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Jurisprudência


TJPR 0010002-47.2016.8.16.0034 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0010002-47.2016.8.16.0034/0 Recurso: 0010002-47.2016.8.16.0034Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TATIANE REZENDE SOARESBANCO ITAUCARD S.A.Recorrido(s): TATIANE REZENDE SOARESBANCO ITAUCARD S.A. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DEINSCRIÇÃO INDEVIDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO COMPROVA ADA ORIGEM DE DÉBITO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEUÔNUS DISPOSTO NO ART. 373 II CPC. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DATURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.I RelatórioDispensado na forma da lei (art. 38 da Lei 9.099/95).II VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos como os intrínsecos, merece o recursoser conhecido.A sentença recorrida ao Evento 26.1, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do quepreceitua o art. 46 da Lei 9.099/95.A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, conforme já confirmou oSupremo Tribunal Federal Como já ressaltou a Min. Fátima(AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009).Nancy Andrighi “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursalquando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos (DIDIERfundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim! ”JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p.31).III ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e ao recurso, mantendo a sentençaNEGAR PROVIMENTOpor seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação das recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios,estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, (art. 55 da Lei n. 9099/95). Curitiba, data e hora da assinatura digital. Siderlei Ostrufka CordeiroRelator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010002-47.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 23.01.2018)

Data do Julgamento : 23/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 23/01/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Siderlei Ostrufka Cordeiro
Comarca : Piraquara
Segredo de justiça : Não
Comarca : Piraquara