TJPR 0009937-86.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0009937-86.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 24.ª
VARA CÍVEL
AGRAVANTE: PROJETARE SOLUÇÕES EM REDES LTDA.
AGRAVADO: DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR LTDA.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos etc.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação
declaratória de inexistência de débito ajuizada pelo agravado, indeferiu o pedido de
reconhecimento de conexão suscitado pela ré com os autos de nº
0006164.2017.8.16.0001, em tramite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de
Curitiba.
Em suas razões recursais, a recorrente alega a necessidade de
julgamento em conjunta da referida demanda com a que tem origem este recurso
(autos de nº 0004262-79.2017.8.16.0194), nos termos do artigo 55, §3º do Código
de Processo Civil, ante o risco de existir decisões conflitantes se decididas
separadamente. Afirma que, embora as partes sejam distintas, a causa de pedir é
idêntica eis que se funda na discussão acerca da inexigibilidade dos títulos
protestados pela recorrente.
Postula pela antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de
que seja suspensa a audiência de instrução e julgamento designada para o dia
22/03/2018, nos autos de nº 0006164-64.2017.8.16.0001. No mérito, propugna pelo
provimento do recurso para que seja reconhecida a ocorrência de conexão entre
ambas as ações.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Agravo de Instrumento n. 0009937-86.2018.8.16.0000
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de
instrumento interposto é manifestamente inadmissível.
Isso porque, o presente recurso volta-se contra decisão que
indeferiu o pedido de reconhecimento de conexão formulado pela ré, ora agravante
(mov. 67).
Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por
meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015
do Código de Processo Civil, cuja redação prescreve:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se
flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento:
hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:
"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade
ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio,
se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá
aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse
sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo
autônomo e imediato.
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias
que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são
Agravo de Instrumento n. 0009937-86.2018.8.16.0000
taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc.
XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em
lei". (...). Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões
resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam
agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há
qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas
pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram
submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas
relativamente às quais se punham razões análogas às que justificaram
o cabimento do agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras
esparsas. Ou seja, são situações para as quais também teria sido
plenamente justificável - e conveniente - o cabimento do agravo (ex.:
decisão que nega eficácia a um negócio jurídico processual; decisão
que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta ou relativa;
decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve quem defendesse
a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos. Mas não
parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam
algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao
intérprete flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu
verdadeiramente restritivo.
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão
contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação
extravagante, não comportam impugnação através do recurso de agravo de
instrumento.
In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido,
o qual versa sobre o não reconhecimento da existência de conexão, não se encontra
previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal, razão pela qual se revela
inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu,
valendo citar os seguintes precedentes:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A CONEXÃO COM
OUTROS AUTOS E DECLINOU A COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO CONTIDO NO ARTIGO
1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1689652-7, 17ª Câmara Cível, Relatora
Juíza Substituta em 2º Grau LUCIANE BORTOLETO, DJ 31/07/2017)
Agravo de Instrumento n. 0009937-86.2018.8.16.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONEXÃO ENTRE DUAS DEMANDAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, NCPC. INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1733790-5, 1ª Câmara Cível, Relator
Desembargador RUY CUNHA SOBRINHO, DJ 23/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA SISTEMÁTICA.
ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.ROL TAXATIVO.
INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de
agravo de instrumento se a decisão proferida não se encontra no rol taxativo
do art. 1.015, do CPC/2015. 2. Recurso não conhecido.
(Agravo de Instrumento nº 1740497-0, 11ª Câmara Cível, Relator
Desembargador DALLA VECCHIA, DJ 27/10/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECE A
CONEXÃO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO
ART. 1.015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 932, III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando o rol
taxativo do art. 1.015 do NCPC, não se conhece do recurso de agravo de
instrumento interposto contra decisão que reconhece a conexão e determina
a reunião dos processos.
(Agravo de Instrumento nº 1677857-3, 10ª Câmara Cível, Relator
Desembargador DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA, DJ 29/09/2017)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao
Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da
sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0009937-86.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 27.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0009937-86.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 24.ª
VARA CÍVEL
AGRAVANTE: PROJETARE SOLUÇÕES EM REDES LTDA.
