TJPR 0010203-49.2016.8.16.0160 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010203-49.2016.8.16.0160/0
Recurso: 0010203-49.2016.8.16.0160
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
Recorrido(s): SUELLEN BOTELHO COELHO SANTOS
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. DÍVIDA
CANCELADA. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL
CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO (R$8.000,00). MINORAÇÃOQUANTUM
INDEVIDA.MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO
REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.1 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. NEGADO SEGUIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual a inscrição e/ou
manutenção de dívida paga em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral. Também é consolidado o
entendimento segundo o qual é ilegal a cobrança reiterada em data posterior ao cancelamento do contrato de
telefonia, ensejando, assim, indenização por danos morais
Aplica-se, portanto, os Enunciados 1.1 e 12.15 desta Turma:
Enunciado N.º 1.1- Dívida paga – inscrição/manutenção – dano moral: A inscrição e/ou manutenção de dívida
paga em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral.
Enunciado N.º 12.15 – Dano moral – inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano
moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito quando indevida. (Res. N°
0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ°539)
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES. DÍVIDA PAGA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO
AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DEPROCEDÊNCIA. CONSUMO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. RECLAMADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR,
NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO
373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A
L E G A L I D A D E
DA MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE
CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELIGÊNCIA DO ART..14, , DO
CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DECAPUT SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.1 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO
DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. INDENIZATÓRIO
A R B I T R A D O D E M A N E I R A A Q U A N T U M
ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EM
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS RFUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46
DA LEI 9.099/95. ecurso conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0002013-60.2017.8.16.0064/0 – Castro – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 03.08.2017)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$ R$8.000,00 (oito mil reais) não pode ser
considerado elevado, devendo ser mantido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” do CPC, ao presente recurso deNEGO PROVIMENTO
forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência,
condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20%
sobre o valor da condenação.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0010203-49.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010203-49.2016.8.16.0160/0
Recurso: 0010203-49.2016.8.16.0160
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
Recorrido(s): SUELLEN BOTELHO COELHO SANTOS
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. DÍVIDA
CANCELADA. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL
CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO (R$8.000,00). MINORAÇÃOQUANTUM
INDEVIDA.MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO
REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.1 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. NEGADO SEGUIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual a inscrição e/ou
manutenção de dívida paga em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral. Também é consolidado o
entendimento segundo o qual é ilegal a cobrança reiterada em data posterior ao cancelamento do contrato de
telefonia, ensejando, assim, indenização por danos morais
Aplica-se, portanto, os Enunciados 1.1 e 12.15 desta Turma:
Enunciado N.º 1.1- Dívida paga – inscrição/manutenção – dano moral: A inscrição e/ou manutenção de dívida
paga em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral.
Enunciado N.º 12.15 – Dano moral – inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano
moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito quando indevida. (Res. N°
0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ°539)
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES. DÍVIDA PAGA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO
AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DEPROCEDÊNCIA. CONSUMO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. RECLAMADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR,
NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO
373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A
L E G A L I D A D E
DA MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE
CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELIGÊNCIA DO ART..14, , DO
CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DECAPUT SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.1 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO
DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. INDENIZATÓRIO
A R B I T R A D O D E M A N E I R A A Q U A N T U M
ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EM
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS RFUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46
DA LEI 9.099/95. ecurso conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0002013-60.2017.8.16.0064/0 – Castro – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 03.08.2017)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$ R$8.000,00 (oito mil reais) não pode ser
considerado elevado, devendo ser mantido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” do CPC, ao presente recurso deNEGO PROVIMENTO
forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência,
condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20%
sobre o valor da condenação.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0010203-49.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.09.2017)
Data do Julgamento
:
04/09/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
04/09/2017
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Sarandi
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Sarandi
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