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Jurisprudência


TJPR 0010178-60.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010178-60.2018.8.16.0000 Recurso: 0010178-60.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): CARLOS HUMBERTO P. VILARINHO Agravado(s): CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na ação de busca e apreensão, pela qual foi declinada a competência para o processamento e julgamento da ação junto ao Juízo da 10ª Vara Cível de Uberlândia – Minas Gerais (mov. 61.1). Alega o agravante, em síntese, que: a) diante do deferimento da exceção de incompetência absoluta e da determinação da conexão, todos os atos decisórios da ação deveriam ter sido anulados, especialmente a liminar de busca e apreensão do bem; b) todos os atos foram mantidos, o que trouxe diversos prejuízos de caráter material, principalmente pelo fato de ter realizado a busca e apreensão do bem por juízo declarado incompetente; e, c) a apelada agiu de má-fé ao propor a presente ação em Comarca diversa do seu domicílio. Requereu a concessão da tutela antecipada e, por fim, o provimento do recurso. (mov. 1.1) É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa do processo à Comarca de Uberlândia/MG (mov. 61.1). Entre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, insere-se o cabimento, segundo o qual o recurso somente é cabível quando a lei processual expressamente o prever como meio adequado para impugnar a decisão judicial questionada. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento passaram a ser previstas em um rol taxativo (numerus ), nestes termos estabelecido:clausus Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Em que pese as relevantes alegações do agravante, fato é que a doutrina dominante é assente no sentido de que o rol do artigo 1.1015 é taxativo e, inclusive, deriva de clara opção legislativa com o fim de trazer ao processo maior celeridade e efetividade. Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior [1] “O NCPC, na esteira das alterações anteriores e dos princípios da celeridade e da efetividade do processo, promoveu outras modificações no recurso, tais como: (i) elaborou um rol taxativo de decisões que admitem a interposição do agravo de instrumento (art. 1.015);354 (ii) aboliu o agravo na modalidade retida, determinando que, para as situações não alcançáveis pelo agravo, a impugnação deverá ser feita em preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação, depois da sentença (art. 1.009, § 1º).” Assim, ainda que questão relativa ao não cabimento do agravo de instrumento em face da decisão que enfrenta a competência do juízo possa ser alvo de discussão doutrinária, certo é que as diversas decisões já proferidas neste Tribunal, em que foram analisados os recursos interpostos já sob a égide do novo Código de Processo Civil, têm sido uníssonas no sentido de que, nesses casos, o recurso não é cabível: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A CONEXÃO COM OUTROS AUTOS E DECLINOU A COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO CONTIDO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (18ª C.Cível - 0041986-20.2017.8.16.0000 - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto – e-DJ. 30.01.2018) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À COMARCA DO FORO DO DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR, POR TRATAR-SE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO IRRECORRÍVEL, SEGUNDO A PREVISÃO DO ART.1015, INC. IX, DO NCPC. MATÉRIA (DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA) QUE NÃO COMPORTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO APENAS EM PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES, CONFORME DISPÕE O ART. 1.009, §1º, DO NCPC. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO NCPC C/C ART. 200, XX, DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO (18ª C.Cível – 1619845-1 - Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral – e-DJ. 01.08.2017) Por fim, ressalte-se que não se questiona a relevância dos possíveis desdobramentos desse entendimento acerca do rol taxativo. Porém, sem que haja alteração da norma, esta deve ser cumprida, fato que deriva diretamente do Estado Democrático de Direito e, em consequência, da necessidade de respeito às respectivas atribuições dos poderes constituídos. Nessas condições, por não se tratar de decisão recorrível pela via do agravo de instrumento, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, porque é inadmissível. Intimem-se e demais diligências necessárias. Curitiba, 26 de março de 2018. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator = Assinado digitalmente Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de[1] conhecimento e procedimento comum – vol. III 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 1299/1300 –versão digital-. (TJPR - 18ª C.Cível - 0010178-60.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 26.03.2018)

Data do Julgamento : 26/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 26/03/2018
Órgão Julgador : 18ª Câmara Cível
Relator(a) : Vitor Roberto Silva
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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