main-banner

Jurisprudência


TJPR 0009865-02.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0009865-02.2018.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – 5ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A. Agravada: Nair Peres Rosado Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional, em fase de liquidação de sentença nº 0026106- 05.2015.8.16.0017, que homologou os honorários periciais no valor de R$ 5.093,33 e intimou a instituição financeira para que, no prazo de 15 dias, proceda com o pagamento (mov. 172.1). 1. O agravante aduz, em síntese, que: a) em completo cerceamento de defesa e negando direito à parte, o juízo singular homologou o valor exigido pelo perito para realização da prova; b) o agravado é quem deve ser o responsável pelo pagamento da prova pericial, vez que o agravante não tem a obrigação de arcar com as custas da prova por ele não requerida; c) a prova pericial foi determinada ex officio, pois entendeu o juízo singular ser pertinente ao presente caso; assim, o ônus financeiro da prova ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0009865-02.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA jamais deve ser atribuído ao agravante, sendo que permanece a aplicação dos artigos 33 e 19, § 2°, do CPC; d) os respectivos honorários deverão ser suportados pelo Estado. Afinal, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, diante da comprovada existência do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia entre as partes, evitando-se maiores prejuízos ao Banco agravante, que está sendo obrigado a arcar com o custeio de prova requerida pelo agravado. 2. Deferido o pretendido efeito suspensivo (mov. 5.1). 3. Em resposta ao recurso (mov. 12.1), o agravado pugna pelo reconhecimento da preclusão da pretensão do recorrente, pois a decisão que determinou que seria do Banco a responsabilidade pelo pagamento da monta honorária pericial foi prolatada em 16-10-2017 (mov. 122.1), e contra ela não houve recurso; o agravo de instrumento interposto sequer defende a minoração dos honorários periciais. Por fim, requer a condenação do agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, §11º). É O RELATÓRIO. ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0009865-02.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4. A controvérsia cinge-se ao custeio da perícia. 5. Em primeiro lugar, acolho o pleito do agravado arguido nas contrarrazões, motivo pelo qual não conheço do recurso. 6. Não obstante as insurgências do agravante no tocante ao custeio da perícia, verifica-se que todas essas questões já foram objeto de análise na decisão inicial (mov. 122.1), contra a qual, frise-se, inexistiu impugnação do executado, ora agravante. Extrai-se trecho da referida decisão: “4. Após, intimem-se as partes para que, em 10 dias, manifestem-se acerca da proposta, devendo o requerido/executado no mesmo prazo efetuar o depósito dos honorários periciais, eis que o mesmo foi condenado ao pagamento da sucumbência na fase de conhecimento, restando também a este o ônus de arcar com os honorários em questão, conforme já pacificado na jurisprudência: Agravo de instrumento - Liquidação de sentença (por arbitramento) em ação de repetição de indébito - Decisão que impôs à executada, ora agravante, o dever de ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0009865-02.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA pagamento de honorários periciais. Pedido de reforma - Procedência - Dever de antecipação dos honorários periciais que cabe à parte devedora - Orientação do e. Superior tribunal de justiça no resp nº 1274466 (recurso repetitivo) - Hipótese, todavia, em que houve sucumbência recíproca dos litigantes na fase cognitiva da demanda - Valor dos honorários periciais que deve ser suportado por ambas as partes, observada a proporção anteriormente estabelecida - Decisão reformada. Recurso provido.” (TJPR - -AI nº 1.671.964-7 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - 17ª Câmara Cível - Unânime - J. 09-08- 2017). 7. Por outro lado, verifica-se que decisão ora agravada (mov. 172.1) apenas homologou o valor dos honorários periciais e intimou a executado para que proceda o pagamento da referida quantia. Confira-se: “1. Em que pese a irresignação da parte ré (mov. 169), esclareço que o trabalho a ser realizado pelo expert não é de “pouca complexidade”, tendo-se em vista que será necessário analisar a movimentação financeira de 08 anos de conta corrente, de modo que, com base em casos análogos, homologo os honorários periciais R$ 5.093,33, conforme apresentado pelo Perito (mov. 164). ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0009865-02.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2. Intime-se a instituição financeira para que, no prazo de 15 dias, proceda com o pagamento.” 8. Frise-se que a impugnação de mov. 169 reportada na decisão agravada reflete a insurgência do Banco tão somente quanto à proposta dos honorários do perito (mov. 169.1) aduzindo, em resumo, que o valor dos honorários periciais (mov. 164.1) se mostra excessivo, pois fixados em valor não condizente com a complexidade na elaboração do trabalho, requerendo afinal (e apenas) sua minoração. 9. Desse modo, verifica-se que a decisão agravada apenas decidiu quanto à homologação dos honorários periciais, cujo ponto, frise-se, sequer foi refutado no presente recurso e, em relação à matéria impugnada (custeio da perícia), inegável a preclusão temporal, uma vez que o agravante não recorreu, em tempo oportuno, da decisão de mov. 122.1, o que impede a reabertura da discussão das matérias no presente recurso. 10. Sobre o tema, importante transcrever as lições de Fredie Didier Jr.: “A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0009865-02.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC). Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos que lhe são dirigidos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal”. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 429). 11. Ainda, a respeito do tema, transcrevo os ensinamentos de Araken de Assis: “O art. 223, caput, primeira parte, no NCPC, define a preclusão temporal como a extinção do direito de a parte praticar o ato decorrido o prazo previsto.” (Processo Civil Brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 1. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p. 1409). 12. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Preclusão lógica e temporal. Ocorrência. Decisão mantida. ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0009865-02.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. Precedentes. 2. No caso dos autos, a discussão referente à responsabilidade da recorrente, denunciada da lide, em arcar com os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença está acobertada pela preclusão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp nº 208.414/SP - Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 19-06-2017). Destaquei. “Processual civil. Depósito judicial efetivado em ação de desapropriação. Concordância do autor. Equívoco relativo ao cômputo dos juros e correção monetária. Inclusão superveniente. Impossibilidade. Preclusão. 1. Os juros moratórios e a correção monetária não calculados pela sentença, sem que houvesse recurso do interessado, a toda evidência, estão alcançados pela preclusão lógica, porquanto o autor levantou o valor depositado judicialmente nos autos da desapropriação. ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0009865-02.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2. É cediço em doutrina que: "Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta." (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 51ª edição, Editora Forense, p. 542) . 3. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp nº 162.946/SP - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 03-02-2016). Destaquei. “Processual civil. Embargos de declaração. Finalidade de sanar suposta omissão no acórdão que apreciou o recurso ordinário em mandado de segurança. Agravo regimental anteriormente interposto não-conhecido. Preclusão temporal. Princípio da unicidade ou singularidade. Observância. Embargos de declaração não conhecidos. 1. A legislação processual pátria é informada por princípios, entre os quais o da unicidade, também denominado singularidade ou unirrecorribilidade, que, ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0009865-02.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA nas palavras de Bernardo Pimentel Souza, "está consubstanciado na exigência de que cada decisão seja atacada por apenas um recurso, qual seja, o previsto na legislação como adequado à impugnação do decisum causador do inconformismo" (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 197). 2. O princípio da preclusão, segundo Humberto Theodoro Júnior, "consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito" (Curso de Direito Processual Civil, 37ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 28). 3. Não conhecido o agravo regimental interposto contra acórdão que apreciou recurso ordinário em mandado de segurança, também impõe-se o não-conhecimento dos embargos de declaração interpostos com a finalidade de sanar suposta omissão naquele primeiro acórdão, seja por observância do princípio da unicidade ou singularidade, seja por ocorrência do fenômeno processual da preclusão temporal. 4. Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgRg no RMS nº 14.037/PA - 5ª Turma Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima - DJ 22-08-2005 - p. 303). Destaquei. ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0009865-02.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13. Nessas condições, deixo de conhecer do recurso ante a ocorrência de preclusão temporal. 14. Em segundo lugar, embora tenha logrado êxito em sua defesa (negativa de seguimento do recurso), a pretensão do agravado de arbitramento de honorários advocatícios no âmbito deste agravo de instrumento não merece acolhimento. 15. Consoante a jurisprudência do STJ, o caso dos autos não enseja o arbitramento de honorários recursais de sucumbência, por se tratar de recurso oriundo de provimento interlocutório, sem a prévia fixação da verba honorária. Nesse sentido: “Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Honorários recursais de sucumbência. Omissão. Não ocorrência. Recurso oriundo de provimento interlocutório, sem a prévia fixação da verba honorária. Não cabimento na hipótese. Inexistência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Embargos rejeitados. (...) 2. "Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0009865-02.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários" (AgInt no REsp 1.507.973/RS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2016 e publicado no DJe de 24/5/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp nº 827956/RJ - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 4-4-2017). Destaquei. Assim sendo, o presente recurso é inadmissível. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, e, por conseguinte, revogo a liminar de mov. 5.1 e indefiro o pedido, formulado pelo agravado, de arbitramento de honorários advocatícios recursais. Intime-se. Curitiba, 4 de maio de 2018. Lauro Laertes de Oliveira Relator (TJPR - 16ª C.Cível - 0009865-02.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 07.05.2018)

Data do Julgamento : 07/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 07/05/2018
Órgão Julgador : 16ª Câmara Cível
Relator(a) : Lauro Laertes de Oliveira
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
Mostrar discussão