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Jurisprudência


TJPR 0009937-86.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0009937-86.2018.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 24.ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: PROJETARE SOLUÇÕES EM REDES LTDA. AGRAVADO: DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR LTDA. RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS Vistos etc. § 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pelo agravado, indeferiu o pedido de reconhecimento de conexão suscitado pela ré com os autos de nº 0006164.2017.8.16.0001, em tramite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. Em suas razões recursais, a recorrente alega a necessidade de julgamento em conjunta da referida demanda com a que tem origem este recurso (autos de nº 0004262-79.2017.8.16.0194), nos termos do artigo 55, §3º do Código de Processo Civil, ante o risco de existir decisões conflitantes se decididas separadamente. Afirma que, embora as partes sejam distintas, a causa de pedir é idêntica eis que se funda na discussão acerca da inexigibilidade dos títulos protestados pela recorrente. Postula pela antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja suspensa a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/03/2018, nos autos de nº 0006164-64.2017.8.16.0001. No mérito, propugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a ocorrência de conexão entre ambas as ações. É o relatório. § 2. Decido A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de Instrumento n. 0009937-86.2018.8.16.0000 É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto é manifestamente inadmissível. Isso porque, o presente recurso volta-se contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de conexão formulado pela ré, ora agravante (mov. 67). Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cuja redação prescreve: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento: hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona: "[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato. O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são Agravo de Instrumento n. 0009937-86.2018.8.16.0000 taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc. XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em lei". (...). Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1.º). Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas relativamente às quais se punham razões análogas às que justificaram o cabimento do agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras esparsas. Ou seja, são situações para as quais também teria sido plenamente justificável - e conveniente - o cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a um negócio jurídico processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta ou relativa; decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve quem defendesse a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos. Mas não parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao intérprete flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu verdadeiramente restritivo. Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação extravagante, não comportam impugnação através do recurso de agravo de instrumento. In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido, o qual versa sobre o não reconhecimento da existência de conexão, não se encontra previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal, razão pela qual se revela inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento. No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, valendo citar os seguintes precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A CONEXÃO COM OUTROS AUTOS E DECLINOU A COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO CONTIDO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 1689652-7, 17ª Câmara Cível, Relatora Juíza Substituta em 2º Grau LUCIANE BORTOLETO, DJ 31/07/2017) Agravo de Instrumento n. 0009937-86.2018.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONEXÃO ENTRE DUAS DEMANDAS INDENIZATÓRIAS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, NCPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 1733790-5, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador RUY CUNHA SOBRINHO, DJ 23/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA SISTEMÁTICA. ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.ROL TAXATIVO. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo de instrumento se a decisão proferida não se encontra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015. 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 1740497-0, 11ª Câmara Cível, Relator Desembargador DALLA VECCHIA, DJ 27/10/2017) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando o rol taxativo do art. 1.015 do NCPC, não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconhece a conexão e determina a reunião dos processos. (Agravo de Instrumento nº 1677857-3, 10ª Câmara Cível, Relator Desembargador DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA, DJ 29/09/2017) § 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator (TJPR - 10ª C.Cível - 0009937-86.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 27.03.2018)

Data do Julgamento : 27/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 27/03/2018
Órgão Julgador : 10ª Câmara Cível
Relator(a) : Albino Jacomel Guérios
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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