TJPR 0009865-02.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0009865-02.2018.8.16.0000,
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Maringá – 5ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Agravada: Nair Peres Rosado
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional,
em fase de liquidação de sentença nº 0026106-
05.2015.8.16.0017, que homologou os honorários periciais no
valor de R$ 5.093,33 e intimou a instituição financeira para
que, no prazo de 15 dias, proceda com o pagamento (mov.
172.1).
1. O agravante aduz, em síntese, que:
a) em completo cerceamento de defesa e negando direito à
parte, o juízo singular homologou o valor exigido pelo perito
para realização da prova; b) o agravado é quem deve ser o
responsável pelo pagamento da prova pericial, vez que o
agravante não tem a obrigação de arcar com as custas da
prova por ele não requerida; c) a prova pericial foi
determinada ex officio, pois entendeu o juízo singular ser
pertinente ao presente caso; assim, o ônus financeiro da prova
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jamais deve ser atribuído ao agravante, sendo que permanece
a aplicação dos artigos 33 e 19, § 2°, do CPC; d) os
respectivos honorários deverão ser suportados pelo Estado.
Afinal, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente
agravo, diante da comprovada existência do contrato de
financiamento com alienação fiduciária em garantia entre as
partes, evitando-se maiores prejuízos ao Banco agravante, que
está sendo obrigado a arcar com o custeio de prova requerida
pelo agravado.
2. Deferido o pretendido efeito
suspensivo (mov. 5.1).
3. Em resposta ao recurso (mov. 12.1),
o agravado pugna pelo reconhecimento da preclusão da
pretensão do recorrente, pois a decisão que determinou que
seria do Banco a responsabilidade pelo pagamento da monta
honorária pericial foi prolatada em 16-10-2017 (mov. 122.1), e
contra ela não houve recurso; o agravo de instrumento
interposto sequer defende a minoração dos honorários
periciais. Por fim, requer a condenação do agravante ao
pagamento dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art.
85, §11º).
É O RELATÓRIO.
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4. A controvérsia cinge-se ao custeio da
perícia.
5. Em primeiro lugar, acolho o pleito
do agravado arguido nas contrarrazões, motivo pelo qual não
conheço do recurso.
6. Não obstante as insurgências do
agravante no tocante ao custeio da perícia, verifica-se que
todas essas questões já foram objeto de análise na decisão
inicial (mov. 122.1), contra a qual, frise-se, inexistiu
impugnação do executado, ora agravante. Extrai-se trecho da
referida decisão:
“4. Após, intimem-se as partes para que,
em 10 dias, manifestem-se acerca da proposta, devendo o
requerido/executado no mesmo prazo efetuar o depósito dos
honorários periciais, eis que o mesmo foi condenado ao
pagamento da sucumbência na fase de conhecimento, restando
também a este o ônus de arcar com os honorários em questão,
conforme já pacificado na jurisprudência:
Agravo de instrumento - Liquidação de
sentença (por arbitramento) em ação de repetição de indébito -
Decisão que impôs à executada, ora agravante, o dever de
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pagamento de honorários periciais. Pedido de reforma -
Procedência - Dever de antecipação dos honorários periciais
que cabe à parte devedora - Orientação do e. Superior tribunal
de justiça no resp nº 1274466 (recurso repetitivo) - Hipótese,
todavia, em que houve sucumbência recíproca dos litigantes na
fase cognitiva da demanda - Valor dos honorários periciais que
deve ser suportado por ambas as partes, observada a
proporção anteriormente estabelecida - Decisão reformada.
Recurso provido.” (TJPR - -AI nº 1.671.964-7 - Curitiba - Rel.:
Rui Bacellar Filho - 17ª Câmara Cível - Unânime - J. 09-08-
2017).
7. Por outro lado, verifica-se que
decisão ora agravada (mov. 172.1) apenas homologou o valor
dos honorários periciais e intimou a executado para que
proceda o pagamento da referida quantia. Confira-se:
“1. Em que pese a irresignação da parte
ré (mov. 169), esclareço que o trabalho a ser realizado pelo
expert não é de “pouca complexidade”, tendo-se em vista que
será necessário analisar a movimentação financeira de 08 anos
de conta corrente, de modo que, com base em casos análogos,
homologo os honorários periciais R$ 5.093,33, conforme
apresentado pelo Perito (mov. 164).
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2. Intime-se a instituição financeira para
que, no prazo de 15 dias, proceda com o pagamento.”
