TJPR 0009745-56.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO BASTOS MAGAGNATO contra a decisão proferida
nos autos de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de rescisão da locação, cumulada com cobrança
dos aluguéis e acessóriosnº. 28127-65.2016.8.16.0001 (PROJUDI), em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de produção de provas (seq. 75.1 – autos de
origem).
O agravante, intimado a se manifestar sobre o cabimento do recurso (seq. 5.1), nos termos do art. 10 do Código de
Processo Civil, juntou manifestação à seq. 8.1.
É o relatório.
2. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o presente recurso não comporta
conhecimento, porquanto incabível.
Em que pese alegação do agravante (seq. 8.1) acerca do cabimento do presente recurso, razão não lhe assiste.
Isto porque, como se sabe, o Novo Código de Processo Civil restringiu o cabimento do recurso de agravo de
instrumento às hipóteses nele previstas, em rol taxativo previsto em seu artigo 1.015, substituindo o sistema
anteriormente vigente . Ou seja, não havendo a expressa autorização legal, não há como conhecer do recurso.[1]
Registre-se que o juízo ao analisar a pretensão dos autores indeferiu a produção das provas requeridas (seq.a quo
89.1).
Como se pode verificar a natureza da decisão impugnada não se adequa a qualquer hipótese do art. 1.015.
Contudo, nada impede que tais questões sejam aventadas em eventual recurso de apelação a ser interposto da
sentença:
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser
, eventualmente interposta contra a decisão final,suscitadas em preliminar de apelação
ou nas contrarrazões.”
3. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso III, do NCPC, .não conheço do recurso
4.Dê-se ciência ao douto juízo de origem, da forma mais célere.
5.Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 11ª C.Cível - 0009745-56.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mario Nini Azzolini - J. 10.04.2018)
Ementa
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO BASTOS MAGAGNATO contra a decisão proferida
nos autos de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de rescisão da locação, cumulada com cobrança
dos aluguéis e acessóriosnº. 28127-65.2016.8.16.0001 (PROJUDI), em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de produção de provas (seq. 75.1 – autos de
origem).
O agravante, intimado a se manifestar sobre o cabimento do recurso (seq. 5.1), nos termos do art. 10 do Código de
Processo Civil, juntou manifestação à seq. 8.1.
É o relatório.
2. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o presente recurso não comporta
conhecimento, porquanto incabível.
Em que pese alegação do agravante (seq. 8.1) acerca do cabimento do presente recurso, razão não lhe assiste.
Isto porque, como se sabe, o Novo Código de Processo Civil restringiu o cabimento do recurso de agravo de
instrumento às hipóteses nele previstas, em rol taxativo previsto em seu artigo 1.015, substituindo o sistema
anteriormente vigente . Ou seja, não havendo a expressa autorização legal, não há como conhecer do recurso.[1]
Registre-se que o juízo ao analisar a pretensão dos autores indeferiu a produção das provas requeridas (seq.a quo
89.1).
Como se pode verificar a natureza da decisão impugnada não se adequa a qualquer hipótese do art. 1.015.
Contudo, nada impede que tais questões sejam aventadas em eventual recurso de apelação a ser interposto da
sentença:
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser
, eventualmente interposta contra a decisão final,suscitadas em preliminar de apelação
ou nas contrarrazões.”
3. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso III, do NCPC, .não conheço do recurso
4.Dê-se ciência ao douto juízo de origem, da forma mais célere.
5.Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 11ª C.Cível - 0009745-56.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mario Nini Azzolini - J. 10.04.2018)
Data do Julgamento
:
10/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
10/04/2018
Órgão Julgador
:
11ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Mario Nini Azzolini
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba