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Jurisprudência


TJPR 0010002-81.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10002-81.2018.8.16.0000, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 13ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : LETÍCIA LACERDA DE OLIVEIRA SCHAICH AGRAVADOS : OLIVAR RONSSEN E OUTRAS RELATOR : DES. RUY MUGGIATI VISTOS I − Trata-se de agravo de instrumento interposto por LETÍCIA LACERDA DE OLIVEIRA SCHAICH à decisão que, nos autos de ação de prestação de contas nº 10136-23.2009.8.16.0001, dentre outras questões, indeferiu a produção de prova oral, nos seguintes termos: “Embora a Requerida tenha solicitado a produção de prova oral (depoimento pessoal e colheita de declarações de testemunhas) entendo ser desnecessária esta diligência, já que os fatos aqui discutidos podem ser facilmente comprovados por meio dos documentos que instruem o processo”. Sustenta, em síntese, que: a) ajuizaram os agravados a presente ação de prestação de contas relativamente a serviços prestados pela Agravante e valores pagos pelos Agravados em longo período de prestação de serviços; b) visando comprovar toda a prestação de serviços, mister se faz a comprovação tanto documental, como também testemunhal da agravante e de seus prepostos; c) “os Agravados sempre tiveram a atenção desejada por parte da Agravante, que compareceram por várias vezes no escritório da mesma para sanar dúvidas, entregar documentos e promover pagamentos, conforme os próprios recibos anexados à inicial”; d) entende-se de extrema importância a oitiva dos funcionários que trabalhavam no escritório à época, bem como de qualquer envolvido que tenha tido contato com os agravados durante; e) muitos serviços prestados não se PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 10002-81.2018.8.16.0000 fls. 2 resumem tão somente a documentos, mas sim a inúmeros atendimentos e conversas verbais. Juntou documentos. II – O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1015, dispõe acerca das hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como no presente caso se trata de ação de prestação de contas que se desenvolve em duas fases distintas, apresentada a contestação e sendo oportunizada a dilação probatória, compete ao MM Juiz singular, como destinatário dos elementos fático-probatórios dos autos, deferir apenas as provas que sejam pertinentes ao deslinde da causa. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 10002-81.2018.8.16.0000 fls. 3 Assim, a questão abordada no despacho agravado não se encontra dentre as hipóteses acima enumeradas, de modo que descabe a insurgência da parte mediante agravo de instrumento. Diante dessas considerações, não conheço do recurso, negando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015. III − Intimem-se e remeta-se cópia da presente decisão ao douto Juiz da causa. IV − Oportunamente, baixem. Curitiba, datado digitalmente. RUY MUGGIATI Relator (TJPR - 11ª C.Cível - 0010002-81.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 22.03.2018)

Data do Julgamento : 22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 22/03/2018
Órgão Julgador : 11ª Câmara Cível
Relator(a) : Ruy Muggiati
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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