TJPR 0010060-57.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0010060-57.2017.8.16.0182/0
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): EDUARDO FERNANDO ARANTES
Recorrido(s):
LIDERANÇA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM COBRANÇA LTDA.
BANCO BRADESCO S/A
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL NÃO
EFETUADO. DECURSO DO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO)
HORAS A QUE ALUDE O ART. 42, §1º DA LEI Nº. 9.099/95.
DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DEFINITIVO NEGATIVO.
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença
proferida pelo Juízo de origem em que foi julgado procedente o pedido de condenação da
companhia aérea requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de
R$2.000,00. Irresignada com a quantia em que arbitrado o dano moral, requer a recorrente a
reforma da sentença para que seja majorada a indenização para R$10.000,00.
De início destaco que sequer foi formulado pedido de justiça gratuita no recurso
inominado, tampouco na petição inicial. A secretaria do juízo de origem certificou indícios de
deserção e, não obstante a isso, em prévio juízo de admissibilidade, o magistrado de origem
determinou a remessa dos autos à Turma Recursal. Em contrarrazões, atento à ausência de
recolhimento de custas pelo apelante, o recorrido pugna preliminarmente, pela deserção do
recurso.
Apesar da decisão proferida pelo juízo , agora, em juízo definitivo dea quo
admissibilidade recursal, constato inviável o processamento do recurso porque não se encontra
presente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, o preparo, motivo pelo
qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, na forma do art. 42, §1º, da Lei
9.099/95.
Neste sentido veja-se o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação
pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da
”.Lei 9.099/95)
Ante o exposto, como autoriza o art. 932, III, do CPC, julgo deserto o recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 55 da Lei
9.099/95. Custas devidas conforme art. 4° da Lei 18.413/2014, art. 18 da IN 01/2015 do CSJE e
enunciado 122 do FONAJE (“É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na
hipótese de não conhecimento do recurso inominado”).
Indefiro o pedido de evento nº. 17.1 pela aplicação de multa de litigância de má-fé ao
recorrente por ter deixado de comparecer à audiência de conciliação visto que aquela
solenidade não é de caráter obrigatório no âmbito deste procedimento recursal e consistiu em
mera tentativa de acordo entre os litigantes, de modo que não é hipótese de aplicação da
sanção legal do art. 334, §8º do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, proceda-se a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010060-57.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 08.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0010060-57.2017.8.16.0182/0
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): EDUARDO FERNANDO ARANTES
Recorrido(s):
LIDERANÇA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM COBRANÇA LTDA.
BANCO BRADESCO S/A
RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL NÃO
EFETUADO. DECURSO DO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO)
HORAS A QUE ALUDE O ART. 42, §1º DA LEI Nº. 9.099/95.
DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DEFINITIVO NEGATIVO.
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença
proferida pelo Juízo de origem em que foi julgado procedente o pedido de condenação da
companhia aérea requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de
R$2.000,00. Irresignada com a quantia em que arbitrado o dano moral, requer a recorrente a
reforma da sentença para que seja majorada a indenização para R$10.000,00.
De início destaco que sequer foi formulado pedido de justiça gratuita no recurso
inominado, tampouco na petição inicial. A secretaria do juízo de origem certificou indícios de
deserção e, não obstante a isso, em prévio juízo de admissibilidade, o magistrado de origem
determinou a remessa dos autos à Turma Recursal. Em contrarrazões, atento à ausência de
recolhimento de custas pelo apelante, o recorrido pugna preliminarmente, pela deserção do
recurso.
Apesar da decisão proferida pelo juízo , agora, em juízo definitivo dea quo
admissibilidade recursal, constato inviável o processamento do recurso porque não se encontra
presente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, o preparo, motivo pelo
qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, na forma do art. 42, §1º, da Lei
9.099/95.
Neste sentido veja-se o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação
pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da
”.Lei 9.099/95)
Ante o exposto, como autoriza o art. 932, III, do CPC, julgo deserto o recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 55 da Lei
9.099/95. Custas devidas conforme art. 4° da Lei 18.413/2014, art. 18 da IN 01/2015 do CSJE e
enunciado 122 do FONAJE (“É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na
hipótese de não conhecimento do recurso inominado”).
Indefiro o pedido de evento nº. 17.1 pela aplicação de multa de litigância de má-fé ao
recorrente por ter deixado de comparecer à audiência de conciliação visto que aquela
solenidade não é de caráter obrigatório no âmbito deste procedimento recursal e consistiu em
mera tentativa de acordo entre os litigantes, de modo que não é hipótese de aplicação da
sanção legal do art. 334, §8º do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, proceda-se a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010060-57.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 08.02.2018)
Data do Julgamento
:
08/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Marcel Luis Hoffmann
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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