8. Frise-se que a impugnação de mov.
169 reportada na decisão agravada reflete a insurgência do
Banco tão somente quanto à proposta dos honorários do perito
(mov. 169.1) aduzindo, em resumo, que o valor dos honorários
periciais (mov. 164.1) se mostra excessivo, pois fixados em
valor não condizente com a complexidade na elaboração do
trabalho, requerendo afinal (e apenas) sua minoração.
9. Desse modo, verifica-se que a
decisão agravada apenas decidiu quanto à homologação dos
honorários periciais, cujo ponto, frise-se, sequer foi refutado no
presente recurso e, em relação à matéria impugnada (custeio
da perícia), inegável a preclusão temporal, uma vez que o
agravante não recorreu, em tempo oportuno, da decisão de
mov. 122.1, o que impede a reabertura da discussão das
matérias no presente recurso.
10. Sobre o tema, importante
transcrever as lições de Fredie Didier Jr.:
“A preclusão temporal consiste na perda
do poder processual em razão do seu não exercício no
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momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica
preclusão (art. 223, CPC). Para a doutrina majoritária, é
reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas
partes dos prazos que lhe são dirigidos. Ocorre, por exemplo,
quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo
legal”. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito
processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol.
18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 429).
11. Ainda, a respeito do tema,
transcrevo os ensinamentos de Araken de Assis:
“O art. 223, caput, primeira parte, no
NCPC, define a preclusão temporal como a extinção do direito
de a parte praticar o ato decorrido o prazo previsto.” (Processo
Civil Brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais:
tomo 1. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p. 1409).
12. Nesse sentido, já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça:
“Processual civil. Agravo regimental no
agravo em recurso especial. Preclusão lógica e temporal.
Ocorrência. Decisão mantida.
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1. Na linha da jurisprudência desta
Corte, configura-se a preclusão lógica e temporal quando
a parte não interpõe o competente recurso contra
decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar
a matéria no momento processual oportuno.
Precedentes.
2. No caso dos autos, a discussão
referente à responsabilidade da recorrente, denunciada da lide,
em arcar com os honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença está acobertada pela preclusão.
3. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AgRg no AREsp nº 208.414/SP - Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 19-06-2017).
Destaquei.
“Processual civil. Depósito judicial
efetivado em ação de desapropriação. Concordância do autor.
Equívoco relativo ao cômputo dos juros e correção monetária.
Inclusão superveniente. Impossibilidade. Preclusão.
1. Os juros moratórios e a correção
monetária não calculados pela sentença, sem que houvesse
recurso do interessado, a toda evidência, estão alcançados pela
preclusão lógica, porquanto o autor levantou o valor depositado
judicialmente nos autos da desapropriação.
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2. É cediço em doutrina que: "Decorre a
preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de
atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de
que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e
rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem
um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o
processo se transformaria numa rixa infindável.
Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e
segurança que, em matéria de processo, muitas vezes
prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta."
(Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil,
vol. I, 51ª edição, Editora Forense, p. 542) .
3. Agravo Regimental não provido.”
(AgRg no AREsp nº 162.946/SP - Rel. Ministro Herman
Benjamin - 2ª Turma - DJe 03-02-2016). Destaquei.
“Processual civil. Embargos de
declaração. Finalidade de sanar suposta omissão no acórdão
que apreciou o recurso ordinário em mandado de segurança.
Agravo regimental anteriormente interposto não-conhecido.
Preclusão temporal. Princípio da unicidade ou singularidade.
Observância. Embargos de declaração não conhecidos.
1. A legislação processual pátria é
informada por princípios, entre os quais o da unicidade,
também denominado singularidade ou unirrecorribilidade, que,
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nas palavras de Bernardo Pimentel Souza, "está
consubstanciado na exigência de que cada decisão seja atacada
por apenas um recurso, qual seja, o previsto na legislação
como adequado à impugnação do decisum causador do
inconformismo" (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação
Rescisória, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 197).
2. O princípio da preclusão, segundo
Humberto Theodoro Júnior, "consiste na perda da
faculdade de praticar um ato processual, quer porque já
foi exercitada a faculdade processual, no momento
adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase
processual própria, sem fazer uso de seu direito" (Curso
de Direito Processual Civil, 37ª ed., Rio de Janeiro,
Forense, 2001, p. 28).
