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Jurisprudência


TJPR 0009903-14.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Recurso: 0009903-14.2018.8.16.0000 - Da 3ª Vara Cível de Maringá Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): WALTHER BARTHEL Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. WALTHER BARTHEL agrava da decisão de MOV. 56, integrada pela de mov. 70, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 924, inc. II, do CPC, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 12360-17.2004.8.16.0030. EXPOSTO, DECIDO. Alega o agravante que houve ofensa à coisa julgada na prestação de contas, na medida em que se determinou o recálculo da conta afastando ilegalidades, com apuração de saldo credor, não tendo havido determinação para consolidar suposto saldo devedor. No mérito, afirma ter sido indevidamente determinada a compensação, não indicada no laudo principal, somente no laudo de esclarecimentos, devendo ser extirpada a compensação ante a inexistência do aludido saldo devedor. Pede atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal. É que, da leitura da decisão objeto do agravo (mov. 56), confere-se que tal pronunciamento judicial extinguiu a execução, com base no art. 924, inc. II, do CPC. Daí que, em razão disso, a parte agravante deveria ter interposto recurso de apelação e não o agravo de instrumento. Com efeito, admite-se a interposição do agravo de instrumento quando se tratar o pronunciamento judicial de decisão interlocutória. Assim, configurando a decisão em uma sentença, será ela apelável, portanto (art. 1009, do CPC). Assim, fica evidente que o recurso apropriado a fim de buscar modificação da decisão que extinguiu o feito, ou seja, sentença, era o de apelação, e não este agravo de instrumento. Em derradeiro, cumpre ressaltar que inexiste dúvida a justificar a interposição errônea do agravo de instrumento, como se viu, mesmo porque a questão não se revela complexa, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, pois presente o erro grosseiro. Noutras palavras, a interposição deste agravo, em contrariedade à disposição de Lei constitui erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impondo, por tal motivo, o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Sobre o tema, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES E AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DE UM DELES. POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. ARGUMENTOS EXPENDIDOS NO AGRAVO REGIMENTAL INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não merece trânsito recurso especial interposto de acórdão que, julgando agravo de instrumento, dele não conheceu por dois fundamentos: a) intempestividade, pois, embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração, não interrompem o prazo para outros recursos; e b) o recurso cabível para impugnar decisão que extingue a execução é o recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, como fez a ora agravante, não se aplicando, no caso, o princípio da fungibilidade. 2) No caso, mantém-se incólume a decisão agravada pelo segundo fundamento, pois, autônomo e alinhado à jurisprudência deste STJ, no sentido de que, o recurso cabível para impugnar decisão que extingue a execução é a apelação constituindo erro grosseiro a uso de agravo de instrumento para tal finalidade. 3) Agravo regimental não-provido Aplicação de multa. (AgRg no Ag 1063035/SP, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ªT. julgado em 18/05/2010, DJe 26/05/2010). A matéria passou recentemente pelo crivo desta Câmara: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Constitui erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo de instrumento em detrimento de apelação, em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito. Agravo interno não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - Agravo Interno n° 1.685.155-7/01 - Des. Jucimar Novochadlo - J. 02.08.2017). Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 21 de março de 2018. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR (TJPR - 15ª C.Cível - 0009903-14.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 21.03.2018)

Data do Julgamento : 21/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Hayton Lee Swain Filho
Comarca : Foz do Iguaçu
Segredo de justiça : Não
Comarca : Foz do Iguaçu
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