TJPR 0009884-11.2010.8.16.0025 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0009884-11.2010.8.16.0025
Recurso: 0009884-11.2010.8.16.0025
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Araucária/PR
Apelado(s): ZIURO HIZIOKA
.VISTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença
que, nos autos de execução fiscal, reconheceu a prescrição direta da dívida,
extinguindo o feito, com resolução de mérito, condenando o exequente ao
pagamento das custas processuais e afastando, unicamente, a taxa judiciária e
FUNREJUS.
Irresignado, o Município interpôs o presente recurso, pretendendo
o afastamento da prescrição e da condenação lhe imposta.
Os autos subiram a este Tribunal e vieram conclusos para
julgamento.
É a breve exposição.
DECIDO.
Desde logo, ausente a condição de prosperar o apelo, diante de
sua manifesta intempestividade.
Consoante se observa da sequência 16, da movimentação
processual no sistema PROJUDI, a leitura da intimação acerca da sentença pelo
procurador da parte ocorreu em (segunda-feira), 25/09/2017 iniciando-se o prazo
(terça-feira), .para interposição da apelação em 26/09/2017 inclusive
Contando-se os 30 dias de prazo recursal, este se findava dia
(sexta-feira), contudo, o apelo somente foi em 10/11/2017 protocolizado 13/11/2017
segunda-feira (seq. 17), portanto, fora do prazo legal.–
, o voto é no sentido de , comEx positis não conhecer do recurso
fulcro no artigo 932, III, e 1.011, I, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de fevereiro de 2018.
Assinado digitalmente
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0009884-11.2010.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 16.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0009884-11.2010.8.16.0025
Recurso: 0009884-11.2010.8.16.0025
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Araucária/PR
Apelado(s): ZIURO HIZIOKA
.VISTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença
que, nos autos de execução fiscal, reconheceu a prescrição direta da dívida,
extinguindo o feito, com resolução de mérito, condenando o exequente ao
pagamento das custas processuais e afastando, unicamente, a taxa judiciária e
FUNREJUS.
Irresignado, o Município interpôs o presente recurso, pretendendo
o afastamento da prescrição e da condenação lhe imposta.
Os autos subiram a este Tribunal e vieram conclusos para
julgamento.
É a breve exposição.
DECIDO.
Desde logo, ausente a condição de prosperar o apelo, diante de
sua manifesta intempestividade.
Consoante se observa da sequência 16, da movimentação
processual no sistema PROJUDI, a leitura da intimação acerca da sentença pelo
procurador da parte ocorreu em (segunda-feira), 25/09/2017 iniciando-se o prazo
(terça-feira), .para interposição da apelação em 26/09/2017 inclusive
Contando-se os 30 dias de prazo recursal, este se findava dia
(sexta-feira), contudo, o apelo somente foi em 10/11/2017 protocolizado 13/11/2017
segunda-feira (seq. 17), portanto, fora do prazo legal.–
, o voto é no sentido de , comEx positis não conhecer do recurso
fulcro no artigo 932, III, e 1.011, I, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de fevereiro de 2018.
Assinado digitalmente
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0009884-11.2010.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 16.02.2018)
Data do Julgamento
:
16/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Comarca
:
Araucária
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Araucária
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