3. Não conhecido o agravo regimental
interposto contra acórdão que apreciou recurso ordinário em
mandado de segurança, também impõe-se o não-conhecimento
dos embargos de declaração interpostos com a finalidade de
sanar suposta omissão naquele primeiro acórdão, seja por
observância do princípio da unicidade ou singularidade, seja
por ocorrência do fenômeno processual da preclusão temporal.
4. Embargos de declaração não
conhecidos.” (EDcl no AgRg no RMS nº 14.037/PA - 5ª Turma
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima - DJ 22-08-2005 - p. 303).
Destaquei.
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13. Nessas condições, deixo de conhecer
do recurso ante a ocorrência de preclusão temporal.
14. Em segundo lugar, embora tenha
logrado êxito em sua defesa (negativa de seguimento do
recurso), a pretensão do agravado de arbitramento de
honorários advocatícios no âmbito deste agravo de instrumento
não merece acolhimento.
15. Consoante a jurisprudência do STJ, o
caso dos autos não enseja o arbitramento de honorários
recursais de sucumbência, por se tratar de recurso oriundo de
provimento interlocutório, sem a prévia fixação da verba
honorária. Nesse sentido:
“Embargos de declaração no agravo
interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento.
Honorários recursais de sucumbência. Omissão. Não
ocorrência. Recurso oriundo de provimento interlocutório, sem
a prévia fixação da verba honorária. Não cabimento na
hipótese. Inexistência de um dos vícios do art. 1.022 do
CPC/2015. Embargos rejeitados. (...)
2. "Não cabe a majoração dos
honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do
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CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de decisão
interlocutória sem a prévia fixação de honorários" (AgInt
no REsp 1.507.973/RS, Relator o Ministro João Otávio de
Noronha, julgado em 19/5/2016 e publicado no DJe de
24/5/2016).
3. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no AREsp nº 827956/RJ - Relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 4-4-2017). Destaquei.
Assim sendo, o presente recurso é
inadmissível.
Posto isso, com fulcro no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do
recurso, e, por conseguinte, revogo a liminar de mov. 5.1 e
indefiro o pedido, formulado pelo agravado, de arbitramento
de honorários advocatícios recursais.
Intime-se.
Curitiba, 4 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0009865-02.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 07.05.2018)
Ementa
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do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Maringá – 5ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Agravada: Nair Peres Rosado
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional,
em fase de liquidação de sentença nº 0026106-
05.2015.8.16.0017, que homologou os honorários periciais no
valor de R$ 5.093,33 e intimou a instituição financeira para
que, no prazo de 15 dias, proceda com o pagamento (mov.
172.1).
1. O agravante aduz, em síntese, que:
a) em completo cerceamento de defesa e negando direito à
parte, o juízo singular homologou o valor exigido pelo perito
para realização da prova; b) o agravado é quem deve ser o
responsável pelo pagamento da prova pericial, vez que o
agravante não tem a obrigação de arcar com as custas da
prova por ele não requerida; c) a prova pericial foi
determinada ex officio, pois entendeu o juízo singular ser
pertinente ao presente caso; assim, o ônus financeiro da prova
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jamais deve ser atribuído ao agravante, sendo que permanece
a aplicação dos artigos 33 e 19, § 2°, do CPC; d) os
respectivos honorários deverão ser suportados pelo Estado.
Afinal, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente
agravo, diante da comprovada existência do contrato de
financiamento com alienação fiduciária em garantia entre as
partes, evitando-se maiores prejuízos ao Banco agravante, que
está sendo obrigado a arcar com o custeio de prova requerida
pelo agravado.
2. Deferido o pretendido efeito
suspensivo (mov. 5.1).
3. Em resposta ao recurso (mov. 12.1),
o agravado pugna pelo reconhecimento da preclusão da
pretensão do recorrente, pois a decisão que determinou que
seria do Banco a responsabilidade pelo pagamento da monta
honorária pericial foi prolatada em 16-10-2017 (mov. 122.1), e
contra ela não houve recurso; o agravo de instrumento
interposto sequer defende a minoração dos honorários
periciais. Por fim, requer a condenação do agravante ao
pagamento dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art.
85, §11º).
É O RELATÓRIO.
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4. A controvérsia cinge-se ao custeio da
perícia.
5. Em primeiro lugar, acolho o pleito
do agravado arguido nas contrarrazões, motivo pelo qual não
conheço do recurso.
