- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPR 0009745-56.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO BASTOS MAGAGNATO contra a decisão proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de rescisão da locação, cumulada com cobrança dos aluguéis e acessóriosnº. 28127-65.2016.8.16.0001 (PROJUDI), em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de produção de provas (seq. 75.1 – autos de origem). O agravante, intimado a se manifestar sobre o cabimento do recurso (seq. 5.1), nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, juntou manifestação à seq. 8.1. É o relatório. 2. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto incabível. Em que pese alegação do agravante (seq. 8.1) acerca do cabimento do presente recurso, razão não lhe assiste. Isto porque, como se sabe, o Novo Código de Processo Civil restringiu o cabimento do recurso de agravo de instrumento às hipóteses nele previstas, em rol taxativo previsto em seu artigo 1.015, substituindo o sistema anteriormente vigente . Ou seja, não havendo a expressa autorização legal, não há como conhecer do recurso.[1] Registre-se que o juízo ao analisar a pretensão dos autores indeferiu a produção das provas requeridas (seq.a quo 89.1). Como se pode verificar a natureza da decisão impugnada não se adequa a qualquer hipótese do art. 1.015. Contudo, nada impede que tais questões sejam aventadas em eventual recurso de apelação a ser interposto da sentença: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser , eventualmente interposta contra a decisão final,suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.” 3. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso III, do NCPC, .não conheço do recurso 4.Dê-se ciência ao douto juízo de origem, da forma mais célere. 5.Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. (TJPR - 11ª C.Cível - 0009745-56.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mario Nini Azzolini - J. 10.04.2018)

Data do Julgamento : 10/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 10/04/2018
Órgão Julgador : 11ª Câmara Cível
Relator(a) : Mario Nini Azzolini
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba