TJPR 0009903-14.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0009903-14.2018.8.16.0000 - Da 3ª Vara Cível de Maringá
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): WALTHER BARTHEL
Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
WALTHER BARTHEL agrava da decisão de MOV. 56, integrada pela de mov. 70, que acolheu
parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e julgou extinto o processo com resolução de
mérito, com base no art. 924, inc. II, do CPC, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
12360-17.2004.8.16.0030.
EXPOSTO, DECIDO.
Alega o agravante que houve ofensa à coisa julgada na prestação de contas, na medida em que se
determinou o recálculo da conta afastando ilegalidades, com apuração de saldo credor, não tendo havido
determinação para consolidar suposto saldo devedor. No mérito, afirma ter sido indevidamente
determinada a compensação, não indicada no laudo principal, somente no laudo de esclarecimentos,
devendo ser extirpada a compensação ante a inexistência do aludido saldo devedor. Pede atribuição de
efeito suspensivo e o provimento do recurso.
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal.
É que, da leitura da decisão objeto do agravo (mov. 56), confere-se que tal pronunciamento judicial
extinguiu a execução, com base no art. 924, inc. II, do CPC.
Daí que, em razão disso, a parte agravante deveria ter interposto recurso de apelação e não o agravo de
instrumento.
Com efeito, admite-se a interposição do agravo de instrumento quando se tratar o pronunciamento judicial
de decisão interlocutória. Assim, configurando a decisão em uma sentença, será ela apelável, portanto
(art. 1009, do CPC).
Assim, fica evidente que o recurso apropriado a fim de buscar modificação da decisão que extinguiu o
feito, ou seja, sentença, era o de apelação, e não este agravo de instrumento.
Em derradeiro, cumpre ressaltar que inexiste dúvida a justificar a interposição errônea do agravo de
instrumento, como se viu, mesmo porque a questão não se revela complexa, circunstância que afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade, pois presente o erro grosseiro.
Noutras palavras, a interposição deste agravo, em contrariedade à disposição de Lei constitui erro
grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impondo, por tal motivo, o não
conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Sobre o tema, o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO
EM DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES E AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DE UM DELES.
POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. ARGUMENTOS
EXPENDIDOS NO AGRAVO REGIMENTAL INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. Não merece trânsito recurso especial interposto de acórdão que, julgando agravo de instrumento, dele
não conheceu por dois fundamentos: a) intempestividade, pois, embargos de declaração recebidos como
pedido de reconsideração, não interrompem o prazo para outros recursos; e b) o recurso cabível para
impugnar decisão que extingue a execução é o recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a
interposição de agravo de instrumento, como fez a ora agravante, não se aplicando, no caso, o princípio da
fungibilidade.
2) No caso, mantém-se incólume a decisão agravada pelo segundo fundamento, pois, autônomo e
alinhado à jurisprudência deste STJ, no sentido de que, o recurso cabível para impugnar decisão que
extingue a execução é a apelação constituindo erro grosseiro a uso de agravo de instrumento para tal
finalidade.
3) Agravo regimental não-provido Aplicação de multa.
(AgRg no Ag 1063035/SP, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ªT. julgado em 18/05/2010, DJe
26/05/2010).
A matéria passou recentemente pelo crivo desta Câmara:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Constitui erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de
agravo de instrumento em detrimento de apelação, em face de sentença que extinguiu o cumprimento de
sentença com resolução de mérito.
Agravo interno não provido.
(TJPR - 15ª C.Cível - Agravo Interno n° 1.685.155-7/01 - Des. Jucimar Novochadlo - J. 02.08.2017).
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 21 de março de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0009903-14.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 21.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0009903-14.2018.8.16.0000 - Da 3ª Vara Cível de Maringá
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): WALTHER BARTHEL
Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
WALTHER BARTHEL agrava da decisão de MOV. 56, integrada pela de mov. 70, que acolheu
parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e julgou extinto o processo com resolução de
mérito, com base no art. 924, inc. II, do CPC, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
12360-17.2004.8.16.0030.
EXPOSTO, DECIDO.
Alega o agravante que houve ofensa à coisa julgada na prestação de contas, na medida em que se
determinou o recálculo da conta afastando ilegalidades, com apuração de saldo credor, não tendo havido
determinação para consolidar suposto saldo devedor. No mérito, afirma ter sido indevidamente
determinada a compensação, não indicada no laudo principal, somente no laudo de esclarecimentos,
devendo ser extirpada a compensação ante a inexistência do aludido saldo devedor. Pede atribuição de
efeito suspensivo e o provimento do recurso.
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal.
É que, da leitura da decisão objeto do agravo (mov. 56), confere-se que tal pronunciamento judicial
extinguiu a execução, com base no art. 924, inc. II, do CPC.
Daí que, em razão disso, a parte agravante deveria ter interposto recurso de apelação e não o agravo de
instrumento.
Com efeito, admite-se a interposição do agravo de instrumento quando se tratar o pronunciamento judicial
de decisão interlocutória. Assim, configurando a decisão em uma sentença, será ela apelável, portanto
(art. 1009, do CPC).
Assim, fica evidente que o recurso apropriado a fim de buscar modificação da decisão que extinguiu o
feito, ou seja, sentença, era o de apelação, e não este agravo de instrumento.
Em derradeiro, cumpre ressaltar que inexiste dúvida a justificar a interposição errônea do agravo de
instrumento, como se viu, mesmo porque a questão não se revela complexa, circunstância que afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade, pois presente o erro grosseiro.
Noutras palavras, a interposição deste agravo, em contrariedade à disposição de Lei constitui erro
grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impondo, por tal motivo, o não
conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Sobre o tema, o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO
EM DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES E AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DE UM DELES.
POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. ARGUMENTOS
EXPENDIDOS NO AGRAVO REGIMENTAL INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. Não merece trânsito recurso especial interposto de acórdão que, julgando agravo de instrumento, dele
não conheceu por dois fundamentos: a) intempestividade, pois, embargos de declaração recebidos como
pedido de reconsideração, não interrompem o prazo para outros recursos; e b) o recurso cabível para
impugnar decisão que extingue a execução é o recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a
interposição de agravo de instrumento, como fez a ora agravante, não se aplicando, no caso, o princípio da
fungibilidade.
2) No caso, mantém-se incólume a decisão agravada pelo segundo fundamento, pois, autônomo e
alinhado à jurisprudência deste STJ, no sentido de que, o recurso cabível para impugnar decisão que
extingue a execução é a apelação constituindo erro grosseiro a uso de agravo de instrumento para tal
finalidade.
3) Agravo regimental não-provido Aplicação de multa.
(AgRg no Ag 1063035/SP, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ªT. julgado em 18/05/2010, DJe
26/05/2010).
A matéria passou recentemente pelo crivo desta Câmara:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Constitui erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de
agravo de instrumento em detrimento de apelação, em face de sentença que extinguiu o cumprimento de
sentença com resolução de mérito.
Agravo interno não provido.
(TJPR - 15ª C.Cível - Agravo Interno n° 1.685.155-7/01 - Des. Jucimar Novochadlo - J. 02.08.2017).
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 21 de março de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0009903-14.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 21.03.2018)
Data do Julgamento
:
21/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hayton Lee Swain Filho
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Mostrar discussão