TJPR 0009697-97.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Embargado(s): MARCELO LINHARES FREHSE
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento (mov.
6.1) que não concedeu o efeito suspensivo, mantendo o proferido na Carta Precatória nºdecisum
0000793-93.2016.8.16.0118, que rejeitou a impugnação do executado e manteve a designação das hastas
públicas.
Sustenta o embargante que: existe omissão quanto a ausência de intimação do cônjuge do executadoa)
para exercer o direito de preferência no prazo legal de 05 (cinco) dias; ) há contradição na r. decisãob
porquanto este Relator afirmou – nos autos sob nº 1.739.895-9 – a necessidade de intimação do cônjuge; c)
os fatos que ensejaram o presente agravo são novos uma vez que houve reconhecimento, pelo magistrado
singular, de que o cônjuge deve ser intimado para exercer seu direito de preferência, com posicionamento
adotado por este Relator; os julgadores – de primeira e segunda instância – ratificaram e fundamentaramd)
a necessidade de se resguardar o direito de preferência do cônjuge, porém não perceberam que o cônjuge
do embargante não foi regularmente intimado com a antecedência legal prevista em lei; a intimaçãoe)
realizada nos autos (mov. 301.1 e 302.1) foi da coproprietária do imóvel e não do cônjuge do embargante,
senhora Juçara Pereira Turra por fim, há omissão quanto a necessidade de se avaliar a matrícula nº 121; f)
para preservar a quota parte do cônjuge do embargante e da coproprietária.
É o breve relato.
II. Positivo é o juízo de admissibilidade dos embargos, eis que presentes os requisitos intrínsecos e
extrínsecos.
Em que pese os recalcitrantes esforços despendidos pelo embargante, melhor sorte não lhe assiste.
Observe-se, por primeiro, que a decisão ora embargada se trata de liminar, a qual se limita a verificar, em
sede de cognição sumária, apenas a presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão do
efeito suspensivo pleiteado.
No que se refere à intimação da meeira do executado acerca da hasta pública, a matéria está consiganda
nos seguintes termos, na decisão aclarada:
"II. Preliminarmente, deixo de conhecer da questão atinente a ausência de
intimação do cônjuge do executado, posto que o tema é objeto de recurso próprio
– Agravo de Instrumento nº 1.739.895-9."
Ou seja, inexistiu enfrentamento de mérito, pois o tema sequer superou o juízo de admissibilidade, eis que
está sendo objeto de recurso próprio interposto pelo ora embargante (AI 1.739.895-9). Assim, não há que
se falar em omissão.
Se não bastasse, a matéria acabou de ser enfrentada no julgamento liminar do Agravo de Instrumento nº.
0010169-98.2018.8.16.0000, em que figura como recorrente a cônjuge meeira do executado, nos
seguintes termos:
"A alegada indispensabilidade de intimação da agravante, cônjuge do
executado, acerca do leilão designado, encontra óbice na jurisprudência
firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO.
JUNTADA E ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. [...] 3. A intimação pessoal da realização da hasta
pública é necessária apenas em relação ao devedor-executado, cujo bem será
alienado, sendo desnecessária em relação ao seu cônjuge. Inteligência do § 5º
do art. 687 do CPC. (REsp 981.669/TO, Rel. Ministra Precedentes. [...] 6 -
Recurso especial não provido. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 12/08/2010, DJe 23/08/2010).
Vale dizer, a priori, não há qualquer nulidade na ausência de intimação da
recorrente para ciência da hasta pública designada no caso em comento, vez
que desnecessária.
Ademais, como bem pontuou o ilustre magistrado singular, a agravante tomou
conhecimento da hasta pública, podendo exercer seu direito de preferência
(mov. 253.2).
Cumpre destacar que a agravante, conforme confessa no vertente recurso, foi
regularmente intimada acerca da penhora em questão, inclusive apresentando
embargos de terceiro (0031828-97.2017.8.16.0001), satisfazendo por completo a
exigência do art. 842 do CPC/15."
Oportuno mencionar que em momento algum restou consignado, por este Relator, a necessidade de
intimação do cônjuge do embargante a respeito do leilão.
O que de fato foi registrado na r. decisão é a . E mais, nos autosreserva de valores da parte que lhe cabe
nº 1.739.895-9, foi consignado que é necessária a intimação do cônjuge quando realizada a dopenhora
imóvel, nos termos do artigo 842 do CPC, e não da para leilão.designação da data
A respeito do tema, além do precedente do Superior Tribunal de Justiça citado alhures, esta colenda Corte
já se posicionou no mesmo sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO DO
EXECUTADO DA HASTA PUBLICA. INTIMAÇÃO DA ESPOSA DO DEVEDOR.
