TJPR 0010002-81.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10002-81.2018.8.16.0000, DE FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 13ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : LETÍCIA LACERDA DE OLIVEIRA SCHAICH
AGRAVADOS : OLIVAR RONSSEN E OUTRAS
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I − Trata-se de agravo de instrumento interposto por LETÍCIA LACERDA
DE OLIVEIRA SCHAICH à decisão que, nos autos de ação de prestação de contas
nº 10136-23.2009.8.16.0001, dentre outras questões, indeferiu a produção de prova
oral, nos seguintes termos:
“Embora a Requerida tenha solicitado a produção de prova oral (depoimento
pessoal e colheita de declarações de testemunhas) entendo ser desnecessária
esta diligência, já que os fatos aqui discutidos podem ser facilmente
comprovados por meio dos documentos que instruem o processo”.
Sustenta, em síntese, que: a) ajuizaram os agravados a presente ação de
prestação de contas relativamente a serviços prestados pela Agravante e valores
pagos pelos Agravados em longo período de prestação de serviços; b) visando
comprovar toda a prestação de serviços, mister se faz a comprovação tanto
documental, como também testemunhal da agravante e de seus prepostos; c) “os
Agravados sempre tiveram a atenção desejada por parte da Agravante, que
compareceram por várias vezes no escritório da mesma para sanar dúvidas,
entregar documentos e promover pagamentos, conforme os próprios recibos
anexados à inicial”; d) entende-se de extrema importância a oitiva dos funcionários
que trabalhavam no escritório à época, bem como de qualquer envolvido que tenha
tido contato com os agravados durante; e) muitos serviços prestados não se
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Agravo de Instrumento nº 10002-81.2018.8.16.0000 fls. 2
resumem tão somente a documentos, mas sim a inúmeros atendimentos e
conversas verbais.
Juntou documentos.
II – O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1015, dispõe acerca
das hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como no presente caso se trata de ação de prestação de contas que se
desenvolve em duas fases distintas, apresentada a contestação e sendo
oportunizada a dilação probatória, compete ao MM Juiz singular, como destinatário
dos elementos fático-probatórios dos autos, deferir apenas as provas que sejam
pertinentes ao deslinde da causa.
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Agravo de Instrumento nº 10002-81.2018.8.16.0000 fls. 3
Assim, a questão abordada no despacho agravado não se encontra
dentre as hipóteses acima enumeradas, de modo que descabe a insurgência da
parte mediante agravo de instrumento.
Diante dessas considerações, não conheço do recurso, negando-lhe
seguimento, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015.
III − Intimem-se e remeta-se cópia da presente decisão ao douto Juiz da
causa.
IV − Oportunamente, baixem.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0010002-81.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 22.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10002-81.2018.8.16.0000, DE FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 13ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : LETÍCIA LACERDA DE OLIVEIRA SCHAICH
AGRAVADOS : OLIVAR RONSSEN E OUTRAS
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I − Trata-se de agravo de instrumento interposto por LETÍCIA LACERDA
DE OLIVEIRA SCHAICH à decisão que, nos autos de ação de prestação de contas
nº 10136-23.2009.8.16.0001, dentre outras questões, indeferiu a produção de prova
oral, nos seguintes termos:
“Embora a Requerida tenha solicitado a produção de prova oral (depoimento
pessoal e colheita de declarações de testemunhas) entendo ser desnecessária
esta diligência, já que os fatos aqui discutidos podem ser facilmente
comprovados por meio dos documentos que instruem o processo”.
Sustenta, em síntese, que: a) ajuizaram os agravados a presente ação de
prestação de contas relativamente a serviços prestados pela Agravante e valores
pagos pelos Agravados em longo período de prestação de serviços; b) visando
comprovar toda a prestação de serviços, mister se faz a comprovação tanto
documental, como também testemunhal da agravante e de seus prepostos; c) “os
Agravados sempre tiveram a atenção desejada por parte da Agravante, que
compareceram por várias vezes no escritório da mesma para sanar dúvidas,
entregar documentos e promover pagamentos, conforme os próprios recibos
anexados à inicial”; d) entende-se de extrema importância a oitiva dos funcionários
que trabalhavam no escritório à época, bem como de qualquer envolvido que tenha
tido contato com os agravados durante; e) muitos serviços prestados não se
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 10002-81.2018.8.16.0000 fls. 2
resumem tão somente a documentos, mas sim a inúmeros atendimentos e
conversas verbais.
Juntou documentos.
II – O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1015, dispõe acerca
das hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como no presente caso se trata de ação de prestação de contas que se
desenvolve em duas fases distintas, apresentada a contestação e sendo
oportunizada a dilação probatória, compete ao MM Juiz singular, como destinatário
dos elementos fático-probatórios dos autos, deferir apenas as provas que sejam
pertinentes ao deslinde da causa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 10002-81.2018.8.16.0000 fls. 3
Assim, a questão abordada no despacho agravado não se encontra
dentre as hipóteses acima enumeradas, de modo que descabe a insurgência da
parte mediante agravo de instrumento.
Diante dessas considerações, não conheço do recurso, negando-lhe
seguimento, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015.
III − Intimem-se e remeta-se cópia da presente decisão ao douto Juiz da
causa.
IV − Oportunamente, baixem.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0010002-81.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 22.03.2018)
Data do Julgamento
:
22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
11ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Ruy Muggiati
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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