da realização da hasta pública é necessária apenas em relação ao devedor-executado, cujo bem será alienado, sendo desnecessária em relação ao seu cônjuge. Inteligência do § 5º do art. 687 do CPC. (REsp 981.669/TO, Rel. Ministra Precedentes. [...] 6 - Recurso especial não provido. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 23/08/2010). Vale dizer, a priori, não há qualquer nulidade na ausência de intimação da recorrente para ciência da hasta pública designada no caso em comento, vez que desnecessária. Ademais, como bem pontuou o ilustre magistrado singular, a agravante tomou conhecimento da hasta pública, podendo exercer seu direito de preferência (mov. 253.2). Cumpre destacar que a agravante, conforme confessa no vertente recurso, foi regularmente intimada acerca da penhora em questão, inclusive apresentando embargos de terceiro (0031828-97.2017.8.16.0001), satisfazendo por completo a exigência do art. 842 do CPC/15." Oportuno mencionar que em momento algum restou consignado, por este Relator, a necessidade de intimação do cônjuge do embargante a respeito do leilão. O que de fato foi registrado na r. decisão é a . E mais, nos autosreserva de valores da parte que lhe cabe nº 1.739.895-9, foi consignado que é necessária a intimação do cônjuge quando realizada a dopenhora imóvel, nos termos do artigo 842 do CPC, e não da para leilão.designação da data A respeito do tema, além do precedente do Superior Tribunal de Justiça citado alhures, esta colenda Corte já se posicionou no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA HASTA PUBLICA. INTIMAÇÃO DA ESPOSA DO DEVEDOR. BEM IMÓVEL LEVADO A PRAÇA EM SUA TOTALIDADE. (...) 2. Não sendo parte no processo de execução o cônjuge do devedor, não há falar em sua intimação para hasta pública, ainda que esta objetive bem imóvel, ressalvando-se a obrigatoriedade da precedente intimação da penhora. 3. O bem indivisível, deve ser levado à hasta pública por inteiro, reservando-se à meeira a metade do preço alcançado. Apelação cível desprovida.” (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1665981-1 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 23.08.2017) Com relação ao pedido de avaliação individualizada da matrícula sob nº 121, a matéria também foi expressamente analisada na decisão embargada, senão vejamos: “ , também não restaEm relação ao pedido de avaliação individual de cada matrícula configurado fumus boni iuris. Em que pese a utilização de fundamento para indeferir pedido diverso, a questão foi objeto de análise nos autos nº 0009407-02.2006.8.16.0001 – Execução de Título Extrajudicial – (mov. 194.1), não se vislumbra a possibilidade de avaliação individualizada das matrículas "haja vista que as reservas legais estão dispersas do bem, sendo que algumas matrículas compensam outras, o que não recomenda o fracionamento da área" seja para penhora, seja para avaliação individualizada. Ademais, conforme explicitado anteriormente o direito da cônjuge do executado e da coproprietária está resguardado mediante a reserva do valor obtido com a arrematação do imóvel.” Consabido, no âmbito jurídico, que os aclaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do .decisum No caso, verifico que o embargante, em verdade, não se conforma com o resultado da decisão outrora proferida, pretendendo, em verdade, obter o reexame das questões para que se modifique o entendimento adotado, o que é impossível nesta via. Nesse sentido: (TJPR - 12ª C.Cível - 0009697-97.2018.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Marques Cury - J. 22.03.2018)

Data do Julgamento : 22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 22/03/2018
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Marques Cury
Comarca : Morretes
Segredo de justiça : Não
Comarca : Morretes
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