BEM IMÓVEL LEVADO A PRAÇA EM SUA TOTALIDADE. (...) 2. Não sendo
parte no processo de execução o cônjuge do devedor, não há falar em sua
intimação para hasta pública, ainda que esta objetive bem imóvel, ressalvando-se
a obrigatoriedade da precedente intimação da penhora. 3. O bem indivisível, deve
ser levado à hasta pública por inteiro, reservando-se à meeira a metade do preço
alcançado. Apelação cível desprovida.” (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1665981-1 -
São Jerônimo da Serra - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 23.08.2017)
Com relação ao pedido de avaliação individualizada da matrícula sob nº 121, a matéria também foi
expressamente analisada na decisão embargada, senão vejamos:
“ , também não restaEm relação ao pedido de avaliação individual de cada matrícula
configurado fumus boni iuris. Em que pese a utilização de fundamento para indeferir
pedido diverso, a questão foi objeto de análise nos autos nº 0009407-02.2006.8.16.0001 –
Execução de Título Extrajudicial – (mov. 194.1), não se vislumbra a possibilidade de
avaliação individualizada das matrículas "haja vista que as reservas legais estão
dispersas do bem, sendo que algumas matrículas compensam outras, o que não
recomenda o fracionamento da área" seja para penhora, seja para avaliação
individualizada. Ademais, conforme explicitado anteriormente o direito da cônjuge do
executado e da coproprietária está resguardado mediante a reserva do valor obtido com
a arrematação do imóvel.”
Consabido, no âmbito jurídico, que os aclaratórios possuem natureza de integração e não de
substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da
questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do .decisum
No caso, verifico que o embargante, em verdade, não se conforma com o resultado da decisão outrora
proferida, pretendendo, em verdade, obter o reexame das questões para que se modifique o
entendimento adotado, o que é impossível nesta via.
Nesse sentido:
(TJPR - 12ª C.Cível - 0009697-97.2018.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Marques Cury - J. 22.03.2018)
Ementa
Embargado(s): MARCELO LINHARES FREHSE
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento (mov.
6.1) que não concedeu o efeito suspensivo, mantendo o proferido na Carta Precatória nºdecisum
0000793-93.2016.8.16.0118, que rejeitou a impugnação do executado e manteve a designação das hastas
públicas.
Sustenta o embargante que: existe omissão quanto a ausência de intimação do cônjuge do executadoa)
para exercer o direito de preferência no prazo legal de 05 (cinco) dias; ) há contradição na r. decisãob
porquanto este Relator afirmou – nos autos sob nº 1.739.895-9 – a necessidade de intimação do cônjuge; c)
os fatos que ensejaram o presente agravo são novos uma vez que houve reconhecimento, pelo magistrado
singular, de que o cônjuge deve ser intimado para exercer seu direito de preferência, com posicionamento
adotado por este Relator; os julgadores – de primeira e segunda instância – ratificaram e fundamentaramd)
a necessidade de se resguardar o direito de preferência do cônjuge, porém não perceberam que o cônjuge
do embargante não foi regularmente intimado com a antecedência legal prevista em lei; a intimaçãoe)
realizada nos autos (mov. 301.1 e 302.1) foi da coproprietária do imóvel e não do cônjuge do embargante,
senhora Juçara Pereira Turra por fim, há omissão quanto a necessidade de se avaliar a matrícula nº 121; f)
para preservar a quota parte do cônjuge do embargante e da coproprietária.
É o breve relato.
II. Positivo é o juízo de admissibilidade dos embargos, eis que presentes os requisitos intrínsecos e
extrínsecos.
Em que pese os recalcitrantes esforços despendidos pelo embargante, melhor sorte não lhe assiste.
Observe-se, por primeiro, que a decisão ora embargada se trata de liminar, a qual se limita a verificar, em
sede de cognição sumária, apenas a presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão do
efeito suspensivo pleiteado.
No que se refere à intimação da meeira do executado acerca da hasta pública, a matéria está consiganda
nos seguintes termos, na decisão aclarada:
"II. Preliminarmente, deixo de conhecer da questão atinente a ausência de
intimação do cônjuge do executado, posto que o tema é objeto de recurso próprio
– Agravo de Instrumento nº 1.739.895-9."
