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Jurisprudência


TJPR 0010060-57.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0010060-57.2017.8.16.0182/0 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): EDUARDO FERNANDO ARANTES Recorrido(s): LIDERANÇA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM COBRANÇA LTDA. BANCO BRADESCO S/A RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL NÃO EFETUADO. DECURSO DO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS A QUE ALUDE O ART. 42, §1º DA LEI Nº. 9.099/95. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DEFINITIVO NEGATIVO. Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo de origem em que foi julgado procedente o pedido de condenação da companhia aérea requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00. Irresignada com a quantia em que arbitrado o dano moral, requer a recorrente a reforma da sentença para que seja majorada a indenização para R$10.000,00. De início destaco que sequer foi formulado pedido de justiça gratuita no recurso inominado, tampouco na petição inicial. A secretaria do juízo de origem certificou indícios de deserção e, não obstante a isso, em prévio juízo de admissibilidade, o magistrado de origem determinou a remessa dos autos à Turma Recursal. Em contrarrazões, atento à ausência de recolhimento de custas pelo apelante, o recorrido pugna preliminarmente, pela deserção do recurso. Apesar da decisão proferida pelo juízo , agora, em juízo definitivo dea quo admissibilidade recursal, constato inviável o processamento do recurso porque não se encontra presente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, o preparo, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, na forma do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95. Neste sentido veja-se o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da ”.Lei 9.099/95) Ante o exposto, como autoriza o art. 932, III, do CPC, julgo deserto o recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Custas devidas conforme art. 4° da Lei 18.413/2014, art. 18 da IN 01/2015 do CSJE e enunciado 122 do FONAJE (“É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). Indefiro o pedido de evento nº. 17.1 pela aplicação de multa de litigância de má-fé ao recorrente por ter deixado de comparecer à audiência de conciliação visto que aquela solenidade não é de caráter obrigatório no âmbito deste procedimento recursal e consistiu em mera tentativa de acordo entre os litigantes, de modo que não é hipótese de aplicação da sanção legal do art. 334, §8º do CPC. Intimem-se. Oportunamente, proceda-se a baixa dos autos ao Juízo de origem. Curitiba, data da assinatura digital. Marcel Luis Hoffmann Magistrado (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010060-57.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 08.02.2018)

Data do Julgamento : 08/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 08/02/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Marcel Luis Hoffmann
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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