TJPR 0009701-78.2017.8.16.0030 (Decisão monocrática)
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009701-78.2017.8.16.0030
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 3ª VARA CÍVEL
APELANTE: CAROLINE CRISTINA DA
SILVA BAZANELLA
APELADA: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA
Vistos, relatados e examinados estes autos de Apelação
Cível nº 0009701-78.2017.8.16.0030, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz
do Iguaçu, em que figuram como Apelante CAROLINE CRISTINA DA SILVA
BAZANELLA e Apelada BANCO BRADESCO S/A, com qualificações nos autos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da
sentença (mov. 11.1), proferida nos presentes autos, que veio distribuído a este
Relator, integrante da 9ª Câmara Cível, sob o enfoque de que se trataria de ação
relativa a responsabilidade civil (mov. 3.0).
Em suma, é o relatório.
Para promover-se a adequada classificação entre as
competências de cada um dos Órgãos Fracionários integrantes deste Tribunal
deve-se observar o entendimento sedimentado na Seção Cível desta Corte,
segundo o qual “A definição da competência pela matéria para a distribuição
recursal se faz a partir do pedido e da causa de pedir” (Seção Cível - DCC - 821275-
3/01 - Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz - J. 30.01.2012).
Conforme o artigo 90, inciso IV, alíneas “a”, do
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Apelação Cível nº 0009701-78.2017.8.16.0030
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, compete a este
órgão o julgamento de:
“a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as
decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho,
excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste
artigo;”
Ocorre que em análise da petição inicial (mov. 1.1)
extrai-se que a parte autora postulou que a instituição financeira requerida exibisse
os documentos referentes ao contrato nº 047057819000002EC, sem nenhum
momento declinar que pretende ajuizar futuramente eventual ação indenizatória
lastreada em eventual fraude.
Nesse passo, impõe-se concluir que o pedido principal
formulado nesta demanda e sua respectiva causa de pedir consistem na exibição
de documentos alusivos à negócio jurídico bancário e de cartão de crédito.
Deste modo, considerando que o pedido principal é
relativo a uma relação jurídica bancária e que ele guarda relação com as matérias
de especialização das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras deste Tribunal, as quais, cumpre
lembrar, são competentes para julgar as ações relativas a negócios jurídicos
bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido
indenizatório, conforme preceitua o art. 90, inciso VI, alínea “b” do RITJ/PR, in
verbis:
“Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos
atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada:
VI. à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à
Décima Sexta Câmara Cível:
b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de
crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de
indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do
inciso VII deste artigo;”.
Aliás, as referidas Câmaras têm reiteradamente
apreciado ações como a presente:
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Apelação Cível nº 0009701-78.2017.8.16.0030
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“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA VISANDO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
- SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NO
QUE DIZ RESPEITO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL - PROCEDIMENTO
QUE NÃO ADMITE DEFESA OU RECURSO, RESSALVADA A
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO TOTAL DA PRODUÇÃO DA PROVA
PLEITEADA - INTELIGÊNCIA DO ART.382, §4º, DO CPC/2015 -
RESSALVA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO -- DECISÃO
IRRECORRÍVEL. Recurso não conhecido”. (TJPR - 14ª C.Cível - AC
- 1707188-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional
de Cambé - Rel. Desª Themis Furquim - Unânime - J.
01.11.2017).
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.1. POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (CF, ART. 5º, XXXV)
SOB O RITO COMUM, ORDINÁRIO (CPC, ARTIGO
318).INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
E LICITUDE DO PEDIDO.2. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS
REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
RESP 1.349.453/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, A FIM DE OBSTAR A
"INDÚSTRIA" DAS AÇÕES DE EXIBIÇÕES DE DOCUMENTOS
BANCÁRIOS EM CARÁTER PREPARATÓRIO, AJUIZADAS COM O
INTUITO DE OBTER CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO
PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVISO DE
RECEBIMENTO (AR) EM BRANCO. RECIBO OU AVISO DE
POSTAGEM QUE NÃO SERVE PARA COMPROVAR A EFETIVA
ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO AO DESTINATÁRIO.PRECEDENTES
DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
PROCESSUAL DO AUTOR (CPC, ARTIGO 485, VI). SENTENÇA
MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO
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Apelação Cível nº 0009701-78.2017.8.16.0030
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DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1712581-6 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.
Des. Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 23.08.2017).
Diante disso e considerando que esta 9ª Câmara não
detém competência para processar e julgar este feito, determino a remessa do
presente recurso à uma das Câmaras especializadas no julgamento das causas
referentes à responsabilidade civil relativas a negócios jurídicos bancários (13ª,
14ª, 15 e 16ª Câmaras Cíveis).
Intimem-se. Demais diligências necessárias.
Curitiba, 19 de fevereiro de 2018.
