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Jurisprudência


TJPR 0009701-78.2017.8.16.0030 (Decisão monocrática)

Ementa
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009701-78.2017.8.16.0030 COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 3ª VARA CÍVEL APELANTE: CAROLINE CRISTINA DA SILVA BAZANELLA APELADA: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA Vistos, relatados e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0009701-78.2017.8.16.0030, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que figuram como Apelante CAROLINE CRISTINA DA SILVA BAZANELLA e Apelada BANCO BRADESCO S/A, com qualificações nos autos. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença (mov. 11.1), proferida nos presentes autos, que veio distribuído a este Relator, integrante da 9ª Câmara Cível, sob o enfoque de que se trataria de ação relativa a responsabilidade civil (mov. 3.0). Em suma, é o relatório. Para promover-se a adequada classificação entre as competências de cada um dos Órgãos Fracionários integrantes deste Tribunal deve-se observar o entendimento sedimentado na Seção Cível desta Corte, segundo o qual “A definição da competência pela matéria para a distribuição recursal se faz a partir do pedido e da causa de pedir” (Seção Cível - DCC - 821275- 3/01 - Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz - J. 30.01.2012). Conforme o artigo 90, inciso IV, alíneas “a”, do Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0009701-78.2017.8.16.0030 2 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, compete a este órgão o julgamento de: “a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo;” Ocorre que em análise da petição inicial (mov. 1.1) extrai-se que a parte autora postulou que a instituição financeira requerida exibisse os documentos referentes ao contrato nº 047057819000002EC, sem nenhum momento declinar que pretende ajuizar futuramente eventual ação indenizatória lastreada em eventual fraude. Nesse passo, impõe-se concluir que o pedido principal formulado nesta demanda e sua respectiva causa de pedir consistem na exibição de documentos alusivos à negócio jurídico bancário e de cartão de crédito. Deste modo, considerando que o pedido principal é relativo a uma relação jurídica bancária e que ele guarda relação com as matérias de especialização das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras deste Tribunal, as quais, cumpre lembrar, são competentes para julgar as ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido indenizatório, conforme preceitua o art. 90, inciso VI, alínea “b” do RITJ/PR, in verbis: “Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: VI. à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo;”. Aliás, as referidas Câmaras têm reiteradamente apreciado ações como a presente: Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0009701-78.2017.8.16.0030 3 “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA VISANDO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NO QUE DIZ RESPEITO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL - PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE DEFESA OU RECURSO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO TOTAL DA PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA - INTELIGÊNCIA DO ART.382, §4º, DO CPC/2015 - RESSALVA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO -- DECISÃO IRRECORRÍVEL. Recurso não conhecido”. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1707188-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel. Desª Themis Furquim - Unânime - J. 01.11.2017). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.1. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (CF, ART. 5º, XXXV) SOB O RITO COMUM, ORDINÁRIO (CPC, ARTIGO 318).INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO E LICITUDE DO PEDIDO.2. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.349.453/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, A FIM DE OBSTAR A "INDÚSTRIA" DAS AÇÕES DE EXIBIÇÕES DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS EM CARÁTER PREPARATÓRIO, AJUIZADAS COM O INTUITO DE OBTER CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) EM BRANCO. RECIBO OU AVISO DE POSTAGEM QUE NÃO SERVE PARA COMPROVAR A EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO AO DESTINATÁRIO.PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL DO AUTOR (CPC, ARTIGO 485, VI). SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0009701-78.2017.8.16.0030 4 DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1712581-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 23.08.2017). Diante disso e considerando que esta 9ª Câmara não detém competência para processar e julgar este feito, determino a remessa do presente recurso à uma das Câmaras especializadas no julgamento das causas referentes à responsabilidade civil relativas a negócios jurídicos bancários (13ª, 14ª, 15 e 16ª Câmaras Cíveis). Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 19 de fevereiro de 2018. DES. COIMBRA DE MOURA Relator (TJPR - 16ª C.Cível - 0009701-78.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 19.02.2018)

Data do Julgamento : 19/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 19/02/2018
Órgão Julgador : 16ª Câmara Cível
Relator(a) : Coimbra de Moura
Comarca : Foz do Iguaçu
Segredo de justiça : Não
Comarca : Foz do Iguaçu
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