6. Não obstante as insurgências do
agravante no tocante ao custeio da perícia, verifica-se que
todas essas questões já foram objeto de análise na decisão
inicial (mov. 122.1), contra a qual, frise-se, inexistiu
impugnação do executado, ora agravante. Extrai-se trecho da
referida decisão:
“4. Após, intimem-se as partes para que,
em 10 dias, manifestem-se acerca da proposta, devendo o
requerido/executado no mesmo prazo efetuar o depósito dos
honorários periciais, eis que o mesmo foi condenado ao
pagamento da sucumbência na fase de conhecimento, restando
também a este o ônus de arcar com os honorários em questão,
conforme já pacificado na jurisprudência:
Agravo de instrumento - Liquidação de
sentença (por arbitramento) em ação de repetição de indébito -
Decisão que impôs à executada, ora agravante, o dever de
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pagamento de honorários periciais. Pedido de reforma -
Procedência - Dever de antecipação dos honorários periciais
que cabe à parte devedora - Orientação do e. Superior tribunal
de justiça no resp nº 1274466 (recurso repetitivo) - Hipótese,
todavia, em que houve sucumbência recíproca dos litigantes na
fase cognitiva da demanda - Valor dos honorários periciais que
deve ser suportado por ambas as partes, observada a
proporção anteriormente estabelecida - Decisão reformada.
Recurso provido.” (TJPR - -AI nº 1.671.964-7 - Curitiba - Rel.:
Rui Bacellar Filho - 17ª Câmara Cível - Unânime - J. 09-08-
2017).
7. Por outro lado, verifica-se que
decisão ora agravada (mov. 172.1) apenas homologou o valor
dos honorários periciais e intimou a executado para que
proceda o pagamento da referida quantia. Confira-se:
“1. Em que pese a irresignação da parte
ré (mov. 169), esclareço que o trabalho a ser realizado pelo
expert não é de “pouca complexidade”, tendo-se em vista que
será necessário analisar a movimentação financeira de 08 anos
de conta corrente, de modo que, com base em casos análogos,
homologo os honorários periciais R$ 5.093,33, conforme
apresentado pelo Perito (mov. 164).
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2. Intime-se a instituição financeira para
que, no prazo de 15 dias, proceda com o pagamento.”
8. Frise-se que a impugnação de mov.
169 reportada na decisão agravada reflete a insurgência do
Banco tão somente quanto à proposta dos honorários do perito
(mov. 169.1) aduzindo, em resumo, que o valor dos honorários
periciais (mov. 164.1) se mostra excessivo, pois fixados em
valor não condizente com a complexidade na elaboração do
trabalho, requerendo afinal (e apenas) sua minoração.
9. Desse modo, verifica-se que a
decisão agravada apenas decidiu quanto à homologação dos
honorários periciais, cujo ponto, frise-se, sequer foi refutado no
presente recurso e, em relação à matéria impugnada (custeio
da perícia), inegável a preclusão temporal, uma vez que o
agravante não recorreu, em tempo oportuno, da decisão de
mov. 122.1, o que impede a reabertura da discussão das
matérias no presente recurso.
10. Sobre o tema, importante
transcrever as lições de Fredie Didier Jr.:
“A preclusão temporal consiste na perda
do poder processual em razão do seu não exercício no
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16ª Câmara Cível – TJPR 6
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momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica
preclusão (art. 223, CPC). Para a doutrina majoritária, é
reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas
partes dos prazos que lhe são dirigidos. Ocorre, por exemplo,
quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo
legal”. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito
processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol.
18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 429).
11. Ainda, a respeito do tema,
transcrevo os ensinamentos de Araken de Assis:
“O art. 223, caput, primeira parte, no
NCPC, define a preclusão temporal como a extinção do direito
de a parte praticar o ato decorrido o prazo previsto.” (Processo
Civil Brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais:
tomo 1. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p. 1409).
12. Nesse sentido, já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça:
“Processual civil. Agravo regimental no
agravo em recurso especial. Preclusão lógica e temporal.
Ocorrência. Decisão mantida.
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1. Na linha da jurisprudência desta
Corte, configura-se a preclusão lógica e temporal quando
a parte não interpõe o competente recurso contra
decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar
a matéria no momento processual oportuno.
Precedentes.
2. No caso dos autos, a discussão
referente à responsabilidade da recorrente, denunciada da lide,
em arcar com os honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença está acobertada pela preclusão.
3. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AgRg no AREsp nº 208.414/SP - Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 19-06-2017).
Destaquei.
“Processual civil. Depósito judicial
efetivado em ação de desapropriação. Concordância do autor.