Ou seja, inexistiu enfrentamento de mérito, pois o tema sequer superou o juízo de admissibilidade, eis que
está sendo objeto de recurso próprio interposto pelo ora embargante (AI 1.739.895-9). Assim, não há que
se falar em omissão.
Se não bastasse, a matéria acabou de ser enfrentada no julgamento liminar do Agravo de Instrumento nº.
0010169-98.2018.8.16.0000, em que figura como recorrente a cônjuge meeira do executado, nos
seguintes termos:
"A alegada indispensabilidade de intimação da agravante, cônjuge do
executado, acerca do leilão designado, encontra óbice na jurisprudência
firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO.
JUNTADA E ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. [...] 3. A intimação pessoal da realização da hasta
pública é necessária apenas em relação ao devedor-executado, cujo bem será
alienado, sendo desnecessária em relação ao seu cônjuge. Inteligência do § 5º
do art. 687 do CPC. (REsp 981.669/TO, Rel. Ministra Precedentes. [...] 6 -
Recurso especial não provido. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 12/08/2010, DJe 23/08/2010).
Vale dizer, a priori, não há qualquer nulidade na ausência de intimação da
recorrente para ciência da hasta pública designada no caso em comento, vez
que desnecessária.
Ademais, como bem pontuou o ilustre magistrado singular, a agravante tomou
conhecimento da hasta pública, podendo exercer seu direito de preferência
(mov. 253.2).
Cumpre destacar que a agravante, conforme confessa no vertente recurso, foi
regularmente intimada acerca da penhora em questão, inclusive apresentando
embargos de terceiro (0031828-97.2017.8.16.0001), satisfazendo por completo a
exigência do art. 842 do CPC/15."
Oportuno mencionar que em momento algum restou consignado, por este Relator, a necessidade de
intimação do cônjuge do embargante a respeito do leilão.
O que de fato foi registrado na r. decisão é a . E mais, nos autosreserva de valores da parte que lhe cabe
nº 1.739.895-9, foi consignado que é necessária a intimação do cônjuge quando realizada a dopenhora
imóvel, nos termos do artigo 842 do CPC, e não da para leilão.designação da data
A respeito do tema, além do precedente do Superior Tribunal de Justiça citado alhures, esta colenda Corte
já se posicionou no mesmo sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO DO
EXECUTADO DA HASTA PUBLICA. INTIMAÇÃO DA ESPOSA DO DEVEDOR.
BEM IMÓVEL LEVADO A PRAÇA EM SUA TOTALIDADE. (...) 2. Não sendo
parte no processo de execução o cônjuge do devedor, não há falar em sua
intimação para hasta pública, ainda que esta objetive bem imóvel, ressalvando-se
a obrigatoriedade da precedente intimação da penhora. 3. O bem indivisível, deve
ser levado à hasta pública por inteiro, reservando-se à meeira a metade do preço
alcançado. Apelação cível desprovida.” (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1665981-1 -
São Jerônimo da Serra - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 23.08.2017)
Com relação ao pedido de avaliação individualizada da matrícula sob nº 121, a matéria também foi
expressamente analisada na decisão embargada, senão vejamos:
“ , também não restaEm relação ao pedido de avaliação individual de cada matrícula
configurado fumus boni iuris. Em que pese a utilização de fundamento para indeferir
pedido diverso, a questão foi objeto de análise nos autos nº 0009407-02.2006.8.16.0001 –
Execução de Título Extrajudicial – (mov. 194.1), não se vislumbra a possibilidade de
avaliação individualizada das matrículas "haja vista que as reservas legais estão
dispersas do bem, sendo que algumas matrículas compensam outras, o que não
recomenda o fracionamento da área" seja para penhora, seja para avaliação
individualizada. Ademais, conforme explicitado anteriormente o direito da cônjuge do
executado e da coproprietária está resguardado mediante a reserva do valor obtido com
a arrematação do imóvel.”
Consabido, no âmbito jurídico, que os aclaratórios possuem natureza de integração e não de
substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da
questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do .decisum
No caso, verifico que o embargante, em verdade, não se conforma com o resultado da decisão outrora
proferida, pretendendo, em verdade, obter o reexame das questões para que se modifique o
entendimento adotado, o que é impossível nesta via.
Nesse sentido:
(TJPR - 12ª C.Cível - 0009697-97.2018.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Marques Cury - J. 22.03.2018)
Data do Julgamento
:
22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marques Cury
Comarca
:
Morretes
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Morretes
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