TJPR 0009874-61.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0009874-61.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE
FOZ DO IGUAÇU, 1.ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALISSON NOHAN DE FREITAS RIBEIRO
AGRAVADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos etc.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de
cobrança ajuizada em face da agravada, determinou que fosse comprovada a
realização pedido administrativo do seguro DPVAT, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de extinção do feito por carência de ação.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que para o
recebimento da indenização do seguro DPVAT não é necessário o ingresso na via
administrativa, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse
contexto, pontua que o pedido administrativo é uma faculdade e não um dever do
segurado e a extinção da presente demanda caracterizaria afronta ao disposto no
inciso XXXV, do art. 5.º da Constituição Federal. Propugna, ao final, pelo
conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de
instrumento interposto é manifestamente inadmissível.
Isso porque, o presente recurso volta-se contra decisão que
determinou a intimação da parte autora para comprovar a realização do pedido
administrativo junto à seguradora, sob pena de extinção do feito.
Agravo de Instrumento n. 0009874-61.2018.8.16.0000
Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por
meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015
do Código de Processo Civil, cuja redação prescreve:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se
flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento:
hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:
"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade
ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio,
se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá
aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse
sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo
autônomo e imediato.
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias
que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são
taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc.
XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em
lei". (...). Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões
resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam
agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há
qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas
pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Agravo de Instrumento n. 0009874-61.2018.8.16.0000
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram
submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas relativamente às
quais se punham razões análogas às que justificaram o cabimento do agravo
nos casos do art. 1.015 e de outras regras esparsas. Ou seja, são situações
para as quais também teria sido plenamente justificável - e conveniente - o
cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a um negócio jurídico
processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta
ou relativa; decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve quem
defendesse a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos.
Mas não parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam
algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao intérprete
flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu verdadeiramente
restritivo.”
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão
contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação
extravagante, não comportam impugnação através do recurso de agravo de
instrumento.
In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido,
o qual determina a comprovação de pedido realizado na via administrativa com
relação à indenização do seguro DPVAT, não se encontra previsto no rol taxativo do
referido dispositivo legal, razão pela qual se revela inadmissível a interposição do
presente agravo de instrumento, até porque a questão poderá ser suscitada,
eventualmente, em preliminar de apelação caso a sentença venha a ser
desfavorável aos seus interesses.
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao
Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da
sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0009874-61.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 21.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0009874-61.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE
FOZ DO IGUAÇU, 1.ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALISSON NOHAN DE FREITAS RIBEIRO
AGRAVADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos etc.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de
cobrança ajuizada em face da agravada, determinou que fosse comprovada a
realização pedido administrativo do seguro DPVAT, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de extinção do feito por carência de ação.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que para o
recebimento da indenização do seguro DPVAT não é necessário o ingresso na via
administrativa, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse
contexto, pontua que o pedido administrativo é uma faculdade e não um dever do
segurado e a extinção da presente demanda caracterizaria afronta ao disposto no
inciso XXXV, do art. 5.º da Constituição Federal. Propugna, ao final, pelo
conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de
instrumento interposto é manifestamente inadmissível.
Isso porque, o presente recurso volta-se contra decisão que
determinou a intimação da parte autora para comprovar a realização do pedido
administrativo junto à seguradora, sob pena de extinção do feito.
Agravo de Instrumento n. 0009874-61.2018.8.16.0000
Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por
meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015
do Código de Processo Civil, cuja redação prescreve:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se
flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento:
hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:
"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade
ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio,
se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá
aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse
sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo
autônomo e imediato.
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias
que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são
taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc.
XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em
lei". (...). Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões
resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam
agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há
qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas
pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Agravo de Instrumento n. 0009874-61.2018.8.16.0000
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram
submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas relativamente às
quais se punham razões análogas às que justificaram o cabimento do agravo
nos casos do art. 1.015 e de outras regras esparsas. Ou seja, são situações
para as quais também teria sido plenamente justificável - e conveniente - o
cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a um negócio jurídico
processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta
ou relativa; decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve quem
defendesse a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos.
Mas não parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam
algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao intérprete
flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu verdadeiramente
restritivo.”
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão
contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação
extravagante, não comportam impugnação através do recurso de agravo de
instrumento.
In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido,
o qual determina a comprovação de pedido realizado na via administrativa com
relação à indenização do seguro DPVAT, não se encontra previsto no rol taxativo do
referido dispositivo legal, razão pela qual se revela inadmissível a interposição do
presente agravo de instrumento, até porque a questão poderá ser suscitada,
eventualmente, em preliminar de apelação caso a sentença venha a ser
desfavorável aos seus interesses.
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao
Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da
sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0009874-61.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 21.03.2018)
Data do Julgamento
:
21/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Albino Jacomel Guérios
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Foz do Iguaçu