Equívoco relativo ao cômputo dos juros e correção monetária.
Inclusão superveniente. Impossibilidade. Preclusão.
1. Os juros moratórios e a correção
monetária não calculados pela sentença, sem que houvesse
recurso do interessado, a toda evidência, estão alcançados pela
preclusão lógica, porquanto o autor levantou o valor depositado
judicialmente nos autos da desapropriação.
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2. É cediço em doutrina que: "Decorre a
preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de
atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de
que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e
rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem
um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o
processo se transformaria numa rixa infindável.
Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e
segurança que, em matéria de processo, muitas vezes
prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta."
(Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil,
vol. I, 51ª edição, Editora Forense, p. 542) .
3. Agravo Regimental não provido.”
(AgRg no AREsp nº 162.946/SP - Rel. Ministro Herman
Benjamin - 2ª Turma - DJe 03-02-2016). Destaquei.
“Processual civil. Embargos de
declaração. Finalidade de sanar suposta omissão no acórdão
que apreciou o recurso ordinário em mandado de segurança.
Agravo regimental anteriormente interposto não-conhecido.
Preclusão temporal. Princípio da unicidade ou singularidade.
Observância. Embargos de declaração não conhecidos.
1. A legislação processual pátria é
informada por princípios, entre os quais o da unicidade,
também denominado singularidade ou unirrecorribilidade, que,
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nas palavras de Bernardo Pimentel Souza, "está
consubstanciado na exigência de que cada decisão seja atacada
por apenas um recurso, qual seja, o previsto na legislação
como adequado à impugnação do decisum causador do
inconformismo" (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação
Rescisória, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 197).
2. O princípio da preclusão, segundo
Humberto Theodoro Júnior, "consiste na perda da
faculdade de praticar um ato processual, quer porque já
foi exercitada a faculdade processual, no momento
adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase
processual própria, sem fazer uso de seu direito" (Curso
de Direito Processual Civil, 37ª ed., Rio de Janeiro,
Forense, 2001, p. 28).
3. Não conhecido o agravo regimental
interposto contra acórdão que apreciou recurso ordinário em
mandado de segurança, também impõe-se o não-conhecimento
dos embargos de declaração interpostos com a finalidade de
sanar suposta omissão naquele primeiro acórdão, seja por
observância do princípio da unicidade ou singularidade, seja
por ocorrência do fenômeno processual da preclusão temporal.
4. Embargos de declaração não
conhecidos.” (EDcl no AgRg no RMS nº 14.037/PA - 5ª Turma
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima - DJ 22-08-2005 - p. 303).
Destaquei.
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0009865-02.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 10
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13. Nessas condições, deixo de conhecer
do recurso ante a ocorrência de preclusão temporal.
14. Em segundo lugar, embora tenha
logrado êxito em sua defesa (negativa de seguimento do
recurso), a pretensão do agravado de arbitramento de
honorários advocatícios no âmbito deste agravo de instrumento
não merece acolhimento.
15. Consoante a jurisprudência do STJ, o
caso dos autos não enseja o arbitramento de honorários
recursais de sucumbência, por se tratar de recurso oriundo de
provimento interlocutório, sem a prévia fixação da verba
honorária. Nesse sentido:
“Embargos de declaração no agravo
interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento.
Honorários recursais de sucumbência. Omissão. Não
ocorrência. Recurso oriundo de provimento interlocutório, sem
a prévia fixação da verba honorária. Não cabimento na
hipótese. Inexistência de um dos vícios do art. 1.022 do
CPC/2015. Embargos rejeitados. (...)
2. "Não cabe a majoração dos
honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0009865-02.2018.8.16.0000
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CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de decisão
interlocutória sem a prévia fixação de honorários" (AgInt
no REsp 1.507.973/RS, Relator o Ministro João Otávio de
Noronha, julgado em 19/5/2016 e publicado no DJe de
24/5/2016).
3. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no AREsp nº 827956/RJ - Relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 4-4-2017). Destaquei.
Assim sendo, o presente recurso é
inadmissível.
Posto isso, com fulcro no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do
recurso, e, por conseguinte, revogo a liminar de mov. 5.1 e
indefiro o pedido, formulado pelo agravado, de arbitramento
de honorários advocatícios recursais.
Intime-se.
Curitiba, 4 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0009865-02.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 07.05.2018)
Data do Julgamento
:
07/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
07/05/2018
Órgão Julgador
:
16ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Lauro Laertes de Oliveira
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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