DES. COIMBRA DE MOURA
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0009701-78.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 19.02.2018)
Ementa
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009701-78.2017.8.16.0030
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 3ª VARA CÍVEL
APELANTE: CAROLINE CRISTINA DA
SILVA BAZANELLA
APELADA: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA
Vistos, relatados e examinados estes autos de Apelação
Cível nº 0009701-78.2017.8.16.0030, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz
do Iguaçu, em que figuram como Apelante CAROLINE CRISTINA DA SILVA
BAZANELLA e Apelada BANCO BRADESCO S/A, com qualificações nos autos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da
sentença (mov. 11.1), proferida nos presentes autos, que veio distribuído a este
Relator, integrante da 9ª Câmara Cível, sob o enfoque de que se trataria de ação
relativa a responsabilidade civil (mov. 3.0).
Em suma, é o relatório.
Para promover-se a adequada classificação entre as
competências de cada um dos Órgãos Fracionários integrantes deste Tribunal
deve-se observar o entendimento sedimentado na Seção Cível desta Corte,
segundo o qual “A definição da competência pela matéria para a distribuição
recursal se faz a partir do pedido e da causa de pedir” (Seção Cível - DCC - 821275-
3/01 - Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz - J. 30.01.2012).
Conforme o artigo 90, inciso IV, alíneas “a”, do
Estado do Paraná
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Apelação Cível nº 0009701-78.2017.8.16.0030
2
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, compete a este
órgão o julgamento de:
“a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as
decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho,
excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste
artigo;”
Ocorre que em análise da petição inicial (mov. 1.1)
extrai-se que a parte autora postulou que a instituição financeira requerida exibisse
os documentos referentes ao contrato nº 047057819000002EC, sem nenhum
momento declinar que pretende ajuizar futuramente eventual ação indenizatória
lastreada em eventual fraude.
Nesse passo, impõe-se concluir que o pedido principal
formulado nesta demanda e sua respectiva causa de pedir consistem na exibição
de documentos alusivos à negócio jurídico bancário e de cartão de crédito.
Deste modo, considerando que o pedido principal é
relativo a uma relação jurídica bancária e que ele guarda relação com as matérias
de especialização das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras deste Tribunal, as quais, cumpre
lembrar, são competentes para julgar as ações relativas a negócios jurídicos
bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido
indenizatório, conforme preceitua o art. 90, inciso VI, alínea “b” do RITJ/PR, in
verbis:
“Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos
atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada:
VI. à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à
Décima Sexta Câmara Cível:
b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de
crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de
indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do
inciso VII deste artigo;”.
Aliás, as referidas Câmaras têm reiteradamente
apreciado ações como a presente:
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
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Apelação Cível nº 0009701-78.2017.8.16.0030
3
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA VISANDO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
- SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NO
QUE DIZ RESPEITO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL - PROCEDIMENTO
QUE NÃO ADMITE DEFESA OU RECURSO, RESSALVADA A
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO TOTAL DA PRODUÇÃO DA PROVA
PLEITEADA - INTELIGÊNCIA DO ART.382, §4º, DO CPC/2015 -
RESSALVA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO -- DECISÃO
IRRECORRÍVEL. Recurso não conhecido”. (TJPR - 14ª C.Cível - AC
- 1707188-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional
de Cambé - Rel. Desª Themis Furquim - Unânime - J.
01.11.2017).
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.1. POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (CF, ART. 5º, XXXV)
SOB O RITO COMUM, ORDINÁRIO (CPC, ARTIGO
318).INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
E LICITUDE DO PEDIDO.2. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS
REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
RESP 1.349.453/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, A FIM DE OBSTAR A
"INDÚSTRIA" DAS AÇÕES DE EXIBIÇÕES DE DOCUMENTOS
BANCÁRIOS EM CARÁTER PREPARATÓRIO, AJUIZADAS COM O
INTUITO DE OBTER CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO
PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVISO DE
RECEBIMENTO (AR) EM BRANCO. RECIBO OU AVISO DE
POSTAGEM QUE NÃO SERVE PARA COMPROVAR A EFETIVA
ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO AO DESTINATÁRIO.PRECEDENTES
DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
PROCESSUAL DO AUTOR (CPC, ARTIGO 485, VI). SENTENÇA
MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0009701-78.2017.8.16.0030
4
DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1712581-6 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.
Des. Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 23.08.2017).
Diante disso e considerando que esta 9ª Câmara não
detém competência para processar e julgar este feito, determino a remessa do
presente recurso à uma das Câmaras especializadas no julgamento das causas
referentes à responsabilidade civil relativas a negócios jurídicos bancários (13ª,
14ª, 15 e 16ª Câmaras Cíveis).
Intimem-se. Demais diligências necessárias.
Curitiba, 19 de fevereiro de 2018.
DES. COIMBRA DE MOURA
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0009701-78.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 19.02.2018)
Data do Julgamento
:
19/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
19/02/2018
Órgão Julgador
:
16ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Coimbra de Moura
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Foz do Iguaçu
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