AGRAVADO: DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR LTDA.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos etc.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação
declaratória de inexistência de débito ajuizada pelo agravado, indeferiu o pedido de
reconhecimento de conexão suscitado pela ré com os autos de nº
0006164.2017.8.16.0001, em tramite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de
Curitiba.
Em suas razões recursais, a recorrente alega a necessidade de
julgamento em conjunta da referida demanda com a que tem origem este recurso
(autos de nº 0004262-79.2017.8.16.0194), nos termos do artigo 55, §3º do Código
de Processo Civil, ante o risco de existir decisões conflitantes se decididas
separadamente. Afirma que, embora as partes sejam distintas, a causa de pedir é
idêntica eis que se funda na discussão acerca da inexigibilidade dos títulos
protestados pela recorrente.
Postula pela antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de
que seja suspensa a audiência de instrução e julgamento designada para o dia
22/03/2018, nos autos de nº 0006164-64.2017.8.16.0001. No mérito, propugna pelo
provimento do recurso para que seja reconhecida a ocorrência de conexão entre
ambas as ações.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Agravo de Instrumento n. 0009937-86.2018.8.16.0000
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de
instrumento interposto é manifestamente inadmissível.
Isso porque, o presente recurso volta-se contra decisão que
indeferiu o pedido de reconhecimento de conexão formulado pela ré, ora agravante
(mov. 67).
Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por
meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015
do Código de Processo Civil, cuja redação prescreve:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se
flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento:
hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:
"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade
ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio,
se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá
aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse
sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo
autônomo e imediato.
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias
que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são
Agravo de Instrumento n. 0009937-86.2018.8.16.0000
taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc.
XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em
lei". (...). Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões
resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam
agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há
qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas
pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram
submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas
relativamente às quais se punham razões análogas às que justificaram
o cabimento do agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras
esparsas. Ou seja, são situações para as quais também teria sido
plenamente justificável - e conveniente - o cabimento do agravo (ex.:
decisão que nega eficácia a um negócio jurídico processual; decisão
que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta ou relativa;
decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve quem defendesse
a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos. Mas não
parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam
algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao
intérprete flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu
verdadeiramente restritivo.
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão
contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação
extravagante, não comportam impugnação através do recurso de agravo de
instrumento.
In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido,
o qual versa sobre o não reconhecimento da existência de conexão, não se encontra
previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal, razão pela qual se revela
inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu,
valendo citar os seguintes precedentes:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A CONEXÃO COM
OUTROS AUTOS E DECLINOU A COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO CONTIDO NO ARTIGO
1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1689652-7, 17ª Câmara Cível, Relatora
Juíza Substituta em 2º Grau LUCIANE BORTOLETO, DJ 31/07/2017)
Agravo de Instrumento n. 0009937-86.2018.8.16.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONEXÃO ENTRE DUAS DEMANDAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, NCPC. INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1733790-5, 1ª Câmara Cível, Relator
Desembargador RUY CUNHA SOBRINHO, DJ 23/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA SISTEMÁTICA.
ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.ROL TAXATIVO.
INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de
agravo de instrumento se a decisão proferida não se encontra no rol taxativo
do art. 1.015, do CPC/2015. 2. Recurso não conhecido.
(Agravo de Instrumento nº 1740497-0, 11ª Câmara Cível, Relator
Desembargador DALLA VECCHIA, DJ 27/10/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECE A
CONEXÃO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO
ART. 1.015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 932, III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando o rol
taxativo do art. 1.015 do NCPC, não se conhece do recurso de agravo de
instrumento interposto contra decisão que reconhece a conexão e determina
a reunião dos processos.
(Agravo de Instrumento nº 1677857-3, 10ª Câmara Cível, Relator
Desembargador DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA, DJ 29/09/2017)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao
Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da
sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0009937-86.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 27.03.2018)
Data do Julgamento
:
27/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
27/03/2018
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Albino Jacomel